PROJETO DE LEI Nº 42 , 12 DE DEZEMBRO DE 2019
“Altera a Lei Municipal nº.
1.161/2001 que dispõe sobre
Regime Próprio de Previdência
Social do Município de Ronda Alta,
e dá outras providências.”
O senhor MIGUEL ANGELO GASPARETTO, Prefeito
Municipal de Ronda Alta, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica
Municipal, encaminha para apreciação da Câmara Municipal de Vereadores e
posterior aprovação, o seguinte:
PROJETO DE LEI
Art. 1º O § 1º do art. 14 da Lei nº. 1.161/2001, que dispõe sobre o Regime Próprio
de Previdência Social do Município de Ronda Alta, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“§1º A remuneração de contribuição para os efeitos do art. 13, incisos II e III, desta
Lei, é composta pelas seguintes parcelas de natureza remuneratória, pagas aos
servidores ativos segurados do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores
Públicos Efetivos do Município:
I - vencimento básico do cargo efetivo;
II - adicionais por tempo de serviço/triênios;
III - classe;
IV - mudança de nível;
V - saldo de rescisões e décimo terceiro salário;
VI - as demais já incorporadas ao conjunto remuneratório nos termos de lei
municipal ou por decisão judicial.” (NR)
Art. 2º Acrescenta ao art. 14, da Lei nº. 1.161/2001, o § 13 com a seguinte redação:
“§ 13 Não haverá a incidência de que trata o §1º sobre as seguintes verbas:
I - salário-família;
II - diárias e ajuda de custo;
III - indenização de transporte;
IV - adicional pela prestação de serviço extraordinário, adicional noturno, adicional
de insalubridade e de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas,
adicional de férias, adicional por difícil acesso e de sobreaviso;
V - complementações salariais por substituições temporárias;
VI - exercício de função gratificada e de responsabilidade técnica de qualquer
natureza;
VII - pagamento de valores complementares por convocações temporárias para
exercício de cargos comissionados; e
VIII - auxílio-alimentação, auxílio pré-escolar e outras parcelas cujo caráter
indenizatório ou temporário que não seja inerente ao cargo e não haja previsão em
Lei.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao nonagésimo dia
posterior à sua publicação, tendo aplicabilidade em razão de sua especialidade,
sobre toda e qualquer norma que eventualmente disponha em sentido contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ronda Alta, aos 12 dias do mês de
dezembro de 2019.
MIGUEL ANGELO GASPARETTO
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Exmo. Presidente:
Senhores vereadores:
Ao cumprimentá-los cordialmente, pedimos atenção para análise e aprovação do
presente projeto, uma vez que se trata de matéria importantíssima, considerando que o
conceito de “remuneração de contribuição”, constante hoje no artigo 14, § 1º, da Lei
Municipal nº 1.161/2001, apresenta grande dificuldade interpretativa, tendo em vista que a
norma inclui na base de cálculo das contribuições, vertidas ao RPPS, além de outras, em
parcelas denominadas como “vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou
incorporáveis”, não existindo a descrição específica de quais vantagens se englobam nessas
expressões descritas no § 1º, artigo 14, da Lei Municipal em comento, o que causa grande
dúvida nos momentos de defini-las.
A revisão da base de cálculo do RPPS, proposta por este Projeto de Lei, tem por
objetivo conceder à norma, redação satisfatória, clara e objetiva, na determinação de quais
parcelas integram, e quais não integram, a remuneração de contribuição, sendo, portanto, de
extrema importância sua aprovação.
Certos de contarmos com vossa prestigiosa colaboração, nos colocamos à disposição
para maiores esclarecimentos, se necessário.
Ronda Alta – RS, 12 de dezembro de 2019.
Miguel Angelo Gasparetto
Prefeito Municipal