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materia nº 21/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 2021
Date 2021-07-23
EmentaPLO-021-Institui o regime de sobreaviso e fixa a remuneração do sobreaviso, para os servidores públicos municipais que exerçam funções de Enfermeiro, Biomédico e Bioquímico em serviço na área da saúde, durante a pandemia do Coronavírus e dá outras providências.
native_id385

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2021-08-16 Proposição transformada em lei U Lei nº 2.060/2021.
2021-08-13 Autógrafo U
2021-08-10 Proposição aprovada U
2021-08-10 Proposição aprovada U
2021-08-05 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça U
2021-07-27 Leitura U
2021-07-23 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-09-28T11:18:03.582389-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDA ALTA
PROJETO DE LEI Nº 021, DE 15 DE JULHO DE 2021.
Institui o regime de sobreaviso e fixa a remuneração do 
sobreaviso, para os servidores públicos municipais que 
exerçam funções de Enfermeiro, Biomédico e 
Bioquímico em serviço na área da saúde, durante a 
pandemia do Coronavírus e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído o regime de sobreaviso e fixa a remuneração do
sobreaviso, para os servidores públicos municipais que exerçam funções de 
Enfermeiro, Biomédico e Bioquímico em serviço na área da saúde, durante a 
pandemia do Coronavírus.
Parágrafo único. Considera-se de sobreaviso o servidor que, cumprida sua 
carga horária normal e convocado expressamente pela autoridade competente, 
permanecer em sua residência aguardando a qualquer momento a chamada 
para o serviço.
Art. 2º O regime de sobreaviso será remunerado a razão de 1/4 do valor da hora
normal de trabalho conforme o vencimento básico do servidor.
Parágrafo único. As horas de trabalho do servidor em sobreaviso deverá ser 
comunicado ao Departamento de Pessoal para fins de controle e registro.
Art. 3º O sobreaviso será organizado pela autoridade competente da unidade de 
saúde em escalas, sendo que o servidor de sobreaviso deverá atender 
prontamente à convocação do órgão ao qual está vinculado, comparecendo 
imediatamente à unidade de saúde solicitante, se necessário o responder a 
solicitação através de qualquer meio de comunicação, assim considerado o 
prazo máximo de 30 (trinta) minutos após a convocação.
Art. 4º Durante o sobreaviso o servidor deverá estar à disposição do órgão ao 
qual esteja vinculado.
 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDA ALTA
Art. 5º A gratificações a que se refere o art. 1º desta Lei constituem-se em verba 
indenizatória, não se incorporando aos vencimentos, remunerações ou 
proventos do servidor para quaisquer efeitos.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Saúde poderá expedir normas complementares 
necessárias para a concessão da Gratificação de Sobreaviso. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ronda Alta, 15 de julho de 2021.
Marcos Miguel Beux
Prefeito Municipal
 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDA ALTA
Exposição de Motivos
Projeto de Lei Ordinária nº.021/2021
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
No momento em que temos a honra de cumprimentá-lo cordialmente,
saudações extensivas aos demais Edis que compõe o Legislativo Municipal, 
venho por meio deste, enviar para apreciação desta Colenda Câmara de 
Vereadores o presente projeto de lei que: “Institui o regime de sobreaviso e 
fixa a remuneração do sobreaviso, para os servidores públicos municipais 
que exerçam funções de Enfermeiro, Biomédico e Bioquímico em serviço 
na área da saúde, durante a pandemia do Coronavírus e dá outras 
providências.”
Havendo a necessidade de adequar o sistema jurídico vigente, bem como, 
visando aperfeiçoar a legislação local, apresentamos neste projeto, com a 
finalidade de regular a execução do regime de sobreaviso, nesse momento de 
pandemia do Coronavírus, além disso, está sendo proposto a inclusão dos 
profissionais: Enfermeiro, Biomédico e Bioquímico em serviço na área da saúde, 
que possam exercer o regime de sobreaviso.
Excepcionalmente, durante o período da Pandemia decorrente do COVID￾19, estará também autorizada a realizar o regime de sobreaviso, caso 
necessário, os servidores acima citados, para que se atinja a promoção eficiente 
e eficaz da saúde da nossa comunidade, bem como a prevenção de agravos, 
diagnostico, tratamento e a redução de danos decorrentes da pandemia de 
coronavírus. 
Pelas razões acima expostas venho solicitar a compreensão dos Nobres 
Edis no sentido de se deliberar favoravelmente ao presente Projeto.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ronda Alta, 15 de julho de 2021.
Marcos Miguel Beux
Prefeito Municipal

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