ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 028/2019, de 30 de Agosto de 2019.
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para
o exercício financeiro de 2020.
O SENHOR MIGUEL ANGELO GASPARETTO, Prefeito Municipal de Ronda Alta,
no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;
Encaminha para apreciação da Câmara Municipal de Vereadores e posterior
aprovação, o seguinte:
PROJETO DE LEI
Capítulo I - Disposições Preliminares
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2.º, da Constituição
Federal, no art. 76 da Lei Orgânica do Município, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio
de 2000, as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município, relativas ao exercício de
2020, compreendendo:
I - as metas e as prioridades da administração municipal;
II - a organização e estrutura do orçamento;
III - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VII - as disposições gerais.
Parágrafo único. Integram esta lei os seguintes anexos:
I – Anexo I, de metas fiscais, composto dos demonstrativos:
a) das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4o
, § 1o
, da Lei Complementar nº 101/2000,
acompanhado da memória e metodologia de cálculo;
b) da avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de 2018;
c) das metas fiscais previstas para 2020, 2021 e 2022, comparadas com as fixadas nos
exercícios de 2017, 2018 e 2019;
d) da evolução do patrimônio líquido, conforme o art. 4o
, § 2o
, inciso III, da Lei Complementar
nº 101/2000;
e) da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, em cumprimento
ao disposto no art. 4o
, § 2o
, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000;
f) da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos
Servidores Públicos Municipais, de acordo com o art. 4o
, § 2o
, inciso IV, da Lei Complementar nº
101/2000;
g) da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme art. 4o
, § 2o
, inciso V, da
Lei Complementar nº 101/2000;
h) da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, conforme art.
4
o
, § 2o
, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000.
II – Anexo II, de Riscos Fiscais e providências, contendo a avaliação dos riscos
orçamentários e os passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas, em cumprimento
ao art. 4o
, § 3o
, da Lei Complementar nº 101/2000.
III – Anexo III, de caráter informativo e não normativo, contemplando o detalhamentos dos
Programas e Ações com execução prevista para o exercício financeiro de 2020, o qual deverá
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servir de referência para o planejamento, podendo ser atualizado pela lei orçamentária ou através
de créditos adicionais.
IV – Anexo IV, informando as despesas para conservação do patrimônio público e para os
projetos em andamento, em cumprimento ao disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de
2000.
Capítulo II - Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2020 e a execução da
respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de déficit primário consolidado,
de R$ 990.000,00 (novecentos e noventa mil), conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais
constante do Anexo I a esta Lei.
§ 1o A meta de resultado primário poderá ser ajustada quando do encaminhamento do
projeto de lei orçamentária anual, se verificadas alterações no comportamento das variáveis
macroeconômicas utilizadas nas estimativas das receitas e despesas;
§ 2º Na hipótese prevista pelo § 1º, o demonstrativo de que trata a alínea “a” do inciso I do
parágrafo único do art. 1º desta Lei deverá ser reelaborado e encaminhado juntamente com o
projeto de lei orçamentária anual, acompanhado da memória e metodologia de cálculo
devidamente atualizadas.
§ 3o Durante o exercício de 2020, a meta resultado primário poderá ser reduzida até o
montante que corresponder à frustração da arrecadação das receitas que são objeto de
transferência constitucional, com base nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal.
§ 4o Para os fins do disposto no § 3º, considera-se frustração de arrecadação, a diferença a
menor que for observada entre os valores que forem arrecadados em cada mês, em comparação
com igual mês do ano anterior.
§ 5o Nas hipóteses de atualização ou redução da meta de resultado primário, nas hipóteses
estabelecidas neste artigo, e para efeitos da audiência pública prevista no art. 9o
, § 4o
, da Lei
Complementar nº 101, de 2000, a meta alcançada será comparada com a meta ajustada.
Art. 3º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2020 relacionadas com a
execução de programas e ações orçamentárias com estão estruturadas de acordo com o Plano
Plurianual para 2018/2021 - Lei no
1891 de 28 de junho de 2017 e suas alterações, especificadas
no Anexo III, integrante desta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei
Orçamentária.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no inciso III do parágrafo único do art. 1º desta Lei, as metas
e prioridades de que trata o caput, bem como as respectivas ações planejadas para o seu
atingimento, poderão ser alteradas até a data do encaminhamento ao Poder Legislativo da
proposta orçamentária para 2020, se surgirem novas demandas ou situações em que haja
necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo 1o
, as alterações do Anexo III serão evidenciadas em
demonstrativo específico, a ser encaminhado juntamente com a proposta orçamentária para o
próximo exercício.
Capítulo III - Da Organização e Estrutura do Orçamento
Art. 4º O Orçamento do Município terá sua despesa discriminada por órgão, unidade
orçamentária, função, subfunção, programa, ação orçamentária, instrumento de programação e
natureza de despesa detalhada até o nível de elemento.
§ 1º O conceito de órgão corresponde ao maior nível da classificação institucional, que tem
por finalidade agrupar unidades orçamentárias.
§ 2º O conceito de unidade orçamentária corresponde ao menor nível da classificação
institucional e sua classificação atenderá, no que couber, ao disposto no art. 14 da Lei Federal nº
4.320/64.
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§ 3º O conceito de instrumento de programação envolve um conjunto de operações que
contribuem para atender ao objetivo de um programa, observando o seguinte:
I - incluem-se no conceito de instrumentos de programação as transferências obrigatórias ou
voluntárias a outros entes da Federação e a pessoas físicas e jurídicas, na forma de subsídios,
subvenções, auxílios, contribuições e concessão de empréstimos e financiamentos; e
II - os instrumentos de programação, de acordo com suas características, podem ser
classificados como atividades, projetos ou operações especiais.
§ 4º Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação especial
são aqueles dispostos na Portaria n.º 42 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de
14 de abril de 1999, e em suas alterações.
§ 5º Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de natureza de despesa,
modalidade de aplicação e elemento de despesa são aqueles dispostos na Lei Federal nº
4.320/1964 e na Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de
Orçamento Federal n.º 163, de 4 de maio de 2001, e em suas alterações.
§ 6º As operações especiais relacionadas ao pagamento de encargos gerais do Município,
serão consignadas em unidade orçamentária específica.
§7º Os Fundos Municipais constituirão unidade orçamentária específica, e terão suas
Receitas vinculadas a Despesas relacionadas com seus objetivos, identificadas em Planos de
Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas referidas no inciso V do parágrafo único do
art. 7º desta Lei.
Art. 5º Independentemente da natureza de despesa em que for classificado, todo e qualquer
crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à unidade orçamentária à qual pertencem
as ações correspondentes.
Parágrafo único. As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social serão executadas obrigatoriamente por meio de empenho,
liquidação e pagamento, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964, utilizando-se a modalidade de
aplicação 91 – Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades
Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 6º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão o conjunto das receitas
públicas, bem como das despesas dos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos,
autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, das empresas públicas,
sociedades de economia mista e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dele recebam recursos, devendo a
correspondente execução ser registrada no sistema Integrado de execução orçamentária e
financeira a que se refere o art. 48, § 6o
, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo,
conforme estabelecido no § 5º do art. 165 da Constituição Federal, no art 82 da Lei Orgânica do
Município e no art. 2º, da Lei Federal nº 4.320/1964, e será composto de:
I - texto da Lei;
II – consolidação dos quadros orçamentários;
Parágrafo único. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o
inciso II, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei Federal nº
4.320/1964, os seguintes quadros:
I - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos fiscal e da
seguridade social;
II – demonstrativo da evolução da receita, por origem, em atendimento ao disposto no art.
12 da Lei Complementar nº 101/2000;
III – demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo com o art. 5º, inciso II, da
Lei Complementar nº 101/2000;
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IV – quadro que evidencie, em colunas distintas, as receitas por origem e as despesas por
grupo de natureza de despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme art. 165, §
5º, III, da Constituição Federal;
V - demonstrativo da receita por origem e planos de aplicação das despesas dos Fundos
Especiais de que trata o art. 2º, § 2º, I, da Lei Federal nº 4.320/1964;
VI – demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com a meta de
resultado primário, observando-se, no que couber, ao disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º desta Lei;
VII - demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, para os Poderes
Executivo e Legislativo, confrontando a sua totalização com a receita corrente líquida prevista, nos
termos dos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000, acompanhado da memória de
cálculo;
VIII - demonstrativo da previsão das aplicações de recursos na Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino (MDE) e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB);
IX - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em Ações e Serviços
Públicos de Saúde (ASPS), conforme a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
X - demonstrativo dos instrumentos de programação a serem financiados com recursos de
operações de crédito realizadas e a realizar;
XI - demonstrativo do cálculo do limite máximo da despesa do Poder Legislativo, conforme o
artigo 29-A da Constituição Federal, observado o disposto no § 2º do art. 13 desta Lei.
Art. 8º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:
I - relato sucinto da situação econômica e financeira do Município e projeções para o
exercício de 2020, com destaque, se for o caso, para o comprometimento da receita corrente
líquida com o pagamento da dívida;
II - resumo da política econômica e social do Governo;
III – memória de cálculo e justificativa da estimativa da receita e da fixação da despesa,
observando-se, no que couber, ao disposto nos arts. 22, I, 39 e 30 da Lei Federal nº 4.320/1964 e
no art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000.
IV - demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do estoque da dívida pública,
dos últimos três anos, a situação provável no final de 2019 e a previsão para o exercício de 2020;
V - relação dos precatórios a serem cumpridos em 2020 com as dotações para tal fim
constantes na proposta orçamentária;
VI – relação das ações prioritárias aprovadas nas audiências públicas realizadas pelo
Executivo na forma estabelecida pelo art. 12 desta Lei, com a identificação dos respectivos
projetos, atividades ou operações especiais, com destaque para os valores correspondentes às
priorizações.
Art. 9º. Deverão ser discriminadas em instrumentos de programação específicos as
dotações destinadas:
I - às ações de alimentação escolar;
II - às ações de transporte escolar;
III - à concessão de subvenções econômicas e subsídios a pessoas físicas e jurídicas com
finalidade lucrativa;
IV – à concessão de subvenções sociais, contribuições correntes, contribuições de capital e
auxílios a entidades privadas sem fins lucrativos;
V – à transferência de recursos para Consórcios Públicos em decorrência de contrato de
rateio;
VI - ao pagamento de precatórios judiciários, de sentenças judiciais de pequeno valor;
VII - às despesas com publicidade institucional e publicidade de utilidade pública;
VIII – às despesas com amortização, juros e encargos da dívida pública;
IX - ao pagamento de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social;
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X – ao custeio, pelo Município, de despesas de competência de outros entes da Federação,
observado o disposto no art. 61 desta Lei.
Art.10. A Reserva de Contingência para fins de atendimento dos riscos fiscais especificados
no Anexo II desta Lei será constituída, exclusivamente, de recursos não vinculados do Orçamento
Fiscal, e será fixada em, no mínimo, 2% (dois por cento) da receita corrente líquida.
§ 1º Para fins de utilização dos recursos a que se refere o caput, considera-se como evento
fiscal imprevisto, a que se refere a alínea “b” do inciso III do caput do art. 5º da Lei Complementar
nº 101/2000, a abertura de créditos adicionais para o atendimento de despesas não previstas ou
insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária de 2020.
§ 2º Não serão consideradas, para fins do disposto no caput, as eventuais Reservas de
Contingência constituídas à conta de receitas vinculadas.
§ 3º A Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência
Social será constituída dos recursos que corresponderão à previsão de seu superávit
orçamentário e somente poderá ser utilizada para a cobertura de créditos adicionais do próprio
regime.
§ 4º Além da Reserva de Contingência o Projeto de Lei Orçamentária conterá reservas para
o atendimento de programações decorrentes de emendas individuais que forem aprovadas nos
termos dos arts. 32 a 35 esta Lei.
Capítulo IV - Das Diretrizes para Elaboração e Execução do Orçamento e suas
Alterações
Seção I - Das Diretrizes Gerais
Art. 11. Os órgãos da Administração Indireta e o Poder Legislativo encaminharão à
Secretaria da Fazenda, até 30 de setembro de 2019, suas respectivas propostas orçamentárias,
para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de 2020, observadas as disposições
desta Lei.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput também se aplica ao respectivo conselho,
em relação às deliberações que, por força de norma legal, devem efetuar em relação às propostas
de aplicação dos recursos vinculados:
I - ao Fundo Municipal de Saúde - FMS;
II – ao Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
III – ao fundo Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA;
IV – ao Fundo Municipal do Idoso – FM Idoso;
V – ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação (Fundeb)
V – ao Regime Próprio de Previdência Social;
Art. 12. A elaboração e a aprovação do Orçamento para o exercício de 2020 e a sua
execução obedecerão, entre outros, ao princípio da publicidade, promovendo-se a transparência
da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a
cada uma dessas etapas.
§ 1º Para fins de atendimento ao disposto no art. 48, § 1º, I, da Lei Complementar
nº 101/2000, o Poder Executivo organizará audiência(s) pública(s) a fim de assegurar aos
cidadãos a participação na seleção das prioridades de investimentos, que terão recursos
consignados no orçamento. A audiência pública poderá ser realizada em conjunto com a Câmara
Municipal durante o processo de sua apreciação e aprovação.
§ 2º A Câmara Municipal organizará audiência(s) pública(s) para discussão da proposta
orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação.
Art. 13. Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão observar os efeitos da
alteração da legislação tributária, incentivos e benefícios fiscais autorizados, a inflação do período,
o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos, a sua evolução nos
últimos três exercícios e a projeção para os dois anos seguintes ao exercício de 2020.
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§ 1º Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo,
o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal os estudos e as
estimativas de receitas para próximo exercício, inclusive da receita corrente líquida, e as
respectivas memórias de cálculo.
§ 2º Para fins do orçamento da Câmara Municipal, observado os limites estabelecidos no
art. 29-A da Constituição Federal e a metodologia de cálculo estabelecida pela Instrução
Normativa nº 13/2018 do Tribunal de Contas do Estado ou da norma que lhe for superveniente,
considerar-se-á a receita arrecadada até o último mês anterior ao prazo para a entrega da
proposta orçamentária, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.
Art. 14. Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente serão
iniciados novos projetos para investimentos se:
I - tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas para conservação
do patrimônio público e para os projetos em andamento, constantes do Anexo IV desta Lei;
II - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao início ou continuidade de
investimentos programados com recursos oriundos de transferências voluntárias e de operações
de crédito, cuja execução fica limitada à respectiva disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 15. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro
e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, I e II, da Lei Complementar nº
101/2000, quando for o caso, deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação
ou de sua dispensa/inexigibilidade.
§ 1º Para efeito do disposto no art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, serão
consideradas despesas irrelevantes aquelas decorrentes da criação, expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no
exercício financeiro de 2020, em cada evento, não exceda aos valores limites para dispensa de
licitação fixados nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/93, conforme o caso.
§ 2º No caso de despesas com pessoal e respectivos encargos, desde que não configurem
geração de despesa obrigatória de caráter continuado, serão consideradas irrelevantes aquelas
cujo montante, em cada evento, não exceda a 30 (trinta) vezes o menor padrão de vencimentos.
Art. 16. A compensação de que trata o art. 17, § 2º, da Lei Complementar n° 101/2000,
quando da criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, poderá ser
realizada a partir do aproveitamento da margem líquida de expansão prevista no inciso V do § 2º
do art. 4º, da referida Lei, desde que observados:
I – o limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária de 2020 e de créditos
adicionais;
II – os limites estabelecidos nos arts. 20, inciso III, e 22, parágrafo único, da Lei
Complementar nº 101/2000, no caso da geração de despesas com pessoal e respectivos
encargos; e
III – o valor da margem líquida de expansão constante no demonstrativo previsto no inciso
“h” do inciso I, do parágrafo único do art. 1º desta Lei.
Art. 17. O controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com
recursos dos orçamentos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de deverá ser
orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de
forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento
das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
§ 1º Os custos serão apurados e avaliados através das operações orçamentárias, tomandose por base, a comparação entre as despesas autorizadas e liquidadas, bem como a comparação
entre as metas físicas previstas e as realizadas.
§ 2º Caberá à Secretaria da Fazenda organizar a formação de Grupos Setoriais de Custos,
oportunizando o acesso a treinamentos, reuniões técnicas e outros eventos a serem realizados
com vistas ao aperfeiçoamento da gestão de custos na Administração Pública Municipal.
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§ 3º As informações sobre a previsão e execução física e financeira dos programas
finalísticos, cujos totalidade de recursos contemplados no respectivo orçamento seja superior a R$
3.000.000,00 deverão ser objeto de destaque no relatório circunstanciado do Prefeito, do
Presidente da Câmara Municipal e dos administradores das entidades da administração
indireta, previstos respectivamente nos arts. 2º, III, “a”, 4º, III, “a” e 5º, II, “a”, da Resolução nº
1.099/2018, do Tribunal de Contas do Estado.
Seção II - Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 18. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a
atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, entre outros, com recursos
provenientes:
I – do produto da arrecadação de impostos e transferências constitucionais vinculados às
ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de
2012;
II – das receitas vinculadas ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores
Municipais, que serão utilizadas exclusivamente para o pagamento dos benefícios previdenciários
e para a Taxa de Administração, observados os critérios estabelecidos pela Portaria MPS n
402/2008, ou pela norma que lhe for superveniente.
III –de aportes de recursos do Orçamento Fiscal;
IV –das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento referido no
caput deste artigo.
Parágrafo único. O orçamento da seguridade social será evidenciado na forma do
demonstrativo previsto no inciso IV do parágrafo único do art. 7º desta Lei.
Seção III – Da limitação orçamentária e financeira
Art. 19. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de Decreto, em até 30
dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento da receita prevista em metas
bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de
execução mensal para todas as Unidades Orçamentárias, considerando, nestas, eventuais déficits
financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de forma a restabelecer
equilíbrio.
§ 1º O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá:
I - metas quadrimestrais para o resultado primário acima da linha, que servirão de parâmetro
para a avaliação de que trata o art. 9º, § 4º da Lei Complementar nº 101/2000;
II - metas bimestrais de realização de receitas, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei
Complementar nº 101/2000, discriminadas, no mínimo, por origem, identificando-se
separadamente, quando cabível, as medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal e da
cobrança da dívida ativa;
III - cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão e unidade orçamentária.
§ 2º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças
judiciais, o cronograma de desembolso do Poder Legislativo terá, como referencial, o repasse
previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos.
Art. 20. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordinária
poderá afetar o cumprimento das metas fiscais, e observado o disposto no §2º do art. 2º desta Lei,
os Poderes Executivo e Legislativo, de forma proporcional às suas dotações, adotarão o
mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários,
observadas as respectivas fontes de recursos, nas seguintes despesas:
I – contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes
extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de ativos, desde
que ainda não comprometidos;
II - obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada;
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III – aquisição de combustíveis e derivados, destinada à frota de veículos, exceto dos
setores de educação e saúde;
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas
atividades;
V - diárias de viagem;
VI - festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma natureza;
VII – despesas com publicidade institucional;
VIII - horas extras.
§ 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será
considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2019,
observada a vinculação de recursos.
§ 2º Não serão objeto de limitação de empenho:
I - despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos termos do § 2º do
art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000 e do art. 28 da Lei Complementar Federal n.º 141, de 13
de janeiro de 2012;
II - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de pequeno valor;
III - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e
IV - as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias da União e do
Estado, Operações de Crédito e Alienação de bens, observado o disposto no art. 24 desta Lei.
§ 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo
comunicará à Câmara Municipal o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e
movimentação financeira.
§ 4º Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo deverão divulgar, em ato próprio,
os ajustes processados, que será discriminado, no mínimo, por unidade orçamentária.
§ 5º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará obedecendo
ao disposto no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 6º Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a
obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa
situação, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 21. Observado o disposto no § 2º do art. 29-A, da Constituição Federal e o cronograma
referido no § 2º do art. 19 desta Lei, o repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das
despesas do Poder Legislativo será repassado até o dia 20 de cada mês, mediante depósito em
conta bancária específica, indicada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.
§ 1º Os rendimentos das aplicações financeiras e outros ingressos orçamentários que
venham a ser arrecadados através do Poder Legislativo, serão contabilizados como receita pelo
Poder Executivo, tendo como contrapartida o repasse referido no caput deste artigo.
§ 2º Até o último dia útil do exercício de 2020, o saldo de recursos financeiros porventura
existentes na Câmara, será devolvido ao Poder Executivo, livre de quaisquer vinculações,
deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, nelas incluídos os restos
a pagar do Poder Legislativo;
§ 3º O eventual saldo que não for devolvido no prazo estabelecido no parágrafo anterior,
será devidamente registrado na contabilidade e considerado como antecipação de repasse do
exercício financeiro de 2021.
Art. 22. Os projetos, atividades e operações especiais previstos na Lei Orçamentária, ou em
seus créditos adicionais, que dependam de recursos oriundos de transferências voluntárias,
operações de crédito, alienação de bens e outros recursos vinculados, só serão movimentados, se
ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado, ainda, o montante
ingressado ou garantido.
§ 1º No caso dos recursos de transferências voluntárias e de operações de crédito,
considerar-se-á garantido o ingresso no fluxo de caixa, a partir da assinatura do respectivo
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convênio, contrato ou instrumento congênere, bem como na assinatura dos correspondentes
aditamentos de valor, não se confundindo com as liberações financeiras de recursos, que devem
obedecer ao cronograma de desembolso previsto nos respectivos instrumentos.
§ 2º A execução das Receitas e das Despesas identificará com codificação adequada cada
uma das fontes de recursos, de forma a permitir o adequado controle da execução dos recursos
mencionados no caput deste artigo.
Art. 23. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer
procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade.
§ 1º Enquanto não aprovada a Lei Orçamentária de 2020, os valores consignados no
respectivo Projeto de Lei poderão ser utilizados para demonstrar, quando exigível, a previsão
orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação.
§ 2º A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão orçamentáriofinanceira, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das responsabilidades e demais
consequências advindas da inobservância do disposto no caput deste artigo.
Art. 24. Para efeito do disposto no § 1º do art. 1º e do art. 42 da Lei Complementar nº
101/2000, considera-se contraída a obrigação, e exigível o empenho da despesa correspondente,
no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas a obras e prestação de serviços,
consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados
no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 25. As metas de receitas e despesas programadas para cada quadrimestre nos termos
do art. 19 desta Lei serão objeto de avaliação em audiência pública na Câmara Municipal até o
final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus
objetivos.
§ 1º Para fins de realização da audiência pública prevista caput, e em conformidade com o
art. 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo encaminhará ao Poder
Legislativo, até 2 dias antes da audiência, relatório de avaliação com as justificativas de eventuais
desvios e indicação das medidas corretivas adotadas e por adotar.
§ 2º Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio agendamento com o Poder
Executivo, convocar e coordenar a realização das audiências públicas referidas no caput.
Seção IV - Das Alterações da Lei Orçamentária
Art. 26. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de
recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964.
§ 1º A apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos adicionais
será realizada por fonte de recursos, conforme exigência contida no art. 8º, parágrafo único, da
Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º Os recursos alocados na Lei Orçamentária de 2020 para pagamento de precatórios
somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos suplementares ou especiais para
finalidades diversas mediante autorização legislativa específica.
§ 3º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação ou à conta de
receitas não previstas no orçamento, as exposições de motivos conterão a atualização das
estimativas de receitas para o exercício, comparando-as com as estimativas constantes na Lei
Orçamentária, a identificação das parcelas já utilizadas em créditos adicionais, abertos ou cujos
projetos se encontrem em tramitação.
§ 4º Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit financeiro, as
exposições de motivos conterão informações relativas a:
I - superávit financeiro do exercício de 2019, por fonte de recursos;
II - créditos especiais e extraordinários reabertos no exercício de 2020;
III - valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação;
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IV – saldo atualizado do superávit financeiro disponível, por fonte de recursos.
§ 5º Considera-se superávit financeiro do exercício anterior, para fins do § 2º do art. 43 da
Lei Federal nº 4.320/1964, os recursos que forem disponibilizados a partir do cancelamento de
restos a pagar durante o exercício de 2020, obedecida a fonte de recursos correspondente.
§ 6º Os projetos de lei relativos a créditos suplementares ou especiais solicitados pelo Poder
Legislativo, com indicação de recursos de redução de dotações do próprio poder, serão
encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até 5 dias, a contar do recebimento da solicitação.
Art. 27. No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares autorizados
na Lei Orçamentária de 2020, com indicação de recursos compensatórios do próprio órgão, nos
termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964, proceder-se-á por ato do
Presidente da Câmara dos Vereadores.
Art. 28. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167,
§ 2º, da Constituição Federal, será efetivada, quando necessária, até 30 de julho de 2020.
Parágrafo único. Caso seja necessário, a codificação da programação objeto da reabertura
dos créditos especiais e extraordinários poderá ser adequada à constante da Lei Orçamentária de
2020, desde que não haja alteração da finalidade das ações orçamentárias.
Art. 29. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou
utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2020
e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação
ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou
atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme
definida no art. 6º desta Lei.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em
alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária ou em créditos
adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação por funções e subfunções.
Art. 30. Não serão considerados créditos adicionais as modificações das fontes de recursos
e das modalidades de aplicação da despesa aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, que poderão ser alteradas por ato do Poder Executivo para atender às necessidades
de execução orçamentária da despesa, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional
ou econômica da execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na
lei orçamentária e em seus créditos adicionais.
Seção V - Da execução provisória do Projeto de Lei Orçamentária
Art. 31. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2019, sua
programação poderá ser executada até a publicação da lei orçamentária respectiva, mediante a
utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze avos das dotações para
despesas correntes de atividades e um treze avos quando se tratar de despesas com pessoal e
encargos sociais, constantes na proposta orçamentária.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas da
saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida,
amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos oriundos de transferências
voluntárias e de operações de crédito, que serão executadas segundo suas necessidades
específicas e a efetiva disponibilidade de recursos.
§ 2º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento, assim
entendidas aquelas constantes no projeto de lei orçamentária cuja execução financeira, até 31 de
dezembro de 2019, tenha ultrapassado 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado.
Seção VI - Das Disposições Relativas ao Regime de Aprovação e
Execução das Emendas Individuais
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Art. 32. O regime de aprovação e execução das emendas individuais ao projeto de lei
orçamentária de que tratam os §§ 9º a 18 do art. 166 da Constituição da República atenderão ao
disposto nesta Seção.
Art. 33. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das
programações decorrentes de emendas individuais aprovadas ao projeto de lei orçamentária,
observado, na execução, o limite estabelecidos no § 11 do art. 166 da Constituição.
§ 1º Considera-se equitativa a execução das programações que atenda, de forma igualitária
e impessoal, as emendas apresentadas, independentemente da autoria.
§ 2º Caso as emendas de que trata esta seção contemplem recursos para entidades
privadas sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuições, os autores deverão indicar,
quando necessário, no prazo que for estabelecido pelo Poder Executivo, os beneficiários
específicos e a ordem de prioridade para efeito da aplicação do disposto no § 1º.
§ 3º A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput
compreende, cumulativamente, o empenho e o pagamento, observado o disposto no §16 do art.
166 da Constituição.
§ 4º Se durante o exercício financeiro de 2020 for verificada a frustração de receitas na
forma estabelecida pelos §§3° e 4º do art. 2º desta Lei, a execução orçamentária das
programações orçamentárias das emendas individuais poderá ser reduzida na mesma proporção.
Art. 34. Para fins de atendimento ao disposto no art. 33, sem prejuízo da redução prevista
no seu § 3º, o Projeto de Lei Orçamentária de 2020 conterá reserva de contingência específica em
valor equivalente 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida estimada
para o exercício, sendo 0,6% (seis décimos por cento) de recursos livres e 0,65 (seis décimos por
cento) de recursos vinculados às ações e serviços públicos de saúde, a qual deverá ser indicada
como fonte de recursos para a aprovação das emendas individuais.
§ 1º Para fins de cálculo do valor da Receita Corrente Liquida de que trata o caput,
considerar-se-á a metodologia estabelecida na Instrução Normativa nº 13/2018, do Tribunal de
Contas do Estado ou a norma que lhe for superveniente.
§ 2º O valor do limite para apresentação das emendas individuais por autor será obtido a
partir da divisão do montante estabelecido no caput pelo número máximo de vereadores admitido
pela Constituição Federal.
§ 3º É vedada qualquer forma de cessão ou transferência entre vereadores ou entre
bancadas, do limite individual de que trata o parágrafo anterior.
§ 4º Não será obrigatória a execução orçamentária e financeira da emenda individual que
desatenda ao disposto nos §§ 9º e 10 do art. 166 da Constituição Federal, ou os critérios
estabelecidos nesta seção, sendo os recursos correspondentes revertidos à reserva de
contingência de que trata o caput do art. 10 desta Lei, os quais poderão ser utilizados pelo Poder
Executivo para a abertura de créditos adicionais.
Art. 35. Para fins do disposto no § 12 do art. 166 da Constituição, consideram-se,
impedimentos de ordem técnica:
I - não indicação, pelo autor da emenda individual, quando for o caso, do beneficiário e
respectivo valor da emenda, observado o disposto no §2º, do art. 33 desta Lei;
II – não cumprimento pela entidade beneficiária, dos requisitos estabelecidos na Seção VII
do Capítulo IV desta Lei, no caso de emendas que proponham transferências de recursos sob a
forma de subvenções, auxílios ou contribuições;
III - desistência expressa do autor da emenda;
IV - incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da ação
orçamentária emendada;
V – no caso de emendas relativas à execução de obras, incompatibilidade do valor proposto
com o cronograma físico financeiro de execução do projeto;
VI – a aprovação de emenda individual que conceda dotação para instalação ou
funcionamento de serviço público que não esteja anteriormente criado por Lei;
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VII – a não indicação da Reserva de Contingência referida no art. 34 desta Lei como fonte
de recursos para as emendas individuais;
§ 1º os casos de impedimentos de ordem técnica que trata este artigo serão comunicados
formalmente pelo Poder Executivo, observado o disposto no § 14 do art. 166 da Constituição.
§ 2º As dotações orçamentárias relativas às emendas individuais que permanecerem com
impedimento técnico após 20 de novembro de 2020 poderão ser utilizadas pelo Poder Executivo
como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais, na forma da Lei Federal nº
4.320/1964.
§ 3º Além do disposto nos inciso I a VII, o Poder Executivo poderá, mediante decreto,
estabelecer critérios e procedimentos adicionais relacionados aos casos de impedimentos de
ordem técnica que trata o caput .
Art. 36. Caberá à contabilidade do Município, através de registros contábeis específicos, ou
através de codificação a ser introduzida no sistema de execução financeira e orçamentária,
identificar e acompanhar a execução orçamentária da programação incluída ou acrescida
mediante emendas de que trata esta Seção.
Seção VII - Da Destinação de Recursos Públicos a Pessoas Físicas e Jurídicas
Subseção I - Das Subvenções Econômicas
Art. 37. A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou de preços, o
pagamento de bonificações a produtores rurais e a ajuda financeira, a qualquer título, a entidades
privadas com fins lucrativos, poderá ocorrer desde que atendido o disposto nos artigos 26, 27 e 28
da Lei Complementar no
101/2000.
§ 1o Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei Federal no
4.320/1964, a destinação de
recursos às entidades privadas com fins lucrativos de que trata o caput somente poderá ocorrer
por meio de subvenções econômicas, sendo vedada a transferência a título de contribuições ou
auxílios para despesas de capital.
§ 2o As transferências a entidades privadas com fins lucrativos de que trata o “caput” deste
artigo, serão executadas na modalidade de aplicação “60 – Transferências a Instituições Privadas
com fins lucrativos” e no elemento de despesa “45 – Subvenções Econômicas”.
Art. 38. No caso das pessoas físicas, a ajuda financeira referida art. 26 da Lei
Complementar nº 101/2000 será efetivada exclusivamente por meio de programas instituídos nas
áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, desporto, geração de trabalho e renda,
agricultura e política habitacional, nos termos da legislação específica.
Subseção II - Das Subvenções Sociais
Art. 39. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos dos arts. 12,
§ 3º, I, 16 e 17 da Lei Federal no
4.320/1964, atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos
que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e
educação.
Parágrafo único. As subvenções que se destinarem à cobertura de déficits de
funcionamento das entidades mencionadas no caput deverão ser autorizadas por ´lei específica,
nos termos do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000.
Subseção III - Das Contribuições Correntes e de Capital
Art. 40. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada
a entidades sem fins lucrativos que preencham uma das seguintes condições:
I – estejam autorizadas em lei específica, que identifique expressamente a entidade
beneficiária, sendo tal condição obrigatória quando os recursos se destinarem à cobertura de
déficit de funcionamento da entidade beneficiada;
II - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária de 2020; ou
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III - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Municipal,
de atividades ou projetos que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e
metas previstas no Plano Plurianual.
Art. 41. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de
contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que trata o art.
12, § 6o
, da Lei Federal no 4.320/1964.
Subseção IV - Dos Auxílios
Art. 42. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6o
, da Lei
Federal no
4.320/1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos
que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação básica;
II – para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e preservação do Meio
Ambiente;
III - voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por
entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como entidades beneficentes de assistência
social na área de saúde;
IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com
termo de parceria firmada com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei Federal no
9.790/1999, e que participem da execução de programas constantes no plano plurianual, devendo
a destinação de recursos guardar conformidade com os objetivos sociais da entidade;
V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a
formação e capacitação de atletas;
VI - destinada a atender, assegurar e a promover o exercício dos direitos e das liberdades
fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua habilitação, reabilitação e integração
social e cidadania, nos termos da Lei Federal no
13.146/2015;
VII - constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas exclusivamente por
pessoas físicas em situação de risco social, reconhecidas pelo poder público como catadores de
materiais recicláveis e/ou reutilizáveis, cujas ações estejam contempladas no Plano Municipal de
Gerenciamento de Resíduos Sólidos, de que trata a Lei Federal no
12.305/2010, regulamentada
pelo Decreto Federal no
7.404/2010; e
VIII - voltadas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social que:
a) se destinem a pessoas idosas, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade
social, risco pessoal e social;
b) sejam voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social,
violação de direito ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e
geração de trabalho e renda;
§ 1º No caso do inciso I, a transferência de recursos públicos deve ser obrigatoriamente
justificada e vinculada ao plano de expansão da oferta pública na respectiva etapa e modalidade
de educação.
§ 2º No caso do inciso IV, as transferências serão efetuadas por meio de termo de parceria,
caso em que deverá ser observada a legislação específica pertinente a essas entidades e
processo seletivo de ampla divulgação.
Subseção V - Das Disposições Gerais para Destinação de Recursos Públicos para
Pessoas Físicas e Jurídicas
Art. 43. Sem prejuízo das demais disposições contidas nesta seção, a transferência de
recursos prevista na Lei Federal no
4.320/1964, a entidade privada sem fins lucrativos, dependerá
ainda de:
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I – execução da despesa na modalidade de aplicação 50 – Transferências a Instituições
Privadas sem fins lucrativos;
II – estar regularmente constituída, assim considerado:
a) no mínimo 2(dois) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de
documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, admitida a redução deste prazo por autorização legislativa
específica na hipótese de nenhuma pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos atingi-lo;
b) tenha escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as
Normas Brasileiras de Contabilidade;
III – ter apresentado as prestações de contas de recursos anteriormente recebidos, nos
prazos e condições fixados na legislação e no convênio ou termo de parceria, contrato ou
instrumento congênere celebrados;
IV – inexistir prestação de contas rejeitada pela Administração Pública nos últimos 5 (cinco)
anos, exceto se a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito
suspensivo, for sanada a irregularidade ou quitados os débitos ou reconsiderada a decisão pela
rejeição
V – não ter como dirigente pessoa que:
a) seja membro de Poder, órgão ou entidade da Administração Pública Municipal,
estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em
linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
b) incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1o
, inciso I, da Lei
Complementar no
64, de 18 de maio de 1990;
c) cujas contas relativas a convênios, termos de parcerias, contratos ou instrumentos
congêneres tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de
qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
d) tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em
comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
e) tenha sido considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos
estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992.
VI – formalização de processo administrativo, no qual fiquem demonstrados formalmente o
cumprimento das exigências legais em razão do regime jurídico aplicável à espécie, além da
emissão de pareceres do órgão técnico da Administração Pública e do órgão de assessoria ou
consultoria jurídica da Administração Pública acerca da possibilidade de celebração da parceria.
Parágrafo único. Caberá ao Departamento Jurídico verificar e declarar a implementação das
condições previstas neste artigo e demais requisitos estabelecidos nesta seção, comunicando à
Unidade Central de Controle Interno eventuais irregularidades verificadas.
Art. 44. É necessária a contrapartida para as transferências previstas na forma de
subvenções, auxílios e contribuições, que poderá ser atendida por meio de recursos financeiros
ou de bens ou serviços economicamente mensuráveis, cuja expressão monetária será
obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento.
Art. 45. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer
título, sujeitar-se-ão à fiscalização da Administração Pública e dos conselhos de políticas públicas
setoriais, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais
receberam os recursos.
Parágrafo único. Enquanto vigentes os respectivos convênios, termos de parceria, contratos
ou instrumentos congêneres, o Poder Executivo deverá divulgar e manter atualizadas na internet
relação das entidades privadas beneficiadas com recursos de subvenções, contribuições e
auxílios, contendo, pelo menos:
I – nome e CNPJ da entidade;
II – nome, função e CPF dos dirigentes;
III – área de atuação;
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V – endereço da sede;
V – data, objeto, valor e número do convênio, termo de parceria, contrato ou instrumento
congênere;
VI – valores transferidos e respectivas datas.
Art. 46. As transferências de recursos de que trata esta Seção serão feitas por intermédio de
instituição financeira oficial determinada pela Administração Pública, devendo a nota de empenho
ser emitida até a data da assinatura do respectivo convênio, termo de parceria, ajuste ou
instrumento congênere, observado o princípio da competência da despesa, previsto no art. 50,
inciso II, da Lei Complementar no
101/2000.
Art. 47. Toda movimentação de recursos relativos às subvenções, contribuições e auxílios
de que trata esta Seção, por parte das entidades beneficiárias, somente será realizada
observando-se os seguintes preceitos:
I – depósito e movimentação em conta bancária específica para cada instrumento de
transferência;
II - desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça crédito na conta
bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de serviços.
Parágrafo único. Em sendo formalmente demonstrada a impossibilidade de pagamento de
fornecedores ou prestadores de serviços mediante transferência bancária, o convênio, o termo de
parceria, o ajuste ou instrumento congênere poderá admitir a realização de pagamento em
espécie, desde que a relação de tais pagamentos conste no plano de trabalho e os recibos ou
documentos fiscais pertinentes identifiquem adequadamente os credores.
Art. 48. Não se aplicam a disposições desta seção os recursos entregues a Consórcios
Públicos mediante contrato de rateio, nos termos regulados pela Lei Federal nº 11.107/2005 e
pelo Decreto Federal nº 6.017/2017.
Seção VIII - Dos Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos
Art. 49. Observado o disposto no art. 27 da Lei Complementar nº 101/2000, a concessão de
empréstimos e financiamentos destinados a pessoas físicas e jurídicas fica condicionada ao
pagamento de juros não inferiores a 12 % ao ano, ou ao custo de captação e também às
seguintes exigências:
I - concessão através de fundo rotativo ou programa governamental específico;
II - pré-seleção e aprovação dos beneficiários pelo Poder Público;
III - formalização de contrato;
IV – assunção, pelo mutuário, dos encargos financeiros, eventuais comissões, taxas e
outras despesas cobradas pelo agente financeiro, quando for o caso.
§ 1º No caso das pessoas jurídicas, serão consideradas como prioritárias, para a concessão
de empréstimos ou financiamentos, as empresas que:
I - desenvolvam projetos de responsabilidade socioambiental;
II - integrem as cadeias produtivas locais;
III - empreguem pessoas com deficiência em proporção superior à exigida no art. 110 da Lei
Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
IV - adotem políticas de participação dos trabalhadores nos lucros;
§ 2º Através de lei específica, poderá ser concedido subsídio para o pagamento dos
empréstimos e financiamentos de que trata o caput deste artigo;
§ 3º As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos,
financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos do Município dependem de
autorização expressa em lei específica.
Capítulo V - Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 50. A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida pública
municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência social.
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Art. 51. O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na composição da receita
total do Município, recursos provenientes de operações de crédito já contratadas ou autorizadas
pelo Ministério da Fazenda, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III, da
Constituição Federal e em Resolução do Senado Federal.
Capítulo VI - Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais
Art. 52. No exercício de 2020, as despesas globais com pessoal e encargos sociais do
Município, dos Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades mencionadas no art.
10 dessa Lei, deverão obedecer às disposições da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º Os Poderes Executivo e Legislativo terão como base de projeção de suas propostas
orçamentárias, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento do
mês de Setembro de 2019, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês e os
eventuais acréscimos legais com efeito financeiro em 2020, inclusive a revisão geral anual da
remuneração dos servidores públicos e o crescimento vegetativo.
§ 2º A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais e do subsídio
de que trata o § 4º do art. 39 da Constituição Federal, levará em conta, tanto quanto possível, a
variação do poder aquisitivo da moeda nacional, segundo índices oficiais.
Art. 53. Para fins dos limites previstos no art. 19, inciso III, alíneas “a” e “b” da Lei
Complementar nº 101/2000, o cálculo das despesas com pessoal dos poderes executivo e
legislativo deverá observar as prescrições da Instrução Normativa nº 13/2018 do Tribunal de
Contas do Estado, ou a norma que lhe for superveniente.
Art. 54. Para fins de atendimento ao disposto no art. 39, § 6º da Constituição Federal, até 30
dias antes do prazo previsto para envio do Projeto de Lei Orçamentária ao Poder Legislativo, o
Poder Executivo publicará os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos
públicos.
Parágrafo único. O Poder Legislativo, observará o cumprimento do disposto neste artigo,
mediante ato da mesa diretora da Câmara Municipal.
Art. 55. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das medidas
relacionadas no artigo 169, § 1º, da Constituição Federal, desde que observada a legislação
vigente, respeitados os limites previstos nos artigos 20 e 22, parágrafo único, da Lei
Complementar nº 101/2000, e cumpridas as exigências previstas nos artigos 16 e 17 do referido
diploma legal, fica autorizado para:
I - conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
II - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
III – prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar contratações por
tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público,
respeitada a legislação municipal vigente;
IV – prover cargos em comissão e funções de confiança.
§ 1º Também estão autorizadas as seguintes ações, relacionadas com a política de pessoal
da Administração Municipal:
I - proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais, mediante a
realização de programas de treinamento;
II - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a
realização de programas informativos, educativos e culturais;
III - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura, especialmente no
que concerne à saúde, alimentação, transporte e segurança no trabalho.
§ 2º No caso dos incisos I, II, III e IV do Caput, as exposições de motivos dos projetos de lei
ou, quando for o caso, os procedimentos administrativos correspondentes, deverão demonstrar,
para os efeitos dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, as seguintes informações:
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I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor
e nos dois subsequentes, especificando-se os valores a serem acrescidos nas despesas com
pessoal e o seu acréscimo percentual em relação à Receita Corrente Líquida estimada;
II - declaração do ordenador de despesas de que há adequação orçamentária e financeira e
compatibilidade com esta Lei e com o Plano Plurianual, devendo ser indicadas as naturezas das
despesas e as categorias de programação da Lei Orçamentária Anual que contenha as dotações
orçamentárias, detalhando os valores já utilizados e os saldos remanescentes.
§ 3º As estimativas de impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador de
despesas para o aumento dos gastos com pessoal, terão validade de 12(doze) meses contados
da data da sua elaboração, devendo tais documentos ser reelaborados na hipótese de não ser
praticado, dentro deste prazo, o ato que resulte aumento da despesa com pessoal,
§ 4º No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo, deverão ser
obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.
§ 5º Os atos que provoquem aumento da despesa de que tratam os incisos I, II, III e IV do
Caput serão considerados nulos de pleno direito, caso não atendam às exigências previstas nos
incisos I e II do § 2º.
§ 6º As proposições legislativas relacionadas com o aumento de gastos com pessoal nas
hipóteses previstas neste artigo e as Leis delas decorrentes não poderão conter dispositivo que
crie ou aumente despesa com efeitos financeiros anteriores à sua entrada em vigor ou à plena
eficácia da norma.
§ 7º Ficam dispensados, da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, atos de
concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente declaratório.
Art. 56. Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta e um
inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) da Receita
Corrente Líquida, respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a contratação de horasextras somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações emergenciais, de
risco ou prejuízo para a população, tais como:
I – as situações de emergência ou de calamidade pública;
II – as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
III – a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a outra alternativa
possível.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do
Poder Executivo, nas condições estabelecidas neste artigo, é de exclusiva competência do
Prefeito.
Capítulo VII - Das Alterações na Legislação Tributária
Art. 57. As receitas serão estimadas e discriminadas:
I - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de lei
orçamentária à Câmara Municipal;
II - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária, resultantes
de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de apresentação da proposta
orçamentária de 2020, especialmente sobre:
a) atualização da planta genérica de valores do Município;
b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e Territorial
Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções,
inclusive com relação à progressividade desse imposto;
c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana
municipal;
d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens
Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
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f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício do poder
de polícia;
g) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à justiça social;
h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja necessidade tenha
sido evidenciada através de cálculo atuarial;
i) demais incentivos e benefícios fiscais.
Art. 58. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II do art. 57, ou
essas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos estimados, o Poder
Executivo providenciará, conforme o caso, os ajustes necessários na programação da despesa,
mediante Decreto.
Art. 59. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar incentivos ou
benefícios fiscais de natureza tributária ou não tributária com vistas a estimular o crescimento
econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes
menos favorecidas, conceder remissão e anistia para estimular a cobrança da dívida ativa,
devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita.
§ 1º A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício fiscal de natureza tributária ou não
tributária, não considerado na estimativa da receita orçamentária, dependerá da realização do
estudo do impacto orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor se adotadas, conjunta ou
isoladamente, as seguintes medidas de compensação:
a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição;
b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas em valor
equivalente.
§ 2º Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para efeito do disposto
neste artigo, o acréscimo que for observado na arrecadação dos tributos que são objeto de
transferência constitucional, com base nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, em
percentual que supere a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo calculado
pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 3º Não se sujeitam às regras do §1º:
I - a homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia apresentados com base na
legislação municipal preexistente;
II - proposições de incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não tributária
cujo impacto seja irrelevante, assim considerado o limite de 0,10% da Receita Corrente Líquida
prevista para o exercício de 2020.
Art. 60. Conforme permissivo do art. 172, inciso III, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e o inciso II, do §3º do art. 14, da Lei Complementar
nº 101/2000, os créditos tributários lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita.
Capítulo VIII - Das Disposições Gerais
Art. 61. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000,
fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou contratos, para o custeio de
despesas de competência da União e/ou Estado, exclusivamente para o atendimento de
programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental,
educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, meio ambiente, alistamento militar ou a
execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico-social.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão contemplar
recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que trata o caput deste
artigo.
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Art. 62. As emendas ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos de lei que a modifiquem,
não sujeitas ao regime de aprovação e execução estabelecido nos arts. 32 a 35 desta Lei,
deverão ser compatíveis com os programas e objetivos da Lei nº 1891- Plano Plurianual
2018/2021 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei.
§ 1º Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do § 3º do art. 166 da Constituição
Federal, as emendas que incidam sobre:
a) pessoal e encargos sociais e
b) serviço da dívida.
§ 2º Para fins do disposto no § 3º, inciso I, do art. 166 da Constituição, serão consideradas
incompatíveis com as diretrizes orçamentárias estabelecidas por esta Lei:
I - as emendas que acarretem a aplicação de recursos abaixo dos limites constitucionais
mínimos previstos para os gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino e com as
ações e serviços públicos de saúde;
II - as emendas que não preservem as dotações destinadas ao pagamento de sentenças
judiciais;
III – as emendas que reduzam o montante de dotações suportadas por recursos oriundos de
transferências legais ou voluntárias da União e do Estado, alienação de bens e operações de
crédito;
§ 3º Para fins do disposto no art. 166, § 8º, da Constituição Federal, serão levados à reserva
de contingência referida no caput do art. 10 os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou
rejeição do projeto da Lei Orçamentária Anual de 2020, ficarem sem despesas correspondentes.
Art. 63. Por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, o Poder Executivo deverá atender às
solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da
Câmara Municipal, relativas a informações quantitativas e qualitativas complementares julgadas
necessárias à análise da proposta orçamentária.
Art. 64. Em consonância com o que dispõe o § 5º do art. 166 da Constituição Federal e o art.
76 da Lei Orgânica Municipal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara Municipal para
propor modificações aos projetos de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação da
parte cuja alteração é proposta.
Art. 65 Fica facultado ao Poder Executivo publicar no órgão oficial de imprensa, de forma
simplificada, a Lei Orçamentária Anual bem como as leis e os decretos de abertura dos créditos
adicionais.
Art. 66. Fica autorizada a retificação e republicação da Lei Orçamentária e dos Créditos
Adicionais, nos casos de inexatidões formais.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput consideram-se inexatidões formais
quaisquer inconformidades com a legislação vigente, da codificação ou descrição de órgãos,
unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, natureza da despesa ou da receita e
fontes de recursos, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da
programação.
Art. 67. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RONDA ALTA, 30 DE AGOSTO DE 2019.
MIGUEL ANGELO GASPARETTO
Prefeito Municipal
Indicador 2017 2018 2019 2020 2021 2022
INFLAÇÃO MÉDIA ANUAL (I P C A) 2,95% 3,74% 3,81% 3,88% 3,80% 3,67%
VARIAÇÃODO PIB 1,00% 1,10% 0,86% 2,23% 2,52% 2,50%
CRESCIMENTO VEGETATIVO DA FOLHA SALARIAL 1,21% -7,10% 4,94% -0,32% -0,83% 1,26%
CRESCIMENTO AUTÔNOMO DE OUTROS CUSTEIOS 10,79% 2,94% 3,78% 5,84% 4,19% 4,60%
ESFORÇO NA ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA 18,64% 0,43% 3,55% 7,54% 3,84% 4,98%
CRESC.REAL DAS TRANSFER CORR DA UNIÃO -6,24% 5,01% 5,26% 1,34% 4,87% 4,83%
CRESC.REAL DAS TRANSFER CORR DO ESTADO 2,67% 8,59% -3,01% 2,75% 3,78% 3,17%
PERCENTUAL DE AUMENTO SALARIAL - EXECUTVO 5,00% 3,45% 3,00% 4,00% 4,00% 4,00%
PERCENTUAL DE AUMENTO SALARIAL - LEGISLATIVO 5,00% 3,45% 3,00% 4,00% 4,00% 4,00%
CRESCIMENTO DOS INVESTIMENTOS 18,92% -46,51% 165,84% -53,91% -78,19% -28,76%
Taxa de Juros Selic (Média do Ano) 10,11% 6,58% 6,19% 5,82% 6,92% 7,15%
Taxa de Câmbio 3,29 3,88 3,80 3,78 3,81 3,85
Município de Ronda Alta
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2020
TABELA 01 - Parâmentos Utilizados nas Estimativas das Receitas e Despesas
Os parâmetros acima foram utilizados para as projeções de receitas e despesas, bem como para os cálculos em valores correntes e constantes, de acordo com sua
pertinência, ou não com as origem/espécie/rubrica de receita e/ou grupo de natureza de despesa.
Valores em R$ 1,00
CONTAS ARRECADADA ARRECADADA ARRECADADA REESTIMADO PROJETADO PROJETADO PROJETADO
CONSOLIDADAS ANUAIS 2016 2017 2018 2019 2020 2021 2022
1.0.0.0.00.0.0.00.00.00 Receitas Correntes 32.660.134,83 33.574.740,44 36.132.419,07 38.670.000,00 41.070.000,00 44.250.590,24 47.608.876,89
1.1.0.0.00.0.0.00.00.00 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 2.495.492,42 3.059.123,23 3.220.213,37 3.485.000,00 3.820.000,00 4.117.378,51 4.480.910,44
1.1.1.3.03.1.1.01.00.00 IRRF s/Rend.Trabalho - Principal - Ativos/Inativos do Poder
Executivo/Indiretas 405.550,51 462.608,09 481.655,10 560.000,00 620.000,00 668.265,62 727.268,19
1.1.1.3.03.1.1.02.00.00 IRRF s/Rend.Trabalho - Principal - Ativos/Inativos do Poder Legislativo 8.167,35 8.435,20 28.897,63 10.000,00 10.000,00 10.778,48 11.730,13
1.1.1.0.00.0.0.00.00.00 Demais Impostos 1.835.322,85 2.254.610,11 2.412.962,42 2.540.000,00 2.790.000,00 3.007.195,30 3.272.706,84
1.1.2.0.00.0.0.00.00.00 Taxas 246.451,71 292.251,03 258.306,15 335.000,00 350.000,00 377.246,72 410.554,62
1.1.3.0.00.0.0.00.00.00 Contribuição de Melhoria - 41.218,80 38.392,07 40.000,00 50.000,00 53.892,39 58.650,66
1.2.0.0.00.0.0.00.00.00 Contribuições 815.458,47 919.134,18 851.849,40 949.000,00 1.020.000,00 1.091.685,11 1.190.345,81
1.2.1.0.00.0.0.00.00.00 Contribuições Sociais 698.510,35 775.510,59 818.083,53 900.000,00 970.000,00 1.038.477,23 1.133.806,19
1.2.1.0.04.0.0.00.00.00 Contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS (dos
servidores) 698.510,35 775.510,59 818.083,53 900.000,00 970.000,00 1.038.477,23 1.133.806,19
1.2.1.0.06.0.0.00.00.00 Contribuição para os Fundos de Assistência Médica - - - - - - -
1.2.1.0.99.0.0.00.00.00 Outras Contribuições Sociais - - - - - - -
1.2.1.8.00.0.0.00.00.00 Contribuições Sociais específicas de Estados, DF, Municípios - - - - - - -
1.2.2.0.00.0.0.00.00.00 Contribuições Econômicas - - - - - - -
1.2.4.0.00.0.0.00.00.00 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 116.948,12 143.623,59 33.765,87 49.000,00 50.000,00 53.207,88 56.539,63
1.3.0.0.00.0.0.00.00.00 Receita Patrimonial 2.739.210,51 2.431.340,64 1.922.633,56 2.110.000,00 2.380.000,00 2.532.695,09 2.691.286,12
1.3.1.0.00.0.0.00.00.00 Exploração do Patrimônio Imobiliário do Estado 13.843,52 6.240,00 - - 0,00 0,00 0,00
1.3.2.0.00.0.0.00.00.00 Valores Mobiliários 2.725.366,99 2.425.100,64 1.922.633,56 2.110.000,00 2.380.000,00 2.532.695,09 2.691.286,12
1.3.2.1.00.1.1.01.00.00 Remuneração de Depósitos de Recursos Vinculados - Principal 209.337,40 130.082,36 39.255,89 70.000,00 40.000,00 42.566,30 45.231,70
1.3.2.1.00.1.1.02.00.00 Remuneração de Depósitos de Recursos Não Vinculados - Principal 50.523,89 49.833,37 33.145,77 40.000,00 40.000,00 42.566,30 45.231,70
1.3.2.1.00.4.0.00.00.00 Remuneração dos Recursos do Regime Próprio de Previdência Social -
RPPS 2.465.505,70 2.245.184,91 1.850.231,90 2.000.000,00 2.300.000,00 2.447.562,48 2.600.822,72
1.3.2.1.00.5.0.00.00.00 Juros de Títulos de Renda - - - - - - -
1.3.2.9.00.0.0.00.00.00 Outros Valores Mobiliários - - - - - - -
1.3.3.0.00.0.0.00.00.00 Delegação de Serviços Públicos Mediante Concessão, Permissão,
Autorização ou Licença - - - - - - -
1.3.6.0.00.0.0.00.00.00 Cessão de Direitos - - - - - - -
1.3.9.0.00.0.0.00.00.00 Demais Receitas Patrimoniais - - - - - - -
1.4.0.0.00.0.0.00.00.00 Receita Agropecuária - - - - - - -
1.5.0.0.00.0.0.00.00.00 Receita Industrial - - - - - - -
1.6.0.0.00.0.0.00.00 Receita de Serviços 38.682,93 66.706,74 70.933,27 88.000,00 90.000,00 95.774,19 101.771,33
1.6.4.0.01.1.0.00.00 +
1.6.4.0.03.1.0.00.00
Retorno de Operações - Juros e Encargos Financeiros / Rem. s/Repasse
para Programas de Desenv.Econômico - - - - - - -
1.6.0.0.00.0.0.00.00 Demais Serviços 38.682,93 66.706,74 70.933,27 88.000,00 90.000,00 95.774,19 101.771,33
1.7.0.0.00.0.0.00.00.00 Transferências Correntes 26.328.010,01 26.844.918,85 29.838.914,59 31.764.000,00 33.490.000,00 36.132.797,34 38.854.017,64
1.7.1.0.00.0.0.00.00.00 Transferências da União e de suas Entidades 13.874.468,63 13.556.431,25 14.892.266,60 16.371.000,00 17.010.000,00 18.402.366,29 19.880.926,97
1.7.1.8.01.2.0.00.00.00 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal 9.683.491,15 9.225.325,29 9.884.477,86 11.850.000,00 12.300.000,00 13.389.476,70 14.550.652,47
1.7.1.8.01.3.0.00.00.00 Cota-Parte do Fundo de Participação do Municípios – 1% Cota entregue no
mês de dezembro 427.935,63 410.119,76 439.008,10 470.000,00 480.000,00 522.516,17 567.830,34
1.7.1.8.01.4.0.00.00.00 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - 1% Cota entregue no
mês de julho 286.689,73 423.134,31 428.319,39 470.000,00 480.000,00 522.516,17 567.830,35
1.7.1.8.01.5.0.00.00.00 Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural 114.202,54 181.008,25 217.119,70 200.000,00 230.000,00 250.372,32 272.085,37
1.7.1.8.02.0.0.00.00.00 Transferência da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos
Naturais 1.170.492,98 883.620,63 1.113.977,33 1.050.000,00 1.200.000,00 1.306.290,41 1.419.575,85
1.7.1.8.03.0.0.00.00.00 Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde – SUS – Repasses
Fundo a Fundo 1.512.597,10 1.667.660,14 2.031.408,54 1.514.000,00 1.600.000,00 1.660.800,00 1.721.751,36
1.7.1.8.04.0.0.00.00.00 Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social –
FNAS 189.458,03 313.618,08 297.550,88 341.000,00 240.000,00 249.120,00 258.262,70
1.7.1.8.05.0.0.00.00.00 Transferências de Recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento da
Educação – FNDE 362.856,99 348.213,34 427.057,95 416.000,00 420.000,00 435.960,00 451.959,74
1.7.1.8.06.0.0.00.00.00 Transferência Financeira do ICMS – Desoneração – L.C. Nº 87/96 51.050,80 53.321,40 53.346,85 60.000,00 60.000,00 65.314,52 70.978,79
1.7.1.8.10.0.0.00.00.00 Transferências de Convênios da União e de Suas Entidades 75.693,68 50.410,05 - - 0,00 0,00 0,00
1.7.2.0.00.0.0.00.00.00 Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades
10.128.783,89 10.798.950,83 12.249.741,54 12.453.000,00 13.280.000,00 14.246.989,95 15.187.555,06
1.7.2.8.01.1.0.00.00.00 Cota-Parte do ICMS 7.857.848,32 8.610.987,81 9.583.338,76 9.500.000,00 10.300.000,00 11.095.318,96 11.867.429,46
1.7.2.8.01.2.0.00.00.00 Cota-Parte do IPVA 1.027.562,51 920.781,87 1.073.186,63 1.200.000,00 1.310.000,00 1.411.152,22 1.509.352,68
1.7.2.8.01.3.0.00.00.00 Cota-Parte do IPI - Municípios 92.354,48 130.090,08 140.130,96 140.000,00 150.000,00 161.582,31 172.826,64
1.7.2.8.01.4.0.00.00.00 Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico 20.558,28 28.635,09 22.644,14 39.000,00 30.000,00 32.316,46 34.565,32
1.7.2.8.01.5.0.00.00.00 Outras Participações na Receita dos Estados - - - - - - -
1.7.2.8.01.9.0.00.00.00 Outras Transferências dos Estados - - - - - - -
1.7.2.8.03.0.0.00.00.00 Transferência de Recursos do Estado para Programas de Saúde – Repasse
Fundo a Fundo 694.388,57 512.990,87 797.852,44 878.000,00 810.000,00 840.780,00 871.636,63
1.7.2.8.10.0.0.00.00.00 Transferência de Convênios dos Estados e do Distrito Federal e de Suas
Entidades 435.793,53 595.465,11 632.588,61 696.000,00 680.000,00 705.840,00 731.744,33
1.7.2.8.99.0.0.00.00.00 Outras Transferências dos Estados 278,20 - - - - - -
1.7.3.0.00.0.0.00.00.00 Transferências dos Municípios e de suas Entidades - - - - - - -
1.7.4.0.00.0.0.00.00.00 Transferências de Instituições Privadas - - - - - - -
1.7.5.8.01.1.1.00.00.00 Transferências de Recursos do FUNDEB - Principal 2.324.757,49 2.489.536,77 2.696.906,45 2.940.000,00 3.200.000,00 3.483.441,10 3.785.535,61
1.7.6.0.00.0.0.00.00.00 Transferências do Exterior - - - - - - -
1.7.7.0.00.0.0.00.00.00 Transferências de Pessoas Físicas - - - - - - -
1.9.0.0.00.0.0.00.00.00 Outras Receitas Correntes 243.280,49 253.516,80 227.874,88 274.000,00 270.000,00 280.260,00 290.545,55
1.9.1.0.00.0.0.00.00.00 Multas Administrativas, Contratuais e Judiciais - - - - - - -
1.9.2.0.00.0.0.00.00.00 Indenizações, Restituições e Ressarcimentos 74.657,63 188.186,04 78.028,95 121.000,00 120.000,00 124.560,00 129.131,35
1.9.2.2.01.2.0.00.00 Restituição de Convênios - Financeiras - - - - - - -
1.9.2.0.00.0.0.00.00 Outras Indenizações, Restituições e Ressarcimentos 74.657,63 188.186,04 78.028,95 121.000,00 120.000,00 124.560,00 129.131,35
1.9.9.0.00.0.0.00.00.00 Demais Receitas Correntes 168.622,86 65.330,76 149.845,93 153.000,00 150.000,00 155.700,00 161.414,19
1.9.9.0.03.0.0.00.00.00 Compensações Financeiras entre o Regime Geral e os Regimes Próprios de
Previdência dos Servidores - - 72.534,28 100.000,00 100.000,00 103.800,00 107.609,46
1.9.9.0.06.0.0.00.00.00 Contrapartida de Subvenções ou Subsídios - - -
1.9.9.0.1.1.1.0.00.00.00 Variação Cambial - - - - - - -
1.9.9.0.12.0.0.00.00.00 Encargos Legais pela Inscrição em Dívida Ativa e Receitas de Ônus de
Sucumbência - - - - - - -
1.9.9.0.99.2.0.00.00.00 Outras Receitas Financeiras - - - - - - -
1.9.9.0.99.0.0.00.00.00 Outras Receitas (demais receitas diversas) 168.622,86 65.330,76 77.311,65 53.000,00 50.000,00 51.900,00 53.804,73
2.0.0.0.00.0.0.00.00.00 Receitas de Capital 2.427.006,32 2.406.894,55 734.161,33 2.620.000,00 1.600.000,00 635.617,23 672.458,73
2.1.0.0.00.0.0.00.00.00 Operações de Crédito 207.839,59 1.473.884,55 1.840.000,00 1.000.000,00 - -
2.2.0.0.00.0.0.00.00.00 Alienação de Bens 136.200,00 - 97.550,00 100.000,00 100.000,00 103.800,00 107.609,46
2.2.1.8.01.1.0.00.00.00 Alienação de Investimentos Temporários - - - - - - -
2.2.1.8.01.2.0.00.00.00 Alienação de Investimenros Permanentes - - - - - - -
2.2.1.0.00.0.0.00.00.00 Alienação de Bens Móveis 136.200,00 - 97.550,00 100.000,00 100.000,00 103.800,00 107.609,46
2.2.2.0.00.0.0.00.00.00 Alienação de Bens Imóveis - - - - - - -
2.3.0.0.00.0.0.00.00.00 Amortização de Empréstimos - - - - - - -
2.4.0.0.00.0.0.00.00.00 Transferências de Capital 2.082.966,73 933.010,00 619.635,28 630.000,00 490.000,00 521.437,23 554.088,32
2.4.1.0.00.0.0.00.00.00 Transferências da União e de suas Entidades 2.082.966,73 933.010,00 619.635,28 630.000,00 490.000,00 521.437,23 554.088,32
2.4.2.0.00.0.0.00.00.00 Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades - - - - - - -
2.4.3.0.00.0.0.00.00.00 Transferências dos Municípios e de suas Entidades - - - - - - -
2.4.4.0.00.0.0.00.00.00 Transferências de Instituições Privadas - - - - - - -
2.4.5.0.00.0.0.00.00.00 Transferências de Outras Instituições Públicas - - - - - - -
2.4.6.0.00.0.0.00.00.00 Transferências do Exterior - - - - - - -
2.4.7.0.00.0.0.00.00.00 Transferências de Pessoas Físicas - - - - - - -
2.9.0.0.00.0.0.00.00.00 Outras Receitas de Capital - - 16.976,05 50.000,00 10.000,00 10.380,01 10.760,95
2.9.9.0.00.1.1.01.00.00 Outras Receitas Diretamente Arrecadadas pelo RPPS - Principal - - - - - - -
2.9.9.0.00.1.1.02.00.00 Remuneracao de Depósitos Bancários - Principal - - 16.976,05 50.000,00 10.000,00 10.380,01 10.760,95
7.0.0.0.00.0.0.00.00.00 Receitas Correntes Intraorçamentárias 2.189.303,53 2.172.659,42 2.158.274,50 2.300.000,00 2.500.000,00 2.676.487,71 2.922.180,89
8.0.0.0.00.0.0.00.00.00 Receitas de Capital Intraorçamentárias - - - - -
9.0.0.0.0.00.0.0.00.00 ( R ) Deduções da Receita
- 3.872.386,14 - 3.965.475,03 - 4.362.511,08 - 4.890.000,00 - 5.070.000,00 - 5.482.243,41 - 5.903.884,00
9.1.1.0.0.00.0.0.00.00 Deduções da Receita de Impostos (digitar com sinal negativo) (105.621,40) (126.588,41) (116.977,95) (300.000,00) - 180.000,00 - 186.840,00 - 193.697,03
9.1.7.0.0.00.0.0.00.00 Deduções para o FUNDEB (3.765.301,96) (3.824.302,94) (4.190.320,50) (4.590.000,00) (4.870.000,00) (5.274.643,41) (5.688.665,08)
9.1.0.0.0.00.0.0.00.00 Demais Deduções da Receita Corrente (digitar com sinal negativo) (1.462,78) (14.583,68) (55.212,63) - - 20.000,00 - 20.760,00 - 21.521,89
9.2.0.0.0.00.0.0.00.00 Demais Deduções da Receita de Capital (digitar com sinal negativo) - - - - - - -
TOTAL DAS RECEITAS ARRECADADAS 33.404.058,54 34.188.819,38 34.662.343,82 38.700.000,00 40.100.000,00 42.080.451,77 45.299.632,51
Município de Ronda Alta
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2020
Tabela 02 - Memória de Cálculo das Estimativas das Receitas
Valores em R$ 1,00
CONTAS PAGA PAGA PAGA PAGA(Estim) PROJETADO PROJETADO PROJETADO
CONSOLIDADAS ANUAIS 2016 2017 2018 2019 2020 2021 2022
3.0.00.00.00.00.00 DESPESAS CORRENTES 24.660.470,55 27.486.363,58 28.532.249,51 31.349.000,00 33.900.000,00 36.449.109,98 39.677.279,01
3.1.00.00.00.00.00 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 14.658.711,28 16.001.688,56 16.016.214,63 17.897.500,00 19.400.000,00 20.769.544,69 22.676.123,78
3.1.00.00.00.00.00 Pessoal - Executivo / Indiretes 13.358.716,63 14.383.216,80 14.082.113,68 15.097.500,00 16.300.000,00 17.450.699,92 19.052.619,46
3.1.00.00.00.00.00 Pessoal - Legislativo 498.572,35 491.271,54 514.092,12 670.000,00 800.000,00 856.476,07 935.097,89
3.1.00.00.00.00.00 Pessoal do R P P S 801.422,30 1.127.200,22 1.420.008,83 2.130.000,00 2.300.000,00 2.462.368,70 2.688.406,42
3.1.91.00.00.00.00 Despesas Com Pessoal - INTRAORÇAMENTÁRIAS - - - -
3.2.00.00.00.00.00 JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA 46.608,94 62.559,72 204.894,25 100.000,00 130.000,00 138.996,00 148.934,21
3.2.00.00.00.00.00 Juros e Encargos da Dívida - Executiv / Indiretas 46.608,94 62.559,72 204.894,25 100.000,00 130.000,00 138.996,00 148.934,21
3.2.00.00.00.00.00 Juros e Encargos da Dívida - Legislativo - - - - - - -
3.2.00.00.00.00.00 Juros e encargos da Dívida RPPS - - - - - - -
3.2.91.00.00.00.00 Juros e encargos da Dívida - INTRAORÇAMENTÁRIAS - - - -
3.3.00.00.00.00.00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 9.955.150,33 11.422.115,30 12.311.140,63 13.351.500,00 14.370.000,00 15.540.569,29 16.852.221,02
3.3.00.00.00.00.00 Outras Despesas Correntes - Executivo 9.825.090,69 11.347.990,50 12.168.434,61 12.951.500,00 14.000.000,00 15.140.429,36 16.418.308,57
3.3.00.00.00.00.00 Outras Despesas Correntes - Legislativo 8.142,02 8.842,00 8.059,85 130.000,00 100.000,00 108.145,93 117.273,64
3.3.00.00.00.00.00 Outras Despesas Correntes RPPS 121.917,62 65.282,80 134.646,17 270.000,00 270.000,00 291.994,00 316.638,81
3.3.91.00.00.00.00 Outras Despesas Correntes - INTRAORÇAMENTÁRIAS - - -
4.0.00.00.00.00.00 DESPESAS DE CAPITAL 2.285.422,78 2.371.876,09 2.054.243,51 3.551.000,00 2.030.000,00 946.487,12 884.730,26
4.4.00.00.00.00.00 INVESTIMENTOS 1.649.895,71 2.027.284,18 1.182.574,49 3.199.000,00 1.430.000,00 323.687,12 239.073,50
4.4.00.00.00.00.00 Investimentos - Executvi / Indiretas 1.640.039,71 2.025.874,67 1.182.574,49 3.099.000,00 1.400.000,00 316.896,49 234.057,98
4.4.00.00.00.00.00 Investimentos - Legislativo 9.856,00 1.409,51 - 100.000,00 30.000,00 6.790,64 5.015,53
4.4.00.00.00.00.00 Invetimentos RPPS - - - - - - -
4.4.91.00.00.00.00 Invetimentos - INTRAORÇAMENTÁRIAS - - -
4.5.00.00.00.00.00 INVERSÕES FINANCEIRAS 166.371,14 - - 2.000,00 0,00 0,00 0,00
4.5.90.66.00.00.00 Concessão de Empréstimos e Financiamentos - - - - - - -
4.5.90.99.00.00.00 Outras Inversões Financeiras - Executvi / Indiretas 166.371,14 - - 2.000,00 0,00 0,00 0,00
4.5.90.99.00.00.00 Outras Inversões Financeiras - Legislativo - - - - - - -
4.5.91.00.00.00.00 Inversões Financeiras - INTRAORÇAMENTÁRIAS - - -
4.6.00.00.00.00.00 AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA 469.155,93 344.591,91 871.669,02 350.000,00 600.000,00 622.800,00 645.656,76
4.6.00.00.00.00.00 Amortização da Dívida - Executivo / Indiretas 469.155,93 344.591,91 871.669,02 350.000,00 600.000,00 622.800,00 645.656,76
4.6.00.00.00.00.00 Amortização da Dívida - Legislativo - - - - - - -
4.6.00.00.00.00.00 Amortização da Dívida - RPPS - - - - - - -
4.6.91.00.00.00.00 Amortização da Dívida - INTRAORÇAMENTÁRIAS - - -
9.9.99.99.99.99.01 RESULTADO ORÇAMENTÁRIO / RESERVA - SEM RPPS 870.000,00 1.172.889,94 978.249,21
9.9.99.99.99.99.02 RESULTADO ORÇAMENTÁRIO / RESERVA DO RPPS 3.300.000,00 3.511.964,73 3.759.374,03
TOTAL DAS DESPESAS 26.945.893,33 29.858.239,67 30.586.493,02 34.900.000,00 40.100.000,00 42.080.451,77 45.299.632,51
Memória de Cálculo das Estimativas de Pagamento das Despesas - Inclusive Restos a Pagar
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2020
Município de Ronda Alta
ESPECIFICAÇÃO 2017 2018 2019 2020 2021
I - RECEITAS CORRENTES (Exceto Intraorçamentárias) 36.132.419,07 38.670.000,00 41.070.000,00 44.250.590,24 47.608.876,89
II - DEDUÇÕES 7.613.913,52 8.460.000,00 9.070.000,00 9.751.127,22 10.485.120,69
I R R F s/Rendimentos do Trabalho 510.552,73 570.000,00 630.000,00 679.044,10 738.998,32
Contribuições Previdenciárias do Regime Próprio 818.083,53 900.000,00 970.000,00 1.038.477,23 1.133.806,19
Compensação Financeira entre Regimes 72.534,28 100.000,00 100.000,00 103.800,00 107.609,46
Rendimentos de Aplicações de Rec.Previdenciários 1.850.231,90 2.000.000,00 2.300.000,00 2.447.562,48 2.600.822,72
Deduções da Receita Corrente 4.362.511,08 4.890.000,00 5.070.000,00 5.482.243,41 5.903.884,00
III - (+) Ajuste Perdas com o Fundeb 1.493.414,05 1.650.000,00 1.669.999,99 1.791.202,31 1.903.129,47
IV - RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (I-II+III) 30.011.919,60 31.860.000,00 33.670.000,00 36.290.665,33 39.026.885,67
Município de Ronda Alta
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2020
Tabela 03 - Estimativas para a Receita Corrente Líquida
Apuração Conforme a Instrução Normativa nº 13/2018, do TCE/RS
2020 2021 2022
Limite Máximo Legal - 54 % da RCL (alínea “b” do inciso III do artigo 20 da LRF) 18.181.800,00 19.596.959,28 21.074.518,26
Limite Prudencial - 51,30 % da RCL (parágrafo único do artigo 22 daLRF) 17.272.710,00 18.617.111,31 20.020.792,35
Limite de Alerta - 48,60 % da RCL (inciso II do § 1º do artigo 59 da LRF) 16.363.620,00 17.637.263,35 18.967.066,43
2020 2021 2022
Limite Máximo Legal - 6 % da RCL (alínea “b” do inciso III do artigo 20 da LRF) 2.020.200,00 2.177.439,92 2.341.613,14
Limite Prudencial - 5,70 % da RCL (parágrafo único do artigo 22 daLRF) 1.919.190,00 2.068.567,92 2.224.532,48
Limite de Alerta - 5,40 % da RCL (inciso II do § 1º do artigo 59 da LRF) 1.818.180,00 1.959.695,93 2.107.451,83
PODER LEGISLATIVO
Município de Ronda Alta
Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2020
Tabela 04 - Estimativa de Limites de Gastos com Pessoal do Poder Executivo e Legislativo para o período de 2020 a 2022
PODER EXECUTIVO
O objetivo do demonstrativo é evidenciar, com base na Receita Corrente Líquida prevista, os limites Lega, Prudencial e de Alerta para as
Despesas com Pessoal do Poder Executivo e Legislativo.
a) quando as despesas com pessoal superarem, respectivamente, 48,60% e 5,40% da RCL no Poder Executivo e Legislativo, caberá a
emissão do alerta de que trata o inciso II do § 1º do artigo 59;
b) o limite prudencial corresponde a 51,30% e 5,70% da RCL, respectivamente no Executivo e Legislativo. Quando superado, e de
acordo com o estipulado no parágrafo único do artigo 22 c/c alínea “a” do inciso III do artigo 20, ambos da LRF, e coloca o respectivo
poder ao alcance das seguintes vedações:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial
ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do artigo 37 da Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de
aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do artigo 57 da Constituição e as situações previstas na Lei
de Diretrizes Orçamentárias.
c) Já quando superado o limite legal, de 6% no Legislativo e de 54% no caso do Executivo, além das vedações previstas no parágrafo
único do art. 22 da LRF, o Poder que houver incidido no excesso deverá adotar providências para a eliminação do percentual excedente
no prazo e condições estabelecidas nos §§ 1º e 2º e do caput do artigo 23, e o Município sujeito às restrições dos §§ 3º e 4º do mesmo
artigo, todos da LRF.
2.017 2.018 2.019 2.020 2.021 2.022
Saldo Saldo Reestimativa
Previsão (Saldo
Médio)
Previsão (Saldo
Médio)
Previsão (Saldo
Médio)
DÍVIDA CONSOLIDADA (I) 1.684.886,55 865.744,46 2.300.000,00 1.616.877,00 1.594.207,15 1.837.028,05
Dívida Mobiliária 1.684.886,55 865.744,46 2.300.000,00 1.616.877,00 1.594.207,15 1.837.028,05
Dívida Contratual (inclusive parcelamentos) - - - - - -
Precatórios posteriores a 05-05-2000 - - - - - -
DISPONIBILIDADES DE CAIXA (II) 1.305.724,94 1.540.332,88 1.300.000,00 1.382.019,27 1.407.450,72 1.363.156,66
Disponibilidade da Caixa Bruta 1.433.535,98 1.693.814,23 1.500.000,00 1.542.450,07 1.578.754,77 1.540.401,61
(-) Restos a Pagar Processados 127.811,04 153.481,35 200.000,00 160.430,80 171.304,05 177.244,95
Demais Haveres Financeiros - - - - - -
DIVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (III = I - II) 379.161,61 (674.588,42) 1.000.000,00 234.857,73 186.756,44 473.871,39
Cronograma Anual de Operações de Crédito e de Amortização e Serviço da Dívida Valores em R$
2.017 2.018 2.019 2.020 2.021 2.022
Realizado Realizado Reestimativa Previsão Previsão Previsão
2.1 - Operações de Crédito 1.473.884,55 - 1.840.000,00 1.000.000,00 - -
2.2 Encargos - Exceto RPPS 62.559,72 204.894,25 100.000,00 130.000,00 138.996,00 148.934,21
2.3 Amortizações - Exceto RPPS 344.591,91 871.669,02 350.000,00 600.000,00 622.800,00 645.656,76
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2020
TABELA 05 - Demonstrativo da Evolução da Dívida Consolidada Líquida
Operações de Crédito / Pagamentos
Exercício
Município de Ronda Alta
Dívida Pública Consolidada – É o montante total apurado:
- das obrigações financeiras do Município, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados;
- das obrigações financeiras doMunicípio, assumidas em virtude da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a doze meses ou que,
embora de prazo inferior a doze meses, tenham constado como receitas no orçamento;
- dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos.
Dívida Consolidada Líquida – DCL – Corresponde à dívida pública consolidada menos as deduções, que compreendem o ativo disponível e os haveres
financeiros, líquidos dos Restos a Pagar Processados.
2.017 2.018 2.019 2.020 2.021 2.022
Arrecadação Arrecadação Projeção Projeção Projeção Projeção
Receitas Correntes - Exceto Intraorçamentárias 29.609.265,41 31.769.907,99 33.780.000,00 36.000.000,00 38.768.346,83 41.704.992,88
(-) Aplicações Financeiras em Geral 179.915,73 72.401,66 110.000,00 80.000,00 85.132,60 90.463,40
(-) Aplicações Financeiras do RPPS 2.245.184,91 1.850.231,90 2.000.000,00 2.300.000,00 2.447.562,48 2.600.822,72
(-) Outras Receitas Financeiras - - - - - -
(=) Receitas Primárias Correntes (I) 27.184.164,77 29.847.274,43 31.670.000,00 33.620.000,00 36.235.651,75 39.013.706,76
Receitas de Capital - Exceto Intraorçamentárias 2.406.894,55 734.161,33 2.620.000,00 1.600.000,00 635.617,23 672.458,73
(-) Operações de Crédito 1.473.884,55 - 1.840.000,00 1.000.000,00 - -
(-) Amortização de Empréstimos - - - - - -
(-) Alienação de Investimentos Temporários e Permanentes - - - - - -
(-) Outras Receitas de Capital - Não Primárias - 16.976,05 50.000,00 10.000,00 10.380,01 10.760,95
(=) Receitas Primárias de Capital (II) 933.010,00 717.185,28 730.000,00 590.000,00 625.237,22 661.697,78
RECEITAS PRIMÁRIAS TOTAIS (III = I + II) 28.117.174,77 30.564.459,71 32.400.000,00 34.210.000,00 36.860.888,97 39.675.404,54
2.017 2.018 2.019 2.020 2.021 2.022
Pagamento Pagamento Pagto Estimado Projeção Projeção Projeção
Despesas Correntes - Exceto Intraorçamentárias 27.486.363,58 28.532.249,51 31.349.000,00 33.900.000,00 36.449.109,98 39.677.279,01
(-) Juros e Encargos da Dívida 62.559,72 204.894,25 100.000,00 130.000,00 138.996,00 148.934,21
(=) Despesas Primárias Correntes (IV) 27.423.803,86 28.327.355,26 31.249.000,00 33.770.000,00 36.310.113,97 39.528.344,79
Despesas de Capital - Exceto Intraorçamentárias 2.371.876,09 2.054.243,51 3.551.000,00 2.030.000,00 946.487,12 884.730,26
(-) Concessão e Empréstimos e Financiamentos - - - - - -
(-) Aquisiç. De Títulos de Capital Já Integralizado
(-) Aquisição de Títulos de Crédito
(-) Amortização da Dívida 344.591,91 871.669,02 350.000,00 600.000,00 622.800,00 645.656,76
(=) Despesas Primárias de Capital (V) 2.027.284,18 1.182.574,49 3.201.000,00 1.430.000,00 323.687,13 239.073,51
DESPESAS PRIMÁRIAS TOTAIS (VI = IV + V) 29.451.088,04 29.509.929,75 34.450.000,00 35.200.000,00 36.633.801,10 39.767.418,30
RESULTADO PRIMÁRIO - ACIMA DA LINHA (VII = III - VI) - 1.333.913,27 1.054.529,96 - 2.050.000,00 - 990.000,00 227.087,87 - 92.013,76
Município de Ronda Alta
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2020
TABELA 06 - Demonstrativo da Memória de Cálculo do Resultado Primário e Nominal - ACIMA DA LINHA
RECEITAS PRIMÁRIAS
DESPESAS PRIMÁRIAS
2.017 2.018 2.019 2.020 2.021 2.022
Saldo Saldo Saldo Projeção Projeção Projeção
4.4.1.1.1.00.00 - Juros e Encargos de Empréstimos Internos Concedidos –
Consolidação - - - - - -
4.4.1.1.3.00.00 - Juros e Encargos de Empréstimos Internos Concedidos - Inter
Ofss – União - - - - - -
4.4.1.1.4.00.00 - Juros e Encargos de Empréstimos Internos Concedidos - Inter
Ofss -Estado - - - - - -
4.4.1.1.5.00.00 - Juros e Encargos de Empréstimos Internos Concedidos - Inter
Ofss – Município - - - - - -
4.4.1.2.1.00.00 - Juros e Encargos de Empréstimos Externos Concedidos –
Consolidação - - - - - -
4.4.1.3.1.00.00 - Juros e Encargos de Financiamentos Internos Concedidos –
Consolidação - - - - - -
4.4.1.3.3.00.00 - Juros e Encargos de Financiamentos Internos Concedidos -
Inter Ofss – União - - - - - -
4.4.1.3.4.00.00 - Juros e Encargos de Financiamentos Internos Concedidos -
Inter Ofss – Estado - - - - - -
4.4.1.3.5.00.00 - Juros e Encargos de Financiamentos Internos Concedidos -
Inter Ofss – Município - - - - - -
4.4.1.4.1.00.00 - Juros e Encargos de Financiamentos Externos Concedidos –
Consolidação - - - - - -
4.4.2.1.1.00.00 - Juros e Encargos de Mora Sobre Empréstimos e
Financiamentos Internos Concedidos – Consolidação - 27.129,29 - 9.569,40 13.079,41 8.089,40
4.4.2.1.3.00.00 - Juros e Encargos de Mora Sobre Empréstimos e
Financiamentos Internos Concedidos - Inter Ofss – União - - - - - -
4.4.2.1.4.00.00 - Juros e Encargos de Mora Sobre Empréstimos e
Financiamentos Internos Concedidos - Inter Ofss - Estado - - - - - -
4.4.2.1.5.00.00 - Juros e Encargos ee Mora Sobre Empréstimos e
Financiamentos Internos Concedidos - Inter Ofss - Município - - - - - -
4.4.2.2.1.00.00 - Juros e Encargos de Mora Sobre Empréstimos e
Financiamentos Externos Concedidos - Consolidação - - - - - -
4.4.5.1.1.00.00 - Remuneração de Depósitos Bancários - Consolidação 150.168,16 90.827,49 70.000,00 109.698,53 96.415,47 98.618,72
4.4.5.2.1.00.00 - Remuneração de Aplicações Financeiras - Consolidação
- - - - - -
SOMA DOS JUROS E ENCARGOS ATIVOS (VIII) 150.168 117.957 70.000 119.268 109.495 106.708
2.017 2.018 2.019 2.020 2.021 2.022
Saldo Saldo Saldo Projeção Projeção Projeção
3.4.1.1.1.00.00 - Juros e Encargos da Dívida Contratual Interna - Consolidação
955,54 38.835,21 30.000,00 24.617,52 33.306,55 31.403,55
3.4.1.1.3.00.00 - Juros e Encargos da Dívida Contratual Interna - Inter Ofss -
União - - - - - -
3.4.1.1.4.00.00 - Juros e Encargos da Dívida Contratual Interna - Inter Ofss -
Estado - - - - - -
3.4.1.1.5.00.00 - Juros e Encargos da Dívida Contratual Interna - Inter Ofss -
Município - - 40.000,00 14.109,33 19.284,57 26.213,85
3.4.1.2.1.00.00 - Juros e Encargos da Dívida Contratual Externa - Consolidação
- - - - - -
3.4.1.3.1.00.00 - Juros e Encargos da Dívida Mobiliaria - Consolidação - - - - - -
3.4.1.4.1.00.00 - Juros e Encargos de Empréstimos por Antecipação de Receita
Orçamentária – Consolidação - - - - - -
3.4.1.8.1.00.00 - Outros Juros e Encargos de Empréstimos e Financiamentos
Internos – Consolidação - - - - - -
3.4.1.8.3.00.00 - Outros Juros e Encargos de Empréstimos e Financiamentos
Internos - Inter Ofss – União - - - - - -
3.4.1.8.4.00.00 - Outros Juros e Encargos de Empréstimos e Financiamentos
Internos - Inter Ofss – Estado - - - - - -
3.4.1.8.5.00.00 - Outros Juros e Encargos de Empréstimos e Financiamentos
Internos - Inter Ofss - Município - - - - - -
3.4.1.9.1.00.00 - Outros Juros e Encargos de Empréstimos e Financiamentos
Externos - Consolidação - - - - - -
3.4.2.1.1.00.00 - Juros e Encargos de Mora de Empréstimos e Financiamentos
Internos Obtidos - Consolidação - - - - - -
3.4.2.1.3.00.00 - Juros e Encargos de Mora de Empréstimos e Financiamentos
Internos Obtidos - Inter Ofss - União - - - - - -
3.4.2.1.4.00.00 - Juros e Encargos de Mora de Empréstimos e Financiamentos
Internos Obtidos - Inter Ofss - Estado - - - - - -
3.4.2.1.5.00.00 - Juros e Encargos de Mora de Empréstimos e Financiamentos
Internos Obtidos - Inter Ofss - Município - - - - - -
3.4.2.2.1.00.00 - Juros e Encargos de Mora de Empréstimos e Financiamentos
Externos Obtidos - Consolidação - - - - - -
SOMA DOS JUROS E ENCARGOS PASSIVOS (IX) 956 38.835 70.000 38.727 52.591 57.617
RESULTADO NOMINAL - ACIMA DA LINHA (X = VII + VIII - IX)) - 1.184.700,65 1.133.651,53 - 2.050.000,00 - 909.458,92 283.991,64 - 42.923,04
JUROS E ENCARGOS PASSIVOS (Variações Patrimoniais Diminutivas)
JUROS E ENCARGOS ATIVOS (Variações Patrimoniais Aumentativas)
% PIB % RCL % PIB % RCL
%
PIB % RCL
(a /
PIB)
(a /RCL) (b /
PIB)
(B /RCL)
(c /
PIB) (b /RCL)
x 100 x 100 x 100 x 100
x
100 x 100
Receita Total 37.600.000,00 36.195.610,32 111,67% 39.403.964,06 36.543.540,36 108,58% 42.377.451,61 37.909.882,96 108,59%
Receitas Primárias (I) 34.210.000,00 32.932.229,49 101,60% 36.860.888,97 34.185.072,90 101,57% 39.675.404,54 35.492.694,47 101,66%
Despesa Total 35.930.000,00 34.587.986,14 106,71% 37.395.597,10 34.680.965,35 103,04% 40.562.009,27 36.285.830,45 103,93%
Despesas Primárias (II) 35.200.000,00 33.885.252,21 104,54% 36.633.801,10 33.974.469,86 100,95% 39.767.418,30 35.575.007,84 101,90%
Resultado Primário (I – II) - 990.000,00 - 953.022,72 -2,94% 227.087,87 210.603,04 0,63% - 92.013,76 - 82.313,37 -0,24%
Resultado Nominal - 909.458,92 - 875.489,91 -2,70% 283.991,64 263.376,04 0,78% - 42.923,04 - 38.397,95 -0,11%
Dívida Pública Consolidada 1.616.877,00 1.556.485,37 4,80% 1.594.207,15 1.478.480,02 4,39% 1.837.028,05 1.643.362,59 4,71%
Dívida Consolidada Líquida 234.857,73 226.085,61 0,70% 186.756,44 173.199,36 0,51% 473.871,39 423.914,33 1,21%
Receitas Primárias Advindas de PPP (IV) - - 0,00% - - 0,00% - - 0,00%
Despesas Primárias Geradas por PPP (V) - - 0,00% - - 0,00% - - 0,00%
Impacto do Saldo das PPP (VI) = (IV) - (V) - - 0,00% - - 0,00% - - 0,00%
Município de Ronda Alta
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS - CONSOLIDADO
2021
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º)
Valor Constante
EXERCÍCIO DE 2020
Valor Corrente (b) Valor Constante
2022
R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
2020
Valor Corrente (a) Valor Constante Valor Corrente (c)
O Demonstrativo de Metas Anuais objetiva estabelecer as metas para o triênio compreendendo o ano de vigência da LDO e os dois subsequentes, abrangendo a Receita e Despesa Total, Receitas Não
Financeiras, Despesas Não Financeiras, Resultado Primário, Resultado Nominal e Dívida Pública, visando atender a disposição c ontida no art. 4º, § 1º da LRF.
Para melhor entendimento, cabem aqui os seguintes conceitos:
1 – as receitas primárias correspondem às receitas fiscais líquidas, resultantes do somatório das receitas correntes e de capita l, excluídas as receitas de aplicações financeiras (juros de títulos de renda,
remuneração de depósitos e outras receitas de valores mobiliários), operações de crédito, amortização de empréstimos e aliena ção de investimentos permenentes e temporários;
2 – as despesas primárias correspondem ao total da despesa orçamentária deduzidas as despesas com juros e amortização da dívida, aquisição de títulos de capital integralizado e as despesas com concessão
de empréstimos com retorno garantido.
3 – o resultado primário ACIMA DA LINHA corresponde à diferença entre as receitas primárias e despesas primárias evidenciando o esforço fiscal do Município;
4 – o resultado nominal calculado pelo critério ACIMA DA LINHA foi obtido a partir do resultado primário somado ao resultado da comperação entre os juros ativos e passivos, representado a diferença entre
o saldo previsto da dívida fiscal líquida em 31 de dezembro de determinado ano em relação ao apurado em 31 de dezembro do ano anterior;
5 – a dívida pública consolidada é o montante apurado das obrigações financeiras do ente da Federação, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou
tratados; as assumidas em virtude da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a doze meses ou qu e, embora de prazo inferior a doze meses, tenham constado como receitas no
orçamento; dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em qu e houverem sido incluídos;
6 – a dívida Consolidada Líquida – DCL - corresponde à dívida pública consolidada, deduzidos os valores que compreendem o ativo disponível e os haveres financeiros, líquidos dos Restos a Pagar Processados.
Premissas e Metodologia UtilizadaS:
1 - Os parâmetros macroeconômicos utilizados na elaboração das estimativas constantes no Anexo de Metas Fiscais são relacionados na Tabela 01. Os números estão apresentados de duas formas. Em moeda
corrente e em valores constantes (sem inflação). Esses indicadores foram utilizados na composição da estimativa de receita qu e considerou a média de arrecadação, em cada fonte, tomando por base as
receitas arrecadadas nos últimos três exercícios (2016, 2017 e 2018) e os valores reestimados para o exercício atual (2019), além das premissas consideradas como verdadeiras e relacionadas, por exemplo, ao
índice de inflação, crescimento do PIB, atualização da planta de valores do IPTU, ampliação do perímetro urbano da cidade, po líticas de combate à evasão e à sonegação fiscal, comportamento das receitas
oriundas de transferências da União e do Estado, dentre outros.
2 - Em relação às despesas correntes, foram considerados os parâmetros de inflação, crescimento vegetativo e aumento real, quando cabível, das despesas de custeios. Em relação aos investimentos, além da
inflação, considerou-se a estimativa de crescimento real dessas despesas em nível que viabilize a sua expansão a fim de garantir, precipuamente, a conclusão dos projetos em andamento demonstrados no
Anexo IV. Asseguraram-se, ainda, os recursos para pagamento das obrigações decorrentes de juros e amortização da dívida pública.
3 – No tocante às despesas com pessoal, em específico, foi considerado o provável efeito da revisão geral anual prevista na Const ituição da República, o crescimento vegetativo da folha salarial e eventual
aumento acima dos níveis inflacionários. As Tabelas 03 e 04 demonstram, respectivamente, as projeções para a Receita Corrente Líquida e Limite de Gastos com Pessoal dos Poderes Executiv o e Legislativo.
4 - Considera-se o PIB e o IPCA como as principais variáveis para explicar o crescimento nominal das receitas, visto que boa parte das receitas tributárias e não tributárias, bem como as transferências
constitucionais e legais acompanham o ritmo das atividades econômicas de âmbito nacional. Assim, para os exercícios de 2020, 2021 e 2022, considerou-se um crescimento do Produto Interno Bruto nacional
de 2,23%, 2,52% e 2,50% e das taxas de inflação (IPCA), de 3,88%, 3,80% e 3,67%, respectivamente, cujas projeções decorrem d o sistema de expectativa de mercado, segundo informações do sítio do Banco
Central do Brasil, verificadas em 31/07/2019.
5 - Outro ponto importante a ser destacado é que a receita do Município, conforme estabelece o § 3º, do art. 1º da Lei Complementar nº 101/00, compreende as receitas de todos os órgãos da Administração
Pública Municipal, inclusive as receitas intraorçamentárias.
6 - Em relação ao cálculo do Resultado Primário e do Resultado Nominal, considerou a metodologia estabelecida na Portaria STN nº 389/2018 e suas alterações. Os resultados primários previstos para os três
exercícios são considerados suficientes para manutenção do equilíbrio fiscal. Cabe ponderar que, nos termos do art. 2º da LDO , o resultado primário poderá ser revisto por ocasião da elaboração da Lei
Orçamentária Anual ou durante o exercício de 2020. O resultado nominal reflete a variação do endividamento fiscal líquido entre as datas referidas. A memória de cálculo do Resultao Primário e Nominal pelo
critério acima da linha está especificada na Tabela 06.
7 - Na estimativa do montante da dívida consolidada para 2020, 2021 e 2022, utilizou -se, como parâmetros a previsão da média anual para a taxa de juros SELIC, de 5,82%, 6,92% e 7,15%, segundo
informações do sítio do Banco Central do Brasil, verificadas em 31/07/2019.
8 - Já na apuração do montante da dívida líquida, os valores das Disponibilidades Financeiras foram calculados levando-se em consideração a estimativa da posição em 31/12/2019, projetando-se os valores
futuros com base nos percentuais médios dos valores realizados no ano anterior.
9 - Isso posto, podemos elencar, a partir da leitura das projeções estabelecidas para o ano de referência da LDO, os números mais representativos no contexto das projeções:
9.1 - A receita total estimada para o exercício de 2020, consideradas todas as fontes de recursos é de R$ 38.600.000,00, a preços c orrentes que, deduzidas das receitas financeiras, representadas pelos
Rendimentos das Aplicações Financeiras (R$ 2.380.000,00), das resultantes de Operações de Crédito (R$ 2.000.000,00), das Alie nações de Investimentos (R$ 0,00) e das resultantes de Amortização de
Empréstimos Concedidos (R$ 0,00), e de Outras Receitas de Capital (R$ 10.000,00) resultam numa Receita Primária de R$ 34.210. 000,00.
9.2 - As despesas do Município foram programadas segundo o comportamento previsto da receita, sendo que o maior objetivo é manter, ou ainda, ampliar a capacidade própria de investimentos, sem
comprometer o equilíbrio financeiro. Assim, consideradas todas as fontes de recursos, a despesa total está prevista em R$ 35. 930.000,00. Deduzindo-se as despesas financeiras com juros e encargos da dívida,
estimadas em R$ 130.000,00, mais as despesas com Concessão de Empréstimos e Financiamentos, no valor de R$ 0,00 e a Amortizaç ão da Dívida Publica, estimada em R$ 600.000,00, tem-se que as despesas
primárias para 2020 foram previstas em R$ 35.200.000,00. A tabela 02 evidencia o detalhamento das projeções da receita e despesa.
9.3 - Cotejando-se o valor previsto para as receitas e despesas primárias em valores correntes, chega-se à meta de resultado primário de 2020 que foi inicialmente prevista em R$ 990.000,00 a qual
entendemos como necessária e suficiente para preservar o equilíbrio nas contas públicas. No entanto, ressaltamos que, a depen der do comportamento das variáveis macroeconômicas, ou na hipótese de
frustração de arrecadação, a meta poderá ser alterada, conforme expressa previsão do art. 2º da LDO.
10 - Em relação ao estoque da dívida, esse corresponde à posição em dezembro de cada exercício, considerando a previsão das amortizações e das liberações a serem realizadas no respectivo período,
estando os valores evidenciados na Tabela 05.
Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB
Corrente Constante (a / PIB) Corrente Constante (b / PIB) Corrente Constante (c / PIB)
(a) x 100 (b) x 100 (c) x 100
Receita Total RPPS 5.870.000,00 5.650.750,87 6.266.327,42 5.811.440,41 6.764.419,26 6.051.292,20
Receitas Primárias RPPS (I) 3.570.000,00 3.436.657,68 3.818.764,94 3.541.552,08 4.163.596,54 3.724.656,66
Despesa Total RPPS 5.870.000,00 5.650.750,87 6.266.327,42 5.811.440,41 6.764.419,26 6.051.292,20
Despesas Primárias RPPS (II) 5.870.000,00 5.650.750,87 6.266.327,42 5.811.440,41 6.764.419,26 6.051.292,20
Resultado Primário RPPS (I –
II) - 2.300.000,00 - 2.214.093,19 - 2.447.562,48 - 2.269.888,33 -2.600.822,72 -2.326.635,54
ESPECIFICAÇÃO
2020 2021 2022
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º)
EXERCÍCIO DE 2020
Município de Ronda Alta
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS - RPPS
R$ 1,00
Este demonstrativo foi elaborado pelo Poder Executivo Municipal para fins de dar maior transparência à meta de Resultado Primário, possibilitando o
acompanhamento individualizado do resultado primário do Tesouro Municipal e do Regime Próprio de Previdência, bem como auxil iar na avaliação do
cumprimento das metas fiscais. A metodologia e os conceitos são idênticos aos utilizados para a elaboração do anexo de metas fiscais (consolidado).
2018 (a) 2018 (b) Valor (c) = (b-a)
%
(c/a) x 100
Receita Total 40.246.024,02 134,10% 34.662.343,82 115,50% - 5.583.680,20 -13,87%
Receita Primárias (I) 37.337.518,09 124,41% 32.642.160,26 108,76% - 4.695.357,83 -12,58%
Despesa Total 40.246.024,02 134,10% 30.586.493,02 101,91% - 9.659.531,00 -24,00%
Despesa Primárias (II) 39.648.125,27 132,11% 29.509.929,75 98,33% - 10.138.195,52 -25,57%
Resultado Primário (I–II) - 2.310.607,18 -7,70% 3.132.230,51 10,44% 5.442.837,69 -235,56%
Resultado Nominal - 0,00% 0,00% - -
Dívida Pública
Consolidada 597.898,75 1,99% 865.744,46 2,88% 267.845,71 44,80%
Dívida Consolidada
Líquida 597.898,75 1,99%
- 674.588,42
-2,25%
- 1.272.487,17
-212,83%
R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
I-Metas Previstas
em
II-Metas Realizadas
em
Variação
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º,
% PIB % RCL % PIB % RCL
EXERCÍCIO DE 2020
Município de Ronda Alta
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
O objetivo deste demonstrativo é estabelecer uma comparação entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício anterior ao da edição da LDO
(2018), incluindo análise dos fatores determinantes para o alcance ou não dos valores estabelecidos como metas, visando a ate nder o disposto no
art. 4º, § 2º, inciso I da LRF.
R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total 39.395.771,00 40.246.024,02 2,16% 35.200.000,00 -12,54% 37.600.000,00 6,82% 39.403.964,06 4,80% 42.377.451,61 7,55%
Receitas Primárias (I) 35.789.477,00 37.337.518,09 4,33% 32.490.000,00 -12,98% 34.210.000,00 5,29% 36.860.888,97 7,75% 39.675.404,54 7,64%
Despesa Total 39.395.771,00 40.246.024,02 2,16% 33.000.000,00 -18,00% 35.930.000,00 8,88% 37.395.597,10 4,08% 40.562.009,27 8,47%
Despesas Primárias (II) 38.655.809,00 39.648.125,27 2,57% 32.430.000,00 -18,21% 35.200.000,00 8,54% 36.633.801,10 4,07% 39.767.418,30 8,55%
Resultado Primário (I – II) - 2.866.332,00 - 2.310.607,18 -19,39% 60.000,00 -102,60% - 990.000,00 -1750,00% 227.087,87 -122,94% - 92.013,76 -140,52%
Resultado Nominal - 768.594,00 - -100,00% 244.258,01 0 - 909.458,92 -472,34% 283.991,64 -131,23% - 42.923,04 -115,11%
Dívida Pública Consolidada 1.684.886,55 597.898,75 -64,51% 2.300.000,00 284,68% 1.616.877,00 -29,70% 1.594.207,15 -1,40% 1.837.028,05 15,23%
Dívida Consolidada Líquida 379.161,61 597.898,75 57,69% 1.000.000,00 67,25% 234.857,73 -76,51% 186.756,44 -20,48% 473.871,39 153,74%
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total 42.426.288,32 41.779.397,54 -1,52% 35.200.000,00 -15,75% 36.195.610,32 2,83% 36.543.540,36 0,96% 37.909.882,96 3,74%
Receitas Primárias (I) 38.542.580,37 38.760.077,53 0,56% 32.490.000,00 -16,18% 32.932.229,49 1,36% 34.185.072,90 3,80% 35.492.694,47 3,83%
Despesa Total 42.426.288,32 41.779.397,54 -1,52% 33.000.000,00 -21,01% 34.587.986,14 4,81% 34.680.965,35 0,27% 36.285.830,45 4,63%
Despesas Primárias (II) 41.629.404,79 41.158.718,84 -1,13% 32.430.000,00 -21,21% 33.885.252,21 4,49% 33.974.469,86 0,26% 35.575.007,84 4,71%
Resultado Primário (I – II) - 3.086.824,42 - 2.398.641,31 -22,29% 60.000,00 -102,50% - 953.022,72 -1688,37% 210.603,04 -122,10% - 82.313,37 -139,08%
Resultado Nominal - 827.718,05 - -100,00% 244.258,01 - - 875.489,91 -458,43% 263.376,04 -130,08% - 38.397,95 -114,58%
Dívida Pública Consolidada 1.814.496,35 620.678,69 -65,79% 2.300.000,00 270,56% 1.556.485,37 -32,33% 1.478.480,02 -5,01% 1.643.362,59 11,15%
Dívida Consolidada Líquida 408.328,59 620.678,69 52,00% 1.000.000,00 61,11% 226.085,61 -77,39% 173.199,36 -23,39% 423.914,33 144,76%
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2019
Variação % Variação % 2020 Variação % 2021
Município de Ronda Alta
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
VALORES A PREÇOS CORRENTES
2017 Variação % 2020 Variação % 2021 Variação % 2022 Variação %
AMF – Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, §2º, inciso II)
2019
2018 Variação %
EXERCÍCIO DE 2020
2017 2018 Variação% 2022 Variação %
Este demonstrativo tem por objetivo avaliar as metas previstas para o exercício da LDO (2020), em comparação com as estabelecidas para os três exercícios anteriores (2017, 2018 e 2019),
bem como para os dois seguintes (2021 e 2022), referentes à Receita Total, Receitas Não Financeiras, Despesas Não Financeiras, Resultado Primário, Resultado Nominal, Dívida Pública
Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, cumprindo, assim, a disposição contida no art. 4º, § 2º, inciso II, da LRF.
Os valores relativos às previsões de Receitas, Despesas e Resultado Primário de 2017, 2018 e 2019 foram atualizados pelas respectivas Leis Orçamentárias Anuais. Já os valores da previsão
do Resultado Nominal, Dívida Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, foram extraídos dos anexos de metas fiscais das respectivas LDO.
Já em relação às previsões para os exercícios de 2020, 2011 e 2022, os valores, a metodologia, as premissas utilizadas e a respectiva memória de cálculo são as mesmas utilizadas para o
estabelecimento das metas explicitadas no Demonstrativo 1 - de Metas Anuais, evidenciando assim a sua consistência.
R$ 1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2018 % 2017 % 2016 %
Patrimônio/Capital 18.405.194,69 99,44% 18.557.050,07 100,83% 13.484.822,35 72,67%
Reservas 0,00% 0,00% 0,00%
Resultado Acumulado 102.926,29 0,56% (151.855,38) -0,83% 5.072.227,72 27,33%
TOTAL 18.508.120,98 100,00% 18.405.194,69 100,00% 18.557.050,07 100,00%
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2018 % 2017 % 2016 %
Patrimônio/Capital 4.000.871,90 108,59% 4.429.979,66 110,73% 7.166.026,93 161,76%
Reservas 0,00% 0,00% 0,00%
Lucros ou Prejuízos
Acumulados (316.323,33) -8,59% (429.107,76) -10,73% (2.736.047,27) -61,76%
TOTAL 3.684.548,57 100,00% 4.000.871,90 100,00% 4.429.979,66 100,00%
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2018 % 2017 % 2016 %
Patrimônio/Capital 22.406.066,59 100,96% 22.987.029,73 102,59% 20.650.849,28 89,84%
Reservas - 0,00% - 0,00% - 0,00%
Resultado Acumulado (213.397,04) -0,96% (580.963,14) -2,59% 2.336.180,45 10,16%
TOTAL 22.192.669,55 100,00% 22.406.066,59 100,00% 22.987.029,73 100,00%
CONSOLIDAÇÃO GERAL
Município de Ronda Alta
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
REGIME PREVIDENCIÁRIO
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, §2º,
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
EXERCÍCIO DE 2020
O presente demonstrativo visa a demonstrar a evolução do Patrimônio Líquido nos três exercícios anteriores ao da edição da
LDO (2016, 2017 e 2018), cumprindo, dessa forma, o disposto no art. 4º, § 2º, inciso III, da LRF.
Conforme estabelecido pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, o Patrimônio Líquido representa o valor
residual dos ativos da entidade depois de deduzidos todos seus passivos. Integram o Patrimônio Líquido o patrimônio (no
caso dos órgãos da administração direta) ou capital social (no caso das empresas estatais), as reservas de capital, os ajuste s
de avaliação patrimonial, as reservas de lucros, as ações em tesouraria, os resultados acumulados e outros desdobramentos
do saldo patrimonial. Nesse aspecto, cumpre destacar que, na linha “Resultado Acumulado”, foram considerados os valores
de ajustes de exercícios anteriores, os quais, apesar de não terem sido considerados na apuração do resultado do exercício,
tiveram influência da variação do saldo do Patrimônio Líquido.
É preciso enfatizar que o Município segue as normas da Lei Federal nº 4.320/64, não apresentando no seu balanço as
nomenclaturas previstas na Lei Federal nº 6.404/76. Assim, em vez de "Resultado Acumulado", o Município utiliza a
nomenclatura de "Superávit ou Déficit do Exercício".
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, §2º, inciso III) R$ 1,00
RECEITAS REALIZADAS 2018 2017 2016
SALDOS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES A 2016 - -
RECEITAS DE CAPITAL 97.550,00 - 136.200,00
ALIENAÇÃO DE ATIVOS 97.550,00 - 136.200,00
Alienação de Bens Móveis 97.550,00 - 136.200,00
Alienação de Bens Imóveis - - -
Alienação de Bens Intangíveis - - -
Rendimento de Aplicações Financeira de Alienaç de Bens - - -
TOTAL 97.550,00 - 136.200,00
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
DESPESAS DE CAPITAL 97.550,00 - 136.200,00
Investimentos 97.550,00 - 136.200,00
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida -
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID. - - -
Regime Geral de Previdência Social -
Regime Próprio dos Servidores Públicos
TOTAL 97.550,00 - 136.200,00
- - -
DESPESAS EXECUTADAS 2018 2017 2016
SALDO FINANCEIRO
EXERCÍCIO DE 2020
Município de Ronda Alta
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
O demonstrativo acima tem por objetivo destacar as origens e as aplicações dos recursos obtidos, pelo Município, com a
alienação de ativos, ocorridos nos 3 exercícios anteriores ao da edição da LDO (2016, 2017 e 2018).
Os dados apresentados permitem afirmar que o Município tem aplicado corretamente os recursos obtidos, na forma
prescrita pelo art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal que prescreve que "é vedada a aplicação da receita de capital
derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente,
salvo se destinada por lei aos regimes de previdência, geral e próprio dos servidores públicos."
RECEITAS CORRENTES (I)
Receita de Contribuições dos Segurados
Civil
Ativo
Inativo
Pensionista
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita de Contribuições Patronais
Civil
Ativo
Inativo
Pensionista
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Em Regime de Parcelamento de Débitos
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Receita de Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outras Receitas Correntes
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (II)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (III) = (I + II)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS
ADMINISTRAÇÃO (IV)
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA (V)
Benefícios - Civil
Aposentadorias
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários
Benefícios - Militar
Reformas
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (VI) = (IV + V)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (III – VI)
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES
VALOR
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
VALOR
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outros Aportes para o RPPS
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
BENS E DIREITOS DO RPPS
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS
RECEITAS CORRENTES (VIII)
Receita de Contribuições dos Segurados
Civil
Ativo
Inativo
Pensionista
Militar
72.534,28
1.850.231,90
1.850.231,90
4.899.124,21
818.083,53
818.083,53
2018
1.554.655,00
2.158.274,50
Município de Ronda Alta
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
EXERCÍCIO DE 2020
2.158.274,50
818.083,53
2.245.184,91
2.158.274,50
3.344.469,21 4.000.871,90
2017
230.183,83
1.510.093,93
1.399.022,51
216.250,80
R$ 1,00
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PLANO PREVIDENCIÁRIO
2018 2017 2016
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a")
2016
20.202.968,69
952.587,88
1.147.156,37
1.102.721,42
754.380,56
2018 2017 2016
2018
PLANO FINANCEIRO
27.845.399,21 24.457.402,94
43.527,06
2017
2.172.659,42
2.172.659,42
2.245.184,91
5.193.354,92
775.510,59
775.510,59
775.510,59
2.172.659,42
5.353.319,58
698.510,35
698.510,35
698.510,35
2.189.303,53
2.189.303,53
2.189.303,53
2.465.505,70
2.465.505,70
138.965,98
209.374,88
45.326,65
2016
31.014,80
5.193.354,92 5.353.319,58
791.429,04
44.561,07
44.561,07
2018
45.326,65
44.434,95
111.071,42 44.434,95 100.896,08
111.071,42
550.858,24
157.313,83
83.256,97
31.014,80
892.325,12
100.896,08
4.000.000,00 3.358.040,00 3.228.040,00
2018 2017
2017 2016
2016
4.429.979,66
0,00 297.089,41
4.899.124,21
1.192.483,02 923.339,92
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita de Contribuições Patronais
Civil
Ativo
Inativo
Pensionista
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Em Regime de Parcelamento de Débitos
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (IX)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (X) = (VIII + IX)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS
ADMINISTRAÇÃO (XI)
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA (XII)
Benefícios - Civil
Aposentadorias
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários
Benefícios - Militar
Reformas
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (XIII) = (XI + XII)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (XIV) = (X – XIII)
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO FINANCEIRO DO RRPS
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
Recursos para Formação de Reserva
EXERCÍCIO Receitas
Previdenciárias (a)
2019 1.935.364,39 1.470.437,14
2020 1.503.135,40 1.507.688,75
2021 1.335.660,06 1.514.669,56
2022 1.244.854,39 1.594.722,23
2023 1.142.402,78 1.525.733,68
2024 1.075.889,99 1.470.186,87
2025 1.010.396,32 1.423.943,83
28.310.326,45
28.305.773,11
28.126.763,61
27.776.895,77
27.393.564,87
26.999.267,99
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
Saldo Financeiro
do Exercício
(d) = (d Exercício
Anterior) + (c)
(413.547,51)
(383.330,90)
26.585.720,48
2018 2017 2016
(394.296,87)
Despesas
Previdenciárias
(b)
Resultado
Previdenciário
(c) = (a-b)
464.927,24
(4.553,34)
(179.009,50)
(349.867,84)
2018 2017 2016
Este demonstrativo, visa a atender o estabelecido no art. 4°, § 2°, inciso IV, alínea “a”, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, o qual
determina que o Anexo de Metas Fiscais conterá a avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos
Servidores – RPPS.
Segundo a Portaria MPS 464/2018, o equilíbrio financeiro representa a garantia de equivalência entre as receitas auferidas e as
obrigações dos RPPS, em cada exercício financeiro; ou seja, o equilíbrio financeiro é atingido quando o que se arrecada dos p articipantes
do sistema previdenciário é suficiente para custear os benefícios por ele assegurados.
O equilíbrio atuarial, por sua vez, representa a garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estim adas e das
obrigações projetadas, apuradas atuarialmente, a longo prazo, devendo as alíquotas de contribuição do sistema ser definidas a partir do
cálculo atuarial que leve em consideração uma série de critérios, como a expectativa de vida dos segurados e o valor dos bene fícios de
responsabilidade do respectivo RPPS, segundo a sua legislação.
Nesse contexto, os dados acima apresentados tiveram em como base:
a) o Anexo 4 do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RGF) - Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime
Próprio de Previdência dos Servidores, publicado no último bimestre dos exercícios de 2016, 2017 e 2018; e
b) o Anexo 10 do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) - Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime de Previdência,
publicado no último bimestre dos exercícios de 2016,2017e 2018.
Os valores informados na linha 'Bens e Direitos do RPPS", correspondem ao saldo das disponibilidades financeiras e investimen tos do
RPPS, representado pelas disponibilidades em Caixa e Equivalentes de Caixa, Investimentos e Aplicações e outros bens e direit os, de
acordo com o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP).
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
2020 2021 2022
IPTU
Desconto para
pagamento a
Vista
Contribuintes do
IPTU
90.000,00 93.420,00 96.848,51
- - -
- - - abaixo
- -
- -
- -
- -
90.000,00 93.420,00 96.848,51 -
Obs: 1 - Os valores da renúncia para 2020 foram previstos de acordo com informações do setor tributário
da Prefeitura Municipal
2 - Os valores da renúncia projetados para 2021 e 2022, foram claculados a partir dos valores de 2020, apli
cando-se, sobre eles, as projeções de inflação para os referidos exercícios a saber:
Inflação para 2021: 3,80%
Inflação para 2022: 3,67%
TOTAL
EXERCÍCIO DE 2020
TRIBUTO MODALIDADE
SETORES/
PROGRAMAS/
BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
COMPENSAÇÃO
Vide Obsevação
Município de Ronda Alta
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Esse demonstrativo tem por objetivo mensurar os tributos que serão objeto de renúncia fiscal de receita,
identificando seus valores nos exercícios que compreenderão o triênio a partir da vigência da LDO e
estabelecendo ainda as medidas de compensação que serão adotadas, visando a dar cumprimento ao
disposto no art. 4º, § 2º, inciso V da LRF.
A concessão de incentivos fiscais é um instrumento que serve para fomentar o desenvolvimento
econômico do Município, atraindo novas empresas ou ampliando as já existentes, de modo a gerar novos
empregos e aumentar a renda per capita da população. Já os benefícios fiscais se prestam para reduzir as
desigualdades sociais, desonerando determinados segmentos da sociedade do pagamento de alguns
tributos, como é o caso da isenção de iptu para os aposentados de baixa renda. Diante disso pode-se
afirmar que, com a devida responsabilidade, é salutar o uso desses instrumentos que tem objetivos
econômicos e sociais.
O tema é destacado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) que disciplinou a sua aplicação. Como
sabido, os entes da federação têm usado esses institutos como forma de controle dos desequilíbrios
econômicos e sociais, e, por isso é tratado em todo o arcabouço jurídico brasileiro: constitucional, legal e
infralegal.
A Constituição Federal em seus artigos 70 e 165, § 6º, estabelece o controle sobre as renúncias de
receita, com o nítido objetivo de promover o equilíbrio fiscal. Por sua vez, a LRF estabeleceu em seu
artigo 11 a necessidade de instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos de competência
constitucional dos entes da Federação, como requisito essencial da responsabilidade na gestão fiscal.
Nesse contexto, e conforme as diretrizes estabelecidas pelos arts. 13, 57 e 59 do Projeto de Lei das
Diretrizes Orçamentárias, a estimativa de renúncia de receita deverá estar inserida na metodologia de
cálculo da projeção da arrecadação efetiva dos tributos municipais.
Dessa forma, fica evidenciado que a Administração opta pela medida de compensação prevista no art. 14,
I, da LRF, o qual determina que a renúncia deve ser considerada na estimativa de receita da lei
orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais. Consequentemente, as renúncias
contempladas nesse demonstrativo não precisarão ser compensadas pelo aumento de receita,
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição, pojs a compensação já estará ocorrendo no âmbito do processo orçamentário de estimativa
das respectivas receitas.
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
EVENTO Valor Previsto 2020
Aumento Permanente da Receita (675.544,85)
Decorrente de Receitas Tributárias 59.541,49
Decorrente de Transferências Correntes (735.086,34)
(-) Transferências Constitucionais -
(-) Transferências ao FUNDEB 76.777,35
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) (598.767,50)
Redução Permanente de Despesa (II) -
Margem Bruta (III) = (I+II) (598.767,50)
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Novas DOCC 69.076,95
Relativas a Pessoal e Encargos Sociais 95.999,94
Relativas a Outras Despesas Correntes (26.922,99)
Novas DOCC geradas por PPP -
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) SEM MARGEM
Município de Ronda Alta
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
EXERCÍCIO DE 2020
A Demonstração da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado visa a assegurar que não
haverá criação de nova despesa sem a correspondente fonte de financiamento.
Em outras palavras, o demonstrativo identifica o aumento permanente de receita para suportar o aumento permanente
da despesa de caráter continuado, assim entendida aquela derivada de lei, contrato, ou ato normativo que fixe a
obrigatoriedade de execução por um período superior a dois exercícios, cumprindo, dessa forma, a disposição contida
no art. 4º, § 2º, inciso V da LRF.
Desse modo, para estimar o aumento permanente das receitas em 2020 considerou-se o incremento real, ou seja, a
diferença entre os valores estimados a preços constantes das receitas trbutárias e de transferências correntes, no
biênio 2019-2020
Na mesma linha, o aumento permandente das despesas de caráter obrigatório que terão impacto em 2020, foi
calculado pela diferença a valores constantes, observada no biênio 2019-2020 nos grupos de natureza de despesa
"Pessoal" e "Outras Despesas Correntes", chegando-se, assim, ao saldo da margem líquida de expansão.
Caso necessário, a Margem Líquida de Expansão acima demonstrada, será utilizada, pelo Poder Executivo, como
forma de compensação do aumento das despesas obrigatórias de caráter continuado não previstas no orçamento,
observado o disposto no art. 16 da LDO.
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
EVENTO Valor Previsto 2020
Aumento Permanente da Receita
Decorrente de Receitas Tributárias
Decorrente de Transferências Correntes
(-) Transferências ao FUNDEB
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I)
Redução Permanente de Despesa (II)
Margem Bruta (III) = (I+II)
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Impacto de Novas DOCC
Relativas a Pessoal e Encargos Sociais
Relativas a Outras Despesas Correntes
Margem Líquida de Expansão de DOCC (III-IV) -
EXERCÍCIO DE 2020
Fonte:
Município de Ronda Alta
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
Declaramos para os devidos fins, que a expansão das despesas obrigatórias de
caráter continuado, no exercício financeiro de 2020, adequar-se-ão às receitas
do Município.
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais 200.000,00
Dívidas em Processo de
Reconhecimento
Avais e Garantias Concedidas
Assunção de Passivos
Assistências Diversas (calamidade
pública)
100.000,00
Outros Passivos Contingentes
SUBTOTAL 300.000,00 SUBTOTAL 300.000,00
Descrição Valor Descrição Valor
Frustração de Arrecadação 300.000,00 limitação de empenhos 300.000,00
Restituição de Tributos a Maior
Discrepância de Projeções:
Outros Riscos Fiscais
SUBTOTAL 300.000,00 SUBTOTAL 300.000,00
TOTAL 600.000,00 TOTAL 600.000,00
ARF (LRF, art 4o
, § 3o
) R$ 1,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Abertura de créditos a partir da reserva
de contingência.
300.000,00
EXERCÍCIO DE 2020
Município de Ronda Alta
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
O Anexo de Riscos fiscais tem por objetivo especificar eventuais riscos que possam impactar negativamente nas contas
públicas, indicando de forma preventiva as providências a serem tomadas caso as situaçãoes acima descritas venham a
ocorrer, cumprindo desta forma o disposto no art. 4º, § 3º da LRF.
Total dos Recursos a Priorizar - - -
A manutenção do patrimônio será realizada
conforme os últimos exercícios.
A
EXECUTAR
EM 2020
CONSERVAÇÃ
O DO
PATRIMÔNIO
(Art. 45 da LRF)
EXECUÇÃO %
ATÉ EXERC
ANTERIOR -
IDENTIFICAÇÃO DAS AÇÕES 2018
INÍCIO DA
EXECUÇÃO
Todos os convênios Estaduais e Federais
iniciados em exercícios anteriores terão
prioridade para serem executados e
finalizados.
MUNICÍPIO DE RONDA ALTA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2020
ANEXO IV
RELATÓRIO SOBRE PROJETOS EM EXECUÇÃO E A EXECUTAR E DESPESAS COM CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
NOVOS
PROJETOS
NO
EXERCÍCIO
DE 2019
RECURSOS PRIORIZADOS PARA 2020
VALOR DO
PROJETO
PROJETOS
EM
EXECUÇÃO
Página: 1 de 1
28/08/2019 08:51
Direta Indireta
1.0.0.0.00.0.0.00.00.00 Receitas Correntes 41.070.000,00 - 41.070.000,00
1.1.0.0.00.0.0.00.00.00 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 3.820.000,00 - 3.820.000,00
1.2.0.0.00.0.0.00.00.00 Contribuições 1.020.000,00 - 1.020.000,00
1.3.0.0.00.0.0.00.00.00 Receita Patrimonial 2.380.000,00 - 2.380.000,00
1.6.0.0.00.0.0.00.00.00 Receita de Serviços 90.000,00 - 90.000,00
1.7.0.0.00.0.0.00.00.00 Transferências Correntes 33.490.000,00 - 33.490.000,00
1.9.0.0.00.0.0.00.00.00 Outras Receitas Correntes 270.000,00 - 270.000,00
7.0.0.0.00.0.0.00.00.00 Receitas Correntes Intraorçamentárias 2.500.000,00 - 2.500.000,00
7.2.0.0.00.0.0.00.00.00 Contribuições 2.500.000,00 - 2.500.000,00
2.0.0.0.00.0.0.00.00.00 Receitas de Capital 1.600.000,00 - 1.600.000,00
2.1.0.0.00.0.0.00.00.00 Operações de Crédito 1.000.000,00 - 1.000.000,00
2.2.0.0.00.0.0.00.00.00 Alienação de Bens 100.000,00 - 100.000,00
2.4.0.0.00.0.0.00.00.00 Transferências de Capital 490.000,00 - 490.000,00
2.9.0.0.00.0.0.00.00.00 Outras Receitas de Capital 10.000,00 - 10.000,00
45.170.000,00 - 45.170.000,00
1.0.0.0.00.0.0.00.00.00 Receitas Correntes 90.000,00 - 90.000,00
1.1.0.0.00.0.0.00.00.00 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 90.000,00 - 90.000,00
1.0.0.0.00.0.0.00.00.00 Receitas Correntes 110.000,00 - 110.000,00
1.1.0.0.00.0.0.00.00.00 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 110.000,00 - 110.000,00
1.0.0.0.00.0.0.00.00.00 Receitas Correntes 4.870.000,00 - 4.870.000,00
1.7.0.0.00.0.0.00.00.00 Transferências Correntes 4.870.000,00 - 4.870.000,00
5.070.000,00 - 5.070.000,00
40.100.000,00 -
Total Geral 40.100.000,00 40.100.000,00
Deduções da receita
Descontos Concedidos
Deduções da receita
FUNDEB
Total das Deduções
Total Liquido das Receitas
Receitas Correntes
Receitas Correntes Intra-Orçamentárias
Receitas de capital
Total de Receitas
Deduções da receita
Renúncia
Estimativa das Receitas Orçamentárias
Situação: Em Elaboração Fundamento Legal: 99/2018 Data: 30/08/2019 Tipo: Projeto de Lei
Unidade Gestora: CONSOLIDADO
Receitas Previstas
Especificação 2020 Total
Municipio de Ronda Alta - RS
Lei de Diretrizes Orçamentárias
Anexo I - Estimativa das receitas
Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais
Dados Enviados ao Legislativo
Unidade Gestora: CONSOLIDADO Municipio de Ronda Alta-RS
LDO-2020-Alteração Legal 1
Metas das Ações Prog. Gov.
Fundamento Legal: 99/2018 - Projeto de Lei - Em Elaboração
Página: 1 de 1
2020 Total
900.000,00 900.000,00
670.000,00 670.000,00
2.730.000,00 2.730.000,00
830.000,00 830.000,00
1.050.000,00 1.050.000,00
9.100.000,00 9.100.000,00
6.500.000,00 6.500.000,00
7.020.000,00 7.020.000,00
2.010.000,00 2.010.000,00
250.000,00 250.000,00
500.000,00 500.000,00
2.570.000,00 2.570.000,00
100.000,00 100.000,00
5.870.000,00 5.870.000,00
40.100.000,00 40.100.000,00
12-SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO
13-ENCARGOS GERAIS
14-SECRETARIA MUNICIPAL DO INDIO
21-REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
TOTAL DA LDO
06-SECRETARIA DA AGRICULT E MEIO AMBIE
07-SECRETARIA EDUCACAO E DESPORTO
08-SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA
09-SECRETARIA DA SAUDE
10-SECR.DE ASSIST.E INTEGRACAO SOCIAL
11-SECRETARIA DE INDUSTRIA COMERCIO
Órgão Valores
01-CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
02-GABINETE DO PREFEITO
04-SECRETARIA DE GOVERNO E ADMINIST.
05-SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENT
Dados Enviados ao Legislativo
Unidade Gestora: CONSOLIDADO Municipio de Ronda Alta-RS
LDO-2020-Alteração Legal 1
Metas das Ações Prog. Gov.
Fundamento Legal: 99/2018 - Projeto de Lei - Em Elaboração
Página: 1 de 8
2020 Total
100.000,00 100.000,00
800.000,00 800.000,00
10.000,00 10.000,00
650.000,00 650.000,00
10.000,00 10.000,00
30.000,00 30.000,00
2.500.000,00 2.500.000,00
80.000,00 80.000,00
40.000,00 40.000,00
20.000,00 20.000,00
60.000,00 60.000,00
20.000,00 20.000,00
10.000,00 10.000,00
20.000,00 20.000,00
10.000,00 10.000,00
770.000,00 770.000,00
20-Agricultura
606-Extensão Rural
23-ADMINISTRACAO RECURSOS FINANCEIROS
1.004.000-EQUIP MAT PERM P/SEC.FAZENDA
1.121.000-PROGRAMA NOTA FISCAL GAUCHA
2.010.000-MANUTENCAO SECRETARIA DA FAZENDA
06-SECRETARIA DA AGRICULT E MEIO AMBIE
06.01-AGRICULTURA
4-Administração
121-Planejamento e Orçamento
23-ADMINISTRACAO RECURSOS FINANCEIROS
2.011.000-RECADASTRAMENTO IMOBILIARIO
2.012.000-MANUTENCAO SETOR DE PLANEJAMENTO
123-Administração Financeira
2.006.000-MANUTENCAO DO PATRIMONIO PUBLICO
2.007.000-PUBLICACOES LEGAIS E INSTITUCIONAIS
2.008.000-PLANO DIRETOR
2.109.000-MANUT.CENTRO DE FORMACAO
05-SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENT
05.01-FAZENDA
04.01-ADMINISTRACAO
4-Administração
122-Administração Geral
2-GESTAO ADMINISTR DO PODER EXECUTIVO
1.003.000-EQUIP MAT PERM P/SECR ADMINISTRACAO
2.005.000-MANUT SECRETARIA DE ADMINISTRACAO
122-Administração Geral
110-APOIO ADMINISTR.AO PODER EXECUTIVO
1.002.000-EQUIP.MAT.PERM P/GABINETE PREFEITO
2.003.000-MANUTENCAO DO GABINETE DO PREFEITO
2.004.000-PARTICIPACAO EM CONSORCIOS REGIONAI
04-SECRETARIA DE GOVERNO E ADMINIST.
100-ACAO LEGISLATIVA
1.001.000-AQUISIC EQUIP ESCRITORIO CAMARA
2.001.000-MANUT ATIVIDADE LEGISLATIVA
02-GABINETE DO PREFEITO
02.01-GABINETE
4-Administração
Órgão / Unidade / Função / Subfunção / Programa / Ação Valores
01-CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
01.01-CÂMARA
1-Legislativa
31-Ação Legislativa
Dados Enviados ao Legislativo
Unidade Gestora: CONSOLIDADO Municipio de Ronda Alta-RS
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Metas das Ações Prog. Gov.
Fundamento Legal: 99/2018 - Projeto de Lei - Em Elaboração
Página: 2 de 8
2020 Total
Órgão / Unidade / Função / Subfunção / Programa / Ação Valores
10.000,00 10.000,00
620.000,00 620.000,00
60.000,00 60.000,00
20.000,00 20.000,00
40.000,00 40.000,00
120.000,00 120.000,00
180.000,00 180.000,00
35.000,00 35.000,00
1.800.000,00 1.800.000,00
680.000,00 680.000,00
40.000,00 40.000,00
5.000,00 5.000,00
10.000,00 10.000,00
10.000,00 10.000,00
1.100.000,00 1.100.000,00
100.000,00 100.000,00
10.000,00 10.000,00
150.000,00 150.000,00
1.800.000,00 1.800.000,00
1.400.000,00 1.400.000,00
07.03-MDE RECURSOS VINCULADOS
12-Educação
361-Ensino Fundamental
82-ENSINO FUNDAMENTAL
2.023.000-MANUTENCAO ENSINO FUNDAMENTAL
365-Educação Infantil
71-ENSINO INFANTIL
2.025.000-MANUTENCAO EDUCACAO INFANTIL
2.139.000-MANUTENÇÃO GESTÃO DEMOCRATICA EDUCAÇÃO INFANTIL PARA ATINGIMENTO DAS METAS DO PNE
367-Educação Especial
72-EDUCACAO ESPECIAL
2.028.000-EDUCACAO ESPECIAL
07.02-FUNDEB
12-Educação
2.135.000-História e Cultura Afro-Brasileira e Indigena
2.138.000-MANUTENÇÃO GESTÃO DEMOCRATICA ENSINO FUNDAMENTAL PARA ATINGIMENTO DAS METAS DO PNE
365-Educação Infantil
71-ENSINO INFANTIL
2.025.000-MANUTENCAO EDUCACAO INFANTIL
2.120.000-MAN TRANSP ESC.INFANTIL
82-ENSINO FUNDAMENTAL
1.007.000-EQUIPAMENTOS P/EDUCACAO
2.023.000-MANUTENCAO ENSINO FUNDAMENTAL
2.024.000-MANUT E AMPL.TRANSP.ESCOLAR
2.033.000-MELHORIAS,AMPL.CONSERV.ESCOLAS
2.111.000-CONSELHO MUNIC. DE EDUCACAO
1008-GESTAO POLITICA AGRICOLA MEIO-AMBIE
2.014.000-PRESERV.E CONSERV.AMBIENTAL
07-SECRETARIA EDUCACAO E DESPORTO
07.01-MANUTENÇÃO DESENVOLVIMENTO ENSINO
12-Educação
361-Ensino Fundamental
2.016.000-MANUT.VIVEIRO MUNICIPAL
2.017.000-MANUT AMPL PATRULHA AGRICOLA
2.018.000-MANUTENCAO CONV.EMATER
06.04-FUNDO DO MEIO AMBIENTE
18-Gestão Ambiental
542-Controle Ambiental
1008-GESTAO POLITICA AGRICOLA MEIO-AMBIE
1.005.000-EQUIP MAT PERM P/SECR.AGRICULTURA
2.013.000-MANUT SEC AGRICULTURA E MEIO AMBIEN
2.015.000-PROGRAMA TROCA TROCA
Dados Enviados ao Legislativo
Unidade Gestora: CONSOLIDADO Municipio de Ronda Alta-RS
LDO-2020-Alteração Legal 1
Metas das Ações Prog. Gov.
Fundamento Legal: 99/2018 - Projeto de Lei - Em Elaboração
Página: 3 de 8
2020 Total
Órgão / Unidade / Função / Subfunção / Programa / Ação Valores
450.000,00 450.000,00
100.000,00 100.000,00
240.000,00 240.000,00
100.000,00 100.000,00
150.000,00 150.000,00
200.000,00 200.000,00
20.000,00 20.000,00
50.000,00 50.000,00
450.000,00 450.000,00
120.000,00 120.000,00
80.000,00 80.000,00
40.000,00 40.000,00
100.000,00 100.000,00
2.800.000,00 2.800.000,00
60.000,00 60.000,00
50.000,00 50.000,00
1.400.000,00 1.400.000,00
2.118.000-MANUTENCAO FABRICA DE TUBOS 40.000,00 40.000,00
08.02-SERVICOS URBANOS
1.010.000-EQUIP.MAT.PERM.P/SEC.INFRAESTRUTURA
1.012.000-INVESTIMENTOS C/REC ALIENACAO LIVRE
2.036.000-MANUTENCAO SEC.INFRAESTRUTURA
2.038.000-MANUTENCAO BRITADOR
2.046.000-RECUP.ESTRADAS/PONTES E CONCIENTIZA
2.047.000-MANUTENCAO E AMPLIACAO DA FROTA DE MAQUINAS
2.108.000-MANUT.SALOES, GINASIOS E QUADRAS DESPORTIVAS
08-SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA
08.01-SECR.INFRAESTRUTURA
26-Transporte
782-Transporte Rodoviário
123-SERVICOS DE TRANSPORTE RODOVIARIO
2.032.000-MANUTENCAO ENSINO SUPERIOR
07.05-DESPORTO E LAZER
27-Desporto e Lazer
812-Desporto Comunitário
68-MANUT/QAULIF PRATICAS DESPORTIVAS
2.035.000-MANUT ATIVIDADES DO CMD
362-Ensino Médio
83-ENSINO MEDIO
2.031.000-MANUTENCAO ENSINO MEDIO
2.133.000-MANUT.TRANSP.ENSINO MEDIO
364-Ensino Superior
84-ENSINO SUPERIOR
2.120.000-MAN TRANSP ESC.INFANTIL
07.04-OUTROS NIVEIS DE ENSINO
12-Educação
361-Ensino Fundamental
82-ENSINO FUNDAMENTAL
2.026.000-PNAE -PROGR NAC ALIMENTO ESCOLAR
2.027.000-SALARIO EDUCACAO
362-Ensino Médio
83-ENSINO MEDIO
2.133.000-MANUT.TRANSP.ENSINO MEDIO
365-Educação Infantil
71-ENSINO INFANTIL
361-Ensino Fundamental
82-ENSINO FUNDAMENTAL
2.024.000-MANUT E AMPL.TRANSP.ESCOLAR
2.026.000-PNAE -PROGR NAC ALIMENTO ESCOLAR
Dados Enviados ao Legislativo
Unidade Gestora: CONSOLIDADO Municipio de Ronda Alta-RS
LDO-2020-Alteração Legal 1
Metas das Ações Prog. Gov.
Fundamento Legal: 99/2018 - Projeto de Lei - Em Elaboração
Página: 4 de 8
2020 Total
Órgão / Unidade / Função / Subfunção / Programa / Ação Valores
70.000,00 70.000,00
200.000,00 200.000,00
1.150.000,00 1.150.000,00
30.000,00 30.000,00
280.000,00 280.000,00
20.000,00 20.000,00
30.000,00 30.000,00
20.000,00 20.000,00
10.000,00 10.000,00
200.000,00 200.000,00
50.000,00 50.000,00
70.000,00 70.000,00
480.000,00 480.000,00
120.000,00 120.000,00
300.000,00 300.000,00
60.000,00 60.000,00
100.000,00 100.000,00
100.000,00 100.000,00
60.000,00 60.000,00
150.000,00 150.000,00
100.000,00 100.000,00
180.000,00 180.000,00
40.000,00 40.000,00
2.149.000-MANUTENÇÃO PROGRAMA PIES
2.150.000-OFICINAS PERAPEUTICAS
2.059.000-PIM - PROGRAMA PRIMEIRA INFANCIA
2.065.000-SAUDE BUCAL
2.066.000-PMAQ
2.068.000-Estrateg.Saud Fam Indigena-ESFI
2.092.000-INCREMENTO PAB FIXO
2.148.000-MANUTENÇÃO PROGRAMA NAAB
1003-GESTAO DA POLITICA DE SAUDE
1.185.000-Aquisição de Equipamentos para Secretaria da Saúde
2.053.000-PACS -PROGR AGENTES COMUNIT SAUDE
2.054.000-ESF -ESTRATEGIA SAUDE DA FAMILIA
2.055.000-PROGR ASSIST.FARMACEUTICA BASICA
2.056.000-PAB FIXO -PISO DE ATENCAO BASICA
77-MELHORAMENTO INFRA-ESTRUTURA URBANA
2.045.000-MANUTENCAO ILUMINACAO PUBLICA
09-SECRETARIA DA SAUDE
09.01-FUNDO MUNICIPAL DA SAUDE
10-Saúde
301-Atenção Básica
512-Saneamento Básico Urbano
77-MELHORAMENTO INFRA-ESTRUTURA URBANA
2.043.000-PLANO DE SANEAMENTO BASICO
2.044.000-DRENAGEM RESIDUOS SOLIDOS
25-Energia
752-Energia Elétrica
2.040.000-LIMPEZA PUBL.COLETA E DESTINAC LIXO
2.041.000-MANUTENCAO CEMITERIO MUNICIPAL
17-Saneamento
511-Saneamento Básico Rural
77-MELHORAMENTO INFRA-ESTRUTURA URBANA
2.100.000-MANUT.SIST.ABASTECIMENTO AGUA
77-MELHORAMENTO INFRA-ESTRUTURA URBANA
1.011.000-PAVIMENTACAO E MANUTENCA VIAS PUBLI
1.126.000-PROGRAMA - AVANÇAR CIDADES -PAVIMENTAÇÃO VIAS URBANAS
2.037.000-PRACAS PUBLICAS
452-Serviços Urbanos
77-MELHORAMENTO INFRA-ESTRUTURA URBANA
15-Urbanismo
451-Infra-Estrutura Urbana
14-SERVICOS DE TRANSITO
2.009.000-MANUT.DIVISAO DE TRANSITO
Dados Enviados ao Legislativo
Unidade Gestora: CONSOLIDADO Municipio de Ronda Alta-RS
LDO-2020-Alteração Legal 1
Metas das Ações Prog. Gov.
Fundamento Legal: 99/2018 - Projeto de Lei - Em Elaboração
Página: 5 de 8
2020 Total
Órgão / Unidade / Função / Subfunção / Programa / Ação Valores
150.000,00 150.000,00
70.000,00 70.000,00
12.000,00 12.000,00
25.000,00 25.000,00
310.000,00 310.000,00
92.000,00 92.000,00
5.000,00 5.000,00
20.000,00 20.000,00
80.000,00 80.000,00
6.000,00 6.000,00
10.000,00 10.000,00
4.200.000,00 4.200.000,00
10.000,00 10.000,00
80.000,00 80.000,00
140.000,00 140.000,00
40.000,00 40.000,00
15.000,00 15.000,00
80.000,00 80.000,00
10.000,00 10.000,00
100.000,00 100.000,00
30.000,00 30.000,00
3.000,00 3.000,00
8-Assistência Social
241-Assistência ao Idoso
2.074.000-BLOCO PSB PAIF - PROG DE ATENCAO INTEGRAL A FAMILIA
2.101.000-MANUT.PROGRAMA PEAS
2.115.000-BLOCO PSB SCFV - SERVICO DE CONVIVENCIA E FORTALECIMENTO DE VINCULOS
2.126.000-Manutenção ACESSUAS- Trabalho
2.127.000-Manutenção BPC - Escola
10.02-SECRET.MUNIC.ASSIST.E INTEGR.SOCIAL
10.01-FUNDO MUNICIPAL ASSISTENCIA SOCIAL
8-Assistência Social
244-Assistência Comunitária
1001-GESTAO POLITICA DE ASSIST.SOCIAL
2.069.000-BLOCO - IGDBF IND.GESTAO BOLSA FAMILIA
2.070.000-BLOCO - IGDSUAS -IND.GESTAO DESC.MUNICIPAIS
2.067.000-MANUT.CONSELHO MUNICIPAL SAUDE
2.163.000-CONSORCIOS DA SAUDE
302-Assistência Hospitalar e Ambulatorial
47-GESTAO EM SAUDE
2.061.000-Serv.Atend.Mov.Saude -SAMU
10-SECR.DE ASSIST.E INTEGRACAO SOCIAL
09.02-SAUDE PROPRIOS
10-Saúde
301-Atenção Básica
47-GESTAO EM SAUDE
1.015.000-EQUIP.MAT.PERM P/SEC.SAUDE
2.050.000-MANUT ATIV.SECR.SAUDE
1003-GESTAO DA POLITICA DE SAUDE
2.124.000-VIGILANCIA SANITARIA
305-Vigilância Epidemiológica
1003-GESTAO DA POLITICA DE SAUDE
2.057.000-VIGILANCIA EPIDEMIOLOGICA
2.154.000-FES VIGILANCIA EM SAUDE - DENGUE
1003-GESTAO DA POLITICA DE SAUDE
2.060.000-Produção Ambulatorial- SIA Med.Comp
2.061.000-Serv.Atend.Mov.Saude -SAMU
2.134.000-DIAGNOSTICO EM LABORATÓRIO CLÍNICO RES 112/15-CIB-RS
2.162.000-FNS PROGRAMA REDE CEGONHA
304-Vigilância Sanitária
2.151.000-NASF-NUCLEO DE APOIO À SAUDE DA FAMILIA
2.153.000-FES AQUISICAO DE FRALDAS
2.161.000-FNS EDUCACAO E FORMACAO EM SAUDE
302-Assistência Hospitalar e Ambulatorial
Dados Enviados ao Legislativo
Unidade Gestora: CONSOLIDADO Municipio de Ronda Alta-RS
LDO-2020-Alteração Legal 1
Metas das Ações Prog. Gov.
Fundamento Legal: 99/2018 - Projeto de Lei - Em Elaboração
Página: 6 de 8
2020 Total
Órgão / Unidade / Função / Subfunção / Programa / Ação Valores
200.000,00 200.000,00
320.000,00 320.000,00
10.000,00 10.000,00
840.000,00 840.000,00
80.000,00 80.000,00
2.000,00 2.000,00
50.000,00 50.000,00
130.000,00 130.000,00
50.000,00 50.000,00
50.000,00 50.000,00
20.000,00 20.000,00
5.000,00 5.000,00
35.000,00 35.000,00
2.083.000-MANUTENÇÃO, AMPLIAÇÃO E MELHORIAS NOS DISTRITOS INDUSTRIAIS 40.000,00 40.000,00
23-Comércio e Serviços
661-Promoção Industrial
113-ECONOMIA POPULAR E SOLIDARIA
1.144.000-AQUISIÇÃO EQUIP MAT PERM.P/SECR.IND.COMÉRCIO
2.081.000-MANUTENÇÃO SECRETARIA DE INDUSTRIA E COMERCIO
662-Produção Industrial
113-ECONOMIA POPULAR E SOLIDARIA
11.01-INDUSTRIA E COMERCIO
11-Trabalho
334-Fomento ao Trabalho
113-ECONOMIA POPULAR E SOLIDARIA
2.082.000-INCENTIVO GERACAO TRABALHO RENDA
22-Indústria
10.05-HABITACAO
16-Habitação
482-Habitação Urbana
1001-GESTAO POLITICA DE ASSIST.SOCIAL
2.079.000-HABITACOES POPULARES
11-SECRETARIA DE INDUSTRIA COMERCIO
2.080.000-MAN CONSELHO TUTELAR
10.04-DEFESA CIVIL
8-Assistência Social
244-Assistência Comunitária
1001-GESTAO POLITICA DE ASSIST.SOCIAL
2.078.000-DEFESA CIVIL
2.099.000-MANUT.CONSELHO MUNIC.ASSIST.SOCIAL
2.160.000-BENEFICIOS EVENTUAIS ASSISTENCIA SOCIAL
10.03-CONSELHO TUTELAR
8-Assistência Social
243-Assistência à Criança e ao Adolescente
1001-GESTAO POLITICA DE ASSIST.SOCIAL
2.132.000-MANTENCAO FUNDO DA CRIANCA ADOLESCE
244-Assistência Comunitária
1001-GESTAO POLITICA DE ASSIST.SOCIAL
1.017.000-EQUIP.MAT.PERM P/ASSIST.E INT.SOCIA
2.075.000-MAN.ATIV.SECR.ASSIST.SOCI.E CRAS
2.077.000-PLANTAO SOCIAL - ASSIST.COMUNITARIA
1001-GESTAO POLITICA DE ASSIST.SOCIAL
2.076.000-MANUT.PROGR.ASSIST.AO IDOSO
243-Assistência à Criança e ao Adolescente
1001-GESTAO POLITICA DE ASSIST.SOCIAL
Dados Enviados ao Legislativo
Unidade Gestora: CONSOLIDADO Municipio de Ronda Alta-RS
LDO-2020-Alteração Legal 1
Metas das Ações Prog. Gov.
Fundamento Legal: 99/2018 - Projeto de Lei - Em Elaboração
Página: 7 de 8
2020 Total
Órgão / Unidade / Função / Subfunção / Programa / Ação Valores
150.000,00 150.000,00
110.000,00 110.000,00
37.000,00 37.000,00
30.000,00 30.000,00
200.000,00 200.000,00
3.000,00 3.000,00
100.000,00 100.000,00
20.000,00 20.000,00
400.000,00 400.000,00
300.000,00 300.000,00
650.000,00 650.000,00
350.000,00 350.000,00
870.000,00 870.000,00
100.000,00 100.000,00
9-Previdência Social
272-Previdência do Regime Estatutário
14-Direitos da Cidadania
423-Assistência aos Povos Indígenas
74-DESENVOLVIMENTO CULTURAL
2.084.000-MANUTENCAO SECRETARIA DO INDIO
21-REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
21.01-REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
99-Reserva de Contingência
999-Reserva de Contingência
9999-RESERVA DE CONTINGÊNCIA
2.094.000-RESERVA DE CONTINGENCIA
14-SECRETARIA MUNICIPAL DO INDIO
14.01-SECRETARIA MUNICIPAL DO INDIO
843-Serviço da Dívida Interna
20-PLANEJAMENTO E ORCAMENTO
2.089.000-AMORTIZACAO DIVIDA PUBLICA
2.090.000-SENTENCAS JUDICIAIS E RPV´S
2.091.000-AMORTIZACAO PASSIVO ATUARIAL
2.093.000-ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS
695-Turismo
114-PROMOCAO AO TURISMO
2.107.000-DESENVOLVIMENTO DO TURISMO
13-ENCARGOS GERAIS
13.01-ENCARGOS GERAIS DO MUNICIPIO
28-Encargos Especiais
2.105.000-BIBLIOTECA MUNICIPAL
2.106.000-CORAIS,BANDA,DANCAS FOLCLOR,BALET
2.117.000-FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
2.152.000-RONDA DA CULTURA GAUCHA
12.03-TURISMO
13-Cultura
12.01-SECRETARIA DA CULTURA E TURISMO
13-Cultura
392-Difusão Cultural
74-DESENVOLVIMENTO CULTURAL
2.103.000-MANUT.SECR.CULTURA E TURISMO
2.104.000-EVENTOS CULTURAIS
691-Promoção Comercial
113-ECONOMIA POPULAR E SOLIDARIA
2.102.000-EXPOSICOES E FEIRAS -FECIATRA
12-SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO
Dados Enviados ao Legislativo
Unidade Gestora: CONSOLIDADO Municipio de Ronda Alta-RS
LDO-2020-Alteração Legal 1
Metas das Ações Prog. Gov.
Fundamento Legal: 99/2018 - Projeto de Lei - Em Elaboração
Página: 8 de 8
2020 Total
Órgão / Unidade / Função / Subfunção / Programa / Ação Valores
200.000,00 200.000,00
2.170.000,00 2.170.000,00
200.000,00 200.000,00
3.300.000,00 3.300.000,00
40.100.000,00 40.100.000,00
99-Reserva de Contingência
997-Reserva de RPPS
9999-RESERVA DE CONTINGÊNCIA
2.097.000-RESERVA CONTINGENCIA RPPS
TOTAL DA LDO
45-PREVIDENCIA SOCIAL A SERVIDORES
2.095.000-MANUT DESP ADMINIST RPPS
2.096.000-MANUT FDO PREV SERVIDORES
2.098.000-COMPENSACOES PREVIDENCIARIAS - COMPREV
Dados Enviados ao Legislativo