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materia nº 22/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2019
Date 2019-07-19
EmentaProjeto de Lei do Executivo Municipal nº. 022, de 16 de julho de 2019, que Altera redação do art. 55, da Lei Municipal nº. 1.161, de 22/11/2001, que Instituiu o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Ronda Alta e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2019-08-29 Proposição transformada em lei U Projeto de Lei do Executivo Municipal nº. 022, de 16 de julho de 2019, que Altera redação do art. 55, da Lei Municipal nº. 1.161, de 22/11/2001, que Instituiu o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Ronda Alta e dá outras providências.
2019-08-29 Aguardando sanção governamental U Projeto de Lei do Executivo Municipal nº. 022, de 16 de julho de 2019, que Altera redação do art. 55, da Lei Municipal nº. 1.161, de 22/11/2001, que Instituiu o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Ronda Alta e dá outras providências.
2019-08-29 Enviado ao Poder Executivo U Projeto de Lei do Executivo Municipal nº. 022, de 16 de julho de 2019, que Altera redação do art. 55, da Lei Municipal nº. 1.161, de 22/11/2001, que Instituiu o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Ronda Alta e dá outras providências.
2019-08-29 Autógrafo U Projeto de Lei do Executivo Municipal nº. 022, de 16 de julho de 2019, que Altera redação do art. 55, da Lei Municipal nº. 1.161, de 22/11/2001, que Instituiu o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Ronda Alta e dá outras providências.
2019-08-27 Proposição aprovada U Projeto de Lei do Executivo Municipal nº. 022, de 16 de julho de 2019, que Altera redação do art. 55, da Lei Municipal nº. 1.161, de 22/11/2001, que Instituiu o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Ronda Alta e dá outras providências.
2019-08-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Projeto de Lei do Executivo Municipal nº. 022, de 16 de julho de 2019, que Altera redação do art. 55, da Lei Municipal nº. 1.161, de 22/11/2001, que Instituiu o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Ronda Alta e dá outras providências.
2019-08-22 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Projeto de Lei do Executivo Municipal nº. 022, de 16 de julho de 2019, que Altera redação do art. 55, da Lei Municipal nº. 1.161, de 22/11/2001, que Instituiu o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Ronda Alta e dá outras providências.
2019-08-22 Parecer da Comissão U Projeto de Lei do Executivo Municipal nº. 022, de 16 de julho de 2019, que Altera redação do art. 55, da Lei Municipal nº. 1.161, de 22/11/2001, que Instituiu o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Ronda Alta e dá outras providências.
2019-07-24 Aguardando Parecer da Comissão U Projeto de Lei do Executivo Municipal nº. 022, de 16 de julho de 2019, que Altera redação do art. 55, da Lei Municipal nº. 1.161, de 22/11/2001, que Instituiu o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Ronda Alta e dá outras providências.
2019-07-23 Leitura U Projeto de Lei do Executivo Municipal nº. 022, de 16 de julho de 2019, que Altera redação do art. 55, da Lei Municipal nº. 1.161, de 22/11/2001, que Instituiu o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Ronda Alta e dá outras providências.
2019-07-23 Proposição distribuída ao Plenário U Projeto de Lei do Executivo Municipal nº. 022, de 16 de julho de 2019, que Altera redação do art. 55, da Lei Municipal nº. 1.161, de 22/11/2001, que Instituiu o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Ronda Alta e dá outras providências.
2019-07-19 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta U Projeto de Lei do Executivo Municipal nº. 022, de 16 de julho de 2019, que Altera redação do art. 55, da Lei Municipal nº. 1.161, de 22/11/2001, que Instituiu o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Ronda Alta e dá outras providências.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-08-27T20:39:26.558913-03:00 Aprovado 8 0 0

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE RONDA ALTA
Praça Mose Míssio, s/n° - CEP: 99.670-000 - Fone:(54)3364-5900
www.rondaalta.rs.gov.br
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 022/2019, de 16 de julho de 2019.
Altera redação do art. 55, da Lei Municipal 
1.161, de 22/11/2001 que Institui o Regime 
Próprio de Previdência Social do Município 
de Ronda Alta e dá outras providências.
O SENHOR ODEMAR PAULO RAIMONDI, Prefeito Municipal em exercício de 
Ronda Alta, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;
Encaminha para apreciação da Câmara Municipal de Vereadores, para análise, 
apreciação e aprovação, o seguinte:
PROJETO DE LEI
Art. 1º O art. 55, da Lei Municipal nº 1.161, de 22 de novembro de 2001 - Institui 
o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Ronda Alta e dá outras 
providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 55. O auxílio-reclusão será devido em valor equivalente ao da pensão por 
morte, aos dependentes do servidor ativo recolhido à prisão que tenha renda bruta 
mensal igual ou inferior à fixada pela legislação federal para a concessão do 
mesmo benefício pelo Regime Geral de Previdência Social, salvo na hipótese de 
permanecer este percebendo qualquer tipo de contraprestação dos cofres públicos.
§1º Para fins de reconhecimento do direito ao benefício de auxílio reclusão, o 
recolhimento à prisão deverá decorrer de aplicação de pena privativa de liberdade, 
cumprida em Regime fechado ou semiaberto, sendo:
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I – regime fechado aquele sujeito à execução da pena em estabelecimento do 
segurança máxima ou média; e
II – regime semiaberto aquele sujeito à execução da pena em colônia agrícola, 
industrial ou estabelecimento similar.
§2º Os dependentes do servidor ativo detido em prisão provisória (preventiva ou 
temporária) terão direito previsto neste artigo.
§3º Não cabe a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do servidor ativo 
que esteja em livramento condicional ou que cumpra pena em Regime aberto.
§4º Para a Instrução do processo de concessão do auxílio reclusão, além da 
documentação que comprovar a condição de servidor ativo e dependentes, será 
exigida certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento 
do segurado à prisão e o respectivo Regime de cumprimento da pena, sendo tal 
documento renovado trimestralmente.
§5º O auxílio-reclusão será devido enquanto permanecer o servidor ativo 
recolhido, nos termos deste artigo, e será rateado em cotas-partes iguais entre seus 
dependentes.
§6º Será revertida em favor dos dependentes restantes, e rateada igualmente entre 
eles, a parte do benefício daquele cujo direito ao auxílio-reclusão se extinguir.
§7º O auxílio-reclusão será devido a contar da data do efetivo recolhimento do 
servidor ativo à prisão, se requerido até noventa dias despois desta, ou da data do 
requerimento, se posterior.
§8º Os pagamentos do auxílio-reclusão serão suspensos:
I – se o dependente deixar de apresentar atestado trimestral, firmado pela 
autoridade competente, para prova de que o servidor ativo permanece recolhido à 
prisão; 
II – na hipótese de fuga do servidor ativo; e
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III – O benefício será restabelecido a partir da data da apresentação do atestado 
firmado pela autoridade competente, da recaptura ou da reapresentação à prisão, 
nada sendo devido aos seus dependentes enquanto perdurar uma das causas 
suspensivas previstas neste parágrafo.
§9º Caso o servidor ativo venha a ser ressarcido com o pagamento da 
remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes 
tenham recebido auxílio-reclusão, os valores correspondentes ao período deverão 
ser restituídos ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos 
Efetivos do Município pelo segurado ou por seus dependentes, sendo que estes 
valores serão atualizados de acordo com índice ou fator que corrige os tributos 
municipais e sofrerão incidência de juros de 6% ao ano.
§10 Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couber, as disposições atinentes à 
pensão por morte.
§11 Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em 
pensão por morte. (NR) 
Art. 2º Esta Lei Entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Ronda Alta, aos 16 de julho de 2019.
Odemar Paulo Raimondi
Prefeito Municipal em exercício
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Exmo. Presidente:
Senhores vereadores:
JUSTIFICATIVA 
Prezados Vereadores, apresentamos para análise e deliberação o Presente Projeto 
de Lei que visa alteração do art. 55, da Lei nº 1.161/2001.
Referida modificação é proposta com objetivo de especificar claramente quais os 
requisitos para obtenção e manutenção do benefício de auxílio-reclusão a ser concedido 
aos dependentes de servidores ativos recolhidos à prisão, visto que, a redação anterior do 
artigo 55, possuía muitos pontos obscuros, sendo necessária a alteração proposta.
Desta forma, reiteramos a importância da aprovação do presente Projeto de Lei
pelos Senhores Vereadores com a alteração aqui proposta, por se entender de extrema 
relevância para a população.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RONDA ALTA, em 16 de julho de 2019.
Odemar Paulo Raimondi
Prefeito Municipal em exercício

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