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materia nº 23/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 2021
Date 2021-08-03
EmentaPLO- 023-Altera a redação do art. 43 da Lei nº. 2.036, de 16 de dezembro de 2020, que Institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica e estabelece outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2021-08-19 Proposição transformada em lei Lei n. 2.061 de 19 de agosto de 2021.
2021-08-18 Aguardando sanção governamental
2021-08-18 Autógrafo
2021-08-17 Proposição aprovada
2021-08-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2021-08-16 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2021-08-16 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça
2021-08-11 Aguardando Parecer da Comissão
2021-08-10 Leitura
2021-08-10 Proposição distribuída ao Plenário
2021-08-03 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-09-28T11:22:54.309056-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

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 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDA ALTA
Município de Ronda Alta - RS
Praça Mose Missio S/N – Fone:(54)3364-5900 - www.rondaalta.rs.gov.br
Centro Administrativo Dervile Luiz Fachini
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº. 023, DE 03 AGOSTO DE 2021.
Altera a redação do art. 43 da Lei nº. 2.036, de 16 de 
dezembro de 2020, que Institui a Nota Fiscal de Serviços 
Eletrônica e estabelece outras providências.
Art. 1º O art. 43 da Lei nº. 2.036, de 16 de dezembro de 2020, que Institui a Nota 
Fiscal de Serviços Eletrônica e estabelece outras providências, passa a vigorar com 
a seguinte redação:
“Art. 43 A data inicial para a utilização obrigatória do sistema da Nota Fiscal de 
Serviços Eletrônica (NFS-e) e aos contribuintes abrangidos por ela será até 31
de março do ano de 2022.” (NR) 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
 Gabinete do Prefeito Municipal de Ronda Alta, 03 de agosto de 2021.
MARCOS MIGUEL BEUX
Prefeito Municipal
 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDA ALTA
Município de Ronda Alta - RS
Praça Mose Missio S/N – Fone:(54)3364-5900 - www.rondaalta.rs.gov.br
Centro Administrativo Dervile Luiz Fachini
Exposição de Motivos
Projeto de Lei Ordinária nº. 023.2021
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
 Apresentamos para análise e deliberação o Projeto de Lei Ordinária nº.
023.2021, que altera a redação do art. 43 da Lei nº. 2.036, de 16 de dezembro de 
2020, que Institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica e estabelece outras 
providências.
 O propósito da presente proposição é, unicamente, estender até a data de 
31 de março do ano de 2022, a utilização obrigatória do sistema da Nota Fiscal de 
Serviços Eletrônica (NFS-e), haja vista, a sua não implantação pela municipalidade 
até então. 
 Sendo possível, a implantação poderá ocorrer mesmo antes do sinalizado, 
tratando-se da data proposta como medida de cautela diante de eventuais imprevistos.
 Assim, na certeza de contarmos com a compreensão de Vossas 
Excelências, requer-se, após os procedimentos de praxe, a aprovação do Projeto de 
Lei.
 Gabinete do Prefeito Municipal de Ronda Alta, 03 de agosto de 2021.
MARCOS MIGUEL BEUX
 Prefeito Municipal

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