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materia nº 25/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 2019
Date 2019-08-30
EmentaProjeto de Lei do Executivo Municipal nº. 025, de 27 de agosto de 2019, que Dispõe sobre a cobrança de Contribuição de Melhoria na execução de obras públicas que enumera.
native_id250

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2019-11-01 Proposição transformada em lei U Projeto de Lei do Executivo Municipal nº. 025, de 27 de agosto de 2019, que Dispõe sobre a cobrança de Contribuição de Melhoria na execução de obras públicas que enumera.
2019-10-23 Aguardando sanção governamental U Projeto de Lei do Executivo Municipal nº. 025, de 27 de agosto de 2019, que Dispõe sobre a cobrança de Contribuição de Melhoria na execução de obras públicas que enumera.
2019-10-23 Enviado ao Poder Executivo U Projeto de Lei do Executivo Municipal nº. 025, de 27 de agosto de 2019, que Dispõe sobre a cobrança de Contribuição de Melhoria na execução de obras públicas que enumera.
2019-10-23 Autógrafo S Projeto de Lei do Executivo Municipal nº. 025, de 27 de agosto de 2019, que Dispõe sobre a cobrança de Contribuição de Melhoria na execução de obras públicas que enumera.
2019-10-22 Proposição aprovada U Projeto de Lei do Executivo Municipal nº. 025, de 27 de agosto de 2019, que Dispõe sobre a cobrança de Contribuição de Melhoria na execução de obras públicas que enumera.
2019-10-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Projeto de Lei do Executivo Municipal nº. 025, de 27 de agosto de 2019, que Dispõe sobre a cobrança de Contribuição de Melhoria na execução de obras públicas que enumera.
2019-10-17 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Projeto de Lei do Executivo Municipal nº. 025, de 27 de agosto de 2019, que Dispõe sobre a cobrança de Contribuição de Melhoria na execução de obras públicas que enumera.
2019-10-17 Parecer da Comissão U Projeto de Lei do Executivo Municipal nº. 025, de 27 de agosto de 2019, que Dispõe sobre a cobrança de Contribuição de Melhoria na execução de obras públicas que enumera.
2019-09-11 Aguardando Parecer da Comissão U Projeto de Lei do Executivo Municipal nº. 025, de 27 de agosto de 2019, que Dispõe sobre a cobrança de Contribuição de Melhoria na execução de obras públicas que enumera.
2019-09-10 Leitura U Projeto de Lei do Executivo Municipal nº. 025, de 27 de agosto de 2019, que Dispõe sobre a cobrança de Contribuição de Melhoria na execução de obras públicas que enumera.
2019-09-10 Proposição distribuída ao Plenário S Projeto de Lei do Executivo Municipal nº. 025, de 27 de agosto de 2019, que Dispõe sobre a cobrança de Contribuição de Melhoria na execução de obras públicas que enumera.
2019-08-30 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta U Projeto de Lei do Executivo Municipal nº. 025, de 27 de agosto de 2019, que Dispõe sobre a cobrança de Contribuição de Melhoria na execução de obras públicas que enumera.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-10-22T19:58:33.059929-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE RONDA ALTA
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 025/2019, de 27 de agosto de 2019.
Dispõe sobre a cobrança de Contribuição de 
Melhoria na execução de obras públicas que 
enumera.
O SENHOR MIGUEL ANGELO GASPARETTO, Prefeito Municipal de Ronda 
Alta, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;
Encaminha para apreciação da Câmara Municipal de Vereadores, para análise, 
apreciação e aprovação, o seguinte:
PROJETO DE LEI
Art. 1º Em decorrência da execução, pelo Poder Executivo Municipal, das obras de 
pavimentação asfáltica nas ruas 24 de Agosto, 7 de Setembro, Alberto Reis, Bandei￾rantes, Ângela Girardi, João Argenta, Natalício dos Santos, Olívia Danski, Presidente 
Jucelino, Santa Helena, Santa Terezinha, Túlio Fontoura, e Francisco Costa, será co￾brada a Contribuição de Melhoria, observados os seguintes critérios:
I – serão considerados beneficiados apenas os imóveis que possuam frente para as 
vias indicadas;
II – o valor da contribuição de melhoria terá como limite individual a valorização do 
imóvel beneficiado em decorrência da execução das obras, e como limite total a soma 
das valorizações, observado o percentual máximo de 50% (cinquenta por cento) do 
custo final de cada obra.
Art. 2º Para cobrança da Contribuição de Melhoria, a Administração publicará edital
de cobrança, contendo, entre outros elementos julgados convenientes, os seguintes:
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MUNICÍPIO DE RONDA ALTA
Praça Mose Míssio, s/n° - CEP: 99.670-000 - Fone:(54)3364-5900
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I – delimitação das áreas diretamente beneficiadas e a relação dos proprietários de 
imóveis nelas compreendidos;
II – memorial descritivo do projeto para cada rua;
III – orçamento total ou parcial do custo de cada obra;
IV – determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição 
com base na valorização de cada imóvel beneficiado, com o correspondente plano de 
rateio, contendo, em anexo, a planilha de cálculo, observado o disposto no inciso II do 
art. 1º.
Art. 3º Após a conclusão da obra, será publicado o demonstrativo do custo final de 
cada obra, seguindo-se o lançamento da Contribuição de Melhoria.
Parágrafo Único. No lançamento, sua notificação e demais aspectos não especifica￾dos nesta Lei, serão observados as normas e procedimentos estabelecidos na Lei nº 
1.719 de 30 de dezembro de 2013 – Código Tributário Municipal - que instituiu a Con￾tribuição de Melhoria no Município de Ronda Alta.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Gabinete do Prefeito de Ronda Alta, aos 27 de agosto de 2019.
Miguel Angelo Gasparetto
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA 
Exmo. Presidente:
Senhores vereadores:
Encaminhamos à apreciação desse Poder Legislativo o anexo Projeto de 
Lei que visa buscar a necessária autorização legislativa para aprovar matéria que dis￾põe sobre a instituição da contribuição de melhoria em decorrência de benefícios a 
imóveis, derivados de obra pública de pavimentação asfáltica das Ruas 24 de Agosto, 
7 de Setembro, Alberto Reis, Bandeirantes, Ângela Girardi, João Argenta, Natalício 
dos Santos, Olívia Danski, Presidente Jucelino, Santa Helena, Santa Terezinha, Túlio 
Fontoura, e Francisco Costa, numa área total de 32.152,76 m² (trinta e dois mil cento e 
cinquenta e dois e setenta e seis metros quadrados), conforme memoriais, projetos e 
orçamento em anexo.
A Contribuição de Melhoria constitui tributo aplicável para o justo financia￾mento de um tipo de gasto público. A execução de obras públicas se caracteriza pela 
geração de benefícios diferenciais que se expressam através da valorização imobiliária 
das propriedades que tenham, com a obra, alguma relação funcional.
A Constituição Federal estabelece que:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios 
poderão
instituir os seguintes tributos:
[…]
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Praça Mose Míssio, s/n° - CEP: 99.670-000 - Fone:(54)3364-5900
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III – Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas.
A respeito do assunto, o Código Tributário Nacional prescreve:
Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Es￾tados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de su￾as respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de 
obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo co￾mo limite total a despesa realizada e como limite individual o 
acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel benefi￾ciado. 
De forma bastante incisiva, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Comple￾mentar nº 101/2000) estabelece como requisito essencial da responsabilidade fiscal a 
instituição e efetiva arrecadação de todos os tributos de competência constitucional do 
ente da federação, conforme segue:
Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na 
gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de to￾dos os tributos da competência constitucional do ente da Federa￾ção. 
Cumpre o preceito constitucional a Lei nº 3.466/83 que discrimina os requisi￾tos específicos exigidos pelo art. 82 do CTN, bem assim a expedição de editais com o 
detalhamento e exigências nela definidos. O fato gerador da Contribuição de Melhoria 
é o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas afetadas direta ou indiretamente 
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pela obra pública e isso tem sido apurado pelo Município. A fórmula adotada pela mu￾nicipalidade para cobrança do referido tributo respeita os requisitos estabelecidos nas 
disposições legais aplicáveis à espécie.
É o que se propõe para apreciação e votação por essa Câmara Municipal, 
que, por sua relevância se faz necessário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RONDA ALTA, em 27 de Agosto de 
2019.
Miguel Angelo Gasparetto
Prefeito Municipal 

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