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materia nº 28/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 28 / 2021
Date 2021-09-16
EmentaPLO-028-Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do município de Ronda Alta; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão ao plano de benefícios de previdência complementar e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-15 Proposição transformada em lei U Lei Municipal nº 2.068/2121
2021-10-15 Enviado ao Poder Executivo U —
2021-10-15 Autógrafo U —
2021-10-15 Proposição aprovada U —
2021-09-24 Parecer favorável da comissão U —
2021-09-21 Leitura U —
2021-09-16 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-10-13T19:14:48.821216-03:00 Aprovado 7 0 0

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 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDA ALTA
Município de Ronda Alta - RS
Praça Mose Missio S/N – Fone:(54)3364-5900 - www.rondaalta.rs.gov.br
Centro Administrativo Dervile Luiz Fachini
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº. 028, DE 16 SETEMBRO DE 2021.
Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do município 
de Ronda Alta; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias 
e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da 
Constituição Federal; autoriza a adesão ao plano de benefícios de 
previdência complementar e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município de Ronda Alta, o Regime de Previdência 
Complementar - RPC, a que se referem os § 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição 
Federal.
Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo 
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS aos servidores públicos titulares de 
cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e 
fundações, que ingressarem no serviço público do município de Ronda Alta a partir da 
data de início da vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o limite 
máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 2º O município de Ronda Alta é o patrocinador do plano de benefícios do Regime 
de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo Chefe 
do Poder Executivo que poderá delegar esta competência.
Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende 
poderes para a celebração de convênio de adesão e suas alterações, retirada de 
patrocínio, transferência de gerenciamento e para manifestação acerca da aprovação 
ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos.
Art. 3º O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e 
será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de 
quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no 
serviço público a partir da data de:
I - publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar 
nº. 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao plano de 
benefícios previdenciário administrado pela entidade fechada de previdência 
complementar; ou
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II - início de vigência convencionada no convênio de adesão firmado com a entidade 
aberta de previdência complementar.
Art. 4º A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de que 
trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano 
de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, 
de que trata o art. 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem 
concedidas pelo RPPS do município de Ronda Alta aos segurados definidos no 
parágrafo único do art. 1º.
Art. 5º Os servidores e membros definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei que 
tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do 
Regime de Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, 
aderir ao RPC, na forma a ser regulada por lei específica, no prazo máximo de 180 
(cento e oitenta) dias, contado da vigência do Regime de Previdência Complementar.
Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é 
irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no art. 4º desta Lei.
Art. 6º O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º será oferecido 
por meio de adesão a plano de benefícios já existente ou plano próprio em entidade 
de previdência complementar.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção I
Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios
Art. 7º O plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento, observa￾das as disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos normativos 
decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos 
os servidores e membros do município de Ronda Alta de que trata o art. 3º desta Lei.
Art. 8º O município de Ronda Alta somente poderá ser patrocinador de plano de bene￾fícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios 
programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em 
favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o 
resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e 
os benefícios pagos.
§ 1º O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não progra￾mados que:
I - assegurem, pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte 
do participante; e
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II - sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do 
participante.
§ 2º Na gestão dos benefícios de que trata o § 1º deste artigo, o plano de benefícios 
previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à 
sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico.
§ 3º O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevi￾vência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.
Seção II
Do Patrocinador
Art. 9º O município de Ronda Alta é o responsável pelo aporte de contribuições e 
pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de 
benefícios previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão e 
no regulamento.
§ 1º As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma centrali￾zada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma 
poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes.
§ 2º O município de Ronda Alta será considerado inadimplente em caso de descum￾primento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, de 
qualquer obrigação prevista no convênio de adesão e no regulamento do plano de 
benefícios.
Art. 10. Deverão estar previstas, expressamente, nos instrumentos jurídicos cabíveis 
ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, 
cláusulas que estabeleçam no mínimo:
I - a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto patrocinador, em 
relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de benefícios e 
entidade de previdência complementar;
II - os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções 
previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes 
e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições;
III - que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo 
patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido 
à conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso;
IV - eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a 
ser realizado pelo Ente Federativo;
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V - as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão 
contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios 
previdenciário;
VI - o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os 
patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de 
patrocinador em prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de 
contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências 
cabíveis.
Seção III
Dos Participantes
Art. 11. Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os 
servidores e membros do município de Ronda Alta.
Art. 12. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante 
que:
I - esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta 
da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e 
sociedades de economia mista;
II - esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem 
recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mantado eletivo em 
qualquer dos entes da federação;
III - optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regula￾mento do plano de benefícios.
§ 1º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção 
do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.
§ 2º Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do 
patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de 
benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na 
forma definida no regulamento do respectivo plano.
§ 3º Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua 
contribuição ao plano de benefícios.
§ 4º O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento 
ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração.
Art. 13. Os servidores e membros referidos no art. 3º desta Lei, com remuneração 
superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de 
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Previdência Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios 
de previdência complementar desde a data de entrada em exercício.
§ 1º É facultado aos servidores e membros referidos no caput deste artigo manifes￾tarem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo 
município de Ronda Alta, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias após 
sua inscrição automática na forma do caput deste artigo, reconhecida como aceitação 
tácita à inscrição.
§ 2º Na hipótese de a manifestação de que trata o § 1º deste artigo ocorrer no prazo 
de até noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à 
restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do 
pedido de anulação atualizadas nos termos do regulamento.
§ 3º A anulação da inscrição prevista no § 1º deste artigo e a restituição prevista no §
2º deste artigo não constituem resgate.
§ 4º No caso de anulação da inscrição prevista no § 1º deste artigo, a contribuição 
aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo 
prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.
§ 5º Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao 
plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer 
tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de 
benefícios.
Seção IV
Das Contribuições
Art. 14. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de 
cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei Municipal nº. 1.161, de 22 de 
novembro de 2001, que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime 
Geral de Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da 
Constituição Federal.
§ 1º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o dis￾posto no regulamento do plano de benefícios.
§ 2º Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou adicionais, de 
caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do 
plano de benefícios
Art. 15. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em 
contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam, concomitan￾temente, às seguintes condições:
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I - sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º desta Lei; e
II - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o 
art. 4º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º A contribuição do patrocinador será paritária à do participante sobre a parcela 
que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei.
§ 2º Observadas as condições previstas no § 1º deste artigo e no disposto no 
regulamento do plano de benefícios, a contribuição do patrocinador não poderá 
exceder ao percentual de 8% (oito por cento).
§ 3º Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos I e 
II do caput deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador.
§ 4º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o 
repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos 
participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no 
inciso II deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios.
§ 5º Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e 
na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à 
atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio, 
regulamento e plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o 
Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências necessárias para o regular 
adimplemento de suas obrigações junto ao plano de benefícios.
Art. 16. A entidade de previdência complementar administradora do plano de bene￾fícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante 
e registro das contribuições deste e dos patrocinadores.
Seção V
Do Processo de Seleção da Entidade
Art. 17 A escolha da entidade de previdência responsável pela administração do 
Plano de Benefícios será precedida de processo seletivo conduzido com 
impessoalidade, publicidade e transparência e que contemple requisitos de 
qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos 
planos de benefícios.
§ 1º A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de adesão, com 
vigência por prazo indeterminado.
§ 2º O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros Municípios 
desde que seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos estabelecidos no 
caput deste artigo.
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Seção VI
Do Acompanhamento do Regime de Previdência Complementar
Art. 18. O Poder Executivo deverá instituir um Comitê de Assessoramento de Previ￾dência Complementar (CAPC) nos termos da legislação vigente e na forma 
regulamentada pelo município de Ronda Ata.
§ 1º Compete ao CAPC acompanhar a gestão dos planos de previdência complemen￾tar, os resultados do plano de benefícios, recomendar a transferência de 
gerenciamento, manifestar-se sobre alterações no regulamento do plano, além de 
outras atribuições e responsabilidades definidas em regulamento na forma do caput.
§ 2º O Poder Executivo poderá, alternativamente ao comando do caput, delegar as 
competências descritas no §1º deste artigo ao órgão ou conselho já devidamente 
instituído no âmbito dos regimes próprios de previdência social desde que assegure a 
representação dos participantes.
§ 3º O CAPC terá composição de no máximo 4 (quatro) membros e será paritária 
entre representantes dos participantes e assistidos, e do patrocinador, cabendo a este 
a indicação do conselheiro presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade.
§ 4º Os membros do CAPC deverão ter formação superior completa, e atender aos 
requisitos técnicos mínimos e experiência profissional definidos em regulamento 
pelo município de Ronda Alta na forma do caput.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. As nomeações de novos servidores de cargo efetivo e membros do município 
de Ronda Alta que possuam o subsídio ou a remuneração do cargo acima dos valores 
do limite máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões do 
Regime Geral de Previdência Social, ficam condicionadas ao início da vigência do 
Regime de Previdência Complementar previsto na forma do art. 3º desta Lei, 
ressalvadas as nomeações das áreas de educação, saúde e segurança.
Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para atender às 
despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de benefício 
previdenciário de que trata esta Lei, observado:
I - O limite de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mediante créditos adicionais, para 
atender, exclusivamente, ao custeio de despesas administrativas pré-operacionais 
necessárias à adesão ou à implantação do plano de benefícios previdenciário, vedado 
o aporte desses recursos a entidade de previdência complementar;
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II - O limite de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), mediante a abertura, em caráter 
excepcional, de créditos especiais, a título de adiantamento de contribuições, cujas 
regras de compensação deverão estar expressas no convênio de adesão.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Gabinete do Prefeito Municipal de Ronda Alta, 16 de setembro 2021.
MARCOS MIGUEL BEUX
Prefeito Municipal
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Exposição de Motivos
Projeto de Lei Ordinária nº. 028/2021
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
 Apresentamos para análise e deliberação o Projeto de Lei Ordinária nº.
028/2021, que “Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do 
município de Ronda Alta; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e 
pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; 
autoriza a adesão ao plano de benefícios de previdência complementar e dá outras 
providências.
 Destacamos que a instituição de um regime de previdência complementar 
aos municípios é determinação decorrente da reforma da Previdência, promulgada 
em novembro de 2019, Emenda Constitucional nº.103/2019.
 A partir do dia 13 de novembro de 2021 deverá estar efetivamente 
implantado, o Regime de Previdência Complementar, sob pena de sanções como a 
perda do direito a transferências voluntárias da União e a não renovação da CRP -
Certificado de Regularidade Previdenciária, dentre outras. 
 Os municípios que detém Regime Próprio de Previdência terão que limitar 
os valores das aposentadorias e pensões concedidos pelo RPPS ao teto do INSS, 
que atualmente é de R$ 6.433,57 (seis mil, quatrocentos e trinta e três reais e 
cinquenta e sete centavos). No valor excedente ao referido teto, o servidor poderá 
optar em contribuir para previdência complementar, em percentual estabelecido por 
Lei, recebendo contrapartida paritária do município.
 Necessário destacar que a previdência complementar atingirá, 
obrigatoriamente, aos servidores concursados a partir da sua implantação, com prazo 
limite referido acima, sendo facultativo ao atual quadro de servidores.
 Assim, na certeza de contarmos com a compreensão de Vossas 
Excelências, requer-se, após os procedimentos de praxe, a aprovação do Projeto de 
Lei.
 Gabinete do Prefeito Municipal de Ronda Alta, 16 setembro de 2021.
MARCOS MIGUEL BEUX
 Prefeito Municipal

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