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Estado do Rio Grande do Sul
Câmara Municipal de Vereadores Normando Baldissarelli
Ronda Alta - RS
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 002, DE 17 DE AGOSTO
DE 2020.
PROPONENTE: Mesa Diretora e demais edis da Casa.
Fixa o subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito de Ronda
Alta - RS para a Legislatura de 2021/2024.
Art. 1º O Prefeito e o Vice-Prefeito de Ronda Alta - RS receberão mensalmente,
no período compreendido de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024,
subsídio nos termos desta Lei.
Art. 2º O Prefeito receberá subsídio mensal no valor de R$ 14.370,00 (quatorze mil
trezentos e setenta reais).
Art. 3º O Vice-Prefeito receberá subsídio mensal no valor de R$ 7.180,00 (sete mil
cento e oitenta reais), condicionado ao exercício de atividades de natureza
permanente na administração.
Art. 4º O substituto legal que, na forma da Lei, assumir a chefia do Poder Executivo,
durante os impedimentos ou ausências do Prefeito, fará jus ao recebimento do valor
do subsídio mensal do Prefeito previsto no art. 2º desta Lei, proporcionalmente ao
período de substituição.
Art. 5º O subsídio do Prefeito e Vice-Prefeito será revisado anualmente, por Lei
específica, observada a vigência da Lei Complementar Federal nº. 173/2020.
Art. 6º Ao ensejo do gozo de férias anuais, o Prefeito e o Vice-Prefeito receberão
os respectivos subsídio acrescidos de 1/3 (um terço).
Art. 7º Fará jus ao Prefeito e ao Vice-Prefeito o 13º (décimo terceiro) salário, a ser
pago na mesma data dos demais servidores do município.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações
orçamentárias próprias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com seus efeitos sendo
gerados a partir de 1º de janeiro de 2021.
Sala do Plenário, em 17 agosto de 2020.
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Email: camara@rondaalta.rs.gov.br
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Ronda Alta - RS
Exposição de Motivos:
A Mesa Diretora da Câmara e os demais edis subscritos
apresentam o presente projeto de lei visando fixar o subsídio do Prefeito e VicePrefeito para a próxima legislatura.
A fixação dos subsídios dos agentes políticos é uma das
competências fixadas pela Constituição Federal, art. 29, V, Constituição Estadual,
art. 11, Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno, os quais devem ser fixados
nesta legislatura para a subsequente (art. 11 da Constituição do Estado).
Quanto ao direito ao pagamento de 13º remuneração e
terço de férias aos agentes políticos decorre diretamente da Constituição Federal,
conforme entendimento da Corte de Contas do nosso Estado e do STF.
Assim, deve a Câmara Municipal por lei de sua iniciativa
fixar o subsídio do Prefeito e Vice-Prefeito para a próxima legislatura.
Vereador Antão Lindomar Pavoski Vereador Carlos R.Gavioli
Presidente Vice-Presidente
Vereador Luiz Antonio Gadini Vereadora Silvanio R. Lucca
1º Secretário 2º Secretário
Vereadora José Fontana Vereadora Maria Loreci Caus
Vereador Moacir Orbak Vereador Sidnei Nayssinho
Vereador Vitor Roque Cavazini
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