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materia nº 10/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2021
Date 2021-04-30
EmentaPROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº. 010, DE 30 DE ABRIL DE 2021 - Reestrutura o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2021-05-20 Proposição transformada em lei Lei n. 2.049 de 20 de maio de 2021.
2021-05-19 Aguardando sanção governamental
2021-05-19 Enviado ao Poder Executivo U
2021-05-19 Autógrafo U
2021-05-18 Proposição aprovada U
2021-05-17 Parecer da Comissão U
2021-04-30 Leitura A

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-05-18T19:12:35.814884-03:00 Aprovado 7 0 0

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 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDA ALTA
Município de Ronda Alta - RS
Praça Mose Missio S/N – Fone:(54)3364-5900 - www.rondaalta.rs.gov.br
Centro Administrativo Dervile Luiz Fachini
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº. 010, DE 30 DE ABRIL DE 2021.
Reestrutura o Conselho Municipal de Acompanhamento e 
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da 
Educação - CACS-FUNDEB e dá outras providências.
Art. 1° O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação do Município de Ronda Alta - RS, CACS-FUNDEB, em 
conformidade com a Lei Federal nº. 14.113, de 25 de dezembro de 2020, fica 
reestruturado de acordo com as disposições desta Lei.
Art. 2° O conselho será constituído por 16 (dezesseis) membros, sendo:
I - 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 
(um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
II - 2 (dois) representantes dos professores da educação básica pública municipal;
III - 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas municipais;
IV - 2 (dois) representantes dos servidores técnico-administrativos das escolas 
básicas públicas municipais;
V - 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública municipal;
VI - 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 
(um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
VII - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação - CME;
VIII - 1 (um) representante do Conselho Tutelar;
IX - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
X - 1 (um) representante das escolas do campo.
§ 1º Para cada membro titular deverá ser indicado e nomeado um suplente, 
representante da mesma categoria ou segmento social, que substituirá o titular em 
seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, 
ocorridos antes do fim do mandato atribuído ao conselheiro.
I - os representantes do Poder Executivo devem ser indicados pelos gestores 
municipais;
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II - os representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes devem ser 
indicados, em seus pares, pelos respectivos segmentos, através de processo eletivo 
organizado para esse fim;
III - os representantes dos professores e dos servidores técnico-administrativos, a 
indicação deverá ser feita pelas entidades de classe respectivas, através de seus 
presidentes, utilizando-se de processo eletivo organizado para esse fim;
IV - nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de 
ampla publicidade a ser regulamentado pelo município, vedada a participação de 
entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou 
como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
§ 2º As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:
I - são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº.
13.019, de 31 de julho de 2014;
II - desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho;
III - devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data 
de publicação do edital;
IV - desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos 
gastos públicos;
V - não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como 
contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
§ 3º Realizadas as indicações, o Prefeito, através de ato próprio, fará as 
designações para o exercício das funções de conselheiro.
I - O ato legal de nomeação dos membros do conselho deverá conter o nome 
completo dos conselheiros, a situação de titularidade ou suplência, a indicação do 
segmento por eles representado e o respectivo período de vigência do mandato.
§ 4º A indicação e a designação dos conselheiros e suplentes deverão ocorrer;
I - até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores;
II - imediatamente, nas hipóteses de afastamento do conselheiro, titular ou suplente, 
em caráter definitivo, antes do término do mandato;
III - imediatamente, nos afastamentos temporários.
Art. 3º A atuação dos membros do CACS-FUNDEB:
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I - não é remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações 
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e 
sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores 
ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou 
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do conselho;
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do 
término do mandato para o qual tenha sido designado.
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades 
do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades 
escolares.
Parágrafo Único. Os conselheiros, quando em representação fora do município ou 
a serviço dos órgãos colegiado, terão direito a diárias nos mesmos termos dos 
servidores públicos municipais, bem como o ressarcimento das respectivas 
passagens, mediante comprovação legal, quando o deslocamento não for efetuado 
com veículo oficial.
Art. 4° São impedidos de integrar o conselho:
I - titulares dos mandatos de Prefeito, de Vice-Prefeito e de Secretário Municipal, 
bem como de cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau;
II - titulares do mandato de Vereador;
III - tesoureiro, contador, técnico de contabilidade ou funcionário de empresa de 
assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou 
controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes 
consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
IV - estudantes menores de 18 anos, que não sejam emancipados;
V - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito 
dos órgãos do Poder Executivo Municipal; ou
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b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo Municipal em que 
atua o respectivo conselho.
Parágrafo único. Na hipótese inexistência de estudantes emancipados, a 
representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho somente com 
direito a voz.
Art. 5º O mandato dos membros do conselho do Fundeb será de 04 (quatro) anos, 
vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do 
terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo.
§ 1º O primeiro mandato dos conselheiros, regido por esta Lei, extinguir-se-á em 31 
de dezembro de 2022, nos termos do que dispõe o art. 42, § 2º da Lei Federal nº.
14.113, de 25 de dezembro 2020.
§ 2º Os atuais integrantes do conselho do Fundeb a que se refere a Lei Municipal 
nº. 1.397, de 13 de junho de 2007, alterada pela Lei nº. 1.480, de 11 de fevereiro de 
2009, poderão ser novamente designados para o conselho criado por esta Lei, não 
configurando recondução, observado o disposto no art. 4º desta Lei.
Art. 6º Os conselheiros deverão integrar o segmento social ou a categoria que 
representam e, em caso de deixarem de ocupar essa condição depois de efetivados, 
deverão ser substituídos, nos termos da legislação vigente.
§ 1º O membro suplente, representante da mesma categoria ou segmento social 
substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus 
afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
§ 2º O mandato do conselheiro, nomeado para substituir membro que tenha se 
afastado antes do final do mandato, terá início na data da publicação do ato de sua 
designação e se estenderá até a data do término do mandato daquele que foi 
substituído.
§ 3º Na hipótese do suplente assumir a titularidade do conselho, deve o segmento
social ou categoria representada indicar novo membro para a suplência.
Art. 7º Após a designação dos conselheiros, somente serão admitidas substituições 
nos seguintes casos:
I - mediante renúncia expressa do conselheiro;
II - por deliberação justificada do segmento representado;
III - quando o conselheiro perder a qualidade de representante da categoria ou 
segmento pela qual foi escolhido;
IV - outras situações previstas no regimento interno do conselho.
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Art. 8º Compete ao conselho:
I - elaborar seu regimento interno;
II - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do 
Fundo;
III - supervisionar a realização do censo educacional anual e a elaboração da 
proposta orçamentária anual, com o objetivo de concorrer para o regular e 
tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que 
alicerçam a operacionalização do Fundeb;
IV - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais, 
atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do Fundo, assim 
como os registros referentes às despesas realizadas;
V - elaborar parecer das prestações de contas a ser apresentada pelo município ao 
Tribunal de Contas do Estado;
VI - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa 
Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos 
Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA e, 
ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, 
formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e 
encaminhando-os ao Fundo de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
Parágrafo único. O parecer referido no inciso V deste artigo integrará a prestação 
de contas do Poder Executivo, devendo ser entregue à administração municipal com, 
no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência da data final de sua apresentação.
Art. 9° É facultado ao conselho, se julgar conveniente e necessário:
I - apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo, 
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais 
do Fundo;
II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário de Educação 
competente, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo 
de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada 
apresentar-se em prazo não superior a trinta dias;
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com 
recursos do Fundo;
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b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar 
aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, 
modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) documentos referentes aos convênios com as instituições a que se refere o art. 
7º da Lei nº. 14.113, de 25 de dezembro de 2020;
d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções.
IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições 
escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos 
do Fundo;
d) o efetivo exercício na rede escolar da educação básica municipal, dos 
profissionais da educação, pagos com recursos do Fundeb.
Art. 10. O presidente, o vice-presidente e o secretário do conselho serão eleitos por 
seus pares em reunião do colegiado, ficando impedido de ocupar tal função o 
conselheiro que representa o governo municipal gestor dos recursos do Fundo.
Parágrafo único. Na hipótese de o presidente do conselho renunciar ou, por algum 
motivo, se afastar em caráter definitivo antes do final do mandato será efetivado o 
vice-presidente na condição de presidente, com a consequente indicação de outro 
membro para ocupar o cargo de vice-presidente, observado o disposto no caput 
deste artigo.
Art. 11. O CACS-FUNDEB atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação 
institucional ao Poder Executivo e será renovado periodicamente ao final de cada 
mandato dos seus membros.
Parágrafo único. O conselho não contará com estrutura administrativa própria, e 
incumbirá ao município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à 
execução plena das competências do conselho e oferecer ao Ministério da 
Educação os dados cadastrais relativos à criação e à composição do respectivo 
conselho.
Art. 12. O município disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas 
sobre a composição e o funcionamento do respectivo CACS-FUNDEB, incluídos:
I - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;
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III - atas de reuniões;
IV - relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo conselho.
Art. 13. O conselho do Fundeb reunir-se-á, no mínimo, trimestralmente ou por 
convocação de seu presidente.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as Leis Municipais números 1.397, de 13 de junho de 2007 e 
1.480, de 11 de fevereiro de 2009. 
 Gabinete do Prefeito Municipal de Ronda Alta, 30 de abril de 2021.
Marcos Miguel Beux
Prefeito Municipal
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Exposição de Motivos
Projeto de Lei Ordinária nº. 010.2021
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
 
Estamos apresentando para análise, discussão e votação o Projeto de Lei nº.
010, de 30 de abril de 2021, que Reestrutura o Conselho Municipal de 
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento 
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, CACS￾FUNDEB e dá outras providências.
O NOVO CACS-FUNDEB entrou em vigor em 1º de janeiro de 2021. A Lei nº. 
14.113, de 20 de dezembro de 2020, determinou sua instituição/reestruturação até 
31 de março de 2021.
Sabemos que a além do acompanhamento e controle Social do FUNDEB
entre as atribuições do CACS a Lei mantém a supervisão do censo escolar e da 
elaboração da proposta orçamentária anual, assim, como a análise das prestações 
de contas do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do 
Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de 
Jovens e Adultos (PEJA), dentre outras. Com isso destaca-se a importância da 
aprovação desse Projeto de Lei para adequação do CACS Municipal, inclusive, com 
sua tramitação em regime de urgência.
Na certeza que Vossas Excelências haverão de aprovar o presente Projeto de 
Lei, renovarmos nossos protestos de estima, consideração e apreço, colocando-nos 
ao inteiro dispor para eventuais esclarecimentos.
 Gabinete do Prefeito Municipal de Ronda Alta, 30 de abril de 2021.
Marcos Miguel Beux
Prefeito Municipal

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