Estado do Rio Grande do Sul
Câmara Municipal de Vereadores Normando Baldissarelli
Ronda Alta - RS
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº. 004, DE 17 DE AGOSTO
DE 2020.
PROPONENTE: Mesa Diretora e demais edis da Casa.
Fixa o subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de
Ronda Alta - RS para a Legislatura de 2021/2024.
Art. 1º Os Vereadores da Câmara Municipal de Ronda Alta - RS receberão
mensalmente, no período compreendido de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro
de 2024, subsídio nos termos desta Lei.
Art. 2º A título de subsídio os Vereadores receberão, mensalmente, a importância
de R$ 3.170,00 (três mil cento e setenta reais).
§ 1º A ausência do Vereador às sessões, sem justificativa legal, determinará um
desconto no subsídio mensal em valor proporcional ao número de sessões plenárias
ordinárias realizadas no mês.
§ 2º Considera-se, como justificativa legal, a aprovação em plenário dos motivos
apresentados para a ausência.
§ 3º A ausência do Vereador, por motivo de doença, desde que devidamente
comprovada, será integralmente remunerada.
Art. 3º O suplente de Vereador, caso convocado, terá direito à percepção do valor
do subsídio previsto no artigo 2º desta Lei, proporcionalmente ao período de
substituição.
Art. 4º O subsídio do Presidente da Câmara consistirá em parcela única, mensal, de
R$ 4.270,00 (quatro mil duzentos e setenta reais).
Parágrafo único. O substituto legal que, na forma regimental, assumir a Presidência
nos impedimentos ou ausências do Presidente da Câmara Municipal, fará jus ao
recebimento do valor do subsídio mensal do Presidente previsto neste artigo,
proporcionalmente ao período de substituição.
Art. 5º Além do subsídio mensal, os Vereadores farão jus ao 13º (décimo terceiro)
salário e férias acrescidas de 1/3 (um terço).
Art. 6º O subsídio será revisado anualmente, por Lei específica, observada a
vigência da Lei Complementar Federal nº. 173/2020.
§ 1º É condição de legalidade para o pagamento do subsídio mensal dos
Vereadores a observância dos limites impostos pela Constituição Federal e pela Lei
complementar 101, de 04 de maio de 2000.
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§ 2º O subsídio mensal dos Vereadores será pago normalmente durante os
recessos parlamentares, independentemente de convocação de sessão legislativa
extraordinária.
Art. 7º As sessões plenárias extraordinárias, solenes e especiais não serão
remuneradas.
Art. 8º Em caso de deslocamentos para fora do município, a serviço ou
representação da Câmara, o Vereador receberá ressarcimento de despesas ou
diárias na forma da Lei.
Art. 9º Em qualquer circunstância, no que diz respeito a presente Lei, serão
obedecidas as limitações impostas pela legislação superior vigente.
Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações
orçamentárias próprias.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, gerando efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2021.
Sala do Plenário, 17 de agosto de 2020.
Exposição de Motivos:
A Mesa Diretora da Câmara e os demais subscritos
apresentam o presente projeto de lei visando fixar o subsídio dos Vereadores para a
próxima legislatura.
A fixação dos subsídios dos agentes políticos é uma das
competências fixadas pela Constituição Federal, art. 29, VI, Constituição
Estadual,art. 11, Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno, os quais devem ser
fixados nesta legislatura para a subsequente.
Quanto ao direito ao pagamento de 13º remuneração e
terço de férias aos agentes políticos decorre diretamente da Constituição Federal,
conforme entendimento da Corte de Contas do nosso Estado e do STF.
Assim, deve a Câmara Municipal por lei de sua iniciativa
fixar o subsídio de seus pares para a próxima legislatura.
Vereador Antão Lindomar Pavoski Vereador Carlos R.Gavioli
Presidente Vice-Presidente
Vereador Luiz Antonio Gadini Vereadora Silvanio R. Lucca
1º Secretário 2º Secretário
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Vereadora José Fontana Vereadora Maria Loreci Caus
Vereador Moacir Orbak Vereador Sidnei Nayssinho
Vereador Vitor Roque Cavazini
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