| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2019 |
| Date | 2019-07-19 |
| Ementa | Projeto de Lei do Executivo Municipal nº. 022, de 16 de julho de 2019, que Altera redação do art. 55, da Lei Municipal nº. 1.161, de 22/11/2001, que Instituiu o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Ronda Alta e dá outras providências. |
| native_id | 239 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2019-08-29 | Proposição transformada em lei | U | Projeto de Lei do Executivo Municipal nº. 022, de 16 de julho de 2019, que Altera redação do art. 55, da Lei Municipal nº. 1.161, de 22/11/2001, que Instituiu o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Ronda Alta e dá outras providências. |
| 2019-08-29 | Aguardando sanção governamental | U | Projeto de Lei do Executivo Municipal nº. 022, de 16 de julho de 2019, que Altera redação do art. 55, da Lei Municipal nº. 1.161, de 22/11/2001, que Instituiu o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Ronda Alta e dá outras providências. |
| 2019-08-29 | Enviado ao Poder Executivo | U | Projeto de Lei do Executivo Municipal nº. 022, de 16 de julho de 2019, que Altera redação do art. 55, da Lei Municipal nº. 1.161, de 22/11/2001, que Instituiu o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Ronda Alta e dá outras providências. |
| 2019-08-29 | Autógrafo | U | Projeto de Lei do Executivo Municipal nº. 022, de 16 de julho de 2019, que Altera redação do art. 55, da Lei Municipal nº. 1.161, de 22/11/2001, que Instituiu o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Ronda Alta e dá outras providências. |
| 2019-08-27 | Proposição aprovada | U | Projeto de Lei do Executivo Municipal nº. 022, de 16 de julho de 2019, que Altera redação do art. 55, da Lei Municipal nº. 1.161, de 22/11/2001, que Instituiu o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Ronda Alta e dá outras providências. |
| 2019-08-26 | Proposição inclusa na Ordem do Dia | U | Projeto de Lei do Executivo Municipal nº. 022, de 16 de julho de 2019, que Altera redação do art. 55, da Lei Municipal nº. 1.161, de 22/11/2001, que Instituiu o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Ronda Alta e dá outras providências. |
| 2019-08-22 | Aguardando a inclusão na ordem do dia | U | Projeto de Lei do Executivo Municipal nº. 022, de 16 de julho de 2019, que Altera redação do art. 55, da Lei Municipal nº. 1.161, de 22/11/2001, que Instituiu o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Ronda Alta e dá outras providências. |
| 2019-08-22 | Parecer da Comissão | U | Projeto de Lei do Executivo Municipal nº. 022, de 16 de julho de 2019, que Altera redação do art. 55, da Lei Municipal nº. 1.161, de 22/11/2001, que Instituiu o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Ronda Alta e dá outras providências. |
| 2019-07-24 | Aguardando Parecer da Comissão | U | Projeto de Lei do Executivo Municipal nº. 022, de 16 de julho de 2019, que Altera redação do art. 55, da Lei Municipal nº. 1.161, de 22/11/2001, que Instituiu o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Ronda Alta e dá outras providências. |
| 2019-07-23 | Leitura | U | Projeto de Lei do Executivo Municipal nº. 022, de 16 de julho de 2019, que Altera redação do art. 55, da Lei Municipal nº. 1.161, de 22/11/2001, que Instituiu o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Ronda Alta e dá outras providências. |
| 2019-07-23 | Proposição distribuída ao Plenário | U | Projeto de Lei do Executivo Municipal nº. 022, de 16 de julho de 2019, que Altera redação do art. 55, da Lei Municipal nº. 1.161, de 22/11/2001, que Instituiu o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Ronda Alta e dá outras providências. |
| 2019-07-19 | Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta | U | Projeto de Lei do Executivo Municipal nº. 022, de 16 de julho de 2019, que Altera redação do art. 55, da Lei Municipal nº. 1.161, de 22/11/2001, que Instituiu o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Ronda Alta e dá outras providências. |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2019-08-27T20:39:26.558913-03:00 | Aprovado | 8 | 0 | 0 |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE RONDA ALTA Praça Mose Míssio, s/n° - CEP: 99.670-000 - Fone:(54)3364-5900 www.rondaalta.rs.gov.br Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 022/2019, de 16 de julho de 2019. Altera redação do art. 55, da Lei Municipal 1.161, de 22/11/2001 que Institui o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Ronda Alta e dá outras providências. O SENHOR ODEMAR PAULO RAIMONDI, Prefeito Municipal em exercício de Ronda Alta, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal; Encaminha para apreciação da Câmara Municipal de Vereadores, para análise, apreciação e aprovação, o seguinte: PROJETO DE LEI Art. 1º O art. 55, da Lei Municipal nº 1.161, de 22 de novembro de 2001 - Institui o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Ronda Alta e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 55. O auxílio-reclusão será devido em valor equivalente ao da pensão por morte, aos dependentes do servidor ativo recolhido à prisão que tenha renda bruta mensal igual ou inferior à fixada pela legislação federal para a concessão do mesmo benefício pelo Regime Geral de Previdência Social, salvo na hipótese de permanecer este percebendo qualquer tipo de contraprestação dos cofres públicos. §1º Para fins de reconhecimento do direito ao benefício de auxílio reclusão, o recolhimento à prisão deverá decorrer de aplicação de pena privativa de liberdade, cumprida em Regime fechado ou semiaberto, sendo: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE RONDA ALTA Praça Mose Míssio, s/n° - CEP: 99.670-000 - Fone:(54)3364-5900 www.rondaalta.rs.gov.br I – regime fechado aquele sujeito à execução da pena em estabelecimento do segurança máxima ou média; e II – regime semiaberto aquele sujeito à execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. §2º Os dependentes do servidor ativo detido em prisão provisória (preventiva ou temporária) terão direito previsto neste artigo. §3º Não cabe a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do servidor ativo que esteja em livramento condicional ou que cumpra pena em Regime aberto. §4º Para a Instrução do processo de concessão do auxílio reclusão, além da documentação que comprovar a condição de servidor ativo e dependentes, será exigida certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo Regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente. §5º O auxílio-reclusão será devido enquanto permanecer o servidor ativo recolhido, nos termos deste artigo, e será rateado em cotas-partes iguais entre seus dependentes. §6º Será revertida em favor dos dependentes restantes, e rateada igualmente entre eles, a parte do benefício daquele cujo direito ao auxílio-reclusão se extinguir. §7º O auxílio-reclusão será devido a contar da data do efetivo recolhimento do servidor ativo à prisão, se requerido até noventa dias despois desta, ou da data do requerimento, se posterior. §8º Os pagamentos do auxílio-reclusão serão suspensos: I – se o dependente deixar de apresentar atestado trimestral, firmado pela autoridade competente, para prova de que o servidor ativo permanece recolhido à prisão; II – na hipótese de fuga do servidor ativo; e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE RONDA ALTA Praça Mose Míssio, s/n° - CEP: 99.670-000 - Fone:(54)3364-5900 www.rondaalta.rs.gov.br III – O benefício será restabelecido a partir da data da apresentação do atestado firmado pela autoridade competente, da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto perdurar uma das causas suspensivas previstas neste parágrafo. §9º Caso o servidor ativo venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, os valores correspondentes ao período deverão ser restituídos ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município pelo segurado ou por seus dependentes, sendo que estes valores serão atualizados de acordo com índice ou fator que corrige os tributos municipais e sofrerão incidência de juros de 6% ao ano. §10 Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couber, as disposições atinentes à pensão por morte. §11 Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte. (NR) Art. 2º Esta Lei Entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Ronda Alta, aos 16 de julho de 2019. Odemar Paulo Raimondi Prefeito Municipal em exercício ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE RONDA ALTA Praça Mose Míssio, s/n° - CEP: 99.670-000 - Fone:(54)3364-5900 www.rondaalta.rs.gov.br Exmo. Presidente: Senhores vereadores: JUSTIFICATIVA Prezados Vereadores, apresentamos para análise e deliberação o Presente Projeto de Lei que visa alteração do art. 55, da Lei nº 1.161/2001. Referida modificação é proposta com objetivo de especificar claramente quais os requisitos para obtenção e manutenção do benefício de auxílio-reclusão a ser concedido aos dependentes de servidores ativos recolhidos à prisão, visto que, a redação anterior do artigo 55, possuía muitos pontos obscuros, sendo necessária a alteração proposta. Desta forma, reiteramos a importância da aprovação do presente Projeto de Lei pelos Senhores Vereadores com a alteração aqui proposta, por se entender de extrema relevância para a população. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RONDA ALTA, em 16 de julho de 2019. Odemar Paulo Raimondi Prefeito Municipal em exercício