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materia nº 20/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 2019
Date 2019-06-10
EmentaProjeto de Lei do Executivo Municipal nº. 020, de 05 de junho de 2019, que Disciplina a Gestão Democrática nas Escolas Públicas Municipais de Ronda Alta - RS.
native_id235

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2019-08-29 Proposição transformada em lei U Projeto de Lei do Executivo Municipal nº. 020, de 05 de junho de 2019, que Disciplina a Gestão Democrática nas Escolas Públicas Municipais de Ronda Alta - RS.
2019-08-29 Aguardando sanção governamental U Projeto de Lei do Executivo Municipal nº. 020, de 05 de junho de 2019, que Disciplina a Gestão Democrática nas Escolas Públicas Municipais de Ronda Alta - RS.
2019-08-29 Enviado ao Poder Executivo U Projeto de Lei do Executivo Municipal nº. 020, de 05 de junho de 2019, que Disciplina a Gestão Democrática nas Escolas Públicas Municipais de Ronda Alta - RS.
2019-08-29 Autógrafo U Projeto de Lei do Executivo Municipal nº. 020, de 05 de junho de 2019, que Disciplina a Gestão Democrática nas Escolas Públicas Municipais de Ronda Alta - RS.
2019-08-27 Proposição aprovada U Projeto de Lei do Executivo Municipal nº. 020, de 05 de junho de 2019, que Disciplina a Gestão Democrática nas Escolas Públicas Municipais de Ronda Alta - RS.
2019-08-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Projeto de Lei do Executivo Municipal nº. 020, de 05 de junho de 2019, que Disciplina a Gestão Democrática nas Escolas Públicas Municipais de Ronda Alta - RS.
2019-08-22 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Projeto de Lei do Executivo Municipal nº. 020, de 05 de junho de 2019, que Disciplina a Gestão Democrática nas Escolas Públicas Municipais de Ronda Alta - RS.
2019-08-22 Parecer da Comissão U Projeto de Lei do Executivo Municipal nº. 020, de 05 de junho de 2019, que Disciplina a Gestão Democrática nas Escolas Públicas Municipais de Ronda Alta - RS.
2019-06-12 Aguardando Parecer da Comissão S Projeto de Lei do Executivo Municipal nº. 020, de 05 de junho de 2019, que Disciplina a Gestão Democrática nas Escolas Públicas Municipais de Ronda Alta - RS.
2019-06-11 Leitura U Projeto de Lei do Executivo Municipal nº. 020, de 05 de junho de 2019, que Disciplina a Gestão Democrática nas Escolas Públicas Municipais de Ronda Alta - RS.
2019-06-11 Proposição distribuída ao Plenário U Projeto de Lei do Executivo Municipal nº. 020, de 05 de junho de 2019, que Disciplina a Gestão Democrática nas Escolas Públicas Municipais de Ronda Alta - RS.
2019-06-10 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta U Projeto de Lei do Executivo Municipal nº. 020, de 05 de junho de 2019, que Disciplina a Gestão Democrática nas Escolas Públicas Municipais de Ronda Alta - RS.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-08-27T20:38:45.760087-03:00 Aprovado 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE RONDA ALTA
Praça Mose Míssio, s/n° - CEP: 99.670-000 - Fone:(54)3364-5900
www.rondaalta.rs.gov.br
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 020/2019, de 05 de junho de 2019.
Disciplina a Gestão Democrática nas 
Escolas Públicas Municipais de Ronda 
Alta/RS.
O SENHOR MIGUEL ANGELO GASPARETTO, Prefeito Municipal de 
Ronda Alta, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;
Encaminha para apreciação da Câmara Municipal de Vereadores, para 
análise, apreciação e aprovação, o seguinte:
PROJETO DE LEI
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei estabelece a Gestão Democrática do Ensino Público do Município de 
Ronda Alta, nos termos do que dispõe o art. 206, VI, da Constituição Federal, art. 
197, VI, da Constituição Estadual e demais legislações vigentes.
Art. 2º As Escolas Públicas da Rede Municipal de Ensino serão instituídas como 
órgãos dotados de autonomia na gestão administrativa e pedagógica, submetida a 
supervisão e orientação da Secretaria Municipal de Educação e Desporto, e, do 
Poder Executivo.
Art. 3º Para fins desta lei, consideram-se:
I – Estabelecimento de ensino municipal: espaço público, onde são atendidos alunos 
da rede municipal de ensino nas etapas de Educação Infantil e Ensino Fundamental.
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II – Conselho Escolar: grupo composto por representantes de todos os segmentos 
da comunidade escolar.
III – Comunidade Escolar: grupo composto por alunos, membros do magistério, 
equipe diretiva, servidores públicos do quadro geral e pais que se relacionam com a 
escola.
Art. 4º A Gestão Democrática de Ensino entendida como ação coletiva, princípio e 
prática político-filosófica, alcançará as instituições de ensino e todas as demais 
entidades e organismos integrantes do sistema municipal de ensino, abrangendo:
I- Fórum Municipal de Educação;
II- Conselho Municipal de Educação;
III- Conselho de Alimentação Escolar;
IV- Cacs Fundeb;
V- SMED;
VI- As Instituições de Ensino.
CAPITULO II
DOS PRINCÍPIOS GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 5º A Gestão Democrática do Ensino Público Municipal tem como princípios 
básicos:
I – autonomia das escolas na gestão administrativa, financeira e pedagógica;
II – livre organização dos segmentos da comunidade escolar;
III - participação dos segmentos da comunidade escolar nos processos decisórios 
em órgãos colegiados;
IV – transparência dos mecanismos administrativos, financeiros e pedagógicos;
V – valorização dos profissionais da educação;
VI – eficiência no uso dos recursos;
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VII – corresponsabilidade entre poder público e comunidade escolar na gestão dos 
conselhos democraticamente construídos.
CAPITULO III
DA AUTONOMIA NA GESTÃO ADMINISTRATIVA
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 6º A administração das Escolas da Rede Municipal de Ensino será exercida 
pelos seguintes órgãos:
I – Equipe Diretiva – integrada pelo Diretor e Vice-Diretor;
II – Conselho Escolar.
Art. 7º A autonomia da Gestão Administrativa e pedagógica dos estabelecimentos 
de ensino será assegurada:
I - pela nomeação do Diretor e do(s) Vice-Diretor(es), mediante indicação do Prefeito 
Municipal;
II - pela escolha de representantes de segmentos da comunidade no Conselho 
Escolar;
III - pela garantia de participação dos segmentos da comunidade nas deliberações 
do Conselho Escolar;
IV – pelo encontro sistemático com as famílias da comunidade escolar, com a 
definição de temas pertinentes a sua realidade;
V – pela garantia do planejamento semanal da Equipe Diretiva;
VI - Pela participação do Conselho Escolar na elaboração do Regimento Escolar, do 
Projeto Político Pedagógico e na fiscalização das aplicações dos recursos geridos 
pelo diretor da escola.
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SEÇÃO II
DOS DIRETORES E VICE-DIRETORES
Art. 8º A administração da escola será exercida por uma Equipe Diretiva integrada 
pelo Diretor, e Vice-Diretor(es), que deverão atuar de forma integrada e em 
consonância com as deliberações do Conselho Escolar, respeitadas as disposições 
legais.
Art. 9º Os diretores e vice-diretores, das escolas públicas municipais de Ronda Alta, 
serão indicados pelo prefeito municipal, nos termos que dispõe o plano de carreira 
do magistério municipal.
Art. 10 São atribuições do Diretor:
I - representar a escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento;
II - coordenar, em consonância com o Conselho Escolar, a elaboração, a execução e 
a avaliação do projeto administrativo-financeiro-pedagógico, através do Plano Anual 
da Escola, observadas as políticas públicas da Secretaria Municipal de Educação e 
Desporto;
III - coordenar a implementação do Projeto Político-Pedagógico da Escola, 
assegurando sua unidade e o cumprimento do currículo e do calendário escolar;
IV - submeter ao Conselho Escolar, para apreciação e aprovação, o Plano de 
Aplicação dos recursos financeiros;
V - organizar o quadro de recursos humanos da escola com as devidas 
especificações, e indicar à Secretaria Municipal de Educação os recursos humanos 
disponíveis para fins da convocação, mantendo o respectivo cadastro atualizado, 
assim como os registros funcionais dos servidores lotados na escola;
VI- divulgar à comunidade escolar a movimentação financeira da escola;
VII - coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas e técnico￾administrativo-financeiras desenvolvidas na escola;
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VIII - manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando, em conjunto com 
todos os segmentos da comunidade escolar, pela sua conservação;
IX - dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emanadas do 
Sistema Municipal de Ensino;
X - cumprir e fazer cumprir a legislação vigente;
XI - coordenar os procedimentos referentes ao recebimento, execução, prestação de 
contas e aplicação dos recursos financeiros transferidos às escolas por órgãos 
federais, estaduais, municipais ou doações para a manutenção e o desenvolvimento 
do ensino.
SEÇÃO III
DO PROCESSO DE INDICAÇÃO DE DIRETORES E VICE-DIRETORES
Art. 11 O(s) Diretor(es) e Vice-Diretor(es) das Escolas Municipais serão indicados 
pelo prefeito municipal, nos termos que dispõe o plano de carreira do magistério 
público municipal.
Art. 12 Poderá ser indicado para as funções de diretor e vice-diretor, todo membro 
do magistério público municipal em exercício no estabelecimento de ensino que 
preencha os seguintes requisitos:
I – possua curso superior com Licenciatura Plena na área de Educação;
II – tenha no mínimo 03 (três) anos de efetivo exercício no Magistério Público 
Municipal;
III – concorde expressamente com sua indicação;
IV – tenha disponibilidade para cumprimento do regime de trabalho de 40 (quarenta) 
horas semanais, quando a escola funcionar em mais de um turno, atendendo 
proporcionalmente entre os turnos oferecidos pela escola;
V – não tenha respondido Processo Administrativo Disciplinar;
VI – tenha obtido no mínimo 70% (setenta por cento) da pontuação em sua 
avaliação no estágio probatório;
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Art.13 Os vice-diretores dos estabelecimentos de ensino da rede municipal de 
Ronda Alta, exercerão a função com carga horária de 25 horas. Independente do 
regime de trabalho a que estejam vinculados e da quantidade de alunos 
matriculados na escola.
Art. 14 A posse dos Diretores e Vice-Diretores ocorrerá em data a ser definida pela 
Secretaria Municipal de Educação e Desporto. 
Art. 15 Nos afastamentos legais dos membros da Equipe Diretiva, proceder-se-á da 
seguinte maneira:
§ 1º Em caso de afastamentos legais do Diretor ficará o Vice-Diretor respondendo 
como Diretor da Escola, conforme atribuições do cargo.
§ 2º Em caso de afastamentos legais do Vice-Diretor, quando houver necessidade, 
caberá ao Diretor, com a anuência do Secretário Municipal de Educação e Desporto, 
indicar um membro do Magistério Público, que atenda aos requisitos expressos para 
responder pela Função de Vice-Diretor.
§ 3º Em caso de afastamentos legais de ambas as Funções, Diretor e Vice-Diretor, 
quando houver necessidade, o Secretário Municipal de Educação e Desporto poderá 
indicar um único membro do Magistério Público, que atenda aos requisitos 
expressos nesta Lei, para responder pela Função de Diretor.
Art. 16 Ocorrerá a vacância nas Funções de Diretor e Vice-Diretor nos seguintes 
casos:
I – Conclusão de mandato;
II – Renúncia;
III – Destituição;
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IV – Aposentadoria;
V – Falecimento.
§ 1º Ocorrendo a vacância da função de Diretor, nos casos previstos nos incisos II, 
III, IV e V desse artigo, o Secretário Municipal de Educação e Desporto indicará um 
Membro do Magistério, que atenda os requisitos expressos no Art. 12º desta Lei, 
para exercer a Função de Diretor até completar o mandato de seu antecessor, 
percebendo a remuneração da Função de Diretor. 
§ 2º Ocorrendo a vacância da função de Vice-Diretor, nos casos previstos nos 
incisos II, III, IV e V desse artigo, caberá ao Diretor com a anuência do Secretário 
Municipal de Educação e Desporto, a escolha do Vice-Diretor para completar o 
mandato, desde que atendidos os requisitos expressos no Art. 12º desta Lei, 
percebendo a remuneração da Função de Vice-Diretor.
SEÇÃO IV
DOS CONSELHOS ESCOLARES
Art. 17 As Escolas Públicas Municipais contarão com Conselhos Escolares, 
constituídos pela Direção da Escola e representantes dos segmentos da 
Comunidade Escolar.
Parágrafo único. Entende-se por Comunidade Escolar para efeito deste artigo, o 
conjunto de alunos, pais e responsáveis por alunos, membros do magistério e 
demais servidores públicos em efetivo exercício na Unidade Escolar.
Art. 18 Os Conselhos Escolares terão funções consultiva, deliberativa e 
fiscalizadora nas questões pedagógico-administrativo-financeiro, constituindo-se no 
órgão máximo de discussão ao nível de escola.
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Parágrafo único. Na definição das questões pedagógicas deverão ser 
resguardados os princípios constitucionais, as normas legais e diretrizes do 
Conselho Nacional de Educação, Conselho Municipal de Educação e Secretaria 
Municipal de Educação.
Art. 19 As atribuições do Conselho Escolar, e a forma de escolha do mesmo, 
obedecerá ao disposto na legislação própria de cada instituição escolar.
CAPÍTULO IV
DA AUTONOMIA FINANCEIRA
Art. 20 A aplicação de recursos financeiros dos estabelecimentos escolares da rede 
municipal de ensino, tem por objetivo a melhoria da eficácia da manutenção das 
instalações escolares, bem como qualificar o processo ensino-aprendizagem. 
Art. 21 Constitui recursos de estabelecimento de ensino:
I - Repasses, doações, subvenções que lhe forem concedidos pela União, Estado, 
Município, Entidades Públicas, Privadas, Associações de Classes, ou quaisquer 
ouras categorias ou entes comunitários.
II - Rendas advindas de outras iniciativas ou promoções.
Art. 22 Os matérias para manutenção e conservação da infraestrutura das escolas, 
bem como para capacitação dos profissionais serão repassados e/ou providos, pela 
Secretaria Municipal de Educação e Desporto considerando a realidade local.
CAPÍTULO V
DA AUTONOMIA NA GESTÃO PEDAGÓGICA
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Art. 23 A Autonomia da Gestão Pedagógica dos Estabelecimentos de Ensino 
objetiva a efetivação da intencionalidade da escola mediante um compromisso 
definido coletivamente e será assegurada:
I - pela definição, do Projeto Político Pedagógico específico de cada estabelecimento 
de ensino; 
II - pelo aperfeiçoamento dos profissionais da educação.
Art. 24 O Poder Executivo Municipal promoverá ações que visem ao 
aperfeiçoamento dos profissionais que atuam nas escolas da rede pública municipal, 
mediante programas de formação continuada em serviço, com objetivo de 
proporcionar a reflexão e a reorientação qualificada das práticas pedagógicas 
considerando as diferentes realidades e especificidades, no sentido de uma 
educação de qualidade social.
Art. 25 A formação do profissional de educação far-se-á em cursos específicos, de 
modo a atender aos objetivos dos diferentes níveis e modalidades do ensino, às 
características de cada fase do desenvolvimento dos educandos e às demandas da 
educação em geral ou as necessidades de organização e funcionamento do 
Sistema de Ensino.
§1º O Município promoverá políticas públicas com vistas à formação dos 
profissionais da Rede Pública Municipal e manterá programas de atualização e 
aperfeiçoamento aos profissionais da educação nas áreas em que estes atuarem.
§2º A Escola tem autonomia de definir juntamente com o seu corpo docente, os 
temas de interesse do grupo quanto a Formação Continuada dos Professores na 
Escola, atendendo as diretrizes pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação e 
Desporto, devendo a mesma, ser previamente aprovada pelo Setor Pedagógico da 
SMED.
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§3º A qualificação mínima para o exercício da atividade dos profissionais da 
educação deverá ser garantida em Planos de Carreira.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 26 A gestão pedagógica será exercida pelos Conselhos Escolares, Equipe 
Diretiva e Pedagógica, segundo as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e 
Desporto.
Art. 27 Os Círculos de Pais e Mestres – CPMs constituem órgãos auxiliares na 
gestão das escolas, constituindo seu trabalho de relevância social. 
Art. 28 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Ronda Alta, aos 05 de junho de 2019.
Miguel Angelo Gasparetto
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA 
Exmo. Presidente:
Senhores vereadores:
O presente Projeto de Lei objetiva instituir a Gestão Democrática do Ensino 
Público Municipal, em atendimento à:
- Constituição Federal de 1988, define que o ensino será ministrado com base 
no princípio da gestão democrática do ensino público, na forma da Lei (art. 206, 
inciso VI);
- Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que estabelece que o 
ensino público será ministrado conforme os princípios da gestão democrática, na 
forma da Lei (LDB nº 9.394/96, art. 3º);
- A Lei Federal nº 13.005, em seu artigo 9º, estabelece que os municípios 
deverão ter sua lei de gestão democrática do ensino público aprovada.
O atendimento das legislações acima citadas, através do Projeto de Lei 
acima, possibilitará a descentralização das decisões na área da educação, onde as 
escolas passam a ter autonomia relativa, quanto as questões administrativas, 
financeiras e pedagógicas, no âmbito da escola, seguindo as diretrizes da Secretaria 
Municipal de Educação e Desporto, sendo de extreme importância a aprovação do 
presente Projeto de Lei. 
Certos de contarmos com vossa prestigiosa colaboração, nos colocamos 
à disposição para maiores esclarecimentos, se necessário.
Ronda Alta, 05 de maio de 2019.
Miguel Angelo Gasparetto
Prefeito Municipal

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