| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 41 / 2020 |
| Date | 2020-11-19 |
| Ementa | Projeto de Lei do Executivo nº. 041, de 19 de novembro de 2020, que “Altera a redação do § 5º do artigo 21 inserindo subitem 14.14, do inciso XXVI do artigo 27 da Lei Municipal nº. 1.719/2013, Código Tributário Municipal, revoga os incisos X, XV e XIX e insere os §§ 4º a 11 no mesmo artigo e dá outras providências”. |
| native_id | 326 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2020-12-23 | Proposição transformada em lei | U | Projeto de Lei do Executivo nº. 041, de 19 de novembro de 2020, que “Altera a redação do § 5º do artigo 21 inserindo subitem 14.14, do inciso XXVI do artigo 27 da Lei Municipal nº. 1.719/2013, Código Tributário Municipal, revoga os incisos X, XV e XIX e insere os §§ 4º a 11 no mesmo artigo e dá outras providências”. |
| 2020-12-23 | Aguardando sanção governamental | U | Projeto de Lei do Executivo nº. 041, de 19 de novembro de 2020, que “Altera a redação do § 5º do artigo 21 inserindo subitem 14.14, do inciso XXVI do artigo 27 da Lei Municipal nº. 1.719/2013, Código Tributário Municipal, revoga os incisos X, XV e XIX e insere os §§ 4º a 11 no mesmo artigo e dá outras providências”. |
| 2020-12-23 | Enviado ao Poder Executivo | S | Projeto de Lei do Executivo nº. 041, de 19 de novembro de 2020, que “Altera a redação do § 5º do artigo 21 inserindo subitem 14.14, do inciso XXVI do artigo 27 da Lei Municipal nº. 1.719/2013, Código Tributário Municipal, revoga os incisos X, XV e XIX e insere os §§ 4º a 11 no mesmo artigo e dá outras providências”. |
| 2020-12-23 | Autógrafo | U | Projeto de Lei do Executivo nº. 041, de 19 de novembro de 2020, que “Altera a redação do § 5º do artigo 21 inserindo subitem 14.14, do inciso XXVI do artigo 27 da Lei Municipal nº. 1.719/2013, Código Tributário Municipal, revoga os incisos X, XV e XIX e insere os §§ 4º a 11 no mesmo artigo e dá outras providências”. |
| 2020-12-22 | Proposição aprovada | U | Projeto de Lei do Executivo nº. 041, de 19 de novembro de 2020, que “Altera a redação do § 5º do artigo 21 inserindo subitem 14.14, do inciso XXVI do artigo 27 da Lei Municipal nº. 1.719/2013, Código Tributário Municipal, revoga os incisos X, XV e XIX e insere os §§ 4º a 11 no mesmo artigo e dá outras providências”. |
| 2020-12-21 | Proposição inclusa na Ordem do Dia | U | Projeto de Lei do Executivo nº. 041, de 19 de novembro de 2020, que “Altera a redação do § 5º do artigo 21 inserindo subitem 14.14, do inciso XXVI do artigo 27 da Lei Municipal nº. 1.719/2013, Código Tributário Municipal, revoga os incisos X, XV e XIX e insere os §§ 4º a 11 no mesmo artigo e dá outras providências”. |
| 2020-12-16 | Aguardando a inclusão na ordem do dia | U | Projeto de Lei do Executivo nº. 041, de 19 de novembro de 2020, que “Altera a redação do § 5º do artigo 21 inserindo subitem 14.14, do inciso XXVI do artigo 27 da Lei Municipal nº. 1.719/2013, Código Tributário Municipal, revoga os incisos X, XV e XIX e insere os §§ 4º a 11 no mesmo artigo e dá outras providências”. |
| 2020-12-16 | Parecer da Comissão | U | Projeto de Lei do Executivo nº. 041, de 19 de novembro de 2020, que “Altera a redação do § 5º do artigo 21 inserindo subitem 14.14, do inciso XXVI do artigo 27 da Lei Municipal nº. 1.719/2013, Código Tributário Municipal, revoga os incisos X, XV e XIX e insere os §§ 4º a 11 no mesmo artigo e dá outras providências”. |
| 2020-11-25 | Aguardando Parecer da Comissão | U | Projeto de Lei do Executivo nº. 041, de 19 de novembro de 2020, que “Altera a redação do § 5º do artigo 21 inserindo subitem 14.14, do inciso XXVI do artigo 27 da Lei Municipal nº. 1.719/2013, Código Tributário Municipal, revoga os incisos X, XV e XIX e insere os §§ 4º a 11 no mesmo artigo e dá outras providências”. |
| 2020-11-24 | Leitura | U | Projeto de Lei do Executivo nº. 041, de 19 de novembro de 2020, que “Altera a redação do § 5º do artigo 21 inserindo subitem 14.14, do inciso XXVI do artigo 27 da Lei Municipal nº. 1.719/2013, Código Tributário Municipal, revoga os incisos X, XV e XIX e insere os §§ 4º a 11 no mesmo artigo e dá outras providências”. |
| 2020-11-24 | Proposição distribuída ao Plenário | U | Projeto de Lei do Executivo nº. 041, de 19 de novembro de 2020, que “Altera a redação do § 5º do artigo 21 inserindo subitem 14.14, do inciso XXVI do artigo 27 da Lei Municipal nº. 1.719/2013, Código Tributário Municipal, revoga os incisos X, XV e XIX e insere os §§ 4º a 11 no mesmo artigo e dá outras providências”. |
| 2020-11-19 | Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta | U | Projeto de Lei do Executivo nº. 041, de 19 de novembro de 2020, que “Altera a redação do § 5º do artigo 21 inserindo subitem 14.14, do inciso XXVI do artigo 27 da Lei Municipal nº. 1.719/2013, Código Tributário Municipal, revoga os incisos X, XV e XIX e insere os §§ 4º a 11 no mesmo artigo e dá outras providências”. |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2020-12-23T07:48:54.601533-03:00 | Aprovado | 8 | 0 | 0 |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE RONDA ALTA Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 041/2020, de 19 de novembro de 2020. Altera a redação do §5° do art 21 inserindo sub-item 14.14, do inciso XXVI do art 27° da Lei Municipal n° 1719/2013 (Código Tributário Municipal), revoga os incisos X, XV e XIX e insere os §§ 4° ao 11° no mesmo artigo e da outras providências. O SENHOR MIGUEL ANGELO GASPARETTO, Prefeito Municipal de Ronda Alta, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal; Encaminha para apreciação da Câmara Municipal de Vereadores e posterior aprovação, o seguinte: PROJETO DE LEI Art. 1° - Fica inserido o sub-item 14.14 no item 14 do §5° do artigo 21, passando a vigorar com a seguinte redação: 14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. Art. 2° - Fica alterada a redação do inciso XXVI do artigo 27, passando a vigorar com a seguinte redação: XXVI - do domicílio do tomador dos serviços do subitem 15.09. Art. 3° - Ficam revogados os incisos X, XV e XIX do art 27 da presente lei ficando acrescido dos parágrafos 4° à 11° com as seguintes redações: § 4º - Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 6º a 11° deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXIV, XXV e XXVI deste artigo, o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, Praça Mose Míssio, s/n° - CEP: 99.670-000 – Fone:(54)3364-5900 Centro Administrativo Dervile Luiz Fachini ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE RONDA ALTA agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. § 5º - No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. § 6º - Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 5º deste artigo. § 7º - No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão. § 8º - O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por: I - bandeiras; II - credenciadoras; ou III - emissoras de cartões de crédito e débito. § 9° - No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista. § 10º - No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado. § 11º - No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País. Art. 4° - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, tendo sua vigência 90 dias após sua publicação. Praça Mose Míssio, s/n° - CEP: 99.670-000 – Fone:(54)3364-5900 Centro Administrativo Dervile Luiz Fachini ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE RONDA ALTA Art. 5° - revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Ronda Alta, aos 19 de novembro de 2020 Miguel Angelo Gasparetto Prefeito Municipal Praça Mose Míssio, s/n° - CEP: 99.670-000 – Fone:(54)3364-5900 Centro Administrativo Dervile Luiz Fachini ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE RONDA ALTA Exmo. Presidente: Senhores vereadores: JUSTIFICATIVA Prezados Vereadores, apresentamos para análise e deliberação o Presente Projeto de Lei que altera dispositivos da Lei Municipal n° 1719/2013, Código Tributário Municipal, no que concerne o capitulo do ISS, tendo em vista a recepção necessária e obrigatória das alterações trazidas pela Lei complementar n° 175/2020 na qual estabelece novas normas de incidência do imposto sobre o Arrendamento Mercantil (Leasing), Cartões de Crédito/Débito e Planos de saúde, sendo que o Município é detentor do direito de receber tais valores incrementando assim as rendas tributárias desse imposto. Somente com a presente alteração poderemos então receber tais valores, caso contrário não haverá essa incidência ao nosso Município, sendo passível de caracterizar a renúncia de receita, aquela prevista no artigo 11° da LC n° 101/2000. Ainda assim, tendo em vista o princípio da anterioridade fiscal estampado na alínea “b” do inciso III do art 150 da Constituição Federal do Brasil, solicitamos votação em caráter de urgência dentro do presente exercício evitando assim prejuízos nas receitas tributárias e aos cofres públicos. Desta forma, para a efetiva realização da autorização legislativa antes mencionada, contamos com a aprovação dos nobres vereadores em caráter de urgência. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RONDA ALTA, em 19 de novembro de 2020. Miguel Angelo Gasparetto Prefeito Municipal Praça Mose Míssio, s/n° - CEP: 99.670-000 – Fone:(54)3364-5900 Centro Administrativo Dervile Luiz Fachini