| Tipo | Mensagem Retificativa |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2019 |
| Date | 2019-12-10 |
| Ementa | Mensagem retificativa do Poder Executivo ao Projeto de Lei nº. 030/2019, datada de 06 de dezembro de 2019; |
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A , y Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA DE RONDA ALTA MENSAGEM RETIFICATIVA, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2019 “Apresenta retificativa ao art. 2º, do Projeto de Lei nr. 30, de 08 de outubro de 2019, que acrescenta parágrafo ao art. 14, da Lei 1.061/01 - Regime Próprio de Previdência Social do Município de Ronda Alta.” Ao cumprimentar V. Exa., encaminho Mensagem Retificativa ao Projeto de Lei 030, de 08 de outubro de 2019, nos seguintes termos: O Projeto de Lei em referência, em seu art. 2º, constou: Art. 2º - Acrescenta ao art. 14 da Lei 1.161/01, os parágrafos 14, com a seguinte redação: “$ 14 — Não haverá a incidência de que trata o parágrafo anterior, sobre as seguintes verbas: | - salário-família; Hl — diárias e ajuda de custo; Hll - indenização de transporte; IV - adicional pela prestação de serviço extraordinário, adicional noturno, adicional de insalubridade e de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas, adicional de férias, adicional por difícil- acesso e de sobreaviso; V- complementações salariais por substituições temporárias; & Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA DE RONDA ALTA VI - exercício de função gratificada e de responsabilidade técnica de qualquer natureza; Vil - pagamento de valores complementares por convocações temporárias para exercício de cargos comissionados; e Vil! - auxílio-alimentação; auxílio pré-escolar; e outras parcelas cujo caráter indenizatório ou temporário que não seja inerente ao cargo e não haja previsão em Lei;” (NR) Entretanto, solicito a Retificação do Projeto de Lei, especificamente quanto a este artigo, uma vez que houve equivoco quando de sua elaboração, dado que se suprimiu do mesmo outros parágrafos que seriam incluídos, tendo permanecido de forma equivocada o acréscimo do referido parágrafo como sendo de nr. 14, quando em realidade o parágrafo correto a ser inserido é de nr. 13, pelo que, passa a constar a seguinte redação: Art. 2º - Acrescenta ao art. 14 da Lei 1.161/01, o parágrafo 13, com a seguinte redação: “$ 13 - Não haverá a incidência de que trata o parágrafo anterior, sobre as seguintes verbas: !- salário-família; H — diárias e ajuda de custo; Hl - indenização de transporte; IV - adicional pela prestação de serviço extraordinário, adicional notumo, adicional de insalubridade e de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas, adicional de férias, adicional por difícil- acesso e de sobreaviso; V- complementações salariais por substituições temporárias; Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA DE RONDA ALTA em VI - exercício de função gratificada e de responsabilidade técnica de qualquer natureza; Vil - pagamento de valores complementares por convocações temporárias para exercício de cargos comissionados; e Vill - auxílio-alimentação; auxílio pré-escolar; e outras parcelas cujo caráter indenizatório ou temporário que não seja inerente ao cargo e não haja previsão em Lei;” (NR) Gabinete do Prefeito Municipal de Ronda Alta, aos 08 dias do mês de dezembro de 2019. MIGUEL ANGELO GASPARETTO Prefeito Municipal (0) « Giovana Giareton Secretária Municipal de Gov. e Administração