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materia nº 2/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 2 / 2019
Date 2019-08-09
EmentaProjeto de Lei do Legislativo nº. 002, de 01 de agosto de 2019, que Instituem, no Município de Ronda Alta - RS, o Dia Municipal da Fibromialgia, filas preferenciais e vagas de estacionamento preferencial.
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Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2019-10-24 Proposição transformada em lei U Projeto de Lei do Legislativo nº. 002, de 01 de agosto de 2019, que Instituem, no Município de Ronda Alta - RS, o Dia Municipal da Fibromialgia, filas preferenciais e vagas de estacionamento preferencial.
2019-10-16 Aguardando sanção governamental U Projeto de Lei do Legislativo nº. 002, de 01 de agosto de 2019, que Instituem, no Município de Ronda Alta - RS, o Dia Municipal da Fibromialgia, filas preferenciais e vagas de estacionamento preferencial.
2019-10-16 Enviado ao Poder Executivo U Projeto de Lei do Legislativo nº. 002, de 01 de agosto de 2019, que Instituem, no Município de Ronda Alta - RS, o Dia Municipal da Fibromialgia, filas preferenciais e vagas de estacionamento preferencial.
2019-10-16 Autógrafo U Projeto de Lei do Legislativo nº. 002, de 01 de agosto de 2019, que Instituem, no Município de Ronda Alta - RS, o Dia Municipal da Fibromialgia, filas preferenciais e vagas de estacionamento preferencial.
2019-10-15 Proposição aprovada U Projeto de Lei do Legislativo nº. 002, de 01 de agosto de 2019, que Instituem, no Município de Ronda Alta - RS, o Dia Municipal da Fibromialgia, filas preferenciais e vagas de estacionamento preferencial.
2019-10-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Projeto de Lei do Legislativo nº. 002, de 01 de agosto de 2019, que Instituem, no Município de Ronda Alta - RS, o Dia Municipal da Fibromialgia, filas preferenciais e vagas de estacionamento preferencial.
2019-10-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Projeto de Lei do Legislativo nº. 002, de 01 de agosto de 2019, que Instituem, no Município de Ronda Alta - RS, o Dia Municipal da Fibromialgia, filas preferenciais e vagas de estacionamento preferencial.
2019-10-10 Parecer da Comissão U Projeto de Lei do Legislativo nº. 002, de 01 de agosto de 2019, que Instituem, no Município de Ronda Alta - RS, o Dia Municipal da Fibromialgia, filas preferenciais e vagas de estacionamento preferencial.
2019-08-14 Aguardando emissão de parecer da comissão U Projeto de Lei do Legislativo nº. 002, de 01 de agosto de 2019, que Instituem, no Município de Ronda Alta - RS, o Dia Municipal da Fibromialgia, filas preferenciais e vagas de estacionamento preferencial.
2019-08-13 Leitura U Projeto de Lei do Legislativo nº. 002, de 01 de agosto de 2019, que Instituem, no Município de Ronda Alta - RS, o Dia Municipal da Fibromialgia, filas preferenciais e vagas de estacionamento preferencial.
2019-08-13 Proposição distribuída ao Plenário U Projeto de Lei do Legislativo nº. 002, de 01 de agosto de 2019, que Instituem, no Município de Ronda Alta - RS, o Dia Municipal da Fibromialgia, filas preferenciais e vagas de estacionamento preferencial.
2019-08-09 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta U Projeto de Lei do Legislativo nº. 002, de 01 de agosto de 2019, que Instituem, no Município de Ronda Alta - RS, o Dia Municipal da Fibromialgia, filas preferenciais e vagas de estacionamento preferencial.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-10-16T07:29:46.131222-03:00 Aprovado 8 0 0

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Projeto de Lei do Legislativo nº. 002, de 01 de agosto de 2019.
Proponente: Vereador Antão Lindomar Pavoski - PDT
Instituem, no Município de Ronda Alta - RS, o Dia 
Municipal da Fibromialgia, filas preferenciais e 
vagas de estacionamento preferencial. 
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Ronda Alta, o dia Municipal da 
Fibromialgia a ser comemorado, anualmente, no dia 12 de maio.
Art. 2º A data ora instituída constará do Calendário Oficial de Eventos do Município de 
Ronda Alta - RS.
Art. 3º O Poder Executivo envidará esforços por meio de suas Secretarias para a 
realização de palestras, debates, aulas e seminários de discussão na comemoração do 
dia ora instituído que contribuam para a conscientização e divulgação de informações 
acerca da doença.
Art 4° Ficam as empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e 
empresas privadas obrigadas a dispensar, durante todo horário de expediente, 
atendimento preferencial aos portadores de Fibromialgia.
Parágrafo Único. As empresas comerciais que recebam pagamentos de contas e 
bancos deverão incluir os portadores de fibromialgia nas filas já destinadas aos idosos, 
gestantes e deficientes.
Art.5° Será permitido aos portadores de Fibromialgia estacionar em vagas já destinadas 
aos idosos, gestantes e deficientes.
Parágrafo Único. A identificação dos beneficiários se dará por meio de cartão e adesivo 
expedido pelo Executivo Municipal, por meio de comprovação médica.
Art. 6º As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 01 de agosto de 2019.
Vereador Antão Lindomar Pavoski - Proponente.
Justificativa:
A iniciativa ao Projeto de Lei visa atender a demanda de parte da população municipal 
que é acometida pela fibromialgia, doença crônica que causa imensas dores e 
transtornos aos seus pacientes.
Em texto disponível em: https://jus.com.br/artigos/33468/da-necessidade￾de-enquadramento-dos-pacientes-de-fibromialgia-como-pessoas-com-deficiencia-e-da￾concessao-de-horario-especial-de-trabalho encontramos o seguinte apontamento:
“A fibromialgia, incluída no Catálogo Internacional de Doenças apenas em 2004, sob o 
código CID 10 M 79.7, é uma doença multifatorial, de causa ainda desconhecida, definida 
pelo renomado profissional, Dr. Dráuzio Varela, como sendo uma:
Dor crônica que migra por vários pontos do corpo e se manifesta especialmente nos 
tendões e nas articulações. Trata-se de uma patologia relacionada com o funcionamento 
do sistema nervoso central e o mecanismo de supressão da dor (...)[1].
Por se tratar de uma doença recém-descoberta, a comunidade médica ainda não 
conseguiu concluir quais são suas causas. Entretanto, já está pacificado que os 
portadores da citada enfermidade, em sua maioria mulheres, na faixa etária de 30 a 55 
anos, possuem maior sensibilidade à dor do que as pessoas que não são acometidos 
por ela, em virtude de o cérebro dos doentes interpretarem os estímulos à dor de forma 
exagerada, ativando o sistema nervoso por inteiro.
A interpretação exagerada dos estímulos pelo cérebro faz com que o paciente sinta ainda 
mais dor, conforme explica a cartilha “Fibromialgia - Cartilha para pacientes”[2], editada 
pela Sociedade Brasileira de Reumatologia.
Os principais sintomas que caracterizam a fibromialgia são dores generalizadas e 
recidivas, de modo que às vezes sequer é possível elencar onde dói sensibilidade ao 
toque, síndrome do intestino irritável, sensação de pernas inquietas, dores abdominais, 
queimações, formigamentos, dificuldades para urinar, cefaleia, cansaço, sono não 
reparador, variação de humor, insônia, falta de memória e concentração e até mesmo 
distúrbios emocionais e psicológicos, a exemplo de transtornos de ansiedade e 
depressão.
Seu diagnóstico é essencialmente clínico, de acordo com os sintomas informados pelos 
pacientes nas consultas médicas, tais como a identificação de pontos dolorosos sob 
pressão, também chamados de tender-points.
Não existe um exame específico para sua descoberta, de forma que o diagnóstico resulta 
dos sintomas e sinais reconhecidos nos pacientes, bem como da realização de distintos 
exames que são utilizados para excluir doenças que possuem sintomas semelhantes à 
fibromialgia.
Ainda não há cura para a fibromialgia, sendo o tratamento parte fundamental para que 
não se dê a progressão da doença que, embora não seja fatal, implica severas restrições 
à existência digna dos pacientes, sendo pacífico que eles possuem uma queda 
significativa na qualidade de vida, impactando negativamente nos aspectos social, 
profissional e afetivo de sua vida.
A fibromialgia é, portanto, uma condição clínica que demanda controle dos sintomas, sob 
pena de os fatores físicos serem agravados, exigindo a necessidade de uma combinação 
de tratamentos medicamentosos e não medicamentosos, em virtude de a ação dos 
medicamentos não ser suficiente. Impõe-se, portanto, a submissão a um tratamento 
multidisciplinar, como ensina LinTchieYeng, médica fisiatra que trabalha no Grupo de 
Dor do Serviço de Ortopedia do Hospital das Clínicas de São Paulo[3].
O uso de medicamentos pelos pacientes é imperioso para a estabilização de seu quadro, 
não gerando quaisquer efeitos os anti-inflamatórios e analgésicos simples, uma vez que 
atuam para tratar dores associadas aos danos teciduais, o que não se dá na fibromialgia. 
Como na fibromialgia o que ocorre é uma alteração no cérebro quanto à percepção da 
dor, referidos medicamentos não são aptos a tratar os pacientes.
Os antidepressivos e os neuromoduladores são a principal medicação atualmente 
utilizada pelos pacientes de fibromialgia, uma vez que controlam a falta de regulação da 
dor por parte do cérebro, atuando sobre os níveis de neurotransmissores no cérebro, 
pois são capazes de agir eficazmente na diminuição da dor, ao aumentar a quantidade 
de neurotransmissores que diminuem a dor desses pacientes. 
O tratamento não medicamentoso dos pacientes exige, por exemplo, a prática de 
atividade física individualizada e especializada, principalmente com exercícios aeróbicos, 
de alongamento e de fortalecimento, que deve ser realizada de três a cinco vezes por 
semana, acupuntura, massagens relaxantes, infiltração de anestésicos nos pontos da 
dor, acompanhamento psicológico, dentre outros.
A realização do tratamento requer, portanto, que o paciente disponha de tempo 
suficiente, bem como dispensa gastos de elevada monta, uma vez que o Sistema Único 
de Saúde - SUS não dá cobertura a todas essas atividades.
Em que pesem as severas restrições impostas à sadia qualidade de vida dos pacientes, 
referida doença não foi contemplada pelo rol de pessoas com deficiência elencado do 
art. 4º, do Decreto nº 3.298/1999, que regulamenta a Lei nº 7.853/1989 e do art. 5º, do 
Decreto nº 5.296/2004, que regulamenta as Leis nº 10.048/2000 e 10.098/2000. “Isso 
tem causado inúmeros transtornos a essas pessoas, especialmente no que tange à 
concessão de benefícios destinados às pessoas com deficiência, razão pela qual se 
torna relevante a presente discussão.” 
Dessa forma se faz necessária a criação do Dia da Fibromialgia no intuito de esclarecer 
a população quanto à doença, sintomas e tratamentos bem com dispensar atendimento 
prioritário a fim de minimizar o sofrimento desses pacientes.

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