ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 030, de 08 de outubro de 2019.
Altera Lei Municipal 1.161/01
Regime Próprio de Previdência
Social do Município de Ronda Alta,
e dá outras providências.
O SENHOR ODEMAR PAULO RAIMONDI, Prefeito Municipal de em
exercício de Ronda Alta, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica
Municipal,
Encaminha para a Câmara Municipal de Vereadores para apreciar e aprovar o
seguinte
PROJETO DE LEI
Art. 1º O parágrafo 1º, do art. 14, da Lei 1.161/01 - Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Ronda Alta, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“§ 1º - A remuneração de contribuição, para os efeitos do art.
13, II e III, desta Lei, é composta pelas seguintes parcelas de natureza
remuneratória, pagas aos servidores ativos segurados do Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município:
I - vencimento básico do cargo efetivo;
II - adicionais por tempo de serviço/triênios;
III - classe;
IV – mudança de nível;
V – saldo de rescisões e décimo terceiro salário;
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VI – quebra de caixa; e
VII - as demais já incorporadas ao conjunto remuneratório nos termos
de lei municipal ou por decisão judicial. (NR)”
Art. 2º Acrescenta ao art. 14 da Lei 1.161/01, o parágrafo 14, com a
seguinte redação:
“§ 14 – Não haverá a incidência de que trata o parágrafo anterior,
sobre as seguintes verbas:
I - salário-família;
II – diárias e ajuda de custo;
III - indenização de transporte;
IV - adicional pela prestação de serviço extraordinário, adicional
noturno, adicional de insalubridade e de periculosidade ou pelo
exercício de atividades penosas, adicional de férias, adicional por
difícil-acesso e de sobreaviso;
V - complementações salariais por substituições temporárias;
VI - exercício de função gratificada e de responsabilidade técnica de
qualquer natureza;
VII - pagamento de valores complementares por convocações
temporárias para exercício de cargos comissionados; e
VIII - auxílio-alimentação; auxílio pré-escolar; e outras parcelas cujo
caráter indenizatório ou temporário que não seja inerente ao cargo e
não haja previsão em Lei;” (NR)
Art. 3º Renumera parágrafo único e acrescenta parágrafo 2º ao art. 35
da Lei 1.161/01, com as seguintes redações:
“§ 1º - Para o cálculo de proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, considerar-se-á a fração cujo numerador será o total desse
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tempo em anos civis e o denominador, o tempo necessário à respectiva
aposentadoria voluntária, com proventos integrais, no cargo considerado.(NR)
§ 2º - Para todos os fins de pagamentos de benefícios
decorrentes desta Lei, com exceção do auxílio-maternidade, que por força do
art. 39, §3º c/c inciso XVIII do art 7º, da CF/88 deve ser pago integralmente ao
beneficiário, somente poderão compor os respectivos valores, aquelas
parcelas sobre as quais se verteu contribuições ao RPPS, observadas, ainda,
eventuais regras de carência ou proporcionalidade. (NR)
Art. 4º O art. 38, da Lei 1.161/01, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 38. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar
incapacitado, temporariamente, para o seu trabalho, a contar do 16º (décimo
sexto) dia do afastamento e consistirá no valor de sua última remuneração,
exceto as demais vantagens não incorporáveis previstas no § 14, art. 14
desta Lei.” (NR)
Art. 4 Esta lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao
nonagésimo dia posterior à sua publicação, tendo aplicabilidade em razão de sua
especialidade, sobre toda e qualquer norma que eventualmente disponha em
sentido contrário, revogando todas as demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ronda Alta, aos 08 dias do mês de
outubro de 2019.
ODEMAR PAULO RAIMONDI
Prefeito Municipal em exercício
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JUSTIFICATIVA
Exmo. Presidente:
Senhores vereadores:
Ao cumprimentá-los cordialmente, pedimos atenção para análise e aprovação
do presente projeto, uma vez que se trata de matéria importantíssima, considerando
que o conceito de “remuneração de contribuição”, constante hoje no artigo 14, § 1º,
da Lei Municipal nº 1.161/2001, apresenta grande dificuldade interpretativa, tendo
em vista que a norma inclui na base de cálculo das contribuições, vertidas ao RPPS,
além de outras, parcelas denominadas como “vantagens pecuniárias permanentes
estabelecidas em lei”, e “vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou
incorporáveis”, não existindo a descrição específica de quais vantagens se
englobam nessas expressões descritas no § 1º, artigo 14, da Lei Municipal em
comento, o que causa grande dúvida nos momentos de defini-las.
A revisão da base de cálculo do RPPS, proposta por este Projeto de Lei, tem
por objetivo conceder à norma, redação satisfatória, clara e objetiva, na
determinação de quais parcelas integram, e quais não integram, a remuneração de
contribuição, sendo, portanto, de extrema importância sua aprovação.
Certos de contarmos com vossa prestigiosa colaboração, nos colocamos à
disposição para maiores esclarecimentos, se necessário.
Ronda Alta - RS, 08 de outubro 2019.
Odemar Paulo Raimondi
Prefeito Municipal em exercício