ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 019/2019, de 04 de junho de 2019.
“Altera redação do Título III, arts. 56 e 57 e
Anexo II, do Código Tributário Municipal,
Lei 1.719, de 30/12/2013, e dá outras
providências.”
O SENHOR MIGUEL ANGELO GASPARETTO, Prefeito Municipal de Ronda Alta,
no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;
Encaminha para apreciação da Câmara Municipal de Vereadores, para análise,
apreciação e aprovação, o seguinte:
PROJETO DE LEI
Art. 1º Os arts. 56 e 57, do Título III, Capítulo I, da Lei 1.719, de 30 de dezembro de 2013
- Código Tributário Municipal, e seu Anexo II, passam a vigorar com a seguinte redação:
TÍTULO III - DAS TAXAS
CAPÍTULO I - DA TAXA DE EXPEDIENTE E DE RETRIBUIÇÃO
POR USO DE BENS PÚBLICOS
SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA
“Art. 56. A taxa de expediente é devida por quem se utilizar de serviços do município que
resulte na expedição de documentos ou prática de ato de sua competência, sendo devida
também a taxa de retribuição pelo uso de bens pertencentes à municipalidade, para
realização de evento ou no interesse particular.
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Art. 57. A expedição de documentos ou a prática de atos referidos no art. anterior; bem
assim o uso de bens ou espaços públicos, art. 103 do Código Civil Brasileiro, será sempre
resultante de pedido escrito, protocolado com no mínimo 10 dias de antecedência da data
em que se pretenda seja o ato ou evento realizado, cabendo ao Poder Executivo,
observados os princípios que regem a Administração Pública, o seu deferimento ou não,
de acordo com as previsões normativas a serem regulamentas mediante Decreto.
§ 1º As taxas e retribuições, serão devidas:
I - por requerimento, exceto se indeferido o ato ou o uso do bem;
II - tantas vezes quantas forem as providências que, idênticas ou semelhantes, sejam
individualizadas;
III - por inscrição em concurso;
IV - pelo uso de qualquer bem móvel ou imóvel do Poder Público; e
V - por outras situações não especificadas.
§ 2º Fica isento do pagamento da taxa e retribuição a que se refere o art. 56, quando a
finalidade requerida compreender eventos de ações sociais, recreativas, culturais ou
esportivas, promovidas por qualquer entidade social, escolares, filantrópicas, religiosas,
clubes de serviço, ou qualquer outra assemelhada a estas.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ronda Alta, aos 04 de junho de 2019.
Miguel Angelo Gasparetto
Prefeito Municipal
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ANEXO II
DA TAXA DE EXPEDIENTE E DE RETRIBUIÇÃO DE USO DE BNS
EXPEDIENTE
1. Atestado, declaração, por unidade. R$ 6,60
2. Autenticação de plantas ou documentos, por unidade ou
folhas. R$ 13,80
3. Certidão, por unidade ou por folha. R$ 6,60
4. Expedição de carta de "habite-se" ou certificado, por
unidade. R$ 33,00
5. Expedição de 2ª via de alvará, carta de "habite-se" ou
certificado, por unidade. R$ 33,00
6. Inscrições, exceto as no cadastro fiscal, por unidade. R$13,80
7. Recursos ao Prefeito. R$17,40
8. Fotocópias de plantas, além do custo da reprodução,
por folha. R$ 12,55
9. Inscrição em concurso:
a) de nível de ensino fundamental R$ 39,65
b) de nível de ensino médio R$ 66,05
c) de nível de ensino superior R$ 132,05
10. Outros atos ou procedimentos não previstos R$17,40
DA RETRIBUIÇÃO DE USO DE BENS
1. Praça Mose Míssio R$ 500,00
2. Demais praças R$ 100,00
3. Camping Passo da Entrada R$ 400,00
4. Uso da quadra esportiva do Ginásio Municipal, por hora
de uso para esportes R$ 25,00
5. Uso do Ginásio Municipal, por dia de uso,
compreendido das 8 hs às 00:00hs R$ 500,00
6. Uso de salas em escolas municipais, por unidade, e dia
de uso, de 8 horas R$ 25,00
7. Uso de vias públicas, ruas da cidade, por hora de uso a
cada 50m de extensão R$ 25,00
8. Uso antesala e do auditório do Centro de formação
Roseli R$ 100,00
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JUSTIFICATIVA
Exmo. Presidente:
Senhores vereadores:
Enviamos para análise e deliberação o Presente Projeto de Lei, que visa
alteração do art. 56 e 57, da Lei nº 1.719, de 30/12/2013.
Referida modificação é proposta com objetivo de regulamentar a cobrança
pelo uso de bens públicos, quando do uso por particulares e nas formas de concessão
legalmente permitidas, de modo a que as cobranças, tais como horário de jogos junto ao
ginásio, usa de salas e espaços públicos, tenham a exigida previsão legal, pena de se
caracterizar em cobrança ilegal.
Por fim, ainda, justifica-se a proposição de alteração, tendo em vista que
algumas cobranças que vem sendo feitas, não encontram o necessário respaldo legal,
sendo que determinados espaços eventualmente são cedidos, sem a possibilidade legal
de exigência da devida contraprestação, o que é exigível e necessário a sua preservação
e manutenções decorrente do desgaste pelo uso; bem assim, ainda, impor regras e
limitações ao uso.
Desta forma, reiteramos a importância da aprovação do presente PL pelos
Senhores Vereadores, com a alteração da referida Lei, por se entender de extrema
relevância, em atenção e observância da legalidade dos atos administrativos exigida pela
CF/88 em seu art 37.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RONDA ALTA, em 04 de junho
de 2019.
Miguel Angelo Gasparetto
Prefeito Municipal