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materia nº 9/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2021
Date 2021-04-09
EmentaProjeto de lei 009/2021 do Executivo Municipal - Autoriza o município a realizar convênios com instituições financeiras e subsidiar juros de financiamentos no contexto das medidas para o enfrentamento econômico da pandemia do novo Coronavírus (Covid - 19), abre crédito especial e aponta recursos.
native_id355

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2021-04-22 Proposição transformada em lei Lei n. 2.047 de 22 de abril de 2021.
2021-04-22 Aguardando sanção governamental
2021-04-22 Enviado ao Poder Executivo
2021-04-22 Autógrafo
2021-04-20 Proposição aprovada
2021-04-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2021-04-19 Parecer da Comissão U
2021-04-14 Aguardando pareceres das comissões pertinentes
2021-04-14 Aguardando pareceres das comissões pertinentes
2021-04-09 Leitura

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-04-20T19:29:42.858875-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDA ALTA
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº. 009, DE 09 DE ABRIL DE 2021.
Autoriza o município a realizar convênios com
instituições financeiras e subsidiar juros de
financiamentos no contexto das medidas para o
enfrentamento econômico da pandemia do
novo Coronavírus (Covid - 19), abre crédito
especial e aponta recursos. 
Art. 1º Fica o município autorizado a subsidiar percentuais de juros referentes a
linhas de créditos concedidas a empreendedores do município de Ronda Alta - RS,
no contexto das medidas para o enfrentamento econômico da pandemia do novo
coronavírus (Covid -19). 
Art. 2º Os subsídios aos percentuais de juros a serem pagos pelo município serão
de 50% (cinquenta por cento) dos valores calculados como juros de empréstimos
contratados com as instituições financeiras conveniadas. 
Art. 3º Fica o município autorizado a celebrar convênios com instituições financeiras
com o fim de fomentar créditos para empreendedores, nas condições especificadas
nesta Lei e nos termos dos convênios. 
Art. 4º Esta norma tem por finalidade garantir acesso ao crédito para Micro￾empreendedor Individual (MEI) e Microempresas (ME); assim classificadas nos
termos da Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006;
constituídas até 31 de dezembro de 2020, com registro e alvará de funcionamento
ativo no município.
Parágrafo único. As adesões aos subsídios autorizados ficam condicionadas ao
período de 90 (noventa) dias a partir da publicação da presente Lei, limitados ao
volume máximo dos recursos conveniados.
Art. 5º O município efetuará o pagamento dos percentuais das despesas de juros
dos empréstimos concedidos por instituições financeiras, conforme levantamento
dos beneficiários definidos no artigo 4º, desde que cumpridas as condições
especificadas nesta Lei e nos convênios.
§ 1º As despesas relativas aos tributos, às taxas de abertura de crédito e às tarifas
bancárias serão cobradas pelo agente financeiro do tomador final.
§ 2º O município não subsidiará juros moratórios relativos ao não pagamento de
parcelas do principal.
§ 3º As operações de créditos deverão seguir as regras impostas pelas instituições
financeiras, estando incluídos os prazos das operações, taxas pré-fixadas, valor
máximo por CNPJ de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o Microempreendedor
Município de Ronda Alta - RS
Praça Mose Missio S/N – Fone:(54)3364-5900 - www.rondaalta.rs.gov.br
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDA ALTA
Individual - MEI e de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para Microempresas - ME,
sujeitos à análise de crédito por parte das instituições financeiras conveniadas. 
§ 4º Fica estabelecido o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) como
contrapartida do município para atender o presente programa.
Art. 6º Para atender as despesas decorrente da execução desta Lei fica autorizada
a abertura do seguinte crédito especial:
Dotação: 0501 04 123 0023 2010 336045 00 00 00 00 001 - R$ 300.000,00
(trezentos mil reais).
Art. 7º O crédito autorizado através do artigo anterior será custeado pelo superávit
financeiro do exercício anterior no recurso 001.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
 Gabinete do Prefeito Municipal de Ronda Alta, 09 de abril de
2021.
Marcos Miguel Beux
Prefeito Municipal
Município de Ronda Alta - RS
Praça Mose Missio S/N – Fone:(54)3364-5900 - www.rondaalta.rs.gov.br
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 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDA ALTA
Exposição de Motivos
Projeto de Lei Ordinária nº. 009.2021
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
 Encaminhamos a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº. 009/2021, que
Autoriza o município a realizar convênios com instituições financeiras e subsidiar
juros de financiamentos no contexto das medidas para o enfrentamento econômico
da pandemia do novo Coronavírus (Covid - 19), abre crédito especial e aponta
recursos.
A proposta tem como objetivo dar acesso à linhas de créditos emergências
subsidiadas pelo município ao Microempreendedor Individual - MEI e Microempresas
- ME, assim classificadas nos termos da Lei Complementar Federal nº. 123, de 14
de dezembro de 2006, constituídas até 31 de dezembro de 2020, com registro e
alvará de funcionamento ativo no município.
 Os interessados em solicitar os benefícios deverão atender aos critérios da
Lei. Destarte, as despesas com taxas de abertura de crédito, tarifas bancárias e
tributos relacionados à contratação dos empréstimos serão pagas pelas empresas
diretamente ao banco.
Outrossim, as instituições financeiras interessadas em aderir às normas desta
Lei devem apor as condições de financiamento, sendo transmitido ao município os
custos dos percentuais de juros, para que o ente público aporte os pagamentos
conforme especifica a Lei.
Ressaltamos a importância da referida proposição, que tem por objetivo,
essencial, auxiliar as pequenas empresas que atravessam momentos difíceis,
economicamente, devido à pandemia e precisam cumprir os seus compromissos, ter
fluxo de caixa, para manterem-se ativas no mercado, gerando emprego e renda. 
Destacamos que neste momento limitamos o valor a ser aportado pelo
município em R$ 300.000,00 (trezentos mil cem mil reais), sendo que tais valores
poderão ser revistos no decorrer do programa dependendo da demanda.
Diante do exposto, encaminhamos o presente Projeto de Lei para apreciação
por parte dos nobres vereadores, rogando pela sua aprovação, pois assim,
estaremos amenizando, parte, dos impactos econômicos causados pela pandemia
aos nossos empreendedores. 
 Gabinete do Prefeito Municipal de Ronda Alta, 09 de abril de
2021.
Município de Ronda Alta - RS
Praça Mose Missio S/N – Fone:(54)3364-5900 - www.rondaalta.rs.gov.br
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Marcos Miguel Beux
Prefeito Municipal
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