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materia nº 4/2021

Tipo Ofício
Número / Ano 4 / 2021
Date 2021-05-18
EmentaOficio 119/2021
native_id366

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDA ALTA
Of. Nº 119/2021 Ronda Alta, 17 de maio de 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente
Ao cumprimenta-lo cordial e respeitosamente, em resposta ao
similar de nº 016/2021 dessa Casa Legislativa, temos a seguinte resposta:
O Excelso Supremo Tribunal Federal - STF, por meio da Súmula
Vinculante nº 13, de 21 de agosto de 2008, proibiu expressamente a prática do
nepotismo no âmbito do serviço público.
É válida a nomeação, para o exercício de cargo político, de familiares da
autoridade nomeante. O entendimento, por maioria, é da 2º Turma do Supremo
Tribunal Federal. A decisão segue o entendimento de que a Súmula Vinculante
13 do STF, que veda o nepotismo, não se aplica aos casos de nomeação para
cargos de natureza política. De logo, lembre-se que a vedação à prática do
nepotismo é haurida diretamente do texto constitucional, não dependendo, pois,
de lei formal a interditá-la.
Lado outro, para fins de aplicação da Súmula Vinculante n. 13,0 Supremo
tem distinguido cargos de natureza estritamente administrativa (aos quais se
aplica a vedação à prática do nepotismo) dos cargos de natureza política (aos
quais não se aplica essa vedação).
Cumpre esclarecer que no dia em que a Súmula Vinculante foi aprovada,
o Ministro Carlos Ayres Britto avisou que a norma não atinge o Presidente da
República e seus Ministros, os Governadores de Estado e seus Secretários
e os Prefeitos e seus Secretários, Ou seja, um Governador poderia nomear
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Praça Mose Missio S/N -- Fone:(54)3364-5900 - www. rondaalta.rs.gov.br
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parentes para uma secretaria, sem que a medida fosse considerada
nepotismo. "A filosofia da decisão é a de que o governante tem direito de
compor livremente os cargos de governo”.
Neste diapasão ficou definido que os cargos de Ministro de Estado,
Secretários de Estado e Secretários Municipais, são cargos políticos, não
enquadrando-se, portanto, na regra da Súmula Vinculante.
Sem mais para o momento, despedimo-nos com as habituais cordiais
saudações, bem como nos colocand à inteiradi posição do Poder Legislativo.
Cordialmente, |)
, f
JACKSON-ÉUIS SERTOCCHI
Prefeito Municipal em Exercício
Ao Exmº. Srº.
Silvanio Roque Lucca
MD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Ronda Alta - RS.
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