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materia nº 1/2019

Tipo Mensagem Retificativa
Número / Ano 1 / 2019
Date 2019-12-10
EmentaMensagem retificativa do Poder Executivo ao Projeto de Lei nº. 030/2019, datada de 06 de dezembro de 2019;
native_id271

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

A
, y Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA DE RONDA ALTA
MENSAGEM RETIFICATIVA, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2019
“Apresenta retificativa ao art.
2º, do Projeto de Lei nr. 30, de
08 de outubro de 2019, que
acrescenta parágrafo ao art.
14, da Lei 1.061/01 - Regime
Próprio de Previdência Social
do Município de Ronda Alta.”
Ao cumprimentar V. Exa., encaminho Mensagem Retificativa
ao Projeto de Lei 030, de 08 de outubro de 2019, nos seguintes termos:
O Projeto de Lei em referência, em seu art. 2º, constou:
Art. 2º - Acrescenta ao art. 14 da Lei 1.161/01, os parágrafos 14, com a
seguinte redação:
“$ 14 — Não haverá a incidência de que trata o parágrafo anterior,
sobre as seguintes verbas:
| - salário-família;
Hl — diárias e ajuda de custo;
Hll - indenização de transporte;
IV - adicional pela prestação de serviço extraordinário, adicional
noturno, adicional de insalubridade e de periculosidade ou pelo
exercício de atividades penosas, adicional de férias, adicional por difícil-
acesso e de sobreaviso;
V- complementações salariais por substituições temporárias;
& Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA DE RONDA ALTA
VI - exercício de função gratificada e de responsabilidade técnica de
qualquer natureza;
Vil - pagamento de valores complementares por convocações
temporárias para exercício de cargos comissionados; e
Vil! - auxílio-alimentação; auxílio pré-escolar; e outras parcelas cujo
caráter indenizatório ou temporário que não seja inerente ao cargo e
não haja previsão em Lei;” (NR)
Entretanto, solicito a Retificação do Projeto de Lei,
especificamente quanto a este artigo, uma vez que houve equivoco quando de sua
elaboração, dado que se suprimiu do mesmo outros parágrafos que seriam incluídos,
tendo permanecido de forma equivocada o acréscimo do referido parágrafo como
sendo de nr. 14, quando em realidade o parágrafo correto a ser inserido é de nr. 13,
pelo que, passa a constar a seguinte redação:
Art. 2º - Acrescenta ao art. 14 da Lei 1.161/01, o parágrafo 13,
com a seguinte redação:
“$ 13 - Não haverá a incidência de que trata o parágrafo anterior,
sobre as seguintes verbas:
!- salário-família;
H — diárias e ajuda de custo;
Hl - indenização de transporte;
IV - adicional pela prestação de serviço extraordinário, adicional
notumo, adicional de insalubridade e de periculosidade ou pelo
exercício de atividades penosas, adicional de férias, adicional por difícil-
acesso e de sobreaviso;
V- complementações salariais por substituições temporárias;
Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA DE RONDA ALTA
em
VI - exercício de função gratificada e de responsabilidade técnica de
qualquer natureza;
Vil - pagamento de valores complementares por convocações
temporárias para exercício de cargos comissionados; e
Vill - auxílio-alimentação; auxílio pré-escolar; e outras parcelas cujo
caráter indenizatório ou temporário que não seja inerente ao cargo e
não haja previsão em Lei;” (NR)
Gabinete do Prefeito Municipal de Ronda Alta, aos 08 dias do
mês de dezembro de 2019.
MIGUEL ANGELO GASPARETTO
Prefeito Municipal
(0) «
Giovana Giareton
Secretária Municipal de Gov. e Administração

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