| Tipo | Ofício |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2021 |
| Date | 2021-07-14 |
| Ementa | Oficio SMS 246/2021 Resposta Indicação 07/2021. |
| native_id | 384 |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDA ALTA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Of. SMS Nº 246/2021 Ronda Alta 14 de Julho de 2021 Prezado Senhor: Ao cumprimentá-lo cordialmente formulamos o presente para responder a Indicação nº 007/2021 e encaminhar em anexo, conforme solicitada avaliação do setor jurídico da 15º CRS. referente a responsabilidade de disponibilização das vacinas. Sendo o que se apresenta para o momento nos colocamos a disposição para os eventuais esclarecimentos que forem julgados necessários. Atenciosamente, Palo SRS OIT nandes Secretário Munigipal de Saúde de Ronda Alta nucaBa Protocolo DO me, Foram AL mine nata dy ! QL 20. Ao Ilmo. Sr. JULIANO RUBENS PEREGO Vereador Ronda Alta - RS Município de Ronda Alta - RS Praça Mose Missio S/N — Fone:(54)3364-5900 - www.rondaalta rs. gov.br Centro Administrativo Dervile Luiz Fachini ” GOVERNO DO ESTADO RIO GRANDE DO SUL SECRETARIA DA SAUDE NOVAS FAGANHAS ma sato Informação 15º CRS nº 68/2021 Palmeira das Missões, 02 de julho de 2021 Assunto: Indicação Legislativa 007/2021. Município de Ronda Alta. Trata-se de indicação legislativa para que o município de Ronda Alta disponibilize as vacinas Pneumocócica conjugada 13-valente e Pneumocócica 23-valente para públicos específicos descritos na referida indicação. Na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS), as responsabilidades são compartilhadas entre a União, os Estados e os municípios. No caso das vacinas, porém, a responsabilidade é da União. Desde 1973, o Brasil conta com o Programa Nacional de Imunizações (PNI). O Programa é inclusive reconhecido internacionalmente, sendo parte integrante do Programa da Organização Mundial de Saúde, com o apoio técnico, operacional e financeiro da UNICEF, e contribuições do Rotary Internacional e do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD). Instituído pela Lei nº 6.259/1975 e regulamentado pelo Decreto nº 78.231/1976, o PNI iniciou sua primeira Campanha Nacional de Vacinação contra a Poliomielite em 1980. A Portaria nº 597 de 2004, do Ministério da Saúde, estabelece, em seu art. 3º, que as vacinas previstas no calendário do PNI são de carácter obrigatório, sendo que sua comprovação será realizada mediante atestado de vacinação (art. 4º). Ainda, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) também prevê que “é obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias” (art. 14, $1º, do ECA). Nesse contexto, a compra e a distribuição de vacinas, bem como a indicação dos grupos prioritários em consonância com a evidência científica são de responsabilidade do governo federal, IscrsQisaude.rs.gov.br Av, ind | GOVERNO DO ESTADO RIO GRANDE DO SUL SECRETARIA DA SALDE NOVAS FAÇANHAS ca same O PNI define os calendários de vacinação considerando a situação epidemiológica, o risco, a vulnerabilidade e as especificidades sociais, com orientações específicas para crianças, adolescentes adultos, gestantes, idosos e - povos indígenas. Ainda, o principal objetivo do Programa é oferecer todas as vacinas com qualidade a todas as crianças que nascem anualmente em nosso país, tentando alcançar coberturas vacinais de 100% de forma homogênea em todos os municípios e em todos os bairros. Segundo o Ministério da Saúde, a vacina Pneumocócica 23-valente protege contra doenças graves causadas pela bactéria pneumococo, como pneumonias, meningites e outras. Pode ser administrada em crianças a partir dos 2 anos de idade e adultos. Ela está disponível gratuitamente nos Centros de Imunobiológicos Especiais (CRIEs) e é indicada para pacientes com condições específicas, como infecção pelo HIV, doença pulmonar ou cardiovascular crônica grave, insuficiência renal crônica, síndrome nefrótica, diabetes mellitus insulinodependente, cirrose hepática e pacientes com imunodeficiências, pessoas à partir dos 60 anos de idade em condições clínicas especiais (acamados, hospitalizados ou institucionalizados) e população indígena a partir dos 5 (cinco) anos de idade. Já a vacina pneumocócica conjugada 13-valente (VPC-13) houve ampliação temporária na indicação da vacina para pacientes de alto risco, acima de cinco anos de idade, portadores de AIDS/HIV, pacientes oncológicos e transplantados (ver | OFÍCIO Nº 51 12021/CGPNVDEIDT/SVS/MS, anexo). Ressalta-se que o processo de solicitação destas vacinas é realizado via Centro de Referências para Imunobiológicos Especiais - CRIE/RS!. Há necessidade de comprovação das comorbidades que estão contempladas à vacina c requisição médica em cada caso. No Rio Grande do Sul, os dois Centros de Referência de Imunobiológicos Especiais (CRIE) se localizam em Porto Alegre. lScrstdsaude.rs.gov.br Ministério da Saúde Secretaria de Vigilância em Saúde Departamento de Imunização e Doenças Transmissíveis Coordenação-Geral do Programa Nacional de Imunizações OFÍCIO Nº 511/2021/CGPNI/DEIDT/SVS/MS Brasília, 18 de maio de 2021. AOS COORDENADORES ESTADUAIS DE IMUNIZAÇÕES Assunto: Alerta para utilização da vacina Pneumocócica 13-valente em caráter temporário Senhores Coordenadores, À, Utilização da vacina Pneumocócica Conjugada 13-valente 2. A vacina Pneumocócica Conjugada 13-valente foi implantada nos Centros de Referência para Imunobiológicos Especiais (CRIE) com muitos esforços em setembro de 2019. Esta vacina encontra-se disponibilizada nos CRIE para os seguintes grupos: pessoas vivendo com HIV (PVHIV), transplantados de células-tronco hematopoiéticas (TCTH), transplantados de órgãos sólidos e paciente oncológicos. 3. Em 26 de janeiro de 2021, o Programa Nacional de Imunizações (PNI) ampliou temporariamente as indicações da vacina pneumocócica conjugada 13- valente até 31/07/2021, para indivíduos com as seguintes condições: Imunodepressão por doença de base e/ou terapêutica, asplenia anatômica ou funcional, pneumopatias, cardiopatias e portadores de implante coclear. 4, O PNI adquiriu um milhão de doses da vacina pneumocócica conjugada 13- valente para o período de 2019/2020 e até maio de 2021 foram distribuídas 317.000 doses. Portanto ainda há no estoque 683.000 doses desta vacina, com vencimento em fevereiro de 2022. 5. Diante do exposto, o Programa Nacional de Imunizações (PNI) orienta a busca ativa dos pacientes já citados para que recebam esta vacina e amplia temporariamente até 30 de agosto de 2021, nas indicações da vacina Pneumocócica polissacarídica 23-valente, a vacina pneumocócica conjugada 13-valente para indivíduos, com as seguintes condições: Asplenia anatômica ou funcional e doenças relacionadas, fístula liquórica e derivação ventrículo-peritoneal (DVP), implante de cóclea, imunodeficiências congênitas, nefropatias crônicas/hemodiálise/sindrome nefrótica, pneumopatias crônicas, asma persistente moderada ou grave, fibrose cística, cardiopatias crônicas, hepatopatias crônicas, doenças neurológicas crônicas incapacitantes, trissomias, diabetes mellitus, doenças de depósito e imunodeficiência devida a imunodepressão terapêutica. Esta medida tem por finalidade otimizar o uso das doses da vacina Pneumocócica Conjugada 13-valente disponíveis, cuja validade expira em fevereiro de 2022. Figura 1, Indicações a serem adotadas para vacinação temporária da vacina Pneumocócica Conjugada 13-valente e a vacina Pneumocócica Polissacarídica 23- valente e a partir de 5 anos de idade Asplenia anatômica ou funciona e doenças relacionad: implante de côdea Netopaias Conitashemo sindrome nefálica Asma persistente moderada ou grave Cardiopalias crônicas Doenças nesrológicas incapaditantes Diabetesmelius imunodafidênca devida à imunodepressão terapéutica Tdose Tdose 6. As pessoas contempladas nas indicações citadas, que já receberam a vacina pneumocócica polissacarídica 23-valente poderão receber a vacina pneumocócica conjugada 13-valente, respeitando o intervalo mínimo de 1 ano entre a Pneumocócica polissacarídica 23-valente e a Pneumocócica conjugada 13-valente. Ainda que haja recomendação médica para utilização da vacina Pneumocócica Polissacarídica 23-valente nas indicações citadas na Figura 1, recomenda-se neste momento o uso da vacina Pneumocócica Conjugada 13- valente e a continuidade do esquema com a Pneumocócica Polissacarídica 23- valente, conforme orientações constantes no Manual dos CRIE, 52 edição. 7. Em crianças menores de cinco anos de idade: a vacina Pneumocócica conjugada 13-valente está indicada a partir de 12 meses de idade, temporariamente até 30 agosto de 2021, nas condições acima citadas, incluindo PVHIV, paciente oncológico, transplantados de órgãos sólidos e transplantados de células-tronco hematopoiéticas (TCTH) e nas indicações para o uso da vacina DTPa, conforme orientações constantes no Manual dos CRIE, 5a edição, independentemente de haver recebido anteriormente alguma dose da vacina Pneumocócica Conjugada 10-valente . 8. O registro das doses aplicadas desta vacina pneumocócica conjugada 13-valente deverá ser feito no Sistema de Informação do Programa Nacional de Imunizações (SI-PNI) ou no e-SUS AB, na estratégia Especial nos campos equivalentes a doses administradas (Di, D2, D3 ou DU), bem como, registrar o campo relativo ao motivo de indicação. Ao registrar este imunobiologico no sistema de informação para crianças a partir de um ano de idade, vai aparecer um aviso, "Esta vacina esta fora do esquema vacinal, deseja gravar esta vacina" responder sim para que o imunobiológico seja registrado. 9. De acordo com o Ofício Conjunto Circular nº 2/2019/SVS/MS, de 27 de setembro de 2019, os dados referentes às doses das vacinas aplicadas pelas unidades de saúde não integrantes da atenção primária, como Maternidades, CRIE, Clínicas especializadas, clínicas privadas entre outras, deverão ser digitados no SI-PNI. Informa-se, ainda que de acordo com a Portaria MS nº 2.499, de setembro de 2019, que alterou a Portaria de Consolidação MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, os registros de dados de aplicação de vacinas nas Unidades de Atenção Primária à Saúde deverão ser feitos exclusivamente por meio do Prontuário Eletrônico do Cidadão (PEC) e da Coleta de Dados Simplificada (CDS) da estratégia e-SUS AB. 10. Ante aos assuntos expostos, esta Coordenação-Geral coloca seu corpo técnico à disposição pelo telefone (61) 3315-3469 para os esclarecimentos necessários. Atenciosamente, FRANCIELI FONTANA SUTILE TARDETTI FANTINATO Coordenadora Geral do Programa Nacional de Imunizações Documento assinado eletronicamente por Francieli Fontana Sutile Tardetti Fantinato, Coordenador(a)-Geral do Programa Nacional de Imunizações, em 19/05/2021, às 16:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,8 19, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015; e art. 8º, da Portaria nº 900 de 31 de Março de 2017. El A autenticidade deste documento pode ser conferida no site = http: //sei.saude.gov.br/sei/controlador externo .php? acao=documento conferir&id orgao acesso externo=0, informando o código verificador 0020626828 e o código CRC 31CD76Cc. Referência: Processo nº 25000.073504/2021-11 SEI nº 0020626828 Coordenação-Geral do Programa Nacional de Imunizações - CGPNI SRTV 702, Via W5 Norte - Bairro Asa Norte, Brasilia/DF, CEP 70723-040 Site - saude.gov.br