ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE RONDA ALTA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001, DE 03 DE JUNHO DE 2020
“Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.161
de 22 de novembro de 2001, que instituiu Regime Próprio de Previdência do Município de
Ronda Alta e dá outras providências”.
O SENHOR MIGUEL ANGELO GASPARETTO, Prefeito Municipal de
Ronda Alta, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;
Encaminha para apreciação da Câmara Municipal de Vereadores e posterior aprovação, o seguinte:
PROJETO DE LEI
Art. 1º. O inciso I do Artigo 14 da Lei nº 1.161 de 22 de novembro de
2001 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14º..
I- “A contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos ativos e em disponibilidade remunerada de qualquer Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de
14,00% (catorze por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de
contribuição;”.(NR)
Art. 2º. O inciso II do Art. 14 da Lei nº 1.161 de 22 de novembro de 2001,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14º..
II- ”A contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos inativos e pensionistas de qualquer Órgãos e Poderes do Município,
incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 14,00% (catorze por cento), incidente sobre o valor da parcela dos proventos que supere o limite
máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência
Social, sendo que, em relação aos inativos portadores de doenças incapaci-
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tantes, assim definidas em lei, a contribuição incidirá sobre o valor da parcela
dos proventos que superem o dobro desse limite”.(NR)
Art. 3º. Fica criado o art. 14-A, na Lei Municipal 1.161/01, com a seguinte
redação:
“Art. 14-A: Fica instituído novo plano de amortização de déficit atuarial
em atendimento ao Estudo Atuarial base dados 31/12/2019 com as alíquotas fixadas em 8,06% (oito vírgula zero seis por cento) entre os anos de 2020 à 2054.
(NR)
Art. 4º. O art. 35, da Lei Municipal nr. 1.161/01, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35. Os proventos de qualquer das aposentadorias referidas nesta
Lei serão calculados com base nos subsídios ou na remuneração do cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, sendo que o valor decorrente não poderá
ultrapassar àquele do teto máximo, estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social.”(NR)
Art. 5º - A Seção IX – Da Pensão por Morte, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46 - A pensão por morte concedida a dependente do servidor público municipal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento)
do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que
teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito,
acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
§ 1º - As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e
não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100%
(cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).
§ 2º - Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será
equivalente a:
I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou
servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade
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permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de
10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por
cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral
de Previdência Social.
§ 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º.
§ 4º O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por
dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos nesta Lei Municipal.
§ 5º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou
grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado,
por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação.
§ 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte,
exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.
Art. 47 - É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência
social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício
de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º - Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:
I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime
de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;
II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime
de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral
de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts.
42 e 142 da Constituição Federal; ou
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III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts.
42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do
Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.
§ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no §1º, é assegurada a
percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada
um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo,
até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos,
até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
§ 3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo,
a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.
§ 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito
aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta
Emenda Constitucional.
§ 5º As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma do § 6º do art. 40 e do § 15 do art. 201 da Constituição Federal.
Art. 48 - O benefício poderá ser requisitado:
I- Até 30 (trinta) dias da data do óbito do segurado aposentado ou ativo;
II- Do requerimento por escrito protocolado na Diretoria de Administração e
Benefícios do RPPS DE RONDA ALTA;
III- De decisão judicial no caso de morte presumida.
Parágrafo único: A pensão por morte mencionada no Inciso III deste artigo, será definitiva quando comprovada a morte do segurado ausente.
Art. 49 - Perderá o direito a Pensão por Morte quando:
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I- Quando o filho ou a ele equiparado ou o irmão de ambos os sexos completar 21 (vinte e um anos de idade);
II- Pela Morte do Pensionista;
III- Para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência;
IV- Quando revertida decisão judicial;
V- Com o reaparecimento do segurado;
VI- Pelo Casamento ou União Estável;
VII- Em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do
segurado;
VIII- Transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data do óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois
de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois)
anos após o início do casamento ou da união estável:
a. 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
b. 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
c. 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
d. 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
e. 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos
de idade;
f. Vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
Art. 50 - A concessão da pensão por morte a determinado beneficiário
não estará atrelada a habilitação ou inscrição de outro que importe na exclusão ou inclusão de dependente, produzindo para estes efeitos o protocolo de
seu requerimento.
Art. 51 - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que
receba pensão alimentícia terá direito a pensão em condições de igualdade
com os demais dependentes, sendo sua quota limitada ao percentual fixado
na pensão alimentícia, salvo se sua parte for superior aos demais, hipóteses
que concorrerão em igualdade.
Art. 52 - A condição de dependente é aquela verificada na data do óbito
do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência.
Parágrafo único: Alterações posteriores nas condições dos dependentes, não gerará direito a obtenção ou manutenção da pensão.
Artigo 53 - A suspeita de fraude poderá acarretar nas medidas judiciais
cabíveis e a imediata suspensão dos pagamentos do benefício até que seja
realizado processo administrativo interno.
Parágrafo único: Confirmada fraude, o beneficiário deverá devolver os
proventos recebidos com as devidas correções.(NR)
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Art. 6º. Cria o Art. 21-A, da Lei Municipal 1.161/01, no Capítulo III – Do Custeio, com a seguinte redação:
“Art.21-A - Ficam excluídos do Custeio do RPPS as alíquotas destinada ao pagamentos de Auxílio Doença, Salário Maternidade, Salário Família e Auxílio Reclusão.(NR)
Parágrafo único - Os órgãos empregadores ficarão responsável pela concessão e pagamento dos benefícios previsto no caput, podendo ainda instituir normas internas com objetivo de regulamentar a forma de concessão e pagamentos
destes benefícios.”(NR)
Art. 7º. Revogam-se os arts. 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 55 e 56, da Lei
1.161/01.
Art. 8º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, e respeitando no que tange a majoração de alíquotas dos segurados ativos inativos e pensionistas, o princípio da anterioridade nonagesimal.
Ronda Alta/RS, 03 de junho de 2020.
MIGUEL ANGELO GASPARETTO
Prefeito do Município de Ronda Alta
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2020
Prezados Vereadores, apresentamos para análise e deliberação o Presente Projeto de Lei que “Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1161 de 22 de novembro de 2001, que instituiu o Regime Próprio de Previdência do Município de Ronda Alta
e dá outras providências”.
A presente proposição se dá tendo em vista a promulgação pelo
Congresso Nacional da Emenda Constitucional nº 103/2019, em 12 de novembro de
2019, a qual acarretou uma série de obrigações legislativas aos entes públicos,
conforme se pode verificar no artigo 9º da Referida Emenda Constitucional que dispõe:
“Art. 9º Até que entre em vigor lei complementar que discipline o § 22 do
art. 40 da Constituição Federal, aplicam-se aos regimes próprios de
previdência social o disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de
1998, e o disposto neste artigo.
§ 1º O equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência
social deverá ser comprovado por meio de garantia de equivalência, a
valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das despesas
projetadas, apuradas atuarialmente, que, juntamente com os bens,
direitos e ativos vinculados, comparados às obrigações assumidas,
evidenciem a solvência e a liquidez do plano de benefícios.
§ 2º O rol de benefícios dos regimes próprios de previdência social fica
limitado às aposentadorias e à pensão por morte.
§ 3º Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e o
salário-maternidade serão pagos diretamente pelo ente federativo e não
correrão à conta do regime próprio de previdência social ao qual o
servidor se vincula.
§ 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão
estabelecer alíquota inferior à da contribuição dos servidores da União,
exceto se demonstrado que o respectivo regime próprio de previdência
social não possui déficit atuarial a ser equacionado, hipótese em que a
alíquota não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao Regime Geral
de Previdência Social.
§ 5º Para fins do disposto no § 4º, não será considerada como ausência
de déficit a implementação de segregação da massa de segurados ou a
previsão em lei de plano de equacionamento de déficit.
…..”.
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Desta forma, visando a regularização e enquadramento da legislação
municipal ao que determina o normativo constitucional, o presente projeto propõe a
alteração de dispositivos da Lei Municipal nº 1161/2001, em atenção aos dispositivos
da já mencionada Emenda Constitucional nº. 103, que determina a
obrigatoriedade/necessidade de adequação dos municípios que possuem Regime
Próprio de Previdência Social (RPPS).
Insta salientar que é de extrema necessidade a aprovação do presente
Projeto de Lei, uma vez que em não ocorrendo, o Município será gravemente
penalizado, tornando-se obrigatório o Município adequar seu RPPS ao da esfera
federal.
Certos em contarmos com a compreensão dos nobres Edis, requeremos
a aprovação do presente Projeto, em “CARÁTER DE URGÊNCIA”.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RONDA ALTA, em 03 de
junho de 2020.
Miguel Angelo Gasparetto
Prefeito Municipal
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