ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE RONDA ALTA
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Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 020/2019, de 05 de junho de 2019.
Disciplina a Gestão Democrática nas
Escolas Públicas Municipais de Ronda
Alta/RS.
O SENHOR MIGUEL ANGELO GASPARETTO, Prefeito Municipal de
Ronda Alta, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;
Encaminha para apreciação da Câmara Municipal de Vereadores, para
análise, apreciação e aprovação, o seguinte:
PROJETO DE LEI
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei estabelece a Gestão Democrática do Ensino Público do Município de
Ronda Alta, nos termos do que dispõe o art. 206, VI, da Constituição Federal, art.
197, VI, da Constituição Estadual e demais legislações vigentes.
Art. 2º As Escolas Públicas da Rede Municipal de Ensino serão instituídas como
órgãos dotados de autonomia na gestão administrativa e pedagógica, submetida a
supervisão e orientação da Secretaria Municipal de Educação e Desporto, e, do
Poder Executivo.
Art. 3º Para fins desta lei, consideram-se:
I – Estabelecimento de ensino municipal: espaço público, onde são atendidos alunos
da rede municipal de ensino nas etapas de Educação Infantil e Ensino Fundamental.
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II – Conselho Escolar: grupo composto por representantes de todos os segmentos
da comunidade escolar.
III – Comunidade Escolar: grupo composto por alunos, membros do magistério,
equipe diretiva, servidores públicos do quadro geral e pais que se relacionam com a
escola.
Art. 4º A Gestão Democrática de Ensino entendida como ação coletiva, princípio e
prática político-filosófica, alcançará as instituições de ensino e todas as demais
entidades e organismos integrantes do sistema municipal de ensino, abrangendo:
I- Fórum Municipal de Educação;
II- Conselho Municipal de Educação;
III- Conselho de Alimentação Escolar;
IV- Cacs Fundeb;
V- SMED;
VI- As Instituições de Ensino.
CAPITULO II
DOS PRINCÍPIOS GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 5º A Gestão Democrática do Ensino Público Municipal tem como princípios
básicos:
I – autonomia das escolas na gestão administrativa, financeira e pedagógica;
II – livre organização dos segmentos da comunidade escolar;
III - participação dos segmentos da comunidade escolar nos processos decisórios
em órgãos colegiados;
IV – transparência dos mecanismos administrativos, financeiros e pedagógicos;
V – valorização dos profissionais da educação;
VI – eficiência no uso dos recursos;
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VII – corresponsabilidade entre poder público e comunidade escolar na gestão dos
conselhos democraticamente construídos.
CAPITULO III
DA AUTONOMIA NA GESTÃO ADMINISTRATIVA
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 6º A administração das Escolas da Rede Municipal de Ensino será exercida
pelos seguintes órgãos:
I – Equipe Diretiva – integrada pelo Diretor e Vice-Diretor;
II – Conselho Escolar.
Art. 7º A autonomia da Gestão Administrativa e pedagógica dos estabelecimentos
de ensino será assegurada:
I - pela nomeação do Diretor e do(s) Vice-Diretor(es), mediante indicação do Prefeito
Municipal;
II - pela escolha de representantes de segmentos da comunidade no Conselho
Escolar;
III - pela garantia de participação dos segmentos da comunidade nas deliberações
do Conselho Escolar;
IV – pelo encontro sistemático com as famílias da comunidade escolar, com a
definição de temas pertinentes a sua realidade;
V – pela garantia do planejamento semanal da Equipe Diretiva;
VI - Pela participação do Conselho Escolar na elaboração do Regimento Escolar, do
Projeto Político Pedagógico e na fiscalização das aplicações dos recursos geridos
pelo diretor da escola.
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SEÇÃO II
DOS DIRETORES E VICE-DIRETORES
Art. 8º A administração da escola será exercida por uma Equipe Diretiva integrada
pelo Diretor, e Vice-Diretor(es), que deverão atuar de forma integrada e em
consonância com as deliberações do Conselho Escolar, respeitadas as disposições
legais.
Art. 9º Os diretores e vice-diretores, das escolas públicas municipais de Ronda Alta,
serão indicados pelo prefeito municipal, nos termos que dispõe o plano de carreira
do magistério municipal.
Art. 10 São atribuições do Diretor:
I - representar a escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento;
II - coordenar, em consonância com o Conselho Escolar, a elaboração, a execução e
a avaliação do projeto administrativo-financeiro-pedagógico, através do Plano Anual
da Escola, observadas as políticas públicas da Secretaria Municipal de Educação e
Desporto;
III - coordenar a implementação do Projeto Político-Pedagógico da Escola,
assegurando sua unidade e o cumprimento do currículo e do calendário escolar;
IV - submeter ao Conselho Escolar, para apreciação e aprovação, o Plano de
Aplicação dos recursos financeiros;
V - organizar o quadro de recursos humanos da escola com as devidas
especificações, e indicar à Secretaria Municipal de Educação os recursos humanos
disponíveis para fins da convocação, mantendo o respectivo cadastro atualizado,
assim como os registros funcionais dos servidores lotados na escola;
VI- divulgar à comunidade escolar a movimentação financeira da escola;
VII - coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas e técnicoadministrativo-financeiras desenvolvidas na escola;
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VIII - manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando, em conjunto com
todos os segmentos da comunidade escolar, pela sua conservação;
IX - dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emanadas do
Sistema Municipal de Ensino;
X - cumprir e fazer cumprir a legislação vigente;
XI - coordenar os procedimentos referentes ao recebimento, execução, prestação de
contas e aplicação dos recursos financeiros transferidos às escolas por órgãos
federais, estaduais, municipais ou doações para a manutenção e o desenvolvimento
do ensino.
SEÇÃO III
DO PROCESSO DE INDICAÇÃO DE DIRETORES E VICE-DIRETORES
Art. 11 O(s) Diretor(es) e Vice-Diretor(es) das Escolas Municipais serão indicados
pelo prefeito municipal, nos termos que dispõe o plano de carreira do magistério
público municipal.
Art. 12 Poderá ser indicado para as funções de diretor e vice-diretor, todo membro
do magistério público municipal em exercício no estabelecimento de ensino que
preencha os seguintes requisitos:
I – possua curso superior com Licenciatura Plena na área de Educação;
II – tenha no mínimo 03 (três) anos de efetivo exercício no Magistério Público
Municipal;
III – concorde expressamente com sua indicação;
IV – tenha disponibilidade para cumprimento do regime de trabalho de 40 (quarenta)
horas semanais, quando a escola funcionar em mais de um turno, atendendo
proporcionalmente entre os turnos oferecidos pela escola;
V – não tenha respondido Processo Administrativo Disciplinar;
VI – tenha obtido no mínimo 70% (setenta por cento) da pontuação em sua
avaliação no estágio probatório;
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Art.13 Os vice-diretores dos estabelecimentos de ensino da rede municipal de
Ronda Alta, exercerão a função com carga horária de 25 horas. Independente do
regime de trabalho a que estejam vinculados e da quantidade de alunos
matriculados na escola.
Art. 14 A posse dos Diretores e Vice-Diretores ocorrerá em data a ser definida pela
Secretaria Municipal de Educação e Desporto.
Art. 15 Nos afastamentos legais dos membros da Equipe Diretiva, proceder-se-á da
seguinte maneira:
§ 1º Em caso de afastamentos legais do Diretor ficará o Vice-Diretor respondendo
como Diretor da Escola, conforme atribuições do cargo.
§ 2º Em caso de afastamentos legais do Vice-Diretor, quando houver necessidade,
caberá ao Diretor, com a anuência do Secretário Municipal de Educação e Desporto,
indicar um membro do Magistério Público, que atenda aos requisitos expressos para
responder pela Função de Vice-Diretor.
§ 3º Em caso de afastamentos legais de ambas as Funções, Diretor e Vice-Diretor,
quando houver necessidade, o Secretário Municipal de Educação e Desporto poderá
indicar um único membro do Magistério Público, que atenda aos requisitos
expressos nesta Lei, para responder pela Função de Diretor.
Art. 16 Ocorrerá a vacância nas Funções de Diretor e Vice-Diretor nos seguintes
casos:
I – Conclusão de mandato;
II – Renúncia;
III – Destituição;
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IV – Aposentadoria;
V – Falecimento.
§ 1º Ocorrendo a vacância da função de Diretor, nos casos previstos nos incisos II,
III, IV e V desse artigo, o Secretário Municipal de Educação e Desporto indicará um
Membro do Magistério, que atenda os requisitos expressos no Art. 12º desta Lei,
para exercer a Função de Diretor até completar o mandato de seu antecessor,
percebendo a remuneração da Função de Diretor.
§ 2º Ocorrendo a vacância da função de Vice-Diretor, nos casos previstos nos
incisos II, III, IV e V desse artigo, caberá ao Diretor com a anuência do Secretário
Municipal de Educação e Desporto, a escolha do Vice-Diretor para completar o
mandato, desde que atendidos os requisitos expressos no Art. 12º desta Lei,
percebendo a remuneração da Função de Vice-Diretor.
SEÇÃO IV
DOS CONSELHOS ESCOLARES
Art. 17 As Escolas Públicas Municipais contarão com Conselhos Escolares,
constituídos pela Direção da Escola e representantes dos segmentos da
Comunidade Escolar.
Parágrafo único. Entende-se por Comunidade Escolar para efeito deste artigo, o
conjunto de alunos, pais e responsáveis por alunos, membros do magistério e
demais servidores públicos em efetivo exercício na Unidade Escolar.
Art. 18 Os Conselhos Escolares terão funções consultiva, deliberativa e
fiscalizadora nas questões pedagógico-administrativo-financeiro, constituindo-se no
órgão máximo de discussão ao nível de escola.
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Parágrafo único. Na definição das questões pedagógicas deverão ser
resguardados os princípios constitucionais, as normas legais e diretrizes do
Conselho Nacional de Educação, Conselho Municipal de Educação e Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 19 As atribuições do Conselho Escolar, e a forma de escolha do mesmo,
obedecerá ao disposto na legislação própria de cada instituição escolar.
CAPÍTULO IV
DA AUTONOMIA FINANCEIRA
Art. 20 A aplicação de recursos financeiros dos estabelecimentos escolares da rede
municipal de ensino, tem por objetivo a melhoria da eficácia da manutenção das
instalações escolares, bem como qualificar o processo ensino-aprendizagem.
Art. 21 Constitui recursos de estabelecimento de ensino:
I - Repasses, doações, subvenções que lhe forem concedidos pela União, Estado,
Município, Entidades Públicas, Privadas, Associações de Classes, ou quaisquer
ouras categorias ou entes comunitários.
II - Rendas advindas de outras iniciativas ou promoções.
Art. 22 Os matérias para manutenção e conservação da infraestrutura das escolas,
bem como para capacitação dos profissionais serão repassados e/ou providos, pela
Secretaria Municipal de Educação e Desporto considerando a realidade local.
CAPÍTULO V
DA AUTONOMIA NA GESTÃO PEDAGÓGICA
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Art. 23 A Autonomia da Gestão Pedagógica dos Estabelecimentos de Ensino
objetiva a efetivação da intencionalidade da escola mediante um compromisso
definido coletivamente e será assegurada:
I - pela definição, do Projeto Político Pedagógico específico de cada estabelecimento
de ensino;
II - pelo aperfeiçoamento dos profissionais da educação.
Art. 24 O Poder Executivo Municipal promoverá ações que visem ao
aperfeiçoamento dos profissionais que atuam nas escolas da rede pública municipal,
mediante programas de formação continuada em serviço, com objetivo de
proporcionar a reflexão e a reorientação qualificada das práticas pedagógicas
considerando as diferentes realidades e especificidades, no sentido de uma
educação de qualidade social.
Art. 25 A formação do profissional de educação far-se-á em cursos específicos, de
modo a atender aos objetivos dos diferentes níveis e modalidades do ensino, às
características de cada fase do desenvolvimento dos educandos e às demandas da
educação em geral ou as necessidades de organização e funcionamento do
Sistema de Ensino.
§1º O Município promoverá políticas públicas com vistas à formação dos
profissionais da Rede Pública Municipal e manterá programas de atualização e
aperfeiçoamento aos profissionais da educação nas áreas em que estes atuarem.
§2º A Escola tem autonomia de definir juntamente com o seu corpo docente, os
temas de interesse do grupo quanto a Formação Continuada dos Professores na
Escola, atendendo as diretrizes pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação e
Desporto, devendo a mesma, ser previamente aprovada pelo Setor Pedagógico da
SMED.
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§3º A qualificação mínima para o exercício da atividade dos profissionais da
educação deverá ser garantida em Planos de Carreira.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 26 A gestão pedagógica será exercida pelos Conselhos Escolares, Equipe
Diretiva e Pedagógica, segundo as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e
Desporto.
Art. 27 Os Círculos de Pais e Mestres – CPMs constituem órgãos auxiliares na
gestão das escolas, constituindo seu trabalho de relevância social.
Art. 28 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Ronda Alta, aos 05 de junho de 2019.
Miguel Angelo Gasparetto
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Exmo. Presidente:
Senhores vereadores:
O presente Projeto de Lei objetiva instituir a Gestão Democrática do Ensino
Público Municipal, em atendimento à:
- Constituição Federal de 1988, define que o ensino será ministrado com base
no princípio da gestão democrática do ensino público, na forma da Lei (art. 206,
inciso VI);
- Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que estabelece que o
ensino público será ministrado conforme os princípios da gestão democrática, na
forma da Lei (LDB nº 9.394/96, art. 3º);
- A Lei Federal nº 13.005, em seu artigo 9º, estabelece que os municípios
deverão ter sua lei de gestão democrática do ensino público aprovada.
O atendimento das legislações acima citadas, através do Projeto de Lei
acima, possibilitará a descentralização das decisões na área da educação, onde as
escolas passam a ter autonomia relativa, quanto as questões administrativas,
financeiras e pedagógicas, no âmbito da escola, seguindo as diretrizes da Secretaria
Municipal de Educação e Desporto, sendo de extreme importância a aprovação do
presente Projeto de Lei.
Certos de contarmos com vossa prestigiosa colaboração, nos colocamos
à disposição para maiores esclarecimentos, se necessário.
Ronda Alta, 05 de maio de 2019.
Miguel Angelo Gasparetto
Prefeito Municipal