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materia nº 9/2021

Tipo Ofício
Número / Ano 9 / 2021
Date 2021-07-14
EmentaOficio SMS 246/2021 Resposta Indicação 07/2021.
native_id384

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDA ALTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Of. SMS Nº 246/2021
Ronda Alta 14 de Julho de 2021
Prezado Senhor:
Ao cumprimentá-lo cordialmente formulamos o presente para responder a
Indicação nº 007/2021 e encaminhar em anexo, conforme solicitada avaliação do setor
jurídico da 15º CRS. referente a responsabilidade de disponibilização das vacinas.
Sendo o que se apresenta para o momento nos colocamos a disposição para os
eventuais esclarecimentos que forem julgados necessários.
Atenciosamente,
Palo SRS OIT nandes
Secretário Munigipal de Saúde de Ronda Alta
nucaBa
Protocolo DO me,
Foram AL mine
nata dy ! QL 20.
Ao Ilmo. Sr.
JULIANO RUBENS PEREGO
Vereador
Ronda Alta - RS
Município de Ronda Alta - RS
Praça Mose Missio S/N — Fone:(54)3364-5900 - www.rondaalta rs. gov.br
Centro Administrativo Dervile Luiz Fachini
” GOVERNO DO ESTADO
RIO GRANDE DO SUL
SECRETARIA DA SAUDE
NOVAS FAGANHAS
ma sato
Informação 15º CRS nº 68/2021 Palmeira das Missões, 02 de julho de 2021
Assunto: Indicação Legislativa 007/2021. Município
de Ronda Alta.
Trata-se de indicação legislativa para que o município de Ronda Alta disponibilize as
vacinas Pneumocócica conjugada 13-valente e Pneumocócica 23-valente para públicos específicos
descritos na referida indicação.
Na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS), as responsabilidades são compartilhadas entre
a União, os Estados e os municípios. No caso das vacinas, porém, a responsabilidade é da União.
Desde 1973, o Brasil conta com o Programa Nacional de Imunizações (PNI). O Programa
é inclusive reconhecido internacionalmente, sendo parte integrante do Programa da Organização
Mundial de Saúde, com o apoio técnico, operacional e financeiro da UNICEF, e contribuições do
Rotary Internacional e do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD).
Instituído pela Lei nº 6.259/1975 e regulamentado pelo Decreto nº 78.231/1976, o PNI
iniciou sua primeira Campanha Nacional de Vacinação contra a Poliomielite em 1980.
A Portaria nº 597 de 2004, do Ministério da Saúde, estabelece, em seu art. 3º, que as vacinas
previstas no calendário do PNI são de carácter obrigatório, sendo que sua comprovação será
realizada mediante atestado de vacinação (art. 4º). Ainda, o Estatuto da Criança e do Adolescente
(ECA) também prevê que “é obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas
autoridades sanitárias” (art. 14, $1º, do ECA).
Nesse contexto, a compra e a distribuição de vacinas, bem como a indicação dos
grupos prioritários em consonância com a evidência científica são de responsabilidade do
governo federal,
IscrsQisaude.rs.gov.br Av, ind
| GOVERNO DO ESTADO
RIO GRANDE DO SUL
SECRETARIA DA SALDE
NOVAS FAÇANHAS
ca same
O PNI define os calendários de vacinação considerando a situação epidemiológica, o risco, a
vulnerabilidade e as especificidades sociais, com orientações específicas para crianças,
adolescentes adultos, gestantes, idosos e - povos indígenas. Ainda, o principal objetivo do Programa
é oferecer todas as vacinas com qualidade a todas as crianças que nascem anualmente em nosso
país, tentando alcançar coberturas vacinais de 100% de forma homogênea em todos os municípios e
em todos os bairros.
Segundo o Ministério da Saúde, a vacina Pneumocócica 23-valente protege contra doenças
graves causadas pela bactéria pneumococo, como pneumonias, meningites e outras. Pode ser
administrada em crianças a partir dos 2 anos de idade e adultos. Ela está disponível gratuitamente
nos Centros de Imunobiológicos Especiais (CRIEs) e é indicada para pacientes com condições
específicas, como infecção pelo HIV, doença pulmonar ou cardiovascular crônica grave,
insuficiência renal crônica, síndrome nefrótica, diabetes mellitus insulinodependente, cirrose
hepática e pacientes com imunodeficiências, pessoas à partir dos 60 anos de idade em condições
clínicas especiais (acamados, hospitalizados ou institucionalizados) e população indígena a partir
dos 5 (cinco) anos de idade.
Já a vacina pneumocócica conjugada 13-valente (VPC-13) houve ampliação temporária na
indicação da vacina para pacientes de alto risco, acima de cinco anos de idade, portadores de
AIDS/HIV, pacientes oncológicos e transplantados (ver | OFÍCIO Nº
51 12021/CGPNVDEIDT/SVS/MS, anexo).
Ressalta-se que o processo de solicitação destas vacinas é realizado via Centro de
Referências para Imunobiológicos Especiais - CRIE/RS!. Há necessidade de comprovação das
comorbidades que estão contempladas à vacina c requisição médica em cada caso.
No Rio Grande do Sul, os dois Centros de Referência de Imunobiológicos Especiais (CRIE) se localizam em Porto
Alegre.
lScrstdsaude.rs.gov.br
Ministério da Saúde
Secretaria de Vigilância em Saúde
Departamento de Imunização e Doenças Transmissíveis
Coordenação-Geral do Programa Nacional de Imunizações
OFÍCIO Nº 511/2021/CGPNI/DEIDT/SVS/MS
Brasília, 18 de maio de 2021.
AOS COORDENADORES ESTADUAIS DE IMUNIZAÇÕES
Assunto: Alerta para utilização da vacina Pneumocócica 13-valente em caráter temporário
Senhores Coordenadores,
À, Utilização da vacina Pneumocócica Conjugada 13-valente
2. A vacina Pneumocócica Conjugada 13-valente foi implantada nos
Centros de Referência para Imunobiológicos Especiais (CRIE) com muitos
esforços em setembro de 2019. Esta vacina encontra-se disponibilizada
nos CRIE para os seguintes grupos: pessoas vivendo com HIV
(PVHIV), transplantados de células-tronco hematopoiéticas (TCTH),
transplantados de órgãos sólidos e paciente oncológicos.
3. Em 26 de janeiro de 2021, o Programa Nacional de Imunizações
(PNI) ampliou temporariamente as indicações da vacina pneumocócica
conjugada 13- valente até 31/07/2021, para indivíduos com as seguintes
condições: Imunodepressão por doença de base e/ou terapêutica, asplenia
anatômica ou funcional, pneumopatias, cardiopatias e portadores de implante
coclear.
4, O PNI adquiriu um milhão de doses da vacina pneumocócica
conjugada 13- valente para o período de 2019/2020 e até maio de 2021 foram
distribuídas 317.000 doses. Portanto ainda há no estoque 683.000 doses desta
vacina, com vencimento em fevereiro de 2022.
5. Diante do exposto, o Programa Nacional de Imunizações (PNI)
orienta a busca ativa dos pacientes já citados para que recebam esta vacina
e amplia temporariamente até 30 de agosto de 2021, nas indicações da
vacina Pneumocócica polissacarídica 23-valente, a vacina pneumocócica
conjugada 13-valente para indivíduos, com as seguintes condições: Asplenia
anatômica ou funcional e doenças relacionadas, fístula liquórica e derivação
ventrículo-peritoneal (DVP), implante de cóclea, imunodeficiências congênitas,
nefropatias crônicas/hemodiálise/sindrome nefrótica, pneumopatias crônicas,
asma persistente moderada ou grave, fibrose cística, cardiopatias crônicas,
hepatopatias crônicas, doenças neurológicas crônicas incapacitantes, trissomias,
diabetes mellitus, doenças de depósito e imunodeficiência devida a
imunodepressão terapêutica. Esta medida tem por finalidade otimizar o uso das
doses da vacina Pneumocócica Conjugada 13-valente disponíveis, cuja validade
expira em fevereiro de 2022.
Figura 1, Indicações a serem adotadas para vacinação temporária da vacina
Pneumocócica Conjugada 13-valente e a vacina Pneumocócica Polissacarídica 23-
valente e a partir de 5 anos de idade
Asplenia anatômica ou funciona
e doenças relacionad:
implante de côdea
Netopaias Conitashemo
sindrome nefálica
Asma persistente moderada ou grave
Cardiopalias crônicas
Doenças nesrológicas
incapaditantes
Diabetesmelius
imunodafidênca devida à
imunodepressão terapéutica
Tdose Tdose
6. As pessoas contempladas nas indicações citadas, que já receberam
a vacina pneumocócica polissacarídica 23-valente poderão receber a vacina
pneumocócica conjugada 13-valente, respeitando o intervalo mínimo de 1 ano
entre a Pneumocócica polissacarídica 23-valente e a Pneumocócica conjugada
13-valente. Ainda que haja recomendação médica para utilização da vacina
Pneumocócica Polissacarídica 23-valente nas indicações citadas na Figura 1,
recomenda-se neste momento o uso da vacina Pneumocócica Conjugada 13-
valente e a continuidade do esquema com a Pneumocócica Polissacarídica 23-
valente, conforme orientações constantes no Manual dos CRIE, 52 edição.
7. Em crianças menores de cinco anos de idade: a vacina
Pneumocócica conjugada 13-valente está indicada a partir de 12 meses de
idade, temporariamente até 30 agosto de 2021, nas condições acima citadas,
incluindo PVHIV, paciente oncológico, transplantados de órgãos sólidos e
transplantados de células-tronco hematopoiéticas (TCTH) e nas indicações para
o uso da vacina DTPa, conforme orientações constantes no Manual dos CRIE, 5a
edição, independentemente de haver recebido anteriormente alguma dose da
vacina Pneumocócica Conjugada 10-valente .
8. O registro das doses aplicadas desta vacina pneumocócica conjugada
13-valente deverá ser feito no Sistema de Informação do Programa Nacional de
Imunizações (SI-PNI) ou no e-SUS AB, na estratégia Especial nos
campos equivalentes a doses administradas (Di, D2, D3 ou DU), bem
como, registrar o campo relativo ao motivo de indicação. Ao registrar este
imunobiologico no sistema de informação para crianças a partir de um ano de
idade, vai aparecer um aviso, "Esta vacina esta fora do esquema vacinal, deseja
gravar esta vacina" responder sim para que o imunobiológico seja registrado.
9. De acordo com o Ofício Conjunto Circular nº 2/2019/SVS/MS, de 27
de setembro de 2019, os dados referentes às doses das vacinas aplicadas pelas
unidades de saúde não integrantes da atenção primária, como Maternidades,
CRIE, Clínicas especializadas, clínicas privadas entre outras, deverão ser
digitados no SI-PNI. Informa-se, ainda que de acordo com a Portaria MS nº
2.499, de setembro de 2019, que alterou a Portaria de Consolidação MS nº 1, de
28 de setembro de 2017, os registros de dados de aplicação de vacinas nas
Unidades de Atenção Primária à Saúde deverão ser feitos exclusivamente por
meio do Prontuário Eletrônico do Cidadão (PEC) e da Coleta de Dados
Simplificada (CDS) da estratégia e-SUS AB.
10. Ante aos assuntos expostos, esta Coordenação-Geral coloca seu
corpo técnico à disposição pelo telefone (61) 3315-3469 para os
esclarecimentos necessários.
Atenciosamente,
FRANCIELI FONTANA SUTILE TARDETTI FANTINATO
Coordenadora Geral do Programa Nacional de Imunizações
Documento assinado eletronicamente por Francieli Fontana Sutile Tardetti
Fantinato, Coordenador(a)-Geral do Programa Nacional de
Imunizações, em 19/05/2021, às 16:30, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º,8 19, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015; e art. 8º, da Portaria nº 900 de 31 de Março de 2017.
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código verificador 0020626828 e o código CRC 31CD76Cc.
Referência: Processo nº 25000.073504/2021-11 SEI nº 0020626828
Coordenação-Geral do Programa Nacional de Imunizações - CGPNI
SRTV 702, Via W5 Norte - Bairro Asa Norte, Brasilia/DF, CEP 70723-040
Site - saude.gov.br

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