ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDA ALTA
Município de Ronda Alta - RS
Praça Mose Missio S/N – Fone:(54)3364-5900 - www.rondaalta.rs.gov.br
Centro Administrativo Dervile Luiz Fachini
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº. 028, DE 16 SETEMBRO DE 2021.
Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do município
de Ronda Alta; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias
e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da
Constituição Federal; autoriza a adesão ao plano de benefícios de
previdência complementar e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município de Ronda Alta, o Regime de Previdência
Complementar - RPC, a que se referem os § 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição
Federal.
Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS aos servidores públicos titulares de
cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e
fundações, que ingressarem no serviço público do município de Ronda Alta a partir da
data de início da vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o limite
máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 2º O município de Ronda Alta é o patrocinador do plano de benefícios do Regime
de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo Chefe
do Poder Executivo que poderá delegar esta competência.
Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende
poderes para a celebração de convênio de adesão e suas alterações, retirada de
patrocínio, transferência de gerenciamento e para manifestação acerca da aprovação
ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos.
Art. 3º O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e
será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de
quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no
serviço público a partir da data de:
I - publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar
nº. 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao plano de
benefícios previdenciário administrado pela entidade fechada de previdência
complementar; ou
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDA ALTA
Município de Ronda Alta - RS
Praça Mose Missio S/N – Fone:(54)3364-5900 - www.rondaalta.rs.gov.br
Centro Administrativo Dervile Luiz Fachini
II - início de vigência convencionada no convênio de adesão firmado com a entidade
aberta de previdência complementar.
Art. 4º A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de que
trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano
de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS,
de que trata o art. 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem
concedidas pelo RPPS do município de Ronda Alta aos segurados definidos no
parágrafo único do art. 1º.
Art. 5º Os servidores e membros definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei que
tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do
Regime de Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção,
aderir ao RPC, na forma a ser regulada por lei específica, no prazo máximo de 180
(cento e oitenta) dias, contado da vigência do Regime de Previdência Complementar.
Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é
irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no art. 4º desta Lei.
Art. 6º O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º será oferecido
por meio de adesão a plano de benefícios já existente ou plano próprio em entidade
de previdência complementar.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção I
Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios
Art. 7º O plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento, observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos normativos
decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos
os servidores e membros do município de Ronda Alta de que trata o art. 3º desta Lei.
Art. 8º O município de Ronda Alta somente poderá ser patrocinador de plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios
programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em
favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o
resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e
os benefícios pagos.
§ 1º O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não programados que:
I - assegurem, pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte
do participante; e
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDA ALTA
Município de Ronda Alta - RS
Praça Mose Missio S/N – Fone:(54)3364-5900 - www.rondaalta.rs.gov.br
Centro Administrativo Dervile Luiz Fachini
II - sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do
participante.
§ 2º Na gestão dos benefícios de que trata o § 1º deste artigo, o plano de benefícios
previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à
sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico.
§ 3º O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.
Seção II
Do Patrocinador
Art. 9º O município de Ronda Alta é o responsável pelo aporte de contribuições e
pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de
benefícios previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão e
no regulamento.
§ 1º As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma
poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes.
§ 2º O município de Ronda Alta será considerado inadimplente em caso de descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, de
qualquer obrigação prevista no convênio de adesão e no regulamento do plano de
benefícios.
Art. 10. Deverão estar previstas, expressamente, nos instrumentos jurídicos cabíveis
ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar,
cláusulas que estabeleçam no mínimo:
I - a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto patrocinador, em
relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de benefícios e
entidade de previdência complementar;
II - os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções
previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes
e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições;
III - que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo
patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido
à conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso;
IV - eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a
ser realizado pelo Ente Federativo;
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDA ALTA
Município de Ronda Alta - RS
Praça Mose Missio S/N – Fone:(54)3364-5900 - www.rondaalta.rs.gov.br
Centro Administrativo Dervile Luiz Fachini
V - as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão
contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios
previdenciário;
VI - o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os
patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de
patrocinador em prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de
contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências
cabíveis.
Seção III
Dos Participantes
Art. 11. Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os
servidores e membros do município de Ronda Alta.
Art. 12. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante
que:
I - esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta
da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e
sociedades de economia mista;
II - esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem
recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mantado eletivo em
qualquer dos entes da federação;
III - optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios.
§ 1º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção
do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.
§ 2º Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do
patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de
benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na
forma definida no regulamento do respectivo plano.
§ 3º Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua
contribuição ao plano de benefícios.
§ 4º O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento
ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração.
Art. 13. Os servidores e membros referidos no art. 3º desta Lei, com remuneração
superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDA ALTA
Município de Ronda Alta - RS
Praça Mose Missio S/N – Fone:(54)3364-5900 - www.rondaalta.rs.gov.br
Centro Administrativo Dervile Luiz Fachini
Previdência Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios
de previdência complementar desde a data de entrada em exercício.
§ 1º É facultado aos servidores e membros referidos no caput deste artigo manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo
município de Ronda Alta, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias após
sua inscrição automática na forma do caput deste artigo, reconhecida como aceitação
tácita à inscrição.
§ 2º Na hipótese de a manifestação de que trata o § 1º deste artigo ocorrer no prazo
de até noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à
restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do
pedido de anulação atualizadas nos termos do regulamento.
§ 3º A anulação da inscrição prevista no § 1º deste artigo e a restituição prevista no §
2º deste artigo não constituem resgate.
§ 4º No caso de anulação da inscrição prevista no § 1º deste artigo, a contribuição
aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo
prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.
§ 5º Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao
plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer
tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de
benefícios.
Seção IV
Das Contribuições
Art. 14. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de
cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei Municipal nº. 1.161, de 22 de
novembro de 2001, que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime
Geral de Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da
Constituição Federal.
§ 1º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios.
§ 2º Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou adicionais, de
caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do
plano de benefícios
Art. 15. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em
contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente, às seguintes condições:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDA ALTA
Município de Ronda Alta - RS
Praça Mose Missio S/N – Fone:(54)3364-5900 - www.rondaalta.rs.gov.br
Centro Administrativo Dervile Luiz Fachini
I - sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º desta Lei; e
II - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o
art. 4º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º A contribuição do patrocinador será paritária à do participante sobre a parcela
que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei.
§ 2º Observadas as condições previstas no § 1º deste artigo e no disposto no
regulamento do plano de benefícios, a contribuição do patrocinador não poderá
exceder ao percentual de 8% (oito por cento).
§ 3º Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos I e
II do caput deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador.
§ 4º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o
repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos
participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no
inciso II deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios.
§ 5º Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e
na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à
atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio,
regulamento e plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o
Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências necessárias para o regular
adimplemento de suas obrigações junto ao plano de benefícios.
Art. 16. A entidade de previdência complementar administradora do plano de benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante
e registro das contribuições deste e dos patrocinadores.
Seção V
Do Processo de Seleção da Entidade
Art. 17 A escolha da entidade de previdência responsável pela administração do
Plano de Benefícios será precedida de processo seletivo conduzido com
impessoalidade, publicidade e transparência e que contemple requisitos de
qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos
planos de benefícios.
§ 1º A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de adesão, com
vigência por prazo indeterminado.
§ 2º O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros Municípios
desde que seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos estabelecidos no
caput deste artigo.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDA ALTA
Município de Ronda Alta - RS
Praça Mose Missio S/N – Fone:(54)3364-5900 - www.rondaalta.rs.gov.br
Centro Administrativo Dervile Luiz Fachini
Seção VI
Do Acompanhamento do Regime de Previdência Complementar
Art. 18. O Poder Executivo deverá instituir um Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar (CAPC) nos termos da legislação vigente e na forma
regulamentada pelo município de Ronda Ata.
§ 1º Compete ao CAPC acompanhar a gestão dos planos de previdência complementar, os resultados do plano de benefícios, recomendar a transferência de
gerenciamento, manifestar-se sobre alterações no regulamento do plano, além de
outras atribuições e responsabilidades definidas em regulamento na forma do caput.
§ 2º O Poder Executivo poderá, alternativamente ao comando do caput, delegar as
competências descritas no §1º deste artigo ao órgão ou conselho já devidamente
instituído no âmbito dos regimes próprios de previdência social desde que assegure a
representação dos participantes.
§ 3º O CAPC terá composição de no máximo 4 (quatro) membros e será paritária
entre representantes dos participantes e assistidos, e do patrocinador, cabendo a este
a indicação do conselheiro presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade.
§ 4º Os membros do CAPC deverão ter formação superior completa, e atender aos
requisitos técnicos mínimos e experiência profissional definidos em regulamento
pelo município de Ronda Alta na forma do caput.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. As nomeações de novos servidores de cargo efetivo e membros do município
de Ronda Alta que possuam o subsídio ou a remuneração do cargo acima dos valores
do limite máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões do
Regime Geral de Previdência Social, ficam condicionadas ao início da vigência do
Regime de Previdência Complementar previsto na forma do art. 3º desta Lei,
ressalvadas as nomeações das áreas de educação, saúde e segurança.
Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para atender às
despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de benefício
previdenciário de que trata esta Lei, observado:
I - O limite de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mediante créditos adicionais, para
atender, exclusivamente, ao custeio de despesas administrativas pré-operacionais
necessárias à adesão ou à implantação do plano de benefícios previdenciário, vedado
o aporte desses recursos a entidade de previdência complementar;
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDA ALTA
Município de Ronda Alta - RS
Praça Mose Missio S/N – Fone:(54)3364-5900 - www.rondaalta.rs.gov.br
Centro Administrativo Dervile Luiz Fachini
II - O limite de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), mediante a abertura, em caráter
excepcional, de créditos especiais, a título de adiantamento de contribuições, cujas
regras de compensação deverão estar expressas no convênio de adesão.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ronda Alta, 16 de setembro 2021.
MARCOS MIGUEL BEUX
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDA ALTA
Município de Ronda Alta - RS
Praça Mose Missio S/N – Fone:(54)3364-5900 - www.rondaalta.rs.gov.br
Centro Administrativo Dervile Luiz Fachini
Exposição de Motivos
Projeto de Lei Ordinária nº. 028/2021
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Apresentamos para análise e deliberação o Projeto de Lei Ordinária nº.
028/2021, que “Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do
município de Ronda Alta; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e
pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal;
autoriza a adesão ao plano de benefícios de previdência complementar e dá outras
providências.
Destacamos que a instituição de um regime de previdência complementar
aos municípios é determinação decorrente da reforma da Previdência, promulgada
em novembro de 2019, Emenda Constitucional nº.103/2019.
A partir do dia 13 de novembro de 2021 deverá estar efetivamente
implantado, o Regime de Previdência Complementar, sob pena de sanções como a
perda do direito a transferências voluntárias da União e a não renovação da CRP -
Certificado de Regularidade Previdenciária, dentre outras.
Os municípios que detém Regime Próprio de Previdência terão que limitar
os valores das aposentadorias e pensões concedidos pelo RPPS ao teto do INSS,
que atualmente é de R$ 6.433,57 (seis mil, quatrocentos e trinta e três reais e
cinquenta e sete centavos). No valor excedente ao referido teto, o servidor poderá
optar em contribuir para previdência complementar, em percentual estabelecido por
Lei, recebendo contrapartida paritária do município.
Necessário destacar que a previdência complementar atingirá,
obrigatoriamente, aos servidores concursados a partir da sua implantação, com prazo
limite referido acima, sendo facultativo ao atual quadro de servidores.
Assim, na certeza de contarmos com a compreensão de Vossas
Excelências, requer-se, após os procedimentos de praxe, a aprovação do Projeto de
Lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ronda Alta, 16 setembro de 2021.
MARCOS MIGUEL BEUX
Prefeito Municipal