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materia nº 20/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 2021
Date 2021-07-08
EmentaPLO Nº. 020, DE 07 DE JULHO DE 2021. Altera a redação, renumera incisos e acrescenta §§ no art. 38 da Lei Municipal nº. 613, de 23 de setembro de 1992, que Institui o Código de Edificações do município de Ronda Alta - RS e dá outras providências.
native_id379

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2021-07-23 Proposição transformada em lei Lei n. 2.058 de 22 de julho de 2021.
2021-07-22 Enviado ao Poder Executivo U
2021-07-21 Autógrafo U
2021-07-20 Proposição aprovada U
2021-07-16 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça U
2021-07-13 Leitura U
2021-07-08 Leitura U PLO Nº. 020, DE 07 DE JULHO DE 2021. Altera a redação, renumera incisos e acrescenta §§ no art. 38 da Lei Municipal nº. 613, de 23 de setembro de 1992, que Institui o Código de Edificações do município de Ronda Alta - RS e dá outras providências.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-09-28T11:05:00.055561-03:00 Aprovado por Unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDA ALTA
Município de Ronda Alta - RS
Praça Mose Missio S/N – Fone:(54)3364-5900 - www.rondaalta.rs.gov.br
Centro Administrativo Dervile Luiz Fachini
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº. 020, DE 07 DE JULHO DE 2021.
Altera a redação, renumera incisos e acrescenta §§ no art. 
38 da Lei Municipal nº. 613, de 23 de setembro de 1992, que 
Institui o Código de Edificações do município de Ronda Alta 
- RS e dá outras providências.
Art. 1º O Art. 38 da Lei Municipal nº. 613, de 23 de setembro de 1992, que Institui o 
Código de Edificações do município de Ronda Alta - RS passa a ter a seguinte 
redação:
“Art. 38. Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o infrator se sujeita às seguintes 
sanções, aplicáveis de forma isolada ou cumulativa:
I - advertência;
II - multa;
III - embargo da obra;
IV - interdição da obra;
V - demolição da obra”. (NR)
§ 1º A advertência é a sanção pela qual o infrator é advertido pelo cometimento de 
infração verificada em obra ou edificação e em que se estabelece prazo para sanar 
a irregularidade.
§ 2º O prazo a ser estabelecido em advertência para sanar a irregularidade é de até 
15 dias, prorrogável por iguais períodos, desde que justificadamente.
§ 3º Aplica-se a prévia advertência somente nos casos em que a irregularidade seja
passível de regularização.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Gabinete do Prefeito Municipal de Ronda Alta, 07 de julho de 2021.
Marcos Miguel Beux
Prefeito Municipal
 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDA ALTA
Município de Ronda Alta - RS
Praça Mose Missio S/N – Fone:(54)3364-5900 - www.rondaalta.rs.gov.br
Centro Administrativo Dervile Luiz Fachini
Exposição de Motivos
Projeto de Lei Ordinária nº. 020.2021
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei Ordinária nº. 020, de 
07 de julho de 2021, que “Altera a redação, renumera incisos e acrescenta §§ no art. 
38 da Lei Municipal nº. 613, de 23 de setembro de 1992, que Institui o Código de 
Edificações do município de Ronda Alta - RS e dá outras providências.
Trata-se de alteração do Art. 38, renumera incisos e acrescenta parágrafos, 
no mesmo artigo, da LEI MUNICIPAL Nº 613, DE 23/09/1992 que INSTITUI O 
CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE RONDA ALTA – RS, observa-se 
que a mesma apresenta rígidas normas de aplicação de sanções aos casos de 
infrações ao Código de Edificações do Município que dificultam sua aplicação e vem
Sobrecarregando de forma demasiada o contribuinte do Município.
Somado a estes fatores, a legislação apresenta defasagem legislativa em virtude o 
grande lapso temporal em que fora aprovada, dificultando sobremaneira sua
aplicabilidade pelos técnicos e a aplicação demasiadamente severa na aplicação da 
sanção, não oportunizando, muitas vezes, a possiblidade de correção, por parte dos 
munícipes, da infração cometida, muitas vezes por falta de informação, tornado 
premente a necessidade de se efetuar ajustes/adequações para que a mesma 
possa continuar a ser aplicada, com o devido princípio da eficiência, da probidade, 
da razoabilidade e interesse público.
A proposta, portanto, visa a correção de alguns parâmetros penalizadores e 
ou alteração com o objetivo de melhorar a aplicabilidade da legislação, em especial 
com relação a Habitação de Interesse Social e a possibilidade de implantação de 
novas atividades comerciais e prestadoras de serviços, sempre tendo como o 
objetivo o desenvolvimento do município com sustentabilidade.
Na certeza de contarmos com a trivial compreensão de Vossas Excelências, 
requer-se, após os trâmites normais e de praxe, a aprovação do Projeto de Lei.
 Gabinete do Prefeito Municipal de Ronda Alta, 07 de julho de 2021.
Marcos Miguel Beux
Prefeito Municipal

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