ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE RONDA ALTA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002, DE 17 DE JULHO DE 2020
“Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.161
de 22 de novembro de 2001, que instituiu Regime Próprio de Previdência do Município de
Ronda Alta e dá outras providências”.
O SENHOR MIGUEL ANGELO GASPARETTO, Prefeito Municipal de
Ronda Alta, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;
Encaminha para apreciação da Câmara Municipal de Vereadores e posterior aprovação, o seguinte:
PROJETO DE LEI
Art. 1º. O inciso I do Artigo 14 da Lei nº 1.161 de 22 de novembro de
2001 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14º..
I- “A contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos ativos e em disponibilidade remunerada de qualquer Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de
14,00% (catorze por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de
contribuição;”.(NR)
Art. 2º. O inciso II do Art. 14 da Lei nº 1.161 de 22 de novembro de 2001,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14º..
II- ”A contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos inativos e pensionistas de qualquer Órgãos e Poderes do Município,
incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 14,00% (catorze por cento), incidente sobre o valor da parcela dos proventos que supere o limite
máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência
Social, sendo que, em relação aos inativos portadores de doenças incapaci-
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tantes, assim definidas em lei, a contribuição incidirá sobre o valor da parcela
dos proventos que superem o dobro desse limite”.(NR)
Art. 3º. Fica criado o art. 14-A, na Lei Municipal 1.161/01, com a seguinte
redação:
“Art. 14-A: Fica instituído novo plano de amortização de déficit atuarial
em atendimento ao Estudo Atuarial base dados 31/12/2019 com as alíquotas fixadas em 8,06% (oito vírgula zero seis por cento) entre os anos de 2020 à 2054.
(AC)
Art. 4º. O art. 35, da Lei Municipal nr. 1.161/01, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35. Os proventos de qualquer das aposentadorias referidas nesta
Lei serão calculados com base nos subsídios ou na remuneração do cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, sendo que o valor decorrente não poderá
ultrapassar àquele do teto máximo, estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social.”(NR)
Art. 5º. Ficam criados o Art. 21-A e §§ 1º e 2º, na Lei Municipal 1.161/01,
no Capítulo III – Do Custeio, com as seguintes redações:
“Art.21-A - Ficam excluídos do Custeio do RPPS as alíquotas destinada ao pagamentos de Auxílio-Doença, Salário-Maternidade, Salário-Família e AuxílioReclusão.(AC)
§1º - Os órgãos empregadores ficarão responsável pela concessão e pagamento dos benefícios previsto no caput, podendo ainda instituir normas internas com
objetivo de regulamentar a forma de concessão e pagamentos destes benefícios.”(AC)
§2º - O pagamento de que trata os benefícios constantes no caput deste artigo
compreendem vencimento básico, adicional por tempo de serviço, adicional de
mudança de classe e gratificação de difícil acesso”.(AC)
Art. 6º. Revogam-se os arts. 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 55 e 56, da Lei
1.161/01.
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Art. 7 º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, e respeitando no que tange a majoração de alíquotas dos segurados ativos inativos e pensionistas, o princípio da anterioridade nonagesimal.
Ronda Alta/RS, 17 de julho de 2020.
MIGUEL ANGELO GASPARETTO
Prefeito do Município de Ronda Alta
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2020
Prezados Vereadores, apresentamos para análise e deliberação o Presente Projeto de Lei que “Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1161 de 22 de novembro de 2001, que instituiu o Regime Próprio de Previdência do Município de Ronda Alta
e dá outras providências”.
A presente proposição se dá tendo em vista a promulgação pelo
Congresso Nacional da Emenda Constitucional nº 103/2019, em 12 de novembro de
2019, a qual acarretou uma série de obrigações legislativas aos entes públicos,
conforme se pode verificar no artigo 9º da Referida Emenda Constitucional que dispõe:
“Art. 9º Até que entre em vigor lei complementar que discipline o § 22 do
art. 40 da Constituição Federal, aplicam-se aos regimes próprios de
previdência social o disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de
1998, e o disposto neste artigo.
§ 1º O equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência
social deverá ser comprovado por meio de garantia de equivalência, a
valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das despesas
projetadas, apuradas atuarialmente, que, juntamente com os bens,
direitos e ativos vinculados, comparados às obrigações assumidas,
evidenciem a solvência e a liquidez do plano de benefícios.
§ 2º O rol de benefícios dos regimes próprios de previdência social fica
limitado às aposentadorias e à pensão por morte.
§ 3º Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e o
salário-maternidade serão pagos diretamente pelo ente federativo e não
correrão à conta do regime próprio de previdência social ao qual o
servidor se vincula.
§ 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão
estabelecer alíquota inferior à da contribuição dos servidores da União,
exceto se demonstrado que o respectivo regime próprio de previdência
social não possui déficit atuarial a ser equacionado, hipótese em que a
alíquota não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao Regime Geral
de Previdência Social.
§ 5º Para fins do disposto no § 4º, não será considerada como ausência
de déficit a implementação de segregação da massa de segurados ou a
previsão em lei de plano de equacionamento de déficit.
…..”.
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Desta forma, visando a regularização e enquadramento da legislação
municipal ao que determina o normativo constitucional, o presente projeto propõe a
alteração de dispositivos da Lei Municipal nº 1161/2001, em atenção aos dispositivos
da já mencionada Emenda Constitucional nº. 103, que determina a
obrigatoriedade/necessidade de adequação dos municípios que possuem Regime
Próprio de Previdência Social (RPPS).
Insta salientar que é de extrema necessidade a aprovação do presente
Projeto de Lei, uma vez que em não ocorrendo, o Município será gravemente
penalizado, tornando-se obrigatório o Município adequar seu RPPS ao da esfera
federal.
Certos em contarmos com a compreensão dos nobres Edis, requeremos
a aprovação do presente Projeto, em “CARÁTER DE URGÊNCIA”.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RONDA ALTA, em 17 de
julho de 2020.
Miguel Angelo Gasparetto
Prefeito Municipal
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