ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDA ALTA
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PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº. 010, DE 30 DE ABRIL DE 2021.
Reestrutura o Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - CACS-FUNDEB e dá outras providências.
Art. 1° O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação do Município de Ronda Alta - RS, CACS-FUNDEB, em
conformidade com a Lei Federal nº. 14.113, de 25 de dezembro de 2020, fica
reestruturado de acordo com as disposições desta Lei.
Art. 2° O conselho será constituído por 16 (dezesseis) membros, sendo:
I - 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1
(um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
II - 2 (dois) representantes dos professores da educação básica pública municipal;
III - 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas municipais;
IV - 2 (dois) representantes dos servidores técnico-administrativos das escolas
básicas públicas municipais;
V - 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública municipal;
VI - 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1
(um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
VII - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação - CME;
VIII - 1 (um) representante do Conselho Tutelar;
IX - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
X - 1 (um) representante das escolas do campo.
§ 1º Para cada membro titular deverá ser indicado e nomeado um suplente,
representante da mesma categoria ou segmento social, que substituirá o titular em
seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos,
ocorridos antes do fim do mandato atribuído ao conselheiro.
I - os representantes do Poder Executivo devem ser indicados pelos gestores
municipais;
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II - os representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes devem ser
indicados, em seus pares, pelos respectivos segmentos, através de processo eletivo
organizado para esse fim;
III - os representantes dos professores e dos servidores técnico-administrativos, a
indicação deverá ser feita pelas entidades de classe respectivas, através de seus
presidentes, utilizando-se de processo eletivo organizado para esse fim;
IV - nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de
ampla publicidade a ser regulamentado pelo município, vedada a participação de
entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou
como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
§ 2º As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:
I - são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº.
13.019, de 31 de julho de 2014;
II - desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho;
III - devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data
de publicação do edital;
IV - desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos
gastos públicos;
V - não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como
contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
§ 3º Realizadas as indicações, o Prefeito, através de ato próprio, fará as
designações para o exercício das funções de conselheiro.
I - O ato legal de nomeação dos membros do conselho deverá conter o nome
completo dos conselheiros, a situação de titularidade ou suplência, a indicação do
segmento por eles representado e o respectivo período de vigência do mandato.
§ 4º A indicação e a designação dos conselheiros e suplentes deverão ocorrer;
I - até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores;
II - imediatamente, nas hipóteses de afastamento do conselheiro, titular ou suplente,
em caráter definitivo, antes do término do mandato;
III - imediatamente, nos afastamentos temporários.
Art. 3º A atuação dos membros do CACS-FUNDEB:
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I - não é remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e
sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores
ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do conselho;
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do
término do mandato para o qual tenha sido designado.
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades
do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades
escolares.
Parágrafo Único. Os conselheiros, quando em representação fora do município ou
a serviço dos órgãos colegiado, terão direito a diárias nos mesmos termos dos
servidores públicos municipais, bem como o ressarcimento das respectivas
passagens, mediante comprovação legal, quando o deslocamento não for efetuado
com veículo oficial.
Art. 4° São impedidos de integrar o conselho:
I - titulares dos mandatos de Prefeito, de Vice-Prefeito e de Secretário Municipal,
bem como de cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau;
II - titulares do mandato de Vereador;
III - tesoureiro, contador, técnico de contabilidade ou funcionário de empresa de
assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou
controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes
consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
IV - estudantes menores de 18 anos, que não sejam emancipados;
V - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito
dos órgãos do Poder Executivo Municipal; ou
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b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo Municipal em que
atua o respectivo conselho.
Parágrafo único. Na hipótese inexistência de estudantes emancipados, a
representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho somente com
direito a voz.
Art. 5º O mandato dos membros do conselho do Fundeb será de 04 (quatro) anos,
vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do
terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo.
§ 1º O primeiro mandato dos conselheiros, regido por esta Lei, extinguir-se-á em 31
de dezembro de 2022, nos termos do que dispõe o art. 42, § 2º da Lei Federal nº.
14.113, de 25 de dezembro 2020.
§ 2º Os atuais integrantes do conselho do Fundeb a que se refere a Lei Municipal
nº. 1.397, de 13 de junho de 2007, alterada pela Lei nº. 1.480, de 11 de fevereiro de
2009, poderão ser novamente designados para o conselho criado por esta Lei, não
configurando recondução, observado o disposto no art. 4º desta Lei.
Art. 6º Os conselheiros deverão integrar o segmento social ou a categoria que
representam e, em caso de deixarem de ocupar essa condição depois de efetivados,
deverão ser substituídos, nos termos da legislação vigente.
§ 1º O membro suplente, representante da mesma categoria ou segmento social
substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus
afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
§ 2º O mandato do conselheiro, nomeado para substituir membro que tenha se
afastado antes do final do mandato, terá início na data da publicação do ato de sua
designação e se estenderá até a data do término do mandato daquele que foi
substituído.
§ 3º Na hipótese do suplente assumir a titularidade do conselho, deve o segmento
social ou categoria representada indicar novo membro para a suplência.
Art. 7º Após a designação dos conselheiros, somente serão admitidas substituições
nos seguintes casos:
I - mediante renúncia expressa do conselheiro;
II - por deliberação justificada do segmento representado;
III - quando o conselheiro perder a qualidade de representante da categoria ou
segmento pela qual foi escolhido;
IV - outras situações previstas no regimento interno do conselho.
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Art. 8º Compete ao conselho:
I - elaborar seu regimento interno;
II - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do
Fundo;
III - supervisionar a realização do censo educacional anual e a elaboração da
proposta orçamentária anual, com o objetivo de concorrer para o regular e
tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que
alicerçam a operacionalização do Fundeb;
IV - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais,
atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do Fundo, assim
como os registros referentes às despesas realizadas;
V - elaborar parecer das prestações de contas a ser apresentada pelo município ao
Tribunal de Contas do Estado;
VI - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa
Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos
Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA e,
ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas,
formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e
encaminhando-os ao Fundo de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
Parágrafo único. O parecer referido no inciso V deste artigo integrará a prestação
de contas do Poder Executivo, devendo ser entregue à administração municipal com,
no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência da data final de sua apresentação.
Art. 9° É facultado ao conselho, se julgar conveniente e necessário:
I - apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo,
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais
do Fundo;
II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário de Educação
competente, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo
de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada
apresentar-se em prazo não superior a trinta dias;
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com
recursos do Fundo;
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b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar
aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível,
modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) documentos referentes aos convênios com as instituições a que se refere o art.
7º da Lei nº. 14.113, de 25 de dezembro de 2020;
d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções.
IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições
escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos
do Fundo;
d) o efetivo exercício na rede escolar da educação básica municipal, dos
profissionais da educação, pagos com recursos do Fundeb.
Art. 10. O presidente, o vice-presidente e o secretário do conselho serão eleitos por
seus pares em reunião do colegiado, ficando impedido de ocupar tal função o
conselheiro que representa o governo municipal gestor dos recursos do Fundo.
Parágrafo único. Na hipótese de o presidente do conselho renunciar ou, por algum
motivo, se afastar em caráter definitivo antes do final do mandato será efetivado o
vice-presidente na condição de presidente, com a consequente indicação de outro
membro para ocupar o cargo de vice-presidente, observado o disposto no caput
deste artigo.
Art. 11. O CACS-FUNDEB atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação
institucional ao Poder Executivo e será renovado periodicamente ao final de cada
mandato dos seus membros.
Parágrafo único. O conselho não contará com estrutura administrativa própria, e
incumbirá ao município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à
execução plena das competências do conselho e oferecer ao Ministério da
Educação os dados cadastrais relativos à criação e à composição do respectivo
conselho.
Art. 12. O município disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas
sobre a composição e o funcionamento do respectivo CACS-FUNDEB, incluídos:
I - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;
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III - atas de reuniões;
IV - relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo conselho.
Art. 13. O conselho do Fundeb reunir-se-á, no mínimo, trimestralmente ou por
convocação de seu presidente.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as Leis Municipais números 1.397, de 13 de junho de 2007 e
1.480, de 11 de fevereiro de 2009.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ronda Alta, 30 de abril de 2021.
Marcos Miguel Beux
Prefeito Municipal
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Exposição de Motivos
Projeto de Lei Ordinária nº. 010.2021
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Estamos apresentando para análise, discussão e votação o Projeto de Lei nº.
010, de 30 de abril de 2021, que Reestrutura o Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, CACSFUNDEB e dá outras providências.
O NOVO CACS-FUNDEB entrou em vigor em 1º de janeiro de 2021. A Lei nº.
14.113, de 20 de dezembro de 2020, determinou sua instituição/reestruturação até
31 de março de 2021.
Sabemos que a além do acompanhamento e controle Social do FUNDEB
entre as atribuições do CACS a Lei mantém a supervisão do censo escolar e da
elaboração da proposta orçamentária anual, assim, como a análise das prestações
de contas do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do
Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de
Jovens e Adultos (PEJA), dentre outras. Com isso destaca-se a importância da
aprovação desse Projeto de Lei para adequação do CACS Municipal, inclusive, com
sua tramitação em regime de urgência.
Na certeza que Vossas Excelências haverão de aprovar o presente Projeto de
Lei, renovarmos nossos protestos de estima, consideração e apreço, colocando-nos
ao inteiro dispor para eventuais esclarecimentos.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ronda Alta, 30 de abril de 2021.
Marcos Miguel Beux
Prefeito Municipal