ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDA ALTA
Município de Ronda Alta - RS
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PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº. 027, DE 15 DE SETEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre a regularização de construções clandestinas
e irregulares no município de Ronda Alta - RS.
Art. 1º Até a data da publicação desta Lei, a regularização de construções clandestinas e irregulares, executadas ou em fase de execução, em desacordo com as
Leis municipais números 613, de 23 de setembro de 1992, que instituiu o Código de
Edificações do município; 1.904, de 27 de setembro de 2017, que dispõe o
Parcelamento do Solo Urbano e demais legislações pertinentes, será realizada na
forma que segue:
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - construção irregular: aquela cuja licença foi expedida pelo município, porém,
executada total ou parcialmente em desacordo com o projeto aprovado;
II - construção clandestina: aquela executada sem prévia autorização do município,
ou seja, sem projetos aprovados e sem a correspondente licença;
III - construção parcialmente clandestina: àquela correspondente à ampliação de
construção, legalmente autorizada, porém, sem licença do município.
Art. 2º São regularizáveis:
I - as construções destinadas a residências unifamiliares, bem como os aumentos e
reformas nelas executadas;
II - os prédios de habitação coletiva, bem como os aumentos e reformas neles
executados;
III - as construções destinadas a atividades não residenciais, bem como os aumentos
e reformas nelas executadas.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo as construções e prédios, bem
como aumentos e reformas nele executados:
I - quando localizados em área de preservação permanente;
II - quando invadam via pública ou se encontram edificadas sobre projeção viária;
III - quando localizados em áreas sobre coletores pluviais e cloacais.
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Art. 3º A regularização será concedida nas hipóteses previstas no artigo 2º desta Lei,
uma única vez, devendo o pedido ser encaminhado junto ao órgão competente,
instruído com os seguinte documentos:
I - requerimento assinado pelo proprietário e responsável técnico, no qual conste a
construção a regularizar, com os requisitos urbanísticos básicos;
II - anotação de Responsabilidade Técnica - ART do CREA ou Registro de
Responsabilidade Técnica - RRT do CAU;
III - laudo técnico de regularização, acompanhado da correspondente Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT,
comprovando que a construção foi concluída ou estava em execução, em data anterior
à publicação desta Lei e que apresenta condições de segurança e habitabilidade;
IV - certidão atualizada do Registro de Imóveis ou outro documento que comprove a
propriedade do imóvel a ser regularizado;
V - planta de situação e localização na escala 1/500 ou 1/250, planta baixa um corte,
uma fachada principal, projeto hidrossanitário e memorial de laudo técnico;
VI - recolhimento das taxas previstas na legislação tributária municipal;
VII - certidão negativa de tributos municipais;
Parágrafo Único. Quando não houver planta arquivada no Munícipio, deverá ser
apresentado a planta de regularização da obra, demarcando a área existente e a área
a ser regularizada, necessários para regularização e licenciamento da obra.
Art. 4º Sempre que a regularização de obra encontrar-se em andamento e com o
respectivo projeto, já devidamente aprovado no setor competente, que tenha sido
cadastrado anteriormente a entrada em vigor desta Lei, tratar de afastamentos laterais
e de fundo, o proprietário deverá apresentar autorização por escrito dos proprietários
dos imóveis lindeiros, com firma reconhecida, consentindo com a regularização da
edificação, mesmo que em desacordo com as disposições regulamentares dos
direitos de vizinhança, previstas no Capítulo V do Título III, que trata “Da Propriedade”,
da Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que instituiu o Código Civil Brasileiro.
Art. 5º Na regularização, com base nesta Lei, não haverá a incidência de multas ou
penalidades ressalvada àquelas aplicadas anteriormente a vigência desta Lei.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ronda Alta, 15 de setembro 2021.
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MARCOS MIGUEL BEUX
Prefeito Municipal
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Exposição de Motivos
Projeto de Lei Ordinária nº. 027/2021
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Apresentamos para análise e deliberação o Projeto de Lei Ordinária nº.
027/2021, que “Dispõe sobre a regularização de construções clandestinas e
irregulares no município de Ronda Alta - RS.”
O propósito do Projeto de Lei é oportunizar a regularização de construções
clandestinas e irregulares, executadas ou em fase de execução, em desacordo com
as legislações pertinentes.
Em que pese a existência de obras construídas anteriormente ao vigente
regramento municipal em desacordo com as normas atuais, muitas delas há anos
quiçá décadas, não podem ser regularizadas senão com a aprovação da presente.
E dentre as vantagens na regularização das referidas obras, citamos:
Pelo proprietário: a obtenção do habite-se, sua regularidade
perante os órgãos públicos, a possibilidade de financiar
construções, reformas ou ampliações, dar como garantia
quando necessário, permitir a transmissão regular para que o
adquirente possa financiar a aquisição do imóvel, dentre outras.
Pelo Município: recebimento pelas licenças, aprovação, habitese, ISS, IPTU sobre a construção, etc.
Portanto, tanto por parte do proprietário, quanto da municipalidade, são
diversas as vantagens na aprovação destas situações já consolidadas há anos.
A própria região também ganha com a regularização das obras, valorizando o
entorno ao tornar legal aquelas construções.
Assim, na certeza de contarmos com a compreensão de Vossas Excelências,
requer-se, após os procedimentos de praxe, a aprovação do Projeto de Lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ronda Alta,15 de setembro de 2021.
MARCOS MIGUEL BEUX
Prefeito Municipal