ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE RONDA ALTA
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 025/2020, de 06 de julho de 2020.
Dispõe sobre a cobrança de Contribuição de
Melhoria na execução de obras públicas que
enumera e dá outras providências.
O SENHOR MIGUEL ANGELO GASPARETTO, Prefeito Municipal de Ronda
Alta, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;
Encaminha para apreciação da Câmara Municipal de Vereadores, para análise,
apreciação e aprovação, o seguinte:
PROJETO DE LEI
Art. 1º Fica instituída a Contribuição de Melhoria, na forma da Lei Municipal nº
1719/2013, em seus artigos n° 89 e 90, inciso II, decorrente da realização de obras públicas, tendo em vista a execução de pavimentação asfáltica, delimitada por meio fio,
nos seguintes logradouros com suas delimitações e custos totais de cada um:
LOGRADOURO ÁREA: CUSTO TOTAL:
Rua Angelo Argenta 799,96 m² R$: 54.337,12
Rua Erico Verissimo 720,40 m² R$: 35.982,44
Rua José Galiotto 1.468,33 m² R$ 98.689,24
Travessa Santa Rosa 625,25 m² R$ 42.990,28
Rua Tiradentes 1.124,64 m² R$ 76.179,83
Rua Natalino dos Santos 341,72 m² R$ 24.451,45
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Art. 2º Para fins de cobrança da Contribuição de Melhoria resultante da execução das
obras descritas no artigo 1º desta lei, serão considerados somente os imóveis com testada para o trecho pavimentado.
Art. 3º O valor da contribuição de melhoria terá como limite individual a valorização do
imóvel beneficiado em decorrência da execução das obras, e como limite total a soma
das valorizações, observado o percentual máximo de 50% (cinquenta por cento) do
custo final de cada obra.
Art. 4º Para o lançamento da Contribuição de Melhoria, o Poder Executivo fará publicar edital, na forma do artigo 96 da lei n° 1.719/2013, bem como o previsto no artigo 82
da Lei Complementar n° 5.172/66 com os seguintes elementos, entre outros julgados
convenientes, os seguintes:
I – delimitação das áreas diretamente beneficiadas e a relação dos proprietários de
imóveis nelas compreendidos;
II – memorial descritivo do projeto para cada rua;
III – orçamento total ou parcial do custo de cada obra;
IV – determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição
com base na valorização de cada imóvel beneficiado, com o correspondente plano de
rateio, contendo, em anexo, a planilha de cálculo, observado o disposto no artigo 2º.
Art. 5º Após a conclusão da obra, será publicado o demonstrativo do custo final de
cada obra, seguindo-se o lançamento da Contribuição de Melhoria.
Parágrafo Único. No lançamento, sua notificação e demais aspectos não especificados nesta Lei, serão observados as normas e procedimentos estabelecidos na Lei nº
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1.719 de 30 de dezembro de 2013 – Código Tributário Municipal - que instituiu a Contribuição de Melhoria no Município de Ronda Alta.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Ronda Alta, aos 06 de Julho de 2020.
Miguel Angelo Gasparetto
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Exmo. Presidente:
Senhores vereadores:
Encaminhamos à apreciação desse Poder Legislativo o anexo Projeto de
Lei que visa buscar a necessária autorização legislativa para aprovar matéria que
dispõe sobre a instituição da contribuição de melhoria em decorrência de benefícios a
imóveis, derivados de obra pública de pavimentação asfáltica das Rua Angelo Argenta,
Rua Érico Verissímo, Rua Jose Galiotto, Travessa Santa Rosa., Rua Tiradentes e Rua
Natalicio dos Santos, com uma área total de 5.080,30 m² (cinco mil, oitenta metros e
trinta centimetros), conforme memoriais, projetos e orçamento em anexo.
A Contribuição de Melhoria constitui tributo aplicável para o justo financiamento de um tipo de gasto público. A execução de obras públicas se caracteriza pela
geração de benefícios diferenciais que se expressam através da valorização imobiliária
das propriedades que tenham, com a obra, alguma relação funcional.
A Constituição Federal estabelece que:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão
instituir os seguintes tributos:
[…]
III – Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas.
A respeito do assunto, o Código Tributário Nacional prescreve:
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Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de
suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo
de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo
como limite total a despesa realizada e como limite individual o
acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
De forma bastante incisiva, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) estabelece como requisito essencial da responsabilidade fiscal a
instituição e efetiva arrecadação de todos os tributos de competência constitucional do
ente da federação, conforme segue:
Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na
gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
Cumpre o preceito constitucional a Lei nº 3.466/83 que discrimina os requisitos específicos exigidos pelo art. 82 do CTN, bem assim a expedição de editais com o
detalhamento e exigências nela definidos. O fato gerador da Contribuição de Melhoria
é o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas afetadas direta ou indiretamente
pela obra pública e isso tem sido apurado pelo Município. A fórmula adotada pela municipalidade para cobrança do referido tributo respeita os requisitos estabelecidos nas
disposições legais aplicáveis à espécie.
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É o que se propõe para apreciação e votação por essa Câmara Municipal,
que, por sua relevância se faz necessário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RONDA ALTA, em 06 de Julho de 2020.
Miguel Angelo Gasparetto
Prefeito Municipal
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