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materia nº 39/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 39 / 2020
Date 2020-10-22
EmentaProjeto de Lei do Executivo nº. 039, de 21 de outubro de 2020, que “Institui a nota fiscal de serviços eletrônica e estabelece outras providências”.
native_id324

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2020-12-16 Proposição transformada em lei U Projeto de Lei do Executivo nº. 039, de 21 de outubro de 2020, que “Institui a nota fiscal de serviços eletrônica e estabelece outras providências”.
2020-12-16 Aguardando sanção governamental U Projeto de Lei do Executivo nº. 039, de 21 de outubro de 2020, que “Institui a nota fiscal de serviços eletrônica e estabelece outras providências”.
2020-12-16 Enviado ao Poder Executivo U Projeto de Lei do Executivo nº. 039, de 21 de outubro de 2020, que “Institui a nota fiscal de serviços eletrônica e estabelece outras providências”.
2020-12-16 Autógrafo U Projeto de Lei do Executivo nº. 039, de 21 de outubro de 2020, que “Institui a nota fiscal de serviços eletrônica e estabelece outras providências”.
2020-12-15 Proposição aprovada U Projeto de Lei do Executivo nº. 039, de 21 de outubro de 2020, que “Institui a nota fiscal de serviços eletrônica e estabelece outras providências”.
2020-12-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Projeto de Lei do Executivo nº. 039, de 21 de outubro de 2020, que “Institui a nota fiscal de serviços eletrônica e estabelece outras providências”.
2020-12-11 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Projeto de Lei do Executivo nº. 039, de 21 de outubro de 2020, que “Institui a nota fiscal de serviços eletrônica e estabelece outras providências”.
2020-12-10 Parecer da Comissão U Projeto de Lei do Executivo nº. 039, de 21 de outubro de 2020, que “Institui a nota fiscal de serviços eletrônica e estabelece outras providências”.
2020-10-29 Aguardando Parecer da Comissão U Projeto de Lei do Executivo nº. 039, de 21 de outubro de 2020, que “Institui a nota fiscal de serviços eletrônica e estabelece outras providências”.
2020-10-27 Leitura U Projeto de Lei do Executivo nº. 039, de 21 de outubro de 2020, que “Institui a nota fiscal de serviços eletrônica e estabelece outras providências”.
2020-10-27 Proposição distribuída ao Plenário U Projeto de Lei do Executivo nº. 039, de 21 de outubro de 2020, que “Institui a nota fiscal de serviços eletrônica e estabelece outras providências”.
2020-10-22 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta U Projeto de Lei do Executivo nº. 039, de 21 de outubro de 2020, que “Institui a nota fiscal de serviços eletrônica e estabelece outras providências”.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-12-16T06:49:05.633103-03:00 Aprovado 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 21

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE RONDA ALTA
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 039, de 21 de outubro de 2020.
“Institui a nota fiscal de serviços
eletrônica e estabelece outras
providências.”
O SENHOR MIGUEL ANGELO GASPARETTO, Prefeito Municipal de Ronda
Alta, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;
Encaminha para apreciação da Câmara Municipal de Vereadores e posterior
aprovação, o seguinte:
PROJETO DE LEI
CAPÍTULO I
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-e
Seção I
Da Definição da NFS-e
Art. 1º Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, que deverá
ser emitida por ocasião da prestação de serviço.
Parágrafo Único: Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica -
NFS-e o documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio do
Município de Ronda Alta, do Estado do Rio Grande do Sul, com o objetivo de
registrar as operações relativas à prestação de serviços, de existência
exclusivamente digital, com validade jurídica que deverá ser garantida por assinatura
digital do emitente e autorização de uso fornecida pela Secretaria Municipal da
Fazenda antes da ocorrência do fato gerador.
Seção II
Praça Mose Míssio, s/n° - CEP: 99.670-000 – Fone:(54)3364-5900
Centro Administrativo Dervile Luiz Fachini
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE RONDA ALTA
Dos Contribuintes Obrigados
Art. 2º Ficam obrigados a emissão de NFS-e todos os prestadores de
serviço com sede no Município de Ronda Alta. 
Parágrafo Único: Excetuam-se da obrigatoriedade do Art. 2ª as
Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, as
Serventias Notariais e Registrais, os Micro Empreendedores Individuais quando a
prestação de Serviço for para pessoas físicas e os profissionais Autônomos. 
CAPÍTULO II
DO ACESSO AO SISTEMA DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA –
NFS-e
Seção I
Do Acesso pelo Contribuinte
Art. 3º O acesso ao sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica –
NFS-e que conterá dados fiscais de interesse dos contribuintes, será realizado
mediante a utilização de senha de segurança.
 Art. 4º As pessoas obrigadas e as facultadas, para obter acesso ao
sistema de que trata essa Lei, deverão efetuar o cadastramento da solicitação de
acesso, por meio da rede mundial de computadores (Internet), no endereço
eletrônico www.rondaalta.rs.gov.br.
Art. 5º Após o cadastramento, tratado no artigo anterior, o interessado
deverá imprimir o formulário “SOLICITAÇÃO DE ACESSO” e apresentá-lo à
Secretaria da Fazenda, direcionado ao Setor de Fiscalização de Tributos.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE RONDA ALTA
Art. 6º Após a solicitação de acesso, na conformidade do artigo 4º
desta Lei e comprovação, pela Secretaria da Fazenda, da regularidade das
informações, proceder-se-á o desbloqueio do acesso e, em seguida será
encaminhado, via correio eletrônico (e-mail), para o solicitante, a mensagem
referente ao resultado da solicitação de acesso ao sistema da NFS-e.
§ 1º No caso de se constatar qualquer inconsistência nas informações
prestadas, a pessoa física ou jurídica interessada na obtenção da senha será
informada, via correio eletrônico (e-mail) informado no cadastramento, para, no
prazo de até dez (10) dias, tomar as providências necessárias ao seu desbloqueio.
§ 2º Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que
sejam tomadas as providências mencionadas, a pessoa física ou jurídica terá a
solicitação de desbloqueio automaticamente rejeitada, caso em que o interessado
deverá promover novo cadastramento.
Art. 7º A senha de acesso representa a assinatura eletrônica da
pessoa física ou jurídica cadastrada, sendo pessoal e intransferível, podendo ser
alterada a qualquer tempo pelo seu detentor.
Art. 8º Será cadastrada apenas uma senha de segurança para cada
estabelecimento prestador, levando-se em consideração o número de inscrição no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ ou cada número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas – CPF junto ao Ministério da Fazenda, desde que
estejam em situação regular e ativa perante a Receita Federal, Estadual e Municipal.
Parágrafo Único: A liberação de acesso fornecida à pessoa jurídica,
será concedida ao representante legal indicado no formulário “SOLICITAÇÃO DE
ACESSO”, e conterá as seguintes funções:
I - habilitar ou desabilitar usuários do sistema da NFS-e;
II - gerar, cancelar, imprimir notas fiscais eletrônicas, emitir relatórios,
gerar guias de pagamento, entre outros.
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MUNICÍPIO DE RONDA ALTA
Art. 9º A pessoa física ou jurídica detentora da senha de acesso será
responsável por todos os atos praticados no sistema da nota fiscal eletrônica, bem
como pelos usuários habilitados ou vinculados e que atuem em seu nome.
Seção II
Do Acesso pela Administração Fazendária
Art. 10 O acesso ao sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica –
NFS-e que conterá dados fiscais de interesse da Administração Fazendária
Municipal, será realizado mediante a utilização de senha de acesso.
Art. 11 A senha de acesso prevista do artigo anterior, será outorgada
pelo Setor de Tributos da Secretaria Municipal da Fazenda. 
I - Habilitar e desabilitar usuários;
II - Criar ou modificar perfis de utilização do sistema;
III - Incluir e excluir informações de interesse do contribuinte e da
Administração Fazendária no portal da NFS-e.
Art. 12 Aos funcionários da Administração Fazendária será permitido
acesso ao sistema da NFS-e conforme o perfil habilitado levando-se em
consideração a função exercida.
CAPITULO III
DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-e
Art. 13 A NFS-e deve conter as seguintes indicações:
I - número sequencial;
II - código de verificação de autenticidade;
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MUNICÍPIO DE RONDA ALTA
III - data e hora da emissão;
IV - identificação do prestador de serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) correio eletrônico (e-mail);
d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
e) inscrição no Cadastro Mobiliário;
V - identificação do tomador de serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) correio eletrônico (e-mail);
d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
VI - discriminação do serviço;
VII - valor total da NFS-e;
VIII - valor da dedução na base de cálculo, se houver, e na forma
prevista na legislação vigente;
IX - valor da base de cálculo;
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X - código do serviço – enquadramento do serviço, prestado na lista de
serviços, anexa à Lei Complementar 116/2013, ou Código Tributário Municipal, ou
em qualquer Legislação que venha substituí-lo;
XI - alíquota e valor do ISS;
XII - indicação no corpo da NFS-e de:
a) isenção ou imunidade relativas ao ISS, quando for o caso;
b) serviço não tributável pelo Município de Ronda Alta, nas hipóteses
em que o imposto seja devido no local da prestação, em conformidade com a lei
complementar federal e municipal.
c) retenção de ISS na fonte;
d) empresas prestadoras de serviços com recolhimento mediante
alíquota fixa, da expressão “empresa enquadrada no regime de alíquota fixa por
profissional”;
e) empresas enquadradas com base de cálculo por estimativa ou outra
forma de tratamento tributário diferenciado;
f) existência de decisão judicial suspendendo a exigibilidade do ISS;
g) número e data do Recibo Provisório de Serviços - RPS emitido, nos
casos de sua substituição.
§ 1º A NFS-e conterá, no cabeçalho, as expressões “Município de
Ronda Alta”, “Secretaria Municipal da Fazenda” e “Nota Fiscal Eletrônica de
Serviços - NFS-e”.
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MUNICÍPIO DE RONDA ALTA
§ 2º O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem
crescente sequencial, e será específico para cada estabelecimento do prestador de
serviços.
§ 3º O sistema da NFS-e permitirá o uso de logotipo da empresa
prestadora dos serviços.
§ 4º A NFS-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital
certificada por entidade credenciada pela infra-estrutura de Chaves Públicas
Brasileira-ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer estabelecimento do emitente ou
o CPF do responsável.
Art. 14 A NFS-e deve ser emitida “on-line”, por meio da Internet, no
endereço eletrônico www.rondaalta.rs.gov.br, somente pelos prestadores de
serviços estabelecidos no Município de Ronda Alta, mediante a liberação de acesso.
Parágrafo Único: A NFS-e poderá ser impressa em tantas vias
quantas se fizerem necessárias, podendo inclusive ser enviada por correio eletrônico
(“e-mail”) ao tomador de serviços.
Art. 15 As notas fiscais eletrônicas emitidas poderão ser consultadas e
impressas, nos meios eletrônicos da Secretaria da Fazenda.
Art. 16 Todo estabelecimento prestador é obrigado a gerar notas
fiscais para todos os serviços prestados exceto aqueles desobrigados na forma da
Lei.
Art. 17 Não incidirá preço público relativo às emissões de NFS-e
quando forem geradas no domicílio ou estabelecimento do prestador.
Seção I
Da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e por pessoa Física
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Art. 18 É facultada às pessoas físicas já inscritas no Cadastro
Mobiliário Municipal, solicitar a geração e a impressão da NFS-e na sede da
Secretaria da Fazenda, caso em que haverá a incidência do respectivo preço
público.
Parágrafo Único: O ISS relativo às NFS-e geradas nas instalações da
Secretaria da Fazenda, deverá ser recolhido nos bancos credenciados mediante
autenticação mecânica no Documento Arrecadatório Municipal eletrônico – DAM-e.
Art. 19 A NFS-e na forma dos artigos anteriores será gerada por
intermédio da senha específica do funcionário da Administração Fazendária
destacado para este fim.
Parágrafo Único: A liberação para impressão da NFS-e dar-se-á
mediante comprovação visual da autenticação mecânica do DAM-e.
Seção II
Da Emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviço Municipal - NFS-e por Bancos
e demais Instituições Financeiras Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central
do Brasil
Art. 20 Os bancos e demais instituições financeiras autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil ficam dispensados de gerar notas fiscais
eletrônicas de serviços municipais – NFS-e.
Sessão III
Do Cancelamento da NFS-e
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Art. 21 A NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do
sistema informatizado (“on line”), no endereço eletrônico www.rondaalta.rs.gov.br,
rede mundial de computadores (Internet), antes do pagamento ou vencimento do
imposto, seja ele por retenção ou não.
§ 1º - Após o pagamento do imposto a NFS-e somente poderá ser
cancelada por meio de processo administrativo fiscal regular, no qual deverão ser
apresentadas as razões que motivaram o pedido.
§ 2º - Havendo o cancelamento da NFS-e, o contribuinte deverá
registrar eletronicamente, em campo próprio, os motivos que levaram a anulação do
documento, momento em que o sistema enviará automaticamente mensagem
eletrônica ao tomador do serviço noticiando a operação.
§ 3º - O documento cancelado permanecerá armazenado na base do
sistema da NFS-e e sobre ele deverá ser inserida marca identificando a invalidade
do mesmo.
Art. 22 Não se admite cancelamento da NFS-e em razão do não
recebimento do preço do serviço, sendo o imposto devido em razão da prestação do
serviço.
Seção IV
Da Carta de Correção Eletrônica - CC-e
Art. 23 Fica instituída no âmbito da legislação tributária municipal, a
figura da “Carta de Correção”, destinada a corrigir erros de dados, sem implicar no
cancelamento da NFS-e.
§ 1º - É permitida a utilização da carta de correção, para regularização
de erro ocorrido na geração de NFS-e.
§ 2º - Não será admitida a regularização na forma deste artigo quando
o erro for relativo a base de cálculo, a alíquota, ao valor do imposto.
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§ 3º - A Carta de Correção Eletrônica – CC-e deverá ser assinada
digitalmente pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade
credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil,
contendo o nº do CNPJ ou CPF, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 4º - Havendo mais de uma CC-e para a mesma NFS-e o emitente
deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.
§ 5º - Não produzirá efeitos a regularização efetuada após o início de
qualquer procedimento fiscal.
CAPÍTULO IV
DO RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇO – RPS
Sessão I
Da Definição de RPS e sua utilização
Art. 24 Nos casos previstos nesta Lei, a pessoa jurídica prestadora de
serviços poderá emitir Recibo Provisório de Serviços - RPS, que posteriormente
deverá ser substituído por NFS-e.
§ 1º - Entende-se por Recibo Provisório de Serviços – RPS, o
documento fiscal impresso, manuscrito ou gerado eletronicamente, de cunho
temporário, tendente a acobertar operações desprovidas da geração regular da
NFS-e, o qual deverá conter:
I - identificação do prestador dos serviços, contendo:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) número do CPF ou CNPJ;
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d) número no cadastro mobiliário municipal;
e) correio eletrônico (e-mail);
II - identificação do tomador dos serviços contendo:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) número do CPF ou CNPJ;
d) número no cadastro mobiliário municipal;
e) correio eletrônico (e-mail);
III - numeração sequencial;
IV - série;
V - a descrição:
a) dos serviços prestados;
b) preço do serviço;
c) enquadramento do serviço executado na lista de serviços (subitem);
d) alíquota aplicável;
e) valor do imposto e se for o caso, da retenção na fonte.
VI - inserção no corpo do documento, da seguinte mensagem: “A
OPERAÇÃO CONSTANTE NESTE DOCUMENTO, SERÁ CONVERTIDA EM NOTA
FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇOS MUNICIPAIS NFS-e NO PRAZO DE 05
(CINCO) DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE.”
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§ 2º Todas as informações descritas no § 1º, deste artigo, deverão
constar no RPS à exceção da alínea “e” do inciso II, o qual é facultado.
Art. 25 O Recibo Provisório de Serviços – RPS poderá ser utilizado nas
seguintes hipóteses:
I - adoção pelo contribuinte de regimes especiais;
II - prestações de serviços efetuadas fora do estabelecimento
prestador;
III - impossibilidade de acesso à página eletrônica da Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica;
IV - para operacionalizar a atividade em caso de excesso de emissão
de NFS-e;
V - prestadores de serviços que não disponham em seus
estabelecimentos de acesso à rede mundial de computadores (internet).
Art. 26 O RPS poderá ser confeccionado ou impresso em sistema
próprio do contribuinte, na forma e modelo desejado, devendo conter todos os dados
previstos no § 1º do art. 31 desta Lei.
§ 1º O RPS deverá ser emitido em 2 (duas) vias, sendo a 1ª (primeira)
entregue ao tomador de serviços, ficando a 2ª (segunda) em poder do emitente.
§ 2º O RPS deve ser emitido com a data da efetiva prestação dos
serviços
§ 3º A numeração do RPS deverá iniciar a partir do número 01, quando
o contribuinte iniciar suas atividades, após a implantação da NFS-e, sendo vedado
repetir a numeração.
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§ 4º Para quem já é emitente de nota fiscal convencional, o RPS
deverá manter a sequência numérica do último documento fiscal emitido.
§ 5º As notas fiscais convencionais já confeccionadas poderão ser
utilizadas até o término dos blocos impressos ou inutilizadas pela unidade
competente da Secretaria Municipal da Fazenda, a critério do contribuinte.
§ 6º Caso o estabelecimento tenha mais de 1 (um) equipamento
emissor de RPS, a série deverá ser capaz de individualizar os equipamentos.
§ 7º Para operacionalizar o disposto neste artigo, a Secretaria da
Fazenda dis- ponibilizará o “layout” do sistema da NFS-e no portal eletrônico
www.rondaalta.rs.gov.br.
Sessão II
Da conversão do RPS em NFS-e
Art. 27 Emitido o RPS, este deverá ser convertido em Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao de sua emissão.
§ 1º Nos casos em que o tomador de serviços for o responsável
tributário, na forma da legislação vigente, o prazo disposto no “caput” deste artigo
não poderá ultrapassar o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao da prestação de serviços.
§ 2º O prazo previsto no “caput” deste artigo inicia-se no dia útil
seguinte ao da emissão do RPS, postergando-se para o próximo dia útil caso vença
em dia não útil.
§ 3º A não conversão ou conversão fora do prazo do RPS em NFS-e,
sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas no art. 40 do Capítulo VI
desta Lei.
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§ 4º Também deverão ser convertidos em uma NFS-e as notas fiscais
convencionais já confeccionadas.
§ 5º A não substituição do RPS pela NFS-e equipara-se à não emissão
de nota fiscal convencional.
§ 6º Aplica-se o disposto neste artigo às notas fiscais convencionais já
confeccionadas que venham a ser utilizadas na conformidade desta Lei.
 § 7º Fica o prestador de serviço desobrigado, após a conversão do
RPS, de enviar a NFS-e impressa ou em meio magnético ao tomador dos serviços,
ficando esta disponível no sistema informatizado da Secretaria Municipal da
Fazenda (“on-line”).
Seção III
Do Sistema de “Emissão de Cupom Fiscal – ECF”
Art. 28 O Cupom Fiscal para os estabelecimentos que exerçam as
atividades mistas de venda de mercadorias ou bens e prestação de serviços sujeitas
ao Imposto Sobre Serviços - ISS, enquadradas para utilização e emissão de seus
documentos fiscais por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, pela
Legislação Estadual – RICMS/RS, deverá observar o seguinte:
I - a autorização para utilização e emissão de Cupom Fiscal – ECF será
em regime especial, após comprovada a autorização de uso pelo Fisco Estadual;
II - as normas referentes ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal –
ECF e sua emissão, serão observadas segundo os dispositivos definidos na
Legislação Municipal do ISS e na Legislação Estadual vigente – RICMS/RS;
III - a autorização para adoção do Cupom Fiscal não dispensa o
contribuinte das demais obrigações acessórias definidas na Legislação Municipal do
Imposto Sobre Serviços – ISS.
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Art. 29 As pessoas jurídicas que emitirem Cupom Fiscal deverão
converter a ECF em NFS-e, até o último dia útil do mês de competência da Emissão
do cupom fiscal. 
Seção III
Da conversão da Nota Fiscal de Prestação de Serviços em RPS
Art. 30 A partir da vigência desta Lei, todas as notas fiscais
convencionais de prestação de serviços não emitidas, converter-se-ão em RPS,
podendo ser utilizadas por tempo indeterminado e sua numeração seguirá o da
última nota fiscal emitida de forma convencional anteriormente ao início de vigência
desta Lei.
§ 1º - Quando da utilização da nota fiscal equiparada a RPS, fica o
prestador dos serviços obrigado a inserir no corpo do documento a seguinte
mensagem: “A OPERAÇÃO CONSTANTE NESTE DOCUMENTO, SERÁ
CONVERTIDA EM NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA – NFS-e NO
PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE.”
§ 2º - As notas fiscais convencionais de prestação de serviço já
emitidas deverão ser guardadas até que ocorra prescrição e ou decadência dos
créditos fiscais delas decorrentes.
Seção IV
Da conversão da Nota Fiscal Conjugada em Recibo Provisório de Serviços –
RPS
Art. 31 A partir da vigência desta Lei, todas as notas fiscais
convencionais conjugadas (mercadorias e serviços), não emitidas, converter-se-ão
em Recibo Provisório de Serviços - RPS.
Art. 32 É permitido o uso de notas fiscais convencionais conjugadas
(mercadorias e serviços) como RPS, devendo ser convertidas em NFS-e somente
aquelas que contenham operações de prestação de serviços.
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Parágrafo Único: Na hipótese do contribuinte deixar de utilizar
definitivamente as notas fiscais convencionais conjugadas, este poderá emitir RPS a
partir do número da última nota fiscal conjugada emitida.
Art. 33 No corpo no RPS deverá ser impressa a seguinte frase: “A
OPERAÇÃO CONSTANTE NESTE DOCUMENTO, SERÁ CONVERTIDA EM NOTA
FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA – NFS-e NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS
PREVISTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE.”
CAPÍTULO V
Seção I
Do Recolhimento do Imposto Retido na Fonte relativo ao RPS não Convertido
“Declaração Denúncia de Não Conversão de RPS – DDNC”.
Art. 34 Fica instituída a “Declaração Denúncia de Não Conversão de
RPS – DDNC”, de acordo com o disposto nesta Seção.
Art. 35 A DDNC deverá ser gerada mensalmente, antes do pagamento
do imposto retido.
Art. 36 A DDNC deverá conter todos os dados necessários para a
identificação do prestador e do tomador dos serviços, tais como:
I - CPF/CNPJ do prestador;
II - endereço do prestador e do tomador;
III - CPF/CNPJ do tomador;
IV - Correio eletrônico (e-mail) do tomador;
V - o valor dos serviços prestados;
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VI - o enquadramento na lista de serviços; e
VII - número do RPS não convertido e respectiva data de emissão.
Seção II
Da Insuficiência ou não Recolhimento do ISS
Art. 37 A geração da NFS-e constitui declaração de confissão de dívida
do Imposto Sobre Serviços – ISS incidente na operação, ficando a falta ou
insuficiência de seu recolhimento sujeita à cobrança administrativa ou judicial.
CAPÍTULO VI
 DAS PENALIDADES
Art. 38 Nas infrações relativas à NFS-e, aplicar-se-á multa no valor
igual a:
I – R$ 150,00 para cada NFS-e não emitida ou de outro documento ou
declaração exigida pela Administração; 
II – R$ 600,00 para cada emissão indevida de NFS-e tributáveis como
isentos, imunes, ou não tributáveis;
III – R$ 150,00 para cada NFS-e Municipal indevidamente cancelada.
Art. 39 Nas infrações relativas à emissão de RPS, aplicar-se-á multa
de valor igual a:
I – R$ 150,00 para cada RPS emitido e não convertido em NFS-e, no
prazo legal;
II – R$ 150,00 para cada RPS não convertido em NFS-e e não
informado pelo tomador dos serviços nos prazos regulamentados.
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§ 1º - A conversão espontânea do RPS realizada após o prazo
estabelecido no artigo 34 da presente Lei, implicará em multa diária correspondente
a 0,67% (zero vírgula sessenta e sete por cento) até atingir o máximo de 20% (vinte
por cento), se realizado até o 30° (trigésimo) dia de atraso.
§ 2º – os valores de que tratam os incisos I e II serão atualizadas
anualmente pela variação do IGP-M ou outro indexador que vier a substitui-lo. 
Art. 40 Sem prejuízo de outras imputações fiscais e penais, configura
infração grave e, assim passível também de responsabilidade penal pelos crimes de
estelionato e outras fraudes, bem como de falsidade ideológica, o uso indevido do
sistema de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, tendente a acobertar
operações de prestação de serviços inexistentes, com o objetivo de: 
I - aumentar a renda para efeito de financiamentos e congêneres;
II - registrar despesas ou créditos indevidos a tributos federais,
estaduais ou municipais.
Parágrafo Único: A infração ao presente artigo será punida com multa
igual a R$ 600,00 ( seiscentos Reais).
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 41 Para efeito desta Lei, entende-se por processo administrativo
regular, todo aquele instaurado via protocolo junto ao Município pelo contribuinte
mediante pedido formal e fundamentado, com o objetivo de corrigir erros nos dados
lançados da NFS-e.
Parágrafo Único: O processo administrativo referido neste artigo,
somente se admite antes de instaurado processo regular de fiscalização.
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Art. 42 No ato da homologação do requerimento de senha para uso do
sistema eletrônico da NFS-e, fica a Autoridade Fiscal obrigada a inserir de ofício no
Cadastro Municipal, todas as informações incompletas, ressalvadas aquelas que
dependam de expressa licença administrativa, tais como:
I - mudança de endereço; e
II - mudança de ramo de atividade.
Art. 43 A data inicial para a utilização obrigatória do sistema da Nota
Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) e os contribuintes abrangidos por ela será de
180 dias a contar da publicação da presente Lei. 
§ 1º - Nos primeiros trinta dias do uso obrigatório da NFS-e, não se
aplica o disposto no art. 5º desta Lei.
§ 2º - Durante o prazo previsto no § 1º os cadastros efetuados e
respectivas senhas informadas serão habilitadas automaticamente, devendo o
formulário "SOLICITAÇÃO DE ACESSO" e demais documentos descritos no
Capítulo II desta Lei, serem entregues à Secretaria da Fazenda num prazo
máximo de até 60 (sessenta) dias, após esgotado o prazo previsto naquele
parágrafo.
§ 3º - Os contribuintes que não cumprirem o disposto no parágrafo
anterior terão seu acesso suspenso enquanto não regularizarem sua situação.
Art. 44 Fica estabelecido um período de transição de 180 (cento e 
oitenta) dias a contar da data da obrigatoriedade do uso da NFS-e, para os 
contribuintes utilizarem o sistema sem que as operações irregulares impliquem nas 
penalidades previstas no Capítulo VI desta Lei.
 Art. 45 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 46 Revogam-se as disposições em contrário.
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 Gabinete do Prefeito de Ronda Alta, aos 21 de outubro de 2020.
Miguel Angelo Gasparetto
Prefeito Municipal
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Exmo. Presidente:
Senhores vereadores:
JUSTIFICATIVA 
Prezados Vereadores, apresentamos para análise e deliberação o Presente
Projeto de Lei que institui a nota fiscal de serviços eletrônica no Município de Ronda
Alta, que tem por objetivo melhorar e adequar aos novos moldes de tecnologia,
agilizando os processos.
Desta forma, para a efetiva realização da autorização legislativa antes
mencionada, contamos com a aprovação dos nobres vereadores.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RONDA ALTA, em 21 de outubro de
2020.
Miguel Angelo Gasparetto
Prefeito Municipal
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