Projeto de Lei do Executivo Municipal de nº 041/2019, de 09 de dezembro de
2019.
“Autoriza o Município a conceder
isenções tributárias em casos
excepcionais, e dá outras
providências.”
O SENHOR MIGUEL ANGELO GASPARETTO, Prefeito Municipal de Ronda
Alta, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
Encaminha para apreciação da Câmara Municipal de Vereadores e posterior
aprovação, o seguinte
PROJETO DE LEI
Art. 1º Ficam isentos do pagamento da Contribuição de Melhoria, os
proprietários que sejam reconhecidamente pobres; aos aposentados ou
pensionistas da Previdência Social ou beneficiados pelo BPC (Beneficio de
Prestação Continuada) prevista na Lei Orgânica do Beneficio Social – LOAS; bem
assim os que possuírem no grupo familiar pessoa com deficiência ou doença
incapacitante, devidamente comprovada, desde que:
I - tenham rendimento mensal familiar equivalente a até 2 e 1/2 (dois e meio)
salários mínimos nacionais, sendo que, em caso de pessoa portadora de doença ou
deficiência incapacitante, o rendimento mensal familiar, será para até 4 (quatro)
salários mínimos;
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II - sejam proprietários ou possuidores de até um imóvel no Município, com
área não superior a 500m² (quinhentos metros quadrados), utilizado como residência
sua e de seus beneficiados e não possuam qualquer outro bem patrimonial, que
demonstre capacidade financeira passível de fazer frente ao benefício ora concedido.
§1º O rendimento mensal familiar referido no inciso I deste artigo será
constituído do rendimento do proprietário do imóvel, somado aos demais membros
do grupo familiar que com o mesmo convivem.
§2º Para fins de aferição dos requisitos previstos nos incisos I e II, além da
prova documental destinada a fazer prova das condições exigidas por esta lei,
também deverá a parte interessada juntar documentos comprobatórios quanto a sua
condição de pobreza e incapacidade de proceder no pagamento da contribuição
prevista nesta lei, com apresentação ainda de atestado e exames médicos a
comprovar a condição de membro da família acometido de doença ou deficiência
incapacitante, que o impeça de exercer atividade laboral; bem assim, que comprove
ainda eventuais despesas com seu tratamento, restando facultado ao Município,
ainda, a possibilidade de exigências de eventuais outros documentos.
§3º Independentemente dos requisitos exigidos nos itens I e II e parágrafos
anteriores, é facultado ao Município, também, exigir ou realizar estudo social na
família do interessado a bem de aferir in loco a situação alegada.
Art. 2º O benefício concedido por esta Lei terá validade para apenas um
exercício fiscal, sendo necessária sua renovação a cada exercício, mediante a
apresentação de todos os documentos a comprovar que mantém o beneficiário os
requisitos legais à manutenção da isenção, sendo que, assim não procedendo, o
benefício será automaticamente cancelado e, procedido como de lei, na cobrança de
eventuais pendências existentes a contar da data da cessação do benefício.
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Art. 3º A isenção prevista no art. 1º desta lei abrange, toda e qualquer dívida,
passada ou presente, devidamente constituídas na forma da Lei, ajuizadas ou não,
podendo o Município, no caso de ação em juízo, requer a extinção do processo
judicial e/ou da cobrança administrativa, com exclusão e baixa do débito junto aos
assentos tributários da Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ronda Alta, aos 09 dias do mês de dezembro de
2019.
Miguel Angelo Gasparetto
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Exmo. Presidente:
Senhores Vereadores:
Como é do conhecimento de Vossas Senhorias, o Município vem
procedendo em grandes melhorias na infraestrutura da cidade, em especial tem
aplicado significativos recursos na pavimentação asfáltica, o que, como se sabe, faz
por gerar o imposto decorrente deste melhoramento e valorização imobiliária, ou
seja, o chamado Imposto de Contribuição de Melhoria, em que, cada beneficiário
deve participar com parte dos custos desta obra, levando em conta a valorização
venal obtida em seu imóvel.
Como também é do conhecimento de Vossas Senhorias, o Município em seu
aspecto social, é formado por considerável parcela de moradores pobres, de pouca
ou praticamente nenhuma condição tem de arcar, mesmo que de forma mínima que
seja, com a imposição de tal cobrança, quando agraciado com as melhorias
implementadas pelo Município, sendo que, de outro lado, não podem ser
selecionadas em um projeto de arruamento ou asfaltamento como um todo, apenas
aqueles que possuem condições de bancar o custo, deixando-se de beneficiar
aqueles que se encontram no mesmo senário do projeto a ser implementado.
Levando em conta tais aspectos, é que se apresenta o PL nr. 041/2019
que tem como finalidade isentar do pagamento da Contribuição de Melhoria, todas
aquelas pessoas a que alude a lei, ou seja, aqueles que forem considerados
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essencialmente pobres e incapazes de proceder no pagamento do referido valor
atribuído no rateio.
Sabe-se que a sobrevivência do ente público para a realização de suas
finalidades institucionais pressupõe a existência de recursos, os quais não podem ser
obtidos de outra forma senão pela arrecadação dos tributos, sendo que, todas as
vezes que o ente público promove a renúncia de receita em favor de uma
determinada categoria de pessoas, a comunidade, como um todo, é prejudicada, na
exata medida em que faltarão recursos para investimento em áreas tão carentes de
recursos como a saúde, a educação e as obras públicas.
Também, não se desconhece que o Poder Público é obrigado a exercer
o poder tributário de forma geral e irrestrita, como também já foi dito que toda a
renúncia de receita deve ser acompanhada de medidas compensatórias, sob pena
de nulidade da lei que atribua os benefícios, mas, além disso, acorre o fato de que o
Poder Público em geral e o Poder Executivo em particular, não pode agir
negligentemente no exercício da competência tributária, sob pena de infração ao
previsto no inciso X, do artigo 10, da Lei nº 8.429/92, razão pela qual a concessão
de benefícios que acarretam renúncia de receita por parte do Município sempre
devem ser analisadas com cautela e com base na legislação vigente.
Em especial preocupados com tal responsabilidade, é que o Executivo
apresenta o PL em comento, o qual, para fins de atender ao disposto no art. 14, da
Lei 101, buscou informações acerca do seu possível impacto orçamentáriofinanceiro, o qual levou em consideração os dados da Secretaria da Assistência
Social, que registram potenciais famílias que poderiam beneficiar-se da referida
concessão, devendo, todavia ser salientado que a legislação em comento, é de
natureza erga omnes, ou seja, de aplicação a todas as situações de eventual
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surgimento da cobrança do referido imposto de CM, sendo que, acerca dos atuais
casos, o impacto seria limitado apenas em decorrência das obras até então
realizadas, pelo que o estudo, por ora, leva em conta, em especial as situações
fáticas em concreto.
Assim sendo, observa-se que:
O valor investido pelo Município, sendo a contrapartida do Contribuinte
de R$ 1.686.022,21, valor este que, considerando o número de famílias beneficiadas
e, assim, sujeitas passivas da obrigação, gerou um custo médio de R$ 5.474,09 por
família.
Assim, consoante os dados sociais trazidos, se tem estimativa de que
10% dessa população, vai beneficiar-se da referida Lei, o que compreende uma
estimativa de impacto, na ordem de R$ 169.696,79.
Ainda, a atender ao objetivo visado com a edição da referida norma,
cabe salientar acerca do Princípio da Capacidade Contributiva, que é o princípio
jurídico que orienta a instituição de tributos impondo a observância da capacidade do
contribuinte de recolher aos cofres públicos.
Neste sentido, vale transcrever os ensinamentos Bernardo Ribeiro de
Moraes, que assim conceitua o referido princípio:
“O princípio da capacidade contributiva, pelo qual cada pessoa deve contribuir
para as despesas da coletividade de acordo com a sua aptidão econômica, ou
capacidade contributiva, origina-se do ideal de justiça distributiva.”
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Assim, com a aplicação deste princípio haverá tratamento justo, se o
legislador considerar as diferenças dos cidadãos, tratando de forma desigual os
desiguais impondo o recolhimento de impostos considerando a capacidade
contributiva de cada cidadão em separado. O tributo é justo desde que adequado à
capacidade econômica da pessoa que deve suportá-lo. Não basta que o imposto
seja legal, mister se faz que o mesmo seja legítimo.
Doutro norte e por fim, cumpre destacar também que a suposta
renúncia que restaria com a referida Lei, em realidade não passaria de uma mera
expectativa de cobrança, pois que, em que pese fossem créditos exigíveis, o que se
tem é que, ante a precariedade de condição destas pessoas, tais valores jamais
aportariam aos cofres do Município, sendo que muito mais oneroso ainda seria toda
a burocratização de seu lançamento e, sobretudo, a busca de sua exigência pelas
vias legais de cobrança, o que vale dizer, em ultima ratione, que em realidade, tal
impacto financeiro na prática, não existirá, razão pela qual roga-se a V. Senhoria pela
apreciação e aprovação do presente PL.
Certos de contarmos com a compreensão dos nobres Edis, requer-se a
aprovação do referido projeto em “CARATER DE URGÊNCIA”.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ronda Alta, aos 09 de dezembro de 2019
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