ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº. 032, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o
exercício financeiro de 2022.
Capítulo I - Disposições Preliminares
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2.º, da Constituição Federal, no art. 76 da Lei Orgânica do Município e na Lei Complementar nº.
101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do
município, relativas ao exercício de 2022, compreendendo:
I - as metas e as prioridades da administração municipal;
II - a organização e estrutura do orçamento;
III - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VII - as disposições gerais.
Parágrafo único. Integram esta Lei os seguintes anexos:
I - Anexo I, de metas fiscais, composto dos demonstrativos:
a) das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº.
101/2000, acompanhado da memória e metodologia de cálculo;
b) da avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de 2020;
c) das metas fiscais previstas para 2022, 2023 e 2024, comparadas com as fixadas
nos exercícios de 2019, 2020 e 2021;
d) da evolução do patrimônio líquido, conforme o art. 4º, § 2º, inciso III, da Lei
Complementar nº. 101/2000;
e) da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, em
cumprimento ao disposto no art. 4º, § 2º, inciso III, da Lei Complementar nº. 101/2000;
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f) da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos
Servidores Públicos Municipais, de acordo com o art. 4º, § 2º, inciso IV, da Lei
Complementar nº. 101/2000;
g) da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme art. 4º, § 2º, inciso
V, da Lei Complementar nº. 101/2000;
h) da margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado -
DOCC, conforme art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar nº. 101/2000, cujo
resultado, caso negativo, é meramente indicativo de alerta para a criação de novas
DOCC, ou, se positivo, de espaço para a criação de novas DOCC.
II - Anexo II, de Riscos Fiscais e providências, contendo a avaliação dos riscos
orçamentários e os passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas, em
cumprimento ao art. 4º, § 3º, da Lei Complementar nº. 101/2000;
III - Anexo III, de caráter informativo e não normativo, contemplando o detalhamento
dos Programas e Ações com execução prevista para o próximo exercício, o qual
deverá servir de referência para o planejamento, podendo ser atualizado pela Lei
Orçamentária ou através de créditos adicionais;
IV - Anexo IV, informando as despesas para conservação do patrimônio público e para
os projetos em andamento, em cumprimento ao disposto no art. 45 da Lei
Complementar nº. 101, de 2000.
Capítulo II - Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária e a execução da
respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de déficit primário
consolidado, de R$ 4.070.000,00 (quatro milhões e setenta mil reais), conforme
demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo I a esta Lei.
§ 1º A meta de resultado primário poderá ser ajustada quando do encaminhamento
do Projeto de Lei orçamentária Anual, se verificadas alterações no comportamento
das variáveis macroeconômicas utilizadas nas estimativas das receitas e despesas.
§ 2º Na hipótese prevista pelo § 1º, o demonstrativo de que trata a alínea “a” do inciso
I, do parágrafo único do art. 1º desta Lei deverá ser reelaborado e encaminhado com
o Projeto de Lei Orçamentária Anual, acompanhado da memória e metodologia de
cálculo devidamente atualizadas.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no art. 65, II, da Lei Complementar nº. 101/2000, a
meta resultado primário poderá ser revisado em decorrência da frustração da
arrecadação das receitas que são objeto das transferências previstas nos arts. 158,
159 e 212-A da Constituição Federal, ou em decorrência da instabilidade do cenário
econômico e fiscal devido aos reflexos do enfrentamento da Pandemia denominada
COVID-19.
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§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, considera-se frustração de arrecadação, a
diferença a menor que for observada entre os valores que forem arrecadados em cada
mês, em comparação com igual mês do ano anterior.
§ 5º Nas hipóteses de atualização ou redução da meta de resultado primário, nas hipóteses estabelecidas neste artigo, e para efeitos da audiência pública prevista no art.
9º, § 4º, da Lei Complementar nº. 101, de 2000, a meta alcançada será comparada
com a meta ajustada.
Art. 3º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2022 relacionadas com
a execução de programas e ações orçamentárias estão estruturadas de acordo com
o Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025, Lei n. 2.063, de 15 de setembro de
2021 e suas alterações, especificadas no Anexo III, integrante desta Lei.
§ 1º As metas e prioridades de que trata o caput, bem como, as respectivas ações
planejadas para o seu atingimento, poderão ser alteradas até a data do
encaminhamento da proposta orçamentária ao Poder Legislativo, se surgirem novas
demandas ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público,
ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, as alterações do Anexo III serão evidenciadas em
demonstrativo específico, a ser encaminhado com a proposta orçamentária para o
próximo exercício.
Capítulo III - Da Organização e Estrutura do Orçamento
Art. 4º Na Lei de Orçamento, a despesa será discriminada por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, programa, ação orçamentária e natureza de despesa,
detalhada até o nível de elemento.
§ 1º O conceito de órgão corresponde ao maior nível da classificação institucional,
que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias.
§ 2º O conceito de unidade orçamentária corresponde ao menor nível da classificação
institucional e sua classificação atenderá, no que couber, ao disposto no art. 14 da Lei
Federal nº. 4.320/64.
§ 3º Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação
especial são aqueles dispostos na Portaria n.º 42 do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, e em suas alterações.
§ 4º Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de natureza de despesa,
modalidade de aplicação e elemento de despesa são aqueles dispostos na Lei Federal
nº. 4.320/1964 e na Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Secretaria de Orçamento Federal n.º 163, de 4 de maio de 2001, e em suas alterações.
§ 5º As operações especiais relacionadas ao pagamento de encargos gerais do
Município, serão consignadas em unidade orçamentária específica.
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§ 6º Os Fundos Municipais constituirão unidade orçamentária específica e terão suas
Receitas vinculadas a Despesas relacionadas com seus objetivos, identificadas em
Planos de Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas referidas no inciso V
do Parágrafo único do art. 7º desta Lei.
Art. 5º Independentemente da natureza de despesa em que for classificado, todo e
qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à unidade
orçamentária à qual pertencem as ações correspondentes.
Parágrafo único. As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão executadas obrigatoriamente por
meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei Federal nº. 4.320/1964,
utilizando-se a modalidade de aplicação 91 - Aplicação Direta Decorrente de
Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do
Orçamento da Seguridade Social.
Art. 6º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão o conjunto das
receitas públicas, bem como das despesas dos Poderes do Município, seus fundos,
órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas
e mantidas pelo Município, devendo a correspondente execução ser registrada no
sistema Integrado de execução orçamentária e financeira a que se refere o art. 48, §
6º, da Lei Complementar nº. 101, de 2000.
Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo,
conforme estabelecido no § 5º do art. 165 da Constituição Federal, no art. 82 da Lei
Orgânica do Município e no art. 2º, da Lei Federal nº 4.320/1964.
Parágrafo único. Integrarão a Proposta Orçamentária e a respectiva Lei
Orçamentária, além dos quadros exigidos pela legislação federal:
I - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos fiscal
e da seguridade social;
II - demonstrativo da evolução da receita, por origem, em atendimento ao disposto no
art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000;
III - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem
de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo com o art.
5º, inciso II, da Lei Complementar nº. 101/2000;
IV - quadro que evidencie, em colunas distintas, as receitas por origem e as despesas
por grupo de natureza de despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
conforme art. 165, § 5º, III, da Constituição Federal;
V - demonstrativo da receita por origem e planos de aplicação das despesas dos
Fundos Especiais de que trata o art. 2º, § 2º, I, da Lei Federal nº. 4.320/1964;
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VI - demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com a meta de
resultado primário, observando-se, no que couber, ao disposto nos §§ 1º e 2º, do art.
2º desta Lei;
VII - demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, para os
Poderes Executivo e Legislativo, confrontando a sua totalização com a receita
corrente líquida prevista, conforme metodologia de cálculo prevista na Instrução
Normativa nº. 04/2021, do Tribunal de Contas do Estado ou da norma que lhe for
superveniente;
VIII - demonstrativo da previsão das aplicações de recursos na Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino, nos termos da Lei Federal nº. 9.394/1996, inclusive os
recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) de que trata a Lei Federal nº.
14.113/2020;
IX - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em Ações e Serviços
Públicos de Saúde, nos termos da Lei Complementar nº. 141/2012;
X - demonstrativo dos instrumentos de programação a serem financiados com
recursos de operações de crédito realizadas e a realizar;
XI - demonstrativo do cálculo do limite máximo da despesa do Poder Legislativo,
conforme o artigo 29-A da Constituição Federal, observado o disposto no § 2º, do art.
13 desta Lei.
Art. 8º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:
I - relato sucinto da situação econômica e financeira do Município e projeções para o
exercício de 2022, com destaque, se for o caso, para o comprometimento da receita
corrente líquida com o pagamento da dívida;
II - resumo da política econômica e social do Governo;
III - memória de cálculo e justificativa da estimativa da receita e da fixação da despesa,
observando-se, no que couber, ao disposto nos arts. 22, I, 39 e 30 da Lei Federal nº.
4.320/1964 e no art. 12, da Lei Complementar nº. 101/2000.
IV - demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do estoque da dívida
pública, dos últimos três anos, a situação provável no final de 2021 e a previsão para
o exercício de 2022;
V - relação dos precatórios a serem cumpridos em 2022 com as dotações para tal fim
constantes na proposta orçamentária;
VI - relação das ações prioritárias aprovadas nas audiências públicas realizadas pelo
Executivo na forma estabelecida pelo art. 12 desta Lei, com a identificação dos
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respectivos projetos, atividades ou operações especiais, com destaque para os
valores correspondentes às priorizações.
Art. 9º Deverão ser discriminadas em ações orçamentárias específicas as dotações
destinadas:
I - às ações de alimentação escolar;
II - às ações de transporte escolar;
III - à concessão de subvenções econômicas e subsídios a pessoas físicas e jurídicas
com finalidade lucrativa;
IV - à concessão de subvenções sociais, contribuições correntes, contribuições de
capital e auxílios a entidades privadas sem fins lucrativos;
V - à transferência de recursos para Consórcios Públicos em decorrência de contrato
de rateio;
VI - ao pagamento de precatórios judiciários, de sentenças judiciais de pequeno valor;
VII - às despesas com publicidade;
VIII - às despesas com amortização, juros e encargos da dívida pública;
IX - ao pagamento de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social;
X - ao custeio, pelo Município, de despesas de competência de outros entes da
Federação, observado o disposto no art. 61 desta Lei.
Art.10. A Reserva de Contingência para fins de atendimento dos riscos fiscais
especificados no Anexo II desta Lei será constituída, exclusivamente, de recursos não
vinculados do Orçamento Fiscal, e será fixada em, no mínimo, 2% (dois por cento) da
receita corrente líquida.
§ 1º Para fins de utilização dos recursos a que se refere o caput, considera-se como
evento fiscal imprevisto, a que se refere a alínea “b”, do inciso III, do caput do art. 5º,
da Lei Complementar nº. 101/2000, a abertura de créditos adicionais para o
atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei
Orçamentária.
§ 2º A Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social será constituída dos recursos que corresponderão à previsão de seu
superávit orçamentário e somente poderá ser utilizada para a cobertura de créditos
adicionais do próprio regime.
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§ 3º Além da Reserva de Contingência o Projeto de Lei Orçamentária conterá reservas para o atendimento de programações decorrentes de emendas individuais que
forem aprovadas nos termos dos arts. 33 a 37 esta Lei.
Capítulo IV - Das Diretrizes para Elaboração e Execução do Orçamento e suas
Alterações
Seção I - Das Diretrizes Gerais
Art. 11. Os órgãos da Administração Indireta e o Poder Legislativo encaminharão à
Secretaria da Fazenda, até 31 de outubro de 2021, suas respectivas propostas
orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, observadas
as disposições desta Lei.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput também se aplica ao respectivo
conselho, em relação às deliberações que, por força de norma legal, devem efetuar
em relação às propostas de aplicação dos recursos vinculados:
I - ao Fundo Municipal de Saúde - FMS;
II - ao Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
III - ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA;
IV - ao Fundo Municipal do Idoso - FM Idoso;
V - ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb); e
VI - ao Regime Próprio de Previdência Social;
Art. 12. A elaboração e a aprovação do Orçamento para o exercício de 2022 e a sua
execução obedecerão, entre outros, ao princípio da publicidade, promovendo-se a
transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas
as informações relativas a cada uma dessas etapas.
§ 1º Para fins de atendimento ao disposto no art. 48, § 1º, I, da Lei Complementar
nº. 101/2000, o Poder Executivo organizará audiência(s) pública(s) a fim de assegurar
aos cidadãos a participação na seleção das prioridades de investimentos, que terão
recursos consignados no orçamento, podendo ser realizada em conjunto com a
Câmara Municipal durante o processo de sua apreciação e aprovação.
§ 2º A Câmara Municipal organizará audiência(s) pública(s) para discussão da
Proposta Orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação.
Art. 13. Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão observar os
efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos e benefícios fiscais autorizados,
a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos
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tributos, a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois anos
seguintes ao exercício de 2022.
§ 1º Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder
Legislativo o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal
os estudos e as estimativas de receitas para próximo exercício, inclusive da receita
corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
§ 2º Para fins do orçamento da Câmara Municipal, observado os limites estabelecidos
no art. 29-A da Constituição Federal e a metodologia de cálculo estabelecida pela
Instrução Normativa nº. 04/2021 do Tribunal de Contas do Estado ou da norma que
lhe for superveniente, considerar-se-á a receita arrecadada até o último mês anterior
ao prazo para a entrega da proposta orçamentária, acrescida da tendência de
arrecadação até o final do exercício.
Art. 14. Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº. 101/2000, somente
serão iniciados novos projetos para investimentos se:
I - tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas para
conservação do patrimônio público e para os projetos em andamento, constantes do
Anexo IV desta Lei;
II - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao início ou continuidade de
investimentos programados com recursos oriundos de transferências voluntárias e de
operações de crédito ou de alienação de bens, cuja execução fica limitada à respectiva
disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 15. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, I e II, da Lei
Complementar nº. 101/2000, quando forem exigíveis, deverão ser inseridos no
processo que abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.
§ 1º Para efeito do disposto no art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº. 101/2000, serão
consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor no exercício financeiro de 2022,
em cada evento de contratação, não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II,
do art. 24, da Lei nº 8.666/1993.
§ 2º No caso de despesas com pessoal e respectivos encargos, desde que não
configurem geração de despesa obrigatória de caráter continuado, serão
consideradas irrelevantes aquelas cujo montante, em cada evento, não exceda a 30
(trinta) vezes o menor padrão de vencimentos.
Art. 16. Deverão ser observados os seguintes requisitos, no caso de aumento de
despesas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental:
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I - se for obrigatória de caráter continuado, cumprir os requisitos previstos no art. 16,
da Lei Complementar nº. 101/2000 e estar acompanhada de medidas de
compensação, no exercício em que entre em vigor e nos dois exercícios
subsequentes, por meio de:
a) aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição; ou
b) redução permanente de despesas.
II - se não for obrigatória de caráter continuado, cumprir os requisitos previstos no art.
16, da Lei Complementar nº. 101/2000, dispensada a apresentação de medida
compensatória.
Parágrafo único. No caso de criação ou aumentos de despesas decorrentes de
ações destinadas ao combate de situação de calamidade pública, aplicam-se, no que
couber, as disposições do art. 65, § 1º, III, da Lei Complementar nº. 101/2000.
Art. 17. O controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados
com recursos dos orçamentos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal
deverá ser orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o
resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos,
permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
§ 1º Os custos serão apurados e avaliados através das operações orçamentárias,
tomando-se por base, a comparação entre as despesas autorizadas e liquidadas, bem
como a comparação entre as metas físicas previstas e as realizadas.
§ 2º Caberá à Secretaria da Fazenda organizar a formação de Grupos Setoriais de
Custos, oportunizando o acesso a treinamentos, reuniões técnicas e outros eventos a
serem realizados com vistas ao aperfeiçoamento da gestão de custos na
Administração Pública Municipal.
§ 3º As informações sobre a previsão e execução física e financeira dos programas
finalísticos, cujos totalidade de recursos contemplados no respectivo orçamento seja
superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões) deverão ser objeto de destaque no relatório
de avaliação das metas fiscais do último quadrimestre do exercício, a ser apresentado
em audiência pública na forma do art. 25 desta Lei.
Seção II - Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 18. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a
atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, entre outros,
com recursos provenientes:
I - do produto da arrecadação de impostos e transferências constitucionais vinculados
às ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar nº. 141, de
13 de janeiro de 2012;
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II - das receitas vinculadas ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores
Municipais;
III - das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento
referido no caput deste artigo.
IV - de aportes de recursos do Orçamento Fiscal;
Parágrafo único. O orçamento da seguridade social será evidenciado na forma do
demonstrativo previsto no inciso IV, do parágrafo único, do art. 7º desta Lei.
Seção III - Da programação financeira e limitação de empenhos
Art. 19. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá através de Decreto, em
até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento da receita
prevista em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas
e despesas e o cronograma de execução mensal para todas as Unidades
Orçamentárias, considerando, nestas, eventuais déficits financeiros apurados nos
Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de forma a restabelecer equilíbrio.
§ 1º O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá:
I - metas quadrimestrais para o resultado primário acima da linha, que servirão de
parâmetro para a avaliação de que trata o art. 9º, § 4º, da Lei Complementar nº.
101/2000;
II - metas bimestrais de realização de receitas, em atendimento ao disposto no art. 13
da Lei Complementar nº. 101/2000, discriminadas, no mínimo, por origem,
identificando-se separadamente, quando cabível, as medidas de combate à evasão e
à sonegação fiscal e da cobrança da dívida ativa;
III - cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão e unidade
orçamentária.
§ 2º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças judiciais, o cronograma de desembolso do Poder Legislativo terá, como referencial,
o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos.
Art. 20. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita
ordinária poderá afetar o cumprimento das metas fiscais, e observado o disposto no §
2º, do art. 2º desta Lei, os Poderes Executivo e Legislativo, de forma proporcional às
suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação
financeira nos montantes necessários, observadas as respectivas fontes de recursos,
nas seguintes despesas:
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I - contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes
extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de
ativos, desde que ainda não comprometidos;
II - obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada;
III - aquisição de combustíveis e derivados, destinada à frota de veículos, exceto dos
setores de educação e saúde;
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas
atividades;
V - diárias de viagem;
VI - festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma natureza;
VII - despesas com publicidade institucional;
VIII - horas extras.
§ 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira,
será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do
exercício de 2021, observada a vinculação de recursos.
§ 2º Não serão objeto de limitação de empenho:
I - despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos termos do §
2º, do art. 9º, da Lei Complementar nº. 101/2000 e do art. 28 da Lei Complementar
Federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012;
II - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de pequeno
valor;
III - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e
IV - as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias da União e
do Estado, Operações de Crédito e Alienação de bens, observado o disposto no art.
24 desta Lei.
§ 3º O montante da limitação a ser promovida pelos Poderes Executivo e Legislativo
será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um no conjunto das
dotações orçamentárias iniciais, excluídas as dotações das despesas ressalvadas de
limitação de empenho, na forma prevista no § 2º deste artigo.
§ 4º Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo, com base na informação
a que se refere o § 3º, editarão ato, até o trigésimo dia subsequente ao encerramento
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do respectivo bimestre, que evidencie a limitação de empenho e movimentação
financeira.
§ 5º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará obedecendo ao disposto no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar nº. 101/2000.
§ 6º Sem prejuízo das disposições do art. 65 da Lei Complementar nº. 101/2000, na
ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da Lei, serão dispensadas a
obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto
perdurar essa situação.
Art. 21. Observado o disposto no § 2º, do art. 29-A, da Constituição Federal e o
cronograma referido no § 2º, do art. 19 desta Lei, o repasse financeiro da cota
destinada ao atendimento das despesas do Poder Legislativo será repassado até o
dia 20 de cada mês, mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela
Mesa Diretora da Câmara Municipal.
§ 1º Os rendimentos das aplicações financeiras e outros ingressos orçamentários que
venham a ser arrecadados através do Poder Legislativo, serão contabilizados como
receita pelo Poder Executivo, tendo como contrapartida o repasse referido no caput
deste artigo.
§ 2º Para fins do disposto no § 2º, do art. 168 da Constituição Federal, até o último
dia útil do exercício de 2022, o saldo de recursos financeiros porventura existentes na
Câmara, será devolvido ao Poder Executivo, livre de quaisquer vinculações,
deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, nelas
incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo;
§ 3º O eventual saldo que não for devolvido no prazo estabelecido no parágrafo anterior, será devidamente registrado na contabilidade e considerado como antecipação
de repasse do exercício financeiro de 2023.
Art. 22. As dotações dos projetos, atividades e operações especiais previstos na Lei
Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, que dependam de recursos oriundos
de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros
recursos vinculados, só serão movimentadas se ocorrer ou estiver garantido o seu
ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.
§ 1º No caso dos recursos de transferências voluntárias e de operações de crédito,
considerar-se-á garantido o ingresso no fluxo de caixa, a partir da assinatura do
respectivo convênio, contrato ou instrumento congênere, bem como na assinatura dos
correspondentes aditamentos de valor, não se confundindo com as liberações
financeiras de recursos, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto
nos respectivos instrumentos.
§ 2º A execução das Receitas e das Despesas identificará com codificação adequada
cada uma das fontes de recursos, de forma a permitir o adequado controle da
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vinculação, na forma estabelecida pelo parágrafo único, do art. 8º, da Lei
Complementar nº. 101, de 2000.
Art. 23. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de
qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida
disponibilidade.
§ 1º Os valores constantes no Projeto de Lei Orçamentária de 2022 poderão ser utilizados até a sanção da respectiva Lei, para demonstrar a previsão orçamentária nos
procedimentos referentes à fase interna da licitação.
§ 2º A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão orçamentário-financeira, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das
responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto no
caput deste artigo.
Art. 24. Para efeito do disposto no § 1º, do art. 1º e do art. 42 da Lei Complementar
nº. 101/2000, considera-se contraída a obrigação, e exigível o empenho da despesa
correspondente, no momento da formalização do contrato administrativo ou
instrumento congênere.
§ 1º No caso de despesas relativas a obras e prestação de serviços, consideram-se
compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no
exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, a inscrição ou a manutenção dos restos a
pagar subordinam-se ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que
estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas, observadas, no que couber, as
regras de restos a pagar definidas na Instrução Normativa nº. 04/2021, do Tribunal de
Contas ou norma que lhe for superveniente.
Art. 25. As metas de receitas e despesas programadas para cada quadrimestre, nos
termos do art. 19 desta Lei, serão objeto de avaliação em audiência pública na Câmara
Municipal até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar
o cumprimento dos seus objetivos.
Parágrafo único. Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio
agendamento com o Poder Executivo, convocar e coordenar a realização das
audiências públicas referidas no caput.
Seção IV - Das Alterações da Lei Orçamentária
Art. 26. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência
de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei Federal nº. 4.320/1964.
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§ 1º A apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos adicionais será realizada por fonte de recursos, conforme exigência contida no art. 8º,
parágrafo único, da Lei Complementar nº. 101/2000.
§ 2º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação ou à conta
de receitas não previstas no orçamento, as exposições de motivos conterão a
atualização das estimativas de receitas para o exercício, comparando-as com as
estimativas constantes na Lei Orçamentária, a identificação das parcelas já utilizadas
em créditos adicionais, abertos ou cujos projetos se encontrem em tramitação.
§ 3º Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit financeiro, as
exposições de motivos conterão informações relativas a:
I - superávit financeiro do exercício de 2021, por fonte de recursos;
II - créditos especiais e extraordinários reabertos no exercício de 2022;
III - valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação;
IV - saldo atualizado do superávit financeiro disponível, por fonte de recursos.
§ 4º Considera-se superávit financeiro do exercício anterior para fins do § 2º, do art.
43, da Lei Federal nº 4.320/1964, os recursos que forem disponibilizados a partir do
cancelamento de restos a pagar, obedecida a fonte de recursos correspondente.
§ 5º Os Projetos de Lei relativos a créditos suplementares ou especiais solicitados
pelo Poder Legislativo, com indicação de recursos de redução de dotações do próprio
poder, serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até 5 dias, a contar do
recebimento da solicitação.
Art. 27. No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares
autorizados na Lei Orçamentária de 2022, com indicação de recursos compensatórios
do próprio órgão, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº. 4.320/1964,
proceder-se-á por ato do Presidente da Câmara dos Vereadores.
Art. 28. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no
art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada, quando necessária, até 30 de
julho de 2022.
Parágrafo único. Caso seja necessário, a codificação da programação objeto da
reabertura dos créditos especiais e extraordinários poderá ser adequada à constante
da Lei Orçamentária de 2022, desde que não haja alteração da finalidade das ações
orçamentárias.
Art. 29. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir
ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária de 2022 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção,
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e
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entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a
estrutura programática, conforme as definições do art. 4º desta Lei.
§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se:
I - Transposições: deslocamento de dotações orçamentárias entre programas de
trabalho alocados dentro do mesmo órgão ou unidade orçamentária;
II - Remanejamentos: deslocamento de dotações orçamentárias de um órgão para
outro ou de uma unidade orçamentária para outra;
III - Transferências: deslocamento de dotações de despesas correntes para despesas
de capital, ou vice-versa, dentro do mesmo órgão ou unidade orçamentária e do
mesmo programa de trabalho.
§ 2º As transposições, transferências ou remanejamentos não poderão resultar em
alteração do total da despesa autorizada na Lei Orçamentária, podendo haver,
excepcionalmente, ajuste na classificação por funções e subfunções.
Art. 30. Não serão considerados créditos adicionais as modificações das fontes de
recursos e das modalidades de aplicação da despesa aprovadas na Lei Orçamentária
e em seus créditos adicionais, que poderão ser alteradas por ato do Poder Executivo
para atender às necessidades de execução orçamentária da despesa, desde que
verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito,
através da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica no caso de ajustes na
codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à classificação
vigente, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da
programação.
Seção V - Da execução provisória do Projeto de Lei Orçamentária
Art. 31. Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de
2021, sua programação poderá ser executada até a publicação da Lei Orçamentária
respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um
doze avos das dotações para despesas correntes de atividades e um treze avos
quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes na
proposta orçamentária.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas
da saúde, educação e assistência social, bem como, aquelas relativas ao serviço da
dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos oriundos de
transferências voluntárias e de operações de crédito, que serão executadas segundo
suas necessidades específicas e a efetiva disponibilidade de recursos.
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§ 2º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento,
assim entendidas aquelas constantes no Projeto de Lei Orçamentária cuja execução
financeira, até 31 de dezembro de 2021, tenha ultrapassado 20% (vinte por cento) do
seu custo total estimado.
Seção VI - Das Disposições Relativas às Emendas ao Projeto de Lei de
Orçamento
Subseção I - Disposições Gerais
Art. 32. Toda e qualquer emenda ao Projeto de Lei Orçamentária ou aos Projetos de
Lei que a modifiquem, deverão ser compatíveis com os programas e objetivos da Lei
n. 2.063, de 15 de setembro de 2021, Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025
e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei.
§ 1º Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III, do § 3º, do art. 166 da
Constituição Federal, as emendas que resultem na diminuição das programações das
despesas com pessoal e encargos sociais e com o serviço da dívida.
§ 2º Para fins do disposto no § 3º, inciso I, do art. 166 da Constituição, serão
consideradas incompatíveis com as diretrizes orçamentárias estabelecidas por esta
Lei:
I - as emendas que acarretem a aplicação de recursos abaixo dos limites
constitucionais mínimos previstos para os gastos com a manutenção e
desenvolvimento do ensino e com as ações e serviços públicos de saúde;
II - as emendas que não preservem as dotações destinadas ao pagamento de
sentenças judiciais;
III - as emendas que reduzirem o montante de dotações suportadas por recursos
oriundos de transferências legais ou voluntárias da União e do Estado, alienação de
bens e operações de crédito;
IV - as emendas que reduzirem em mais de 5% (cinco) o montante destinado para
despesas de conservação do patrimônio público e para os projetos arrolados no
Anexo IV desta Lei.
§ 3º Para fins do disposto no art. 166, § 8º, da Constituição Federal, serão levados à
reserva de contingência os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição
do Projeto da Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes.
Subseção II - Do Regime de Aprovação e Execução das Emendas Individuais
Art. 33. Sem prejuízo do disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do
Município, o regime de aprovação e execução das emendas individuais ao Projeto de
Lei Orçamentária atenderá ao disposto nesta subseção.
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Art. 34. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das
programações decorrentes de emendas individuais aprovadas ao Projeto de Lei
Orçamentária, observado, na execução, o limite estabelecido no § 11, do art. 166, da
Constituição.
§ 1º Considera-se equitativa a execução das programações que atenda, de forma
igualitária e impessoal, as emendas apresentadas, independentemente da autoria.
§ 2º Caso as emendas de que trata esta seção contemplem recursos para entidades
privadas sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuições, os autores deverão
indicar, quando necessário, no prazo que for estabelecido pelo Poder Executivo, os
beneficiários específicos e a ordem de prioridade para efeito da aplicação do disposto
no § 1º.
§ 3º A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput
compreende, cumulativamente, o empenho e o pagamento.
§ 4º Na ocorrência de situação que determine a limitação de empenhos e movimentação financeira nos termos do art. 20 desta Lei, a execução orçamentária das
programações orçamentárias das emendas individuais poderá ser reduzida na mesma
proporção.
Art. 35. Para fins de atendimento ao disposto nesta Subseção, o Projeto de Lei Orçamentária conterá reserva de contingência específica em valor equivalente 1,2% (um
inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida estimada para o exercício,
sendo 0,6% (seis décimos por cento) de recursos livres e 0,6% (seis décimos por
cento) de recursos vinculados às ações e serviços públicos de saúde, a qual deverá
ser indicada como fonte de recursos para a aprovação das emendas individuais.
§ 1º Para fins de cálculo do valor da Receita Corrente Liquida de que trata o caput,
considerar-se-á a metodologia estabelecida na Instrução Normativa nº. 04/2021, do
Tribunal de Contas do Estado ou a norma que lhe for superveniente.
§ 2º O valor do limite para apresentação das emendas individuais por autor será
obtido a partir da divisão do montante estabelecido no caput pelo número máximo de
Vereadores com assento da Câmara Municipal.
§ 3º É vedada qualquer forma de cessão ou transferência entre Vereadores ou entre
Bancadas, do limite individual de que trata o parágrafo anterior.
§ 4º Não será obrigatória a execução orçamentária e financeira das emendas individuais do autor que desatender os critérios estabelecidos nesta subseção, sendo os
recursos correspondentes revertidos à reserva de contingência, os quais poderão ser
utilizados pelo Poder Executivo para a abertura de créditos adicionais.
Art. 36. Para fins do disposto no § 13, do art. 166, da Constituição, serão considerados impedimentos de ordem técnica quaisquer situações ou eventos de ordem fática
ou legal que obstam ou suspendem a execução da programação orçamentária das
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emendas durante o exercício financeiro de 2022, em consonância com as regras e os
princípios que regem a administração pública.
§ 1º Sem prejuízo de outros critérios e procedimentos adicionais que venham a ser
estabelecidos em ato do Poder Executivo, são consideradas hipóteses de
impedimentos de ordem técnica:
I - não indicação, pelo autor da emenda individual, quando for o caso, do beneficiário
e respectivo valor da emenda;
II - não cumprimento pela entidade beneficiária, dos requisitos estabelecidos na Seção
VII, do Capítulo IV, desta Lei, no caso de emendas que proponham transferências de
recursos sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuições;
III - desistência expressa do autor da emenda;
IV - incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da ação
orçamentária emendada;
V - no caso de emendas relativas à aquisição de equipamentos ou execução de obras
ou instalações:
a) incompatibilidade do valor proposto com o custo de aquisição dos insumos ou
equipamentos ou, no caso de obras, com o cronograma físico financeiro de execução
do projeto que permita, no mínimo, a conclusão de etapa útil com funcionalidade que
permita o usufruto dos benefícios pela sociedade;
b) ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão responsável, nos casos
em que for necessário;
c) a ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária;
d) não comprovação, por parte do órgão ou entidade beneficiada pela emenda, da
capacidade de aportar recursos para manutenção e operação do empreendimento,
após a sua conclusão;
VI - a aprovação de emenda individual que conceda dotação para instalação ou
funcionamento de serviço público que não esteja anteriormente criado por Lei, ou que
implique na criação de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art.
17, da Lei Complementar nº. 101//2000;
VII - a não indicação da Reserva de Contingência referida no art. 35 desta Lei como
fonte de recursos para as emendas individuais;
§ 2º Em atendimento ao disposto no § 14, do art. 166, da Constituição, com o fim de
viabilizar a execução das programações incluídas por emendas individuais, até 30
dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo estabelecerá em
Decreto, o cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das
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programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução das
emendas de que trata esta subseção.
§ 3º As dotações orçamentárias relativas às emendas individuais que permanecerem
com impedimento técnico após 20 de novembro de 2022 poderão ser utilizadas pelo
Poder Executivo como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais, na
forma da Lei Federal nº. 4.320/1964.
§ 4º As justificativas para a inexecução das programações orçamentárias das emendas individuais comporão o relatório de avaliação das metas fiscais do último
quadrimestre do exercício, a ser apresentado em audiência pública da forma do art.
25 desta Lei.
Art. 37. A identificação, controle e acompanhamento da execução orçamentária da
programação incluída ou acrescida mediante emendas de que trata esta subseção
deverão ser viabilizados através de relatórios extraídos do sistema de execução
financeira e orçamentária do Poder Executivo.
Parágrafo único. Os relatórios referidos no caput deste artigo deverão detalhar, no
mínimo, a relação das emendas individuais aprovadas, o autor, a classificação
funcional e programática, a ação orçamentária, bem como os respectivos valores
aprovados e executados.
Seção VII - Da Destinação de Recursos Públicos a Pessoas Físicas e Jurídicas
Subseção I - Das Subvenções Econômicas
Art. 38. A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou de
preços, o pagamento de bonificações a produtores rurais e a ajuda financeira, a
qualquer título, a entidades privadas com fins lucrativos, poderá ocorrer desde que
atendido o disposto nos artigos 26, 27 e 28 da Lei Complementar nº. 101/2000.
§ 1º Em atendimento ao disposto no art. 19, da Lei Federal nº. 4.320/1964, a destinação de recursos às entidades privadas com fins lucrativos, de que trata o caput,
somente poderá ocorrer por meio de subvenções econômicas, sendo vedada a
transferência a título de contribuições ou auxílios para despesas de capital.
§ 2º As transferências a entidades privadas com fins lucrativos, de que trata o caput
deste artigo, serão executadas na modalidade de aplicação “60 - Transferências a
Instituições Privadas com fins lucrativos” e no elemento de despesa “45 - Subvenções
Econômicas”.
Art. 39. No caso das pessoas físicas, a ajuda financeira referida no art. 26, da Lei
Complementar nº. 101/2000 será efetivada, exclusivamente, por meio de programas
instituídos nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, desporto,
geração de trabalho e renda, agricultura e política habitacional, nos termos da
legislação específica e serão executadas na modalidade de aplicação “90 - Aplicações
Diretas” e no elemento de despesa “48 - Outros Auxílios Financeiros a Pessoas
Físicas”.
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Subseção II - Das Subvenções Sociais
Art. 40. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos dos
arts. 12, § 3º, I, 16 e 17, da Lei Federal nº. 4.320/1964, atenderá às entidades privadas
sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de
cultura, assistência social, saúde e educação.
Parágrafo único. As subvenções que se destinarem à cobertura de déficits de
funcionamento das entidades mencionadas no caput deverão ser autorizadas por Lei
específica, nos termos do art. 26, da Lei Complementar nº. 101/2000.
Subseção III - Das Contribuições Correntes e de Capital
Art. 41. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será
destinada a entidades sem fins lucrativos que preencham uma das seguintes
condições:
I - estejam autorizadas em Lei específica, que identifique expressamente a entidade
beneficiária;
II - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária; ou
III - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública
Municipal, de atividades ou projetos que contribuam diretamente para o alcance de
diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual.
Art. 42. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título
de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em Lei especial anterior
de que trata o art. 12, § 6o
, da Lei Federal nº. 4.320/1964.
Subseção IV - Dos Auxílios
Art. 43. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6o
, da
Lei Federal nº. 4.320/1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas
sem fins lucrativos que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação básica ou
educação especial;
II - para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e preservação do
Meio Ambiente;
III - voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas
por entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como entidades beneficentes
de assistência social na área de saúde;
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IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP,
com termo de parceria firmada com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei
Federal nº. 9.790/1999 e que participem da execução de programas constantes no
Plano Plurianual, devendo a destinação de recursos guardar conformidade com os
objetivos sociais da entidade;
V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para
a formação e capacitação de atletas;
VI - destinada a atender, assegurar e a promover o exercício dos direitos e das
liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua habilitação,
reabilitação e integração social e cidadania, nos termos da Lei Federal
nº. 13.146/2015;
VII - constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas em situação de risco social, reconhecidas pelo poder
público como catadores de materiais recicláveis e/ou reutilizáveis, cujas ações
estejam contempladas no Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos,
de que trata a Lei Federal nº. 12.305/2010, regulamentada pelo Decreto Federal
nº. 7.404/2010; e
VIII - voltadas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social
que:
a) se destinem a pessoas idosas, crianças e adolescentes em situação de
vulnerabilidade social, risco pessoal e social;
b) sejam voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social,
violação de direito ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à
pobreza e geração de trabalho e renda;
§ 1º No caso do inciso I, a transferência de recursos públicos deve ser obrigatóriamente justificada e vinculada ao plano de expansão da oferta pública na respectiva
etapa e modalidade de educação.
§ 2º No caso do inciso IV, as transferências serão efetuadas por meio de termo de
parceria, caso em que deverá ser observada a legislação específica pertinente a essas
entidades e processo seletivo de ampla divulgação.
Subseção V - Das Disposições Gerais para Destinação de Recursos Públicos
para Pessoas Físicas e Jurídicas
Art. 44. Sem prejuízo das demais disposições contidas nesta seção, a transferência
de recursos prevista na Lei Federal nº. 4.320/1964, a entidade privada sem fins
lucrativos, dependerá ainda de:
I - execução da despesa na modalidade de aplicação 50 - Transferências a Instituições
Privadas sem fins lucrativos;
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II - estar regularmente constituída, assim considerado:
a) no mínimo 2 (dois) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio
de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, admitida a redução deste prazo por
autorização legislativa específica na hipótese de nenhuma pessoa jurídica de direito
privado sem fins lucrativos atingi-lo;
b) tenha escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e
com as Normas Brasileiras de Contabilidade;
III - ter apresentado as prestações de contas de recursos anteriormente recebidos,
nos prazos e condições fixados na legislação e no convênio ou termo de parceria,
contrato ou instrumento congênere celebrados;
IV - inexistir prestação de contas rejeitada pela Administração Pública nos últimos 5
(cinco) anos, exceto se a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre
recurso com efeito suspensivo, for sanada a irregularidade ou quitados os débitos ou
reconsiderada a decisão pela rejeição;
V - não ter como dirigente pessoa que:
a) seja membro de Poder, órgão ou entidade da Administração Pública Municipal,
estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como
parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
b) incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1o
, inciso I,
da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990;
c) cujas contas relativas a convênios, termos de parcerias, contratos ou instrumentos
congêneres tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho
de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8
(oito) anos;
d) tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
e) tenha sido considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os
prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei no 8.429, de 2 de junho de
1992.
VI - formalização de processo administrativo, no qual fiquem demonstrados formalmente o cumprimento das exigências legais em razão do regime jurídico aplicável à
espécie, além da emissão de pareceres do órgão técnico da Administração Pública e
do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da Administração Pública acerca da
possibilidade de celebração da parceria.
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Parágrafo único. Caberá ao Departamento Jurídico verificar e declarar a
implementação das condições previstas neste artigo e demais requisitos
estabelecidos nesta seção, comunicando à Unidade Central de Controle Interno
eventuais irregularidades verificadas.
Art. 45. É necessária a contrapartida para as transferências previstas na forma de
subvenções, auxílios e contribuições, que poderá ser atendida por meio de recursos
financeiros ou de bens ou serviços economicamente mensuráveis, cuja expressão
monetária será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento.
Art. 46. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a
qualquer título, sujeitar-se-ão à fiscalização da Administração Pública e dos conselhos
de políticas públicas setoriais, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas
e objetivos para os quais receberam os recursos.
Parágrafo único. Enquanto vigentes os respectivos convênios, termos de parceria,
contratos ou instrumentos congêneres, o Poder Executivo deverá divulgar e manter
atualizadas na internet relação das entidades privadas beneficiadas com recursos de
subvenções, contribuições e auxílios, contendo, pelo menos:
I - nome e CNPJ da entidade;
II - nome, função e CPF dos dirigentes;
III - área de atuação;
IV - endereço da sede;
V - data, objeto, valor e número do convênio, termo de parceria, contrato ou
instrumento congênere;
VI - valores transferidos e respectivas datas.
Art. 47. As transferências de recursos de que trata esta Seção serão feitas por intermédio de instituição financeira oficial determinada pela Administração Pública,
devendo a nota de empenho ser emitida até a data da assinatura do respectivo
convênio, termo de parceria, ajuste ou instrumento congênere, observado o princípio
da competência da despesa, previsto no art. 50, inciso II, da Lei Complementar
nº. 101/2000.
Art. 48. Toda movimentação de recursos relativos às subvenções, contribuições e
auxílios de que trata esta Seção, por parte das entidades beneficiárias, somente será
realizada observando-se os seguintes preceitos:
I - depósito e movimentação em conta bancária específica para cada instrumento de
transferência;
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II - desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça crédito na
conta bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de serviços.
Parágrafo único. Em sendo formalmente demonstrada a impossibilidade de
pagamento de fornecedores ou prestadores de serviços mediante transferência
bancária, o convênio, o termo de parceria, o ajuste ou instrumento congênere poderá
admitir a realização de pagamento em espécie, desde que a relação de tais
pagamentos conste no plano de trabalho e os recibos ou documentos fiscais
pertinentes identifiquem adequadamente os credores.
Art. 49. Não se aplicam a disposições desta seção os recursos entregues a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio, nos termos regulados pela Lei Federal nº.
11.107/2005 e pelo Decreto Federal nº. 6.017/2017.
Seção VIII - Dos Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos
Art. 50. Observado o disposto no art. 27 da Lei Complementar nº. 101/2000, a concessão de empréstimos e financiamentos destinados a pessoas físicas e jurídicas fica
condicionada ao pagamento de juros não inferiores a 12% ao ano, ou ao custo de
captação e também às seguintes exigências:
I - concessão através de fundo rotativo ou programa governamental específico;
II - pré-seleção e aprovação dos beneficiários pelo Poder Público;
III - formalização de contrato;
IV - assunção, pelo mutuário, dos encargos financeiros, eventuais comissões, taxas e
outras despesas cobradas pelo agente financeiro, quando for o caso.
§ 1º No caso das pessoas jurídicas, serão consideradas como prioritárias, para a concessão de empréstimos ou financiamentos, as empresas que:
I - desenvolvam projetos de responsabilidade socioambiental;
II - integrem as cadeias produtivas locais;
III - empreguem pessoas com deficiência em proporção superior à exigida no art. 110
da Lei Federal nº. 8.213, de 24 de julho de 1991;
IV - adotem políticas de participação dos trabalhadores nos lucros;
§ 2º Através de lei específica, poderá ser concedido subsídio para o pagamento dos
empréstimos e financiamentos de que trata o caput deste artigo;
§ 3º As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos do município dependem de
autorização expressa em Lei específica.
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Capítulo V - Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 51. A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos para pagamento da dívida pública municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência
social.
Art. 52. O Projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir na composição da receita total do município recursos provenientes de operações de crédito já contratadas
ou autorizadas pelo Ministério da Fazenda, respeitados os limites estabelecidos no
artigo 167, inciso III, da Constituição Federal e em Resolução do Senado Federal.
Capítulo VI - Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal e Encargos
Sociais
Art. 53. No exercício de 2022 a concessão de vantagens, aumento de remuneração,
criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem
como, a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes
Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades mencionadas no art. 6º dessa
Lei, deverão obedecer às disposições deste capítulo e, no que couber, a Lei
Complementar nº. 101/2000.
Parágrafo único. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como base de projeção
de suas propostas orçamentárias, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa
com a folha de pagamento do mês de setembro de 2021, compatibilizada com as
despesas apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais com efeito
financeiro em 2022, inclusive, a revisão geral anual da remuneração dos servidores
públicos e o crescimento vegetativo.
Art. 54. Para fins dos limites previstos no art. 19, inciso III, alíneas “a” e “b” da Lei
Complementar nº. 101/2000, o cálculo das despesas com pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo deverá observar as prescrições da Instrução Normativa nº.
06/2019, do Tribunal de Contas do Estado, ou a norma que lhe for superveniente.
Art. 55. Em cumprimento ao disposto no art. 39, § 6º, da Constituição Federal, até 30
dias antes do prazo previsto para envio do Projeto de Lei Orçamentária ao Poder
Legislativo, o Poder Executivo publicará os valores do subsídio e da remuneração dos
cargos e empregos públicos.
Parágrafo único. O Poder Legislativo, observará o cumprimento do disposto neste
artigo, mediante ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Art. 56. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das
medidas relacionadas no artigo 169, § 1º, da Constituição Federal, desde que
observada a legislação vigente, respeitados os limites previstos nos artigos 20 e 22,
parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000, e cumpridas as exigências
previstas nos artigos 16, 17 e 21 do referido diploma legal, fica autorizado para:
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I - conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
II - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
III - prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional
interesse público, respeitada a legislação municipal vigente;
IV - prover cargos em comissão e funções de confiança.
§ 1º Também estão autorizadas as seguintes ações, relacionadas com a política de
pessoal da Administração Municipal:
I - proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais, mediante a
realização de programas de treinamento;
II - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a
realização de programas informativos, educativos e culturais;
III - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura, especialmente
no que concerne à saúde, alimentação, transporte e segurança no trabalho.
§ 2º No caso dos incisos I, II, III e IV do caput as exposições de motivos dos Projetos
de Lei ou, quando for o caso, os procedimentos administrativos correspondentes,
deverão demonstrar, para os efeitos dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº.
101/2000, as seguintes informações:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar
em vigor e nos dois subsequentes, especificando-se os valores a serem acrescidos
nas despesas com pessoal e o seu acréscimo percentual em relação à Receita
Corrente Líquida estimada;
II - declaração do ordenador de despesas de que há adequação orçamentária e
financeira e compatibilidade com esta Lei e com o Plano Plurianual, devendo ser
indicadas as naturezas das despesas e as categorias de programação da Lei
Orçamentária Anual que contenha as dotações orçamentárias, detalhando os valores
já utilizados e os saldos remanescentes.
§ 3º As estimativas de impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador
de despesas para o aumento dos gastos com pessoal, terão validade de 12(doze)
meses contados da data da sua elaboração, devendo tais documentos ser
reelaborados na hipótese de não ser praticado, dentro deste prazo, o ato que resulte
aumento da despesa com pessoal.
§ 4º No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo, deverão
ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição
Federal.
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§ 5º Os atos que provoquem aumento da despesa de que tratam os incisos I, II, III e
IV do Caput serão considerados nulos de pleno direito, caso não atendam às
exigências previstas nos incisos I e II do § 2º.
§ 6º As proposições legislativas relacionadas com o aumento de gastos com pessoal
nas hipóteses previstas neste artigo e as Leis delas decorrentes não poderão conter
dispositivo que crie ou aumente despesa com efeitos financeiros anteriores à sua
entrada em vigor ou à plena eficácia da norma.
§ 7º Ficam dispensados, da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, atos de
concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente
declaratório bem como as despesas irrelevantes, até o valor estabelecido no art. 15,
§ 2º desta lei.
Art. 57. Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta e um
inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) da
Receita Corrente Líquida, respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a
contratação de horas-extras somente poderá ocorrer quando destinada ao
atendimento de situações emergenciais, de risco ou prejuízo para a população, tais
como:
I - as situações de emergência ou de calamidade pública;
II - as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
III - a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a outra alternativa
possível.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no
âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas neste artigo, é de exclusiva
competência do Prefeito.
Capítulo VII - Das Alterações na Legislação Tributária
Art. 58. As receitas serão estimadas e discriminadas:
I - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do Projeto de Lei
Orçamentária à Câmara Municipal;
II - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária,
resultantes de Projetos de Lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de
apresentação da Proposta Orçamentária de 2022, especialmente sobre:
a) atualização da planta genérica de valores do município;
b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento,
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;
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c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona
urbana municipal;
d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens
Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício do
poder de polícia;
g) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à justiça social;
h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja necessidade
tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial;
i) demais incentivos e benefícios fiscais.
Art. 59. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II, do art. 58,
ou essas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos
estimados, o Poder Executivo providenciará, conforme o caso, os ajustes necessários
na programação da despesa, mediante Decreto.
Art. 60. O Executivo Municipal, autorizado em Lei, poderá conceder ou ampliar
incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não tributária com vistas a
estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar
contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder remissão e anistia
para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser considerados
nos cálculos do orçamento da receita.
§ 1º A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício fiscal de natureza tributária
ou não tributária, não considerado na estimativa da receita orçamentária, dependerá
da realização do estudo do impacto orçamentário e financeiro e somente entrará em
vigor se adotadas, conjunta ou isoladamente, as seguintes medidas de compensação:
a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;
b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas em valor
equivalente.
§ 2º Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para efeito do
disposto neste artigo, o acréscimo que for observado na arrecadação dos tributos que
são objeto de transferência constitucional, com base nos artigos 158 e 159 da
Constituição Federal, em percentual que supere a variação do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE.
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§ 3º Não se sujeitam às regras do §1º:
I - a homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia apresentados com
base na legislação municipal preexistente;
II - proposições de incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não
tributária cujo impacto seja irrelevante, assim considerado o limite de 0,10% da
Receita Corrente Líquida prevista para o exercício de 2022.
III - os incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não tributária
concedidos de acordo com as disposições do art.65, § 1º, III, da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 61. Conforme permissivo do art. 172, inciso III, da Lei Federal nº. 5.172, de 25
de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e o inciso II, do § 3º, do art. 14, da
Lei Complementar nº. 101/2000, os créditos tributários lançados e não arrecadados,
inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito
tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo
como renúncia de receita.
Capítulo VIII - Das Disposições Gerais
Art. 62. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62, da Lei Complementar nº.
101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou contratos,
para o custeio de despesas de competência da União e/ou Estado, exclusivamente
para o atendimento de programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização
sanitária, tributária e ambiental, educação, cultura, saúde, assistência social,
agricultura, meio ambiente, alistamento militar ou a execução de projetos específicos
de desenvolvimento econômico-social.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual, ou seus créditos adicionais, deverão
contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de
que trata o caput deste artigo.
Art. 63. Por meio da Secretaria Municipal da Fazenda, o Poder Executivo deverá
atender às solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização Financeira da Câmara Municipal, relativas a informações quantitativas e
qualitativas complementares julgadas necessárias à análise da Proposta
Orçamentária.
Art. 64. Em consonância com o que dispõe o § 5º, do art. 166, da Constituição Federal
e o art. 76 da Lei Orgânica Municipal, poderá o Prefeito enviar mensagem à Câmara
Municipal para propor modificações ao Projetos de Lei Orçamentária enquanto não
estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.
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Art. 65. Fica facultado ao Poder Executivo publicar no órgão oficial de imprensa, de
forma simplificada, a Lei Orçamentária Anual bem como as Leis e os Decretos de
abertura dos créditos adicionais.
Art. 66. Fica autorizada a retificação e republicação da Lei Orçamentária e dos
créditos adicionais, nos casos de inexatidões formais.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput consideram-se inexatidões
formais quaisquer inconformidades com a legislação vigente, da codificação ou
descrição de órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas,
natureza da despesa ou da receita e fontes de recursos, desde que não impliquem
em mudança de valores e de finalidade da programação.
Art. 67. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ronda Alta - RS. 27 de setembro de 2021.
MARCOS MIGUEL BEUX
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 032/2021
Senhor Presidente, Ilustres Vereadores Municipais:
Pelo presente solicitamos a apreciação e aprovação do Projeto de Lei anexo,
que trata da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, para o exercício de 2022. No referido
documento de planejamento público constam os programas com seus respectivos
objetivos e montante de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas
decorrentes, bem como as despesas de caráter continuado.
Por tratar-se de um assunto de conhecimento dos integrantes desta Casa,
desnecessária maiores justificativas.
Atenciosamente.
MARCOS MIGUEL BEUX
Prefeito Municipal
Indicador 2019 2020 2021 2022 2023 2024
INFLAÇÃO MÉDIA ANUAL (I P C A) 4,31% 4,52% 5,99% 3,81% 3,34% 3,24%
VARIAÇÃODO PIB 1,10% -4,10% 4,96% 2,27% 2,44% 2,44%
CRESCIMENTO VEGETATIVO DA FOLHA SALARIAL 0,83% -3,50% 2,14% 2,82% 0,49% 1,82%
CRESCIMENTO AUTÔNOMO DE OUTROS CUSTEIOS 3,23% 8,13% -1,58% 3,26% 3,27% 1,65%
ESFORÇO NA ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA 4,68% -0,66% 16,85% 6,96% 7,72% 10,51%
CRESC.REAL DAS TRANSFER CORR DA UNIÃO 3,23% 10,56% -9,86% 9,31% 4,33% 3,26%
CRESC.REAL DAS TRANSFER CORR DO ESTADO -3,38% 6,52% -0,44% 6,90% 4,33% 3,60%
PERCENTUAL DE AUMENTO SALARIAL - EXECUTVO 3,15% 2,48% 0,00% 8,00% 7,00% 5,00%
PERCENTUAL DE AUMENTO SALARIAL - LEGISLATIVO 3,15% 2,48% 0,00% 8,00% 7,00% 5,00%
CRESCIMENTO DOS INVESTIMENTOS 23,11% 83,13% -13,09% 31,05% 33,70% 17,22%
Taxa de Juros Selic (Média do Ano) 6,50% 4,90% 6,59% 6,79% 6,62% 6,52%
Taxa de Câmbio (Média do Ano) 3,65 3,94 5,07 5,15 5,07 5,02
Município de : Ronda Alta - RS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2022
TABELA 01 - Parâmentos Utilizados nas Estimativas das Receitas e Despesas
1 - Os parâmetros acima foram utilizados para as projeções de receitas e despesas, bem como para os cálculos em valores correntes e constantes, de acordo com sua
pertinência, ou não com as origem/espécie/rubrica de receita e/ou grupo de natureza de despesa.
2 - Os percentuais referentes ao IPCA, Variação do PIB, Taxa Slic e Taxa de Câmbio foram extraídos do Siste de Expectativas de Mercado do Banco Central do Brasil
(https://www3.bcb.gov.br/expectativas/publico/consulta/serieestatisticas)
Valores em R$ 1,00
CONTAS ARRECADADA ARRECADADA ARRECADADA REESTIMADO PROJETADO PROJETADO PROJETADO
CONSOLIDADAS ANUAIS 2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024
1.0.0.0.00.0.0.00.00.00 Receitas Correntes 36.132.419,07 38.827.100,87 40.859.396,85 44.490.000,00 48.270.000,00 51.958.541,39 55.675.271,87
1.1.0.0.00.0.0.00.00.00 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 3.220.213,37 3.545.084,16 3.536.682,20 4.520.000,00 4.650.000,00 5.176.194,83 5.905.546,38
1.1.1.3.03.1.1.01.00.00 IRRF s/Rend.Trabalho - Principal - Ativos/Inativos do Poder Executivo/Indiretas 481.655,10 595.190,30 682.563,93 720.000,00 760.000,00 846.001,74 965.207,59
1.1.1.3.03.1.1.02.00.00 IRRF s/Rend.Trabalho - Principal - Ativos/Inativos do Poder Legislativo 28.897,63 10.203,79 12.367,89 10.000,00 10.000,00 11.131,60 12.700,10
1.1.1.0.00.0.0.00.00.00 Demais Impostos 2.412.962,42 2.555.811,26 2.466.793,73 2.850.000,00 2.980.000,00 3.317.217,34 3.784.629,73
1.1.2.0.00.0.0.00.00.00 Taxas 258.306,15 306.570,62 336.866,44 330.000,00 370.000,00 411.869,27 469.903,69
1.1.3.0.00.0.0.00.00.00 Contribuição de Melhoria 38.392,07 77.308,19 38.090,21 610.000,00 530.000,00 589.974,89 673.105,28
1.2.0.0.00.0.0.00.00.00 Contribuições 851.849,40 913.297,29 1.015.065,93 1.210.000,00 1.310.000,00 1.452.442,30 1.600.168,80
1.2.1.0.00.0.0.00.00.00 Contribuições Sociais 818.083,53 876.461,08 963.922,29 1.150.000,00 1.250.000,00 1.388.925,41 1.532.993,93
1.2.1.0.04.0.0.00.00.00 Contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS (dos servidores) 818.083,53 876.461,08 963.922,29 1.150.000,00 1.250.000,00 1.388.925,41 1.532.993,93
1.2.1.0.06.0.0.00.00.00 Contribuição para os Fundos de Assistência Médica - - - -
1.2.1.0.99.0.0.00.00.00 Outras Contribuições Sociais - - - - - - -
1.2.1.8.00.0.0.00.00.00 Contribuições Sociais específicas de Estados, DF, Municípios - - - - - - -
1.2.2.0.00.0.0.00.00.00 Contribuições Econômicas - - - - - - -
1.2.4.0.00.0.0.00.00.00 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 33.765,87 36.836,21 51.143,64 60.000,00 60.000,00 63.516,90 67.174,87
1.3.0.0.00.0.0.00.00.00 Receita Patrimonial 1.922.633,56 2.314.012,72 1.446.175,20 2.150.000,00 2.350.000,00 2.487.745,16 2.631.015,79
1.3.1.0.00.0.0.00.00.00 Exploração do Patrimônio Imobiliário do Estado - - -
1.3.2.0.00.0.0.00.00.00 Valores Mobiliários 1.922.633,56 2.314.012,72 1.446.175,20 2.150.000,00 2.350.000,00 2.487.745,16 2.631.015,79
1.3.2.1.00.1.1.01.00.00 Remuneração de Depósitos de Recursos Vinculados - Principal 39.255,89 24.166,54 8.294,74 20.000,00 20.000,00 21.172,30 22.391,62
1.3.2.1.00.1.1.02.00.00 Remuneração de Depósitos de Recursos Não Vinculados - Principal 33.145,77 44.299,27 15.868,51 30.000,00 30.000,00 31.758,45 33.587,44
1.3.2.1.00.4.0.00.00.00 Remuneração dos Recursos do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS (Valor
Líquido Arrecadado) 1.850.231,90 2.245.546,91 1.422.011,95 2.100.000,00 2.300.000,00 2.434.814,41 2.575.036,74
1.3.2.1.00.5.0.00.00.00 Juros de Títulos de Renda - - - - - - -
1.3.2.9.00.0.0.00.00.00 Outros Valores Mobiliários - - - - - - -
1.3.3.0.00.0.0.00.00.00 Delegação de Serviços Públicos Mediante Concessão, Permissão, Autorização ou Licença
- - - - - - -
1.3.6.0.00.0.0.00.00.00 Cessão de Direitos - - - - - - -
1.3.9.0.00.0.0.00.00.00 Demais Receitas Patrimoniais - - - - - - -
1.4.0.0.00.0.0.00.00.00 Receita Agropecuária - - -
1.5.0.0.00.0.0.00.00.00 Receita Industrial - - -
1.6.0.0.00.0.0.00.00 Receita de Serviços 70.933,27 170.656,54 49.794,83 70.000,00 80.000,00 84.689,20 89.566,50
1.6.4.0.01.1.0.00.00 +
1.6.4.0.03.1.0.00.00
Retorno de Operações - Juros e Encargos Financeiros / Rem. s/Repasse para Programas de
Desenv.Econômico - - -
1.6.0.0.00.0.0.00.00 Demais Serviços 70.933,27 170.656,54 49.794,83 70.000,00 80.000,00 84.689,20 89.566,50
1.7.0.0.00.0.0.00.00.00 Transferências Correntes 29.838.914,59 31.741.921,68 34.644.877,47 36.350.000,00 39.690.000,00 42.561.123,90 45.246.266,79
1.7.1.0.00.0.0.00.00.00 Transferências da União e de suas Entidades 14.892.266,60 16.178.671,38 17.954.700,66 18.150.000,00 20.220.000,00 21.649.188,15 22.961.341,20
1.7.1.8.01.2.0.00.00.00 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal 9.884.477,86 10.716.176,66 10.205.698,27 12.500.000,00 14.100.000,00 15.202.499,49 16.206.714,83
1.7.1.8.01.3.0.00.00.00 Cota-Parte do Fundo de Participação do Municípios – 1% Cota entregue no mês de
dezembro 439.008,10 472.924,70 459.260,18 500.000,00 510.000,00 549.877,64 586.200,32
1.7.1.8.01.4.0.00.00.00 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - 1% Cota entregue no mês de julho
428.319,39 455.452,34 460.239,34 500.000,00 500.000,00 539.095,73 574.706,20
1.7.1.8.01.5.0.00.00.00 Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural 217.119,70 354.029,83 526.208,49 500.000,00 470.000,00 506.749,98 540.223,83
1.7.1.8.02.0.0.00.00.00 Transferência da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais 1.113.977,33 1.376.380,52 996.748,42 1.380.000,00 1.200.000,00 1.293.829,74 1.379.294,88
1.7.1.8.03.0.0.00.00.00 Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde – SUS – Repasses Fundo a Fundo
2.031.408,54 1.668.311,74 2.303.560,94 1.760.000,00 2.200.000,00 2.273.480,00 2.347.140,76
1.7.1.8.12.0.0.00.00.00 Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS 297.550,88 221.677,14 249.457,07 220.000,00 220.000,00 227.348,00 234.714,07
1.7.1.8.05.0.0.00.00.00 Transferências de Recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE
427.057,95 353.384,01 350.714,87 470.000,00 470.000,00 485.698,00 501.434,62
1.7.1.8.06.0.0.00.00.00 Transferência Financeira do ICMS – Desoneração – L.C. Nº 87/96 53.346,85 - - 20.000,00 50.000,00 53.909,57 57.470,62
1.7.1.8.10.0.0.00.00.00 Transferências de Convênios da União e de Suas Entidades - - - - - - -
1.7.1.8.99.0.0.00.00.00 Outras Transferências da União - 560.334,44 2.402.813,08 300.000,00 500.000,00 516.700,00 533.441,08
1.7.2.0.00.0.0.00.00.00 Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades 12.249.741,54 12.497.918,55 13.364.775,84 14.770.000,00 15.970.000,00 17.138.265,65 18.261.982,19
1.7.2.8.01.1.0.00.00.00 Cota-Parte do ICMS 9.583.338,76 9.849.218,25 10.665.137,98 11.500.000,00 12.600.000,00 13.584.173,27 14.528.688,01
1.7.2.8.01.2.0.00.00.00 Cota-Parte do IPVA 1.073.186,63 1.162.080,23 1.287.747,64 1.350.000,00 1.410.000,00 1.520.133,67 1.625.829,37
1.7.2.8.01.3.0.00.00.00 Cota-Parte do IPI - Municípios 140.130,96 146.057,79 153.513,96 130.000,00 170.000,00 183.278,53 196.021,98
1.7.2.8.01.4.0.00.00.00 Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico 22.644,14 13.500,20 11.393,38 20.000,00 20.000,00 21.562,18 23.061,41
1.7.2.8.01.5.0.00.00.00 Outras Participações na Receita dos Estados - - - - - - -
1.7.2.8.01.9.0.00.00.00 Outras Transferências dos Estados - - - - - - -
1.7.2.8.03.0.0.00.00.00 Transferência de Recursos do Estado para Programas de Saúde – Repasse Fundo a Fundo
797.852,44 706.493,12 930.825,67 1.020.000,00 1.020.000,00 1.054.068,00 1.088.219,80
1.7.2.8.10.0.0.00.00.00 Transferência de Convênios dos Estados e do Distrito Federal e de Suas Entidades 632.588,61 620.568,96 316.157,21 750.000,00 750.000,00 775.050,00 800.161,62
1.7.2.8.99.0.0.00.00.00 Outras Transferências dos Estados - - - - - - -
Município de : Ronda Alta - RS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2022
Tabela 02 - Memória de Cálculo das Estimativas das Receitas
1.7.3.0.00.0.0.00.00.00 Transferências dos Municípios e de suas Entidades - - - - - - -
1.7.4.0.00.0.0.00.00.00 Transferências de Instituições Privadas - - 119.793,40 32.000,00 0,00 0,00 0,00
1.7.5.8.01.1.1.00.00.00 Transferências de Recursos do FUNDEB - Principal 2.696.906,45 3.065.331,75 3.205.607,57 3.398.000,00 3.500.000,00 3.773.670,09 4.022.943,40
1.7.6.0.00.0.0.00.00.00 Transferências do Exterior - - - - -
1.7.7.0.00.0.0.00.00.00 Transferências de Pessoas Físicas - - - - - - -
1.9.0.0.00.0.0.00.00.00 Outras Receitas Correntes 227.874,88 142.128,48 166.801,22 190.000,00 190.000,00 196.346,00 202.707,61
1.9.1.0.00.0.0.00.00.00 Multas Administrativas, Contratuais e Judiciais - - -
1.9.2.0.00.0.0.00.00.00 Indenizações, Restituições e Ressarcimentos 78.028,95 64.615,06 72.436,65 100.000,00 100.000,00 103.340,00 106.688,21
1.9.2.2.01.2.0.00.00 Restituição de Convênios - Financeiras - - -
1.9.2.0.00.0.0.00.00 Outras Indenizações, Restituições e Ressarcimentos 78.028,95 64.615,06 72.436,65 100.000,00 100.000,00 103.340,00 106.688,21
1.9.9.0.00.0.0.00.00.00 Demais Receitas Correntes 149.845,93 77.513,42 94.364,57 90.000,00 90.000,00 93.006,00 96.019,40
1.9.9.0.03.0.0.00.00.00 Compensações Financeiras entre o Regime Geral e os Regimes Próprios de Previdência dos
Servidores 72.534,28 - 10.023,36 50.000,00 50.000,00 51.670,00 53.344,11
1.9.9.0.06.0.0.00.00.00 Contrapartida de Subvenções ou Subsídios - - - - -
1.9.9.0.1.1.1.0.00.00.00 Variação Cambial - - - - - - -
1.9.9.0.12.0.0.00.00.00 Encargos Legais pela Inscrição em Dívida Ativa e Receitas de Ônus de Sucumbência - - - - - - -
1.9.9.0.99.2.0.00.00.00 Outras Receitas Financeiras - - - - - - -
1.9.9.0.99.0.0.00.00.00 Outras Receitas (demais receitas diversas) 77.311,65 77.513,42 84.341,21 40.000,00 40.000,00 41.336,00 42.675,28
2.0.0.0.00.0.0.00.00.00 Receitas de Capital 734.161,33 437.988,36 3.430.322,32 1.610.000,00 710.000,00 748.842,98 789.105,75
2.1.0.0.00.0.0.00.00.00 Operações de Crédito - 223.505,31 2.609.322,37 800.000,00 - - -
2.2.0.0.00.0.0.00.00.00 Alienação de Bens 97.550,00 - 225.490,00 100.000,00 100.000,00 103.340,00 106.688,22
2.2.1.8.01.1.0.00.00.00 Alienação de Investimentos Temporários - - - - - -
2.2.1.8.01.2.0.00.00.00 Alienação de Investimenros Permanentes - - - - - - -
2.2.1.0.00.0.0.00.00.00 Alienação de Bens Móveis 97.550,00 225.490,00 100.000,00 100.000,00 103.340,00 106.688,22
2.2.2.0.00.0.0.00.00.00 Alienação de Bens Imóveis - - - - - - -
2.3.0.0.00.0.0.00.00.00 Amortização de Empréstimos - - - - - - -
2.4.0.0.00.0.0.00.00.00 Transferências de Capital 619.635,28 212.271,43 593.910,71 700.000,00 600.000,00 635.168,98 671.748,71
2.4.1.0.00.0.0.00.00.00 Transferências da União e de suas Entidades 619.635,28 212.271,43 593.910,71 700.000,00 600.000,00 635.168,98 671.748,71
2.4.2.0.00.0.0.00.00.00 Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades - - -
2.4.3.0.00.0.0.00.00.00 Transferências dos Municípios e de suas Entidades - - -
2.4.4.0.00.0.0.00.00.00 Transferências de Instituições Privadas - - -
2.4.5.0.00.0.0.00.00.00 Transferências de Outras Instituições Públicas - - -
2.4.6.0.00.0.0.00.00.00 Transferências do Exterior - - -
2.4.7.0.00.0.0.00.00.00 Transferências de Pessoas Físicas - - -
2.9.0.0.00.0.0.00.00.00 Outras Receitas de Capital 16.976,05 2.211,62 1.599,24 10.000,00 10.000,00 10.334,00 10.668,82
2.9.9.0.00.1.1.01.00.00 Outras Receitas Diretamente Arrecadadas pelo RPPS - Principal - - - - - - -
2.9.9.0.00.1.1.02.00.00 Remuneracao de Depósitos Bancários - Principal 16.976,05 2.211,62 1.599,24 10.000,00 10.000,00 10.334,00 10.668,82
7.0.0.0.00.0.0.00.00.00 Receitas Correntes Intraorçamentárias 2.158.274,50 2.313.782,06 2.265.632,23 2.100.000,00 2.300.000,00 2.555.622,75 2.820.708,83
7.0.0.0.00.0.0.00.00.00 Receitas Correntes Intraorçamentárias -RPPS 2.158.274,50 2.313.782,06 2.265.632,23 2.100.000,00 2.300.000,00 2.555.622,75 2.820.708,83
7.0.0.0.00.0.0.00.00.00 Receitas Correntes Intraorçamentárias - Outras - - -
8.0.0.0.00.0.0.00.00.00 Receitas de Capital Intraorçamentárias - - - - - - -
8.0.0.0.00.0.0.00.00.00 Receitas de Capital Intraorçamentárias - RPPS - - -
8.0.0.0.00.0.0.00.00.00 Receitas de Capital Intraorçamentárias - Outras - - -
9.0.0.0.0.00.0.0.00.00 ( R ) Deduções da Receita
- 4.362.511,08 - 4.606.059,86 - 4.801.416,10 - 5.400.000,00 - 6.000.000,00 - 6.458.164,90 - 6.887.041,44
9.1.1.0.0.00.0.0.00.00 Deduções da Receita de Impostos (digitar com sinal negativo) (116.977,95) (146.164,07) (201.405,01) (200.000,00) (200.000,00) (206.680,00) (213.376,43)
9.1.7.0.0.00.0.0.00.00 Deduções para o FUNDEB (4.190.320,15) (4.445.512,34) (4.567.661,29) (5.200.000,00) (5.760.000,00) (6.210.148,90) (6.630.989,73)
9.1.0.0.0.00.0.0.00.00 Demais Dedu.da Receita Corrente - Exceto Rend Negativo do RPPS (digitar com sinal
negativo) (55.212,98) (14.383,45) (32.349,80) - (40.000,00) (41.336,00) (42.675,29)
9.2.0.0.0.00.0.0.00.00 Demais Deduções da Receita de Capital (digitar com sinal negativo) - - -
TOTAL DAS RECEITAS ARRECADADAS 34.662.343,82 36.972.811,43 41.753.935,30 42.800.000,00 45.280.000,00 48.804.842,22 52.398.045,01
Valores em R$ 1,00
CONTAS PAGA PAGA PAGA PAGA(Estim) PROJETADO PROJETADO PROJETADO
CONSOLIDADAS ANUAIS 2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024
3.0.00.00.00.00.00 DESPESAS CORRENTES 28.532.249,51 30.810.971,21 32.687.174,30 35.589.000,00 37.390.000,00 40.811.561,12 44.081.809,97
3.1.00.00.00.00.00 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 16.016.214,63 17.344.270,48 17.951.411,97 19.411.000,00 20.700.000,00 23.000.604,76 25.386.379,47
3.1.00.00.00.00.00 Pessoal - Executivo / Indiretas 14.082.113,68 15.179.171,94 15.885.404,22 16.615.000,00 17.800.000,00 19.778.297,81 21.829.833,55
3.1.00.00.00.00.00 Pessoal - Legislativo 514.092,12 541.265,40 546.166,27 640.000,00 900.000,00 1.000.026,30 1.103.755,63
3.1.00.00.00.00.00 Pessoal do R P P S 1.420.008,83 1.623.833,14 1.519.841,48 2.156.000,00 2.000.000,00 2.222.280,66 2.452.790,29
3.1.00.00.00.00.00 Pessoal - Restos a Pagar Pagos - - -
3.1.91.00.00.00.00 Despesas Com Pessoal - INTRAORÇAMENTÁRIAS - - -
3.2.00.00.00.00.00 JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA 204.894,25 92.204,14 218.024,72 300.000,00 250.000,00 266.550,00 283.929,06
3.2.00.00.00.00.00 Juros e Encargos da Dívida - Executiv / Indiretas 204.894,25 92.204,14 218.024,72 300.000,00 250.000,00 266.550,00 283.929,06
3.2.00.00.00.00.00 Juros e Encargos da Dívida - Legislativo - - -
3.2.00.00.00.00.00 Juros e encargos da Dívida RPPS - - -
3.2.00.00.00.00.00 Juros e encargos da Dívida - Restos a Pagar Pagos - - -
3.2.91.00.00.00.00 Juros e encargos da Dívida - INTRAORÇAMENTÁRIAS - - -
3.3.00.00.00.00.00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 12.311.140,63 13.374.496,59 14.517.737,61 15.878.000,00 16.440.000,00 17.544.406,36 18.411.501,43
3.3.00.00.00.00.00 Outras Despesas Correntes - Executivo 12.168.434,61 13.269.128,72 14.331.371,29 15.424.000,00 16.090.000,00 17.170.894,06 18.019.529,08
3.3.00.00.00.00.00 Outras Despesas Correntes - Legislativo 8.059,85 9.906,94 2.833,93 210.000,00 150.000,00 160.076,70 167.988,15
3.3.00.00.00.00.00 Outras Despesas Correntes RPPS 134.646,17 95.460,93 183.532,39 244.000,00 200.000,00 213.435,60 223.984,20
3.3.00.00.00.00.00 Outras Despesas Correntes - Restos a Pagar Pagos - - -
3.3.91.00.00.00.00 Outras Despesas Correntes - INTRAORÇAMENTÁRIAS - - -
4.0.00.00.00.00.00 DESPESAS DE CAPITAL 2.054.243,51 1.742.394,06 2.984.465,29 3.211.000,00 2.990.000,00 4.012.661,84 4.793.495,22
4.4.00.00.00.00.00 INVESTIMENTOS 1.182.574,49 1.519.895,24 2.789.835,52 2.730.000,00 2.650.000,00 3.661.305,84 4.430.755,28
4.4.00.00.00.00.00 Investimentos - Executvi / Indiretas 1.182.574,49 1.484.125,24 2.776.370,52 2.680.000,00 2.600.000,00 3.592.224,60 4.347.156,13
4.4.00.00.00.00.00 Investimentos - Legislativo - 35.770,00 13.465,00 50.000,00 50.000,00 69.081,24 83.599,16
4.4.00.00.00.00.00 Investimentos RPPS - - -
4.4.91.00.00.00.00 Investimentos - Restos a Pagar Pagos - - -
4.4.91.00.00.00.00 Investimentos - INTRAORÇAMENTÁRIAS - - -
4.5.00.00.00.00.00 INVERSÕES FINANCEIRAS - - - 1.000,00 0,00 0,00 0,00
4.5.90.66.00.00.00 Concessão de Empréstimos e Financiamentos 1.000,00 0,00 0,00 0,00
4.5.90.99.00.00.00 Outras Inversões Financeiras - Executvi / Indiretas - - -
4.5.90.99.00.00.00 Outras Inversões Financeiras - Legislativo - - -
4.5.90.99.00.00.00 Outras Inversões Financeiras - Restos a a Pagar Pagos - - -
4.5.91.00.00.00.00 Inversões Financeiras - INTRAORÇAMENTÁRIAS - - -
4.6.00.00.00.00.00 AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA 871.669,02 222.498,82 194.629,77 480.000,00 340.000,00 351.356,00 362.739,93
4.6.00.00.00.00.00 Amortização da Dívida - Executivo / Indiretas 871.669,02 222.498,82 194.629,77 480.000,00 340.000,00 351.356,00 362.739,93
4.6.00.00.00.00.00 Amortização da Dívida - Legislativo - - -
4.6.00.00.00.00.00 Amortização da Dívida - RPPS - - -
4.6.00.00.00.00.00 Amortização da Dívida - Restos a Pagar Pagos - - -
4.6.91.00.00.00.00 Amortização da Dívida - INTRAORÇAMENTÁRIAS - - -
9.9.99.99.99.99.01 RESULTADO ORÇAMENTÁRIO / RESERVA - SEM RPPS 1,99 1.200.000,00 (14.697,06) (782.569,29)
9.9.99.99.99.99.02 RESULTADO ORÇAMENTÁRIO / RESERVA DO RPPS 1,99 3.700.000,00 3.995.316,32 4.305.309,11
TOTAL DAS DESPESAS 30.586.493,02 32.553.365,27 35.671.639,59 38.800.000,00 45.280.000,00 48.804.842,22 52.398.045,01
Memória de Cálculo das Estimativas de Pagamento das Despesas - Inclusive Restos a Pagar
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2022
Município de : Ronda Alta - RS
ESPECIFICAÇÃO 2022 2023 2024
I - RECEITAS CORRENTES (Exceto Intraorçamentárias) 48.270.000,00 51.958.541,39 55.675.271,87
II - DEDUÇÕES
Contribuições Previdenciárias do Regime Próprio 1.250.000,00 1.388.925,41 1.532.993,93
Compensação Financeira entre Regimes 50.000,00 51.670,00 53.344,11
Rendimentos de Aplicações de Rec.Previdenciários 2.300.000,00 2.434.814,41 2.575.036,74
Deduções da Receita Corrente 6.000.000,00 6.458.164,90 6.887.041,44
III - (+) Ajuste Perdas com o Fundeb 2.260.000,00 2.436.478,82 2.608.046,33
IV - RECEITA CORRENTE LÍQUIDA PREVISTA (I-II+III) 50.530.000,00 54.395.020,21 58.283.318,20
Município de : Ronda Alta - RS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2022
Tabela 03 - Estimativas para a Receita Corrente Líquida
Apuração Conforme a Instrução Normativa nº 04/2021, do TCE/RS
2022 2023 2024
Limite Máximo Legal - 54 % da RCL (alínea “b” do inciso III do artigo 20 da LRF) 27.286.200,00 29.373.310,91 31.472.991,83
Limite Prudencial - 51,30 % da RCL (parágrafo único do artigo 22 daLRF) 25.921.890,00 27.904.645,37 29.899.342,24
Limite de Alerta - 48,60 % da RCL (inciso II do § 1º do artigo 59 da LRF) 24.557.580,00 26.435.979,82 28.325.692,65
2022 2023 2024
Limite Máximo Legal - 6 % da RCL (alínea “b” do inciso III do artigo 20 da LRF) 3.031.800,00 3.263.701,21 3.496.999,09
Limite Prudencial - 5,70 % da RCL (parágrafo único do artigo 22 daLRF) 2.880.210,00 3.100.516,15 3.322.149,14
Limite de Alerta - 5,40 % da RCL (inciso II do § 1º do artigo 59 da LRF) 2.728.620,00 2.937.331,09
PODER LEGISLATIVO
Município de : Ronda Alta - RS
Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2022
Tabela 04 - Estimativa de Limites de Gastos com Pessoal do Poder Executivo e Legislativo para o período de 2022 a 2024
PODER EXECUTIVO
O objetivo do demonstrativo é evidenciar, com base na Receita Corrente Líquida prevista, os limites Lega, Prudencial e de Alerta para as
Despesas com Pessoal do Poder Executivo e Legislativo.
a) quando as despesas com pessoal superarem, respectivamente, 48,60% e 5,40% da RCL no Poder Executivo e Legislativo, caberá a
emissão do alerta de que trata o inciso II do § 1º do artigo 59;
b) o limite prudencial corresponde a 51,30% e 5,70% da RCL, respectivamente no Executivo e Legislativo. Quando superado, e de acordo
com o estipulado no parágrafo único do artigo 22 c/c alínea “a” do inciso III do artigo 20, ambos da LRF, e coloca o respectivo poder ao
alcance das seguintes vedações:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou
de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do artigo 37 da Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de
aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do artigo 57 da Constituição e as situações previstas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
c) Já quando superado o limite legal, de 6% no Legislativo e de 54% no caso do Executivo, além das vedações previstas no parágrafo único
do art. 22 da LRF, o Poder que houver incidido no excesso deverá adotar providências para a eliminação do percentual excedente no prazo
e condições estabelecidas nos §§ 1º e 2º e do caput do artigo 23, e o Município sujeito às restrições dos §§ 3º e 4º do mesmo artigo, todos
da LRF.
2.019 2.020 2.021 2.022 2.023 2.024
Saldo Saldo Reestimativa
Previsão (Saldo
Médio)
Previsão (Saldo
Médio)
Previsão (Saldo
Médio)
DÍVIDA CONSOLIDADA (I) 922.814,24 3.564.767,08 3.050.000,00 2.512.527,11 3.042.431,40 2.868.319,50
Dívida Mobiliária - - - - - -
Dívida Contratual (inclusive parcelamentos) 922.814,24 3.564.767,08 3.050.000,00 2.512.527,11 3.042.431,40 2.868.319,50
Precatórios posteriores a 05-05-2000 - - - - - -
DISPONIBILIDADES DE CAIXA (II) 2.086.687,04 1.550.424,31 2.650.000,00 2.095.703,78 2.098.709,36 2.281.471,05
Disponibilidade da Caixa Bruta 2.240.168,39 1.673.209,39 3.000.000,00 2.304.459,26 2.325.889,55 2.543.449,60
(-) Restos a Pagar Processados 153.481,35 122.785,08 350.000,00 208.755,48 227.180,19 261.978,55
Demais Haveres Financeiros - - - - - -
DIVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (III = I - II) (1.163.872,80) 2.014.342,77 400.000,00 416.823,32 943.722,03 586.848,45
Cronograma Anual de Operações de Crédito e de Amortização e Serviço da Dívida Valores em R$
2.019 2.020 2.021 2.022 2.023 2.024
Realizado Realizado Reestimativa Previsão Previsão Previsão
2.1 - Operações de Crédito 223.505,31 2.609.322,37 800.000,00 - - -
2.2 Encargos - Exceto RPPS 92.204,14 218.024,72 300.000,00 250.000,00 266.550,00 283.929,06
2.3 Amortizações - Exceto RPPS 222.498,82 194.629,77 480.000,00 340.000,00 351.356,00 362.739,93
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2022
Município de : Ronda Alta - RS
Operações de Crédito / Pagamentos
Exercício
TABELA 05 - Demonstrativo da Evolução da Dívida Consolidada Líquida
Dívida Pública Consolidada – É o montante total apurado:
- das obrigações financeiras do Município, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados;
- das obrigações financeiras doMunicípio, assumidas em virtude da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a doze meses ou que,
embora de prazo inferior a doze meses, tenham constado como receitas no orçamento;
- dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos.
Dívida Consolidada Líquida – DCL – Corresponde à dívida pública consolidada menos as deduções, que compreendem o ativo disponível e os haveres financeiros,
líquidos dos Restos a Pagar Processados.
2.019 2.020 2.021 2.022 2.023 2.024
Arrecadação Arrecadação Projeção Projeção Projeção Projeção
Receitas Correntes - Exceto Intraorçamentárias 34.221.041,01 36.057.980,75 39.090.000,00 42.270.000,00 45.500.376,49 48.788.230,43
(-) Aplicações Financeiras em Geral 68.465,81 24.163,25 50.000,00 50.000,00 52.930,75 55.979,06
(-) Aplicações Financeiras do RPPS 2.245.546,91 1.422.011,95 2.100.000,00 2.300.000,00 2.434.814,41 2.575.036,74
(-) Outras Receitas Financeiras - - - - - -
(=) Receitas Primárias Correntes (I) 31.907.028,29 34.611.805,55 36.940.000,00 39.920.000,00 43.012.631,33 46.157.214,64
Receitas de Capital - Exceto Intraorçamentárias 437.988,36 3.430.322,32 1.610.000,00 710.000,00 748.842,98 789.105,75
(-) Operações de Crédito 223.505,31 2.609.322,37 800.000,00 - - -
(-) Amortização de Empréstimos - - - - - -
(-) Alienação de Investimentos Temporários e Permanentes - - - - - -
(-) Outras Receitas de Capital - Não Primárias 2.211,62 1.599,24 10.000,00 10.000,00 10.334,00 10.668,82
(=) Receitas Primárias de Capital (II) 212.271,43 819.400,71 800.000,00 700.000,00 738.508,98 778.436,93
RECEITAS PRIMÁRIAS TOTAIS (III = I + II) 32.119.299,72 35.431.206,26 37.740.000,00 40.620.000,00 43.751.140,31 46.935.651,56
2.019 2.020 2.021 2.022 2.023 2.024
Pagamento Pagamento Pagto Estimado Projeção Projeção Projeção
Despesas Correntes - Exceto Intraorçamentárias 30.810.971,21 32.687.174,30 35.589.000,00 37.390.000,00 40.811.561,12 44.081.809,97
(-) Juros e Encargos da Dívida 92.204,14 218.024,72 300.000,00 250.000,00 266.550,00 283.929,06
(=) Despesas Primárias Correntes (IV) 30.718.767,07 32.469.149,58 35.289.000,00 37.140.000,00 40.545.011,12 43.797.880,90
Despesas de Capital - Exceto Intraorçamentárias 1.742.394,06 2.984.465,29 3.211.000,00 2.990.000,00 4.012.661,84 4.793.495,22
(-) Concessão e Empréstimos e Financiamentos - - 1.000,00 0,00 0,00 0,00
(-) Aquisiç. De Títulos de Capital Já Integralizado
(-) Aquisição de Títulos de Crédito
(-) Amortização da Dívida 222.498,82 194.629,77 480.000,00 340.000,00 351.356,00 362.739,93
(=) Despesas Primárias de Capital (V) 1.519.895,24 2.789.835,52 2.730.000,00 2.650.000,00 3.661.305,84 4.430.755,28
DESPESAS PRIMÁRIAS ANTES DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA (VI = IV + V) 32.238.662,31 35.258.985,10 38.019.000,00 39.790.000,00 44.206.316,96 48.228.636,19
RESERVA DE CONTINGÊNCIA - PREVISÃO (VII) 4.900.000,00 3.980.619,25 3.522.739,83
DESPESAS PRIMÁRIAS APÓS A RESERVA DE CONTINGÊNCIA (VIII = VI+ VII) 44.690.000,00 48.186.936,21 51.751.376,01
META DE RESULTADO PRIMÁRIO A SER CONSIDERADA (IX = III - VIII) - 119.362,59 172.221,16 - 279.000,00 - 4.070.000,00 - 4.435.795,91 - 4.815.724,45
RECEITAS PRIMÁRIAS
DESPESAS PRIMÁRIAS
Município de : Ronda Alta - RS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2022
TABELA 06 - Demonstrativo da Memória de Cálculo do Resultado Primário e Nominal - ACIMA DA LINHA
2.019 2.020 2.021 2.022 2.023 2.024
Saldo Saldo Saldo Projeção Projeção Projeção
4.4.1.1.1.00.00 - Juros e Encargos de Empréstimos Internos Concedidos –
Consolidação - - -
4.4.1.1.3.00.00 - Juros e Encargos de Empréstimos Internos Concedidos - Inter
Ofss – União - - - - - -
4.4.1.1.4.00.00 - Juros e Encargos de Empréstimos Internos Concedidos - Inter
Ofss -Estado - - - - - -
4.4.1.1.5.00.00 - Juros e Encargos de Empréstimos Internos Concedidos - Inter
Ofss – Município - - - - - -
4.4.1.2.1.00.00 - Juros e Encargos de Empréstimos Externos Concedidos –
Consolidação - - - - - -
4.4.1.3.1.00.00 - Juros e Encargos de Financiamentos Internos Concedidos –
Consolidação - - - - - -
4.4.1.3.3.00.00 - Juros e Encargos de Financiamentos Internos Concedidos -
Inter Ofss – União - - - - - -
4.4.1.3.4.00.00 - Juros e Encargos de Financiamentos Internos Concedidos -
Inter Ofss – Estado - - - - - -
4.4.1.3.5.00.00 - Juros e Encargos de Financiamentos Internos Concedidos -
Inter Ofss – Município - - - - - -
4.4.1.4.1.00.00 - Juros e Encargos de Financiamentos Externos Concedidos –
Consolidação - - - - - -
4.4.2.1.1.00.00 - Juros e Encargos de Mora Sobre Empréstimos e
Financiamentos Internos Concedidos – Consolidação - - - - - -
4.4.2.1.3.00.00 - Juros e Encargos de Mora Sobre Empréstimos e
Financiamentos Internos Concedidos - Inter Ofss – União - - - - - -
4.4.2.1.4.00.00 - Juros e Encargos de Mora Sobre Empréstimos e
Financiamentos Internos Concedidos - Inter Ofss - Estado - - - - - -
4.4.2.1.5.00.00 - Juros e Encargos ee Mora Sobre Empréstimos e
Financiamentos Internos Concedidos - Inter Ofss - Município - - - - - -
4.4.2.2.1.00.00 - Juros e Encargos de Mora Sobre Empréstimos e
Financiamentos Externos Concedidos - Consolidação - - - - - -
4.4.5.1.1.00.00 - Remuneração de Depósitos Bancários - Consolidação 68.465,79 30.252,51 110.000,00 74.296,76 76.250,81 92.511,76
4.4.5.2.1.00.00 - Remuneração de Aplicações Financeiras - Consolidação - - - - - -
SOMA DOS JUROS E ENCARGOS ATIVOS (VIII) 68.465,79 30.252,51 110.000,00 74.296,76 76.250,81 92.511,76
JUROS E ENCARGOS ATIVOS (Variações Patrimoniais Aumentativas)
2.019 2.020 2.021 2.022 2.023 2.024
Saldo Saldo Saldo Projeção Projeção Projeção
3.4.1.1.1.00.00 - Juros e Encargos da Dívida Contratual Interna - Consolidação
64.709,34 353.567,19 250.000,00 237.884,17 299.051,81 279.414,74
3.4.1.1.3.00.00 - Juros e Encargos da Dívida Contratual Interna - Inter Ofss -
União - - - - - -
3.4.1.1.4.00.00 - Juros e Encargos da Dívida Contratual Interna - Inter Ofss -
Estado - - - - - -
3.4.1.1.5.00.00 - Juros e Encargos da Dívida Contratual Interna - Inter Ofss -
Município - - - - - -
3.4.1.2.1.00.00 - Juros e Encargos da Dívida Contratual Externa - Consolidação
- - - - - -
3.4.1.3.1.00.00 - Juros e Encargos da Dívida Mobiliaria - Consolidação - - - - - -
3.4.1.4.1.00.00 - Juros e Encargos de Empréstimos por Antecipação de Receita
Orçamentária – Consolidação - - - - - -
3.4.1.8.1.00.00 - Outros Juros e Encargos de Empréstimos e Financiamentos
Internos – Consolidação - - - - - -
3.4.1.8.3.00.00 - Outros Juros e Encargos de Empréstimos e Financiamentos
Internos - Inter Ofss – União - - - - - -
3.4.1.8.4.00.00 - Outros Juros e Encargos de Empréstimos e Financiamentos
Internos - Inter Ofss – Estado - - - - - -
3.4.1.8.5.00.00 - Outros Juros e Encargos de Empréstimos e Financiamentos
Internos - Inter Ofss - Município - - - - - -
3.4.1.9.1.00.00 - Outros Juros e Encargos de Empréstimos e Financiamentos
Externos - Consolidação - - - - - -
3.4.2.1.1.00.00 - Juros e Encargos de Mora de Empréstimos e Financiamentos
Internos Obtidos - Consolidação - - - - - -
3.4.2.1.3.00.00 - Juros e Encargos de Mora de Empréstimos e Financiamentos
Internos Obtidos - Inter Ofss - União - - - - - -
3.4.2.1.4.00.00 - Juros e Encargos de Mora de Empréstimos e Financiamentos
Internos Obtidos - Inter Ofss - Estado - - - - - -
3.4.2.1.5.00.00 - Juros e Encargos de Mora de Empréstimos e Financiamentos
Internos Obtidos - Inter Ofss - Município - - - - - -
3.4.2.2.1.00.00 - Juros e Encargos de Mora de Empréstimos e Financiamentos
Externos Obtidos - Consolidação - - - - - -
SOMA DOS JUROS E ENCARGOS PASSIVOS (IX) 64.709,34 353.567,19 250.000,00 237.884,17 299.051,81 279.414,74
RESULTADO NOMINAL - ACIMA DA LINHA (X = VII + VIII - IX)) - 115.606,14 - 151.093,52 - 419.000,00 - 4.233.587,41 - 4.658.596,91 - 5.002.627,43
JUROS E ENCARGOS PASSIVOS (Variações Patrimoniais Diminutivas)
Valor Valor % RCL Valor Valor % RCL Valor Valor % RCL
Corrente Constante (a / RCL) Corrente Constante (b / RCL) Corrente Constante (c / RCL)
(a) x 100 (b) x 100 (c) x 100
Receita Total 42.980.000,00 41.402.562,37 85,06% 46.249.219,47 43.111.859,92 85,02% 49.577.336,18 44.763.861,57 85,06%
Receitas Primárias (I) 40.620.000,00 39.129.178,31 80,39% 43.751.140,31 40.783.240,32 80,43% 46.935.651,56 42.378.658,70 80,53%
Receitas Primárias Correntes 39.920.000,00 38.454.869,47 79,00% 43.012.631,33 40.094.828,80 79,07% 46.157.214,64 41.675.800,39 79,19%
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 4.450.000,00 4.286.677,58 8,81% 4.969.514,84 4.632.403,10 9,14% 5.692.169,95 5.139.515,91 9,77%
Contribuições 1.310.000,00 1.261.920,81 2,59% 1.452.442,30 1.353.914,51 2,67% 1.600.168,80 1.444.808,05 2,75%
Transferências Correntes 33.930.000,00 32.684.712,46 67,15% 36.350.975,00 33.885.072,22 66,83% 38.615.277,06 34.866.111,22 66,25%
Demais Receitas Primárias Correntes 230.000,00 221.558,62 0,46% 239.699,20 223.438,97 0,44% 249.598,82 225.365,21 0,43%
Receitas Primárias de Capital 700.000,00 674.308,83 1,39% 738.508,98 688.411,52 1,36% 778.436,93 702.858,31 1,34%
Despesa Total 45.280.000,00 43.618.148,54 89,61% 48.804.842,22 45.494.119,58 89,72% 52.398.045,01 47.310.707,15 89,90%
Despesas Primárias (II + IIa) 44.690.000,00 43.049.802,52 88,44% 48.186.936,21 44.918.129,82 88,59% 51.751.376,01 46.726.823,39 88,79%
Despesas Primárias Correntes 37.140.000,00 35.776.900,11 73,50% 40.545.011,12 37.794.601,94 74,54% 43.797.880,90 39.545.534,89 75,15%
Pessoal e Encargos Sociais 20.700.000,00 19.940.275,50 40,97% 23.000.604,76 21.440.336,98 42,28% 25.386.379,47 22.921.610,24 43,56%
Outras Despesas Correntes (Primárias) 16.440.000,00 15.836.624,60 32,54% 17.544.406,36 16.354.264,96 32,25% 18.411.501,43 16.623.924,66 31,59%
Despesas Primárias de Capital 2.650.000,00 2.552.740,58 5,24% 3.661.305,84 3.412.937,69 6,73% 4.430.755,28 4.000.572,26 7,60%
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias - - 0,00% - - 0,00% - - 0,00%
Reserva de Contingência (II-a) 4.900.000,00 4.720.161,83 9,70% 3.980.619,25 3.710.590,18 7,32% 3.522.739,83 3.180.716,23 6,04%
Resultado Primário (III) = (I – II) - 4.070.000,00 - 3.920.624,22 -8,05% - 4.435.795,91 - 4.134.889,49 -8,15% - 4.815.724,45 - 4.348.164,69 -8,26%
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (IV) 74.296,76 71.569,94 0,15% 76.250,81 71.078,26 0,14% 92.511,76 83.529,77 0,16%
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (V) 237.884,17 229.153,42 0,47% 299.051,81 278.765,35 0,55% 279.414,74 252.286,30 0,48%
Resultado Nominal - (VI) = (III + (IV - V)) - 4.233.587,41 - 4.078.207,70 -8,38% - 4.658.596,91 - 4.342.576,58 -8,56% - 5.002.627,43 - 4.516.921,22 -8,58%
Dívida Pública Consolidada 2.512.527,11 2.420.313,17 4,97% 3.042.431,40 2.836.045,18 5,59% 2.868.319,50 2.589.833,72 4,92%
Dívida Consolidada Líquida 416.823,32 401.525,21 0,82% 943.722,03 879.703,75 1,73% 586.848,45 529.871,20 1,01%
Receitas Primárias advindas de PPP (VII) - - 0,00% - - 0,00% - - 0,00%
Despesas Primárias geradas por PPP (VIII) - - 0,00% - - 0,00% - - 0,00%
Impacto do saldo das PPPs (IX) = (VII - VIII) - - 0,00% - - 0,00% - - 0,00%
2023 2024
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º) R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
Município de : Ronda Alta - RS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2022
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
EXERCÍO DE 2022
2022
Conforme o Item 02.00.02.01 do Manual dos Demonstrativos Fiscais, as METAS FISCAIS representam os resultados a serem alcançados para variáveis fiscais visando atingir os objetivos desejados quanto à trajetória de endividamento
no médio prazo. Pelo princípio da gestão fiscal responsável, as metas representam a conexão entre o planejamento, a elaboração e a execução do orçamento. Esses parâmetros indicam os rumos da condução da política fiscal para os
próximos exercícios e servem de indicadores para a promoção da limitação de empenho e de movimentação financeira.
Para melhor entendimento, cabem aqui os seguintes conceitos:
1 – as receitas primárias correspondem às receitas fiscais líquidas, resultantes do somatório das receitas correntes e de capital, excluídas as receitas de aplicações financeiras (juros de títulos de renda, remuneração de depósitos e
outras receitas de valores mobiliários), operações de crédito, amortização de empréstimos e alienação de investimentos permenentes e temporários;
2 – as despesas primárias correspondem ao total da despesa orçamentária deduzidas as despesas com juros e amortização da dívida, aquisição de títulos de capital integralizado e as despesas com concessão de empréstimos com
retorno garantido.
3 – o resultado primário ACIMA DA LINHA corresponde à diferença entre as receitas primárias e despesas primárias evidenciando o esforço fiscal do Município, ressaltando-se que, para fins de equilibrio formal entre os valores
previstos, e de acordo com as instruções do Item 03.06.05.01 do Manual dos Demonstrativbos Fiscais, os valores projetados da Reserva de Contingência estão sendo somados às despesas primárias.
4 – o resultado nominal que, para fins do Anexo e avaliação das metas fiscais deve ser calculado pelo critério ACIMA DA LINHA foi obtido a partir do resultado primário somado ao resultado da comperação entre os juros ativos e
passivos, representado a variação do estoque da dívida;
5 – a dívida pública consolidada é o montante apurado das obrigações financeiras do ente da Federação, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados; as assumidas
em virtude da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a doze meses ou que, embora de prazo inferior a doze meses, tenham constado como receitas no orçamento; dos precatórios judiciais emitidos a
partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos;
6 – a dívida Consolidada Líquida – DCL - corresponde à dívida pública consolidada, deduzidos os valores que compreendem o ativo disponível e os haveres financeiros, líquidos dos Restos a Pagar Processados.
6 – a dívida Consolidada Líquida – DCL - corresponde à dívida pública consolidada, deduzidos os valores que compreendem o ativo disponível e os haveres financeiros, líquidos dos Restos a Pagar Processados.
Premissas e Metodologia UtilizadaS:
1 - Os parâmetros macroeconômicos utilizados na elaboração das estimativas constantes no Anexo de Metas Fiscais são relacionados na Tabela 01. Os números estão apresentados de duas formas. Em moeda corrente e em valores
constantes (sem inflação). Esses indicadores foram utilizados na composição da estimativa de receita que considerou a média de arrecadação, em cada fonte, tomando por base as receitas arrecadadas nos últimos três exercícios
(2018, 2019 e 2020) e os valores reestimados para o exercício atual (2021), além das premissas consideradas como verdadeiras e relacionadas, por exemplo, ao índice de inflação, crescimento do PIB, atualização da planta de valores
do IPTU, ampliação do perímetro urbano da cidade, políticas de combate à evasão e à sonegação fiscal, comportamento das receitas oriundas de transferências da União e do Estado, dentre outros.
2 - Em relação às despesas correntes, foram considerados os parâmetros de inflação, crescimento vegetativo e aumento real, quando cabível, das despesas de custeios. Em relação aos investimentos, além da inflação, considerou-se
a estimativa de crescimento real dessas despesas em nível que viabilize a sua expansão a fim de garantir, precipuamente, a conclusão dos projetos em andamento demonstrados no Anexo IV. Asseguraram-se, ainda, os recursos para
pagamento das obrigações decorrentes de juros e amortização da dívida pública.
3 – No tocante às despesas com pessoal, em específico, foi considerado o provável efeito da revisão geral anual prevista na Constituição, o crescimento vegetativo da folha salarial e eventual aumento acima dos níveis inflacionários.
As Tabelas 03 e 04 demonstram, respectivamente, as projeções para a Receita Corrente Líquida e Limites para os Gastos com Pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo.
4 - Considera-se o PIB e o IPCA como as principais variáveis para explicar o crescimento nominal das receitas, visto que boa parte das receitas tributárias e não tributárias, bem como as transferências constitucionais e legais
acompanham o ritmo das atividades econômicas de âmbito nacional. Assim, para os exercícios de 2022, 2023 e 2024, considerou-se um crescimento do Produto Interno Bruto nacional de 2,27%, 2,44% e 2,44% e das taxas de inflação
(IPCA), de 3,81%, 3,34% e 3,24%, respectivamente, cujas projeções decorrem do sistema de expectativa de mercado, segundo informações do sítio do Banco Central do Brasil, verificadas em 31/07/2021.
5 - Outro ponto importante a ser destacado é que a receita do Município, conforme estabelece o § 3º, do art. 1º da Lei Complementar nº 101/00, compreende as receitas de todos os órgãos da Administração Pública Municipal,
inclusive as receitas intraorçamentárias.
6 - Em relação ao cálculo do Resultado Primário e do Resultado Nominal, considerou a metodologia estabelecida na Portaria STN nº 375/2020 e suas alterações. Os resultados primários previstos para os três exercícios são
considerados suficientes para manutenção do equilíbrio fiscal. Cabe ponderar que, nos termos do art. 2º da LDO, o resultado primário poderá ser revisto por ocasião da elaboração da Lei Orçamentária Anual ou durante o exercício de
2022. O resultado nominal reflete a variação do endividamento fiscal líquido entre as datas referidas. A memória de cálculo do Resultao Primário e Nominal pelo critério acima da linha está especificada na Tabela 06.
7 - Na estimativa do montante da dívida consolidada para 2022, 2023 e 2024, utilizou-se, como parâmetro de correção a previsão da média anual para a taxa de juros SELIC, de 6,79%, 6,62% e 6,52%, segundo informações do sítio do
Banco Central do Brasil, verificadas em 31/07/2021.
8 - Já na apuração do montante da dívida líquida, os valores das Disponibilidades Financeiras foram calculados levando-se em consideração o provável saldo existente em 31/12/2021, projetando-se os valores futuros com base nos
percentuais médios dos valores realizados no ano anterior.
9 - Isso posto, podemos elencar, a partir da leitura das projeções estabelecidas para o ano de referência da LDO, os números mais representativos no contexto das projeções:
9.1 - A receita total estimada para o exercício de 2022, consideradas todas as fontes de recursos é de R$ 42.980.000,00, a preços correntes que, deduzidas das receitas financeiras, representadas pelos Rendimentos das Aplicações
Financeiras (R$ 2.350.000,00), das resultantes de Operações de Crédito (R$ 0,00), das Alienações de Investimentos (R$ 0,00) e das resultantes de Amortização de Empréstimos Concedidos (R$ 0,00), e outras receitas de capital (R$
10.000,00), resultam numa Receita Primária de R$ 40.620.000,00.
9.2 - As despesas do Município foram programadas segundo o comportamento previsto da receita, sendo que o maior objetivo é manter, ou ainda, ampliar a capacidade própria de investimentos, sem comprometer o equilíbrio
financeiro. Assim, consideradas todas as fontes de recursos, a despesa total está prevista em R$ 45.280.000,00. Deduzindo-se as despesas financeiras com juros e encargos da dívida, estimadas em (R$ 250.000,00), mais as despesas
com Concessão de Empréstimos e Financiamentos, no valor de (R$ 0,00), a Amortização da Dívida Publica, estimada em (R$ 340.000,00) e tem-se que as despesas primárias para 2022 foram previstas em R$ 44.690.000,00. A tabela
02 evidencia o detalhamento das projeções da receita e despesa.
9.3 - Cotejando-se o valor previsto para as receitas e despesas primárias em valores correntes, chega-se à meta de resultado primário de 2022 que foi inicialmente prevista em R$ - 4.070.000,00 a qual entendemos como necessária e
suficiente para preservar o equilíbrio nas contas públicas. No entanto, ressaltamos que, a depender do comportamento das variáveis macroeconômicas, ou na hipótese de frustração de arrecadação, a meta poderá ser alterada,
conforme expressa previsão do art. 2º da LDO.
10 - Em relação ao estoque da dívida, esse corresponde à posição em dezembro de cada exercício, considerando a previsão das amortizações e das liberações a serem realizadas no respectivo período, estando os valores evidenciados
na Tabela 05.
Valor Valor Valor Valor Valor Valor
Corrente Constante Corrente Constante Corrente Constante
(a) (b) (c)
Receita Total RPPS 5.900.000,01 5.683.460,17 6.431.032,58 5.994.777,40 6.982.083,61 6.304.191,56
Receitas Primárias RPPS (I) 3.600.000,00 3.467.874,00 3.996.218,16 3.725.130,92 4.407.046,87 3.979.165,71
Despesa Total RPPS 5.900.000,01 5.683.460,17 6.431.032,58 5.994.777,40 6.982.083,61 6.304.191,56
Despesas Primárias RPPS (II) 5.900.000,01 5.683.460,17 6.431.032,58 5.994.777,40 6.982.083,61 6.304.191,56
Resultado Primário RPPS (I – II) - 2.300.000,00 - 2.215.586,17 - 2.434.814,41 - 2.269.646,47 -2.575.036,74 -2.325.025,85
EXERCÍCIO DE 2022
Município de : Ronda Alta - RS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS - RPPS
R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
2022 2023 2024
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º)
Este demonstrativo foi elaborado pelo Poder Executivo Municipal para fins de dar maior transparência à meta de Resultado Primário, possibilitando o
acompanhamento individualizado do resultado primário do Tesouro Municipal e do Regime Próprio de Previdência, bem como auxiliar na avaliação do
cumprimento das metas fiscais. A metodologia e os conceitos são idênticos aos utilizados para a elaboração do anexo de metas fiscais (consolidado).
2020 (a) 2020 (b) Valor (c) = (b-a)
% (c/a) x
100
Receita Total 37.600.000,00 109,34% 39.488.303,07 114,84% 1.888.303,07 5,02%
Receita Primárias (I) 34.210.000,00 99,49% 35.207.315,50 102,39% 997.315,50 2,92%
Despesa Total 35.930.000,00 104,49% 35.671.639,59 103,74% - 258.360,41 -0,72%
Despesa Primárias (II) 35.200.000,00 102,37% 35.258.985,10 102,54% 58.985,10 0,17%
Resultado Primário (I–II) - 990.000,00 -2,88% - 51.669,60 -0,15%
938.330,40 -94,78%
Resultado Nominal - 909.458,92 -2,64% - 246.928,39 -0,72% 662.530,53 -72,85%
Dívida Pública
Consolidada 1.616.877,00 4,70% 3.564.767,08 10,37%
1.947.890,08 120,47%
Dívida Consolidada
Líquida 234.857,73 0,68% 2.014.342,77 5,86%
1.779.485,04 757,69%
34.386.639,38
Município de : Ronda Alta - RS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
% RCL % RCL
EXERCÍCIO DE 2022
Valor da Receita Corrente Líquida de 2020
R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
I-Metas Previstas
em
II-Metas Realizadas
em
Variação
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º,
O objetivo deste demonstrativo é estabelecer uma comparação entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício anterior
ao da edição da LDO (2020), incluindo análise dos fatores determinantes para o alcance ou não dos valores estabelecidos como
metas, visando a atender o disposto no art. 4º, § 2º, inciso I da LRF.
Assim, conforme demonstrado em audiência pública de avaliação das metas fiscais relativas ao terceiro quadrimestre do
exercício financeiro de 2020 (art. 9º, § 4º da LRF), o resultado primário, ficou em R$ - 51.669,60, valor superior à meta
estabelecida para o ano, que era de R$ - 990.000,00. O desempenho verificado demonstra que o ingresso das receitas primárias
(não financeiras) foi capaz de suportar o total das despesas primárias (não financeiras) do exercício.
R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total 35.200.000,00 37.600.000,00 6,82% 40.100.000,00 6,65% 42.980.000,00 7,18% 46.249.219,47 7,61% 49.577.336,18 7,20%
Receitas Primárias (I) 32.490.000,00 34.210.000,00 5,29% 37.030.000,00 8,24% 40.620.000,00 9,69% 43.751.140,31 7,71% 46.935.651,56 7,28%
Despesa Total 33.000.000,00 35.930.000,00 8,88% 38.100.000,00 6,04% 45.280.000,00 18,85% 48.804.842,22 7,78% 52.398.045,01 7,36%
Despesas Primárias (II) 32.430.000,00 35.200.000,00 8,54% 37.465.000,00 6,43% 44.690.000,00 19,28% 48.186.936,21 7,82% 51.751.376,01 7,40%
Resultado Primário (I – II) 60.000,00 - 990.000,00 -1750,00% - 435.000,00 -56,06% - 4.070.000,00 835,63% - 4.435.795,91 8,99% - 4.815.724,45 8,57%
Resultado Nominal 244.258,01 - 909.458,92 -472,34% - 430.574,26 -52,66% - 4.233.587,41 883,24% - 4.658.596,91 10,04% - 5.002.627,43 7,38%
Dívida Pública Consolidada 1.117.522,65 1.616.877,00 44,68% 3.050.000,00 88,64% 2.512.527,11 -17,62% 3.042.431,40 21,09% 2.868.319,50 -5,72%
Dívida Consolidada Líquida - 354.402,64 234.857,73 -166,27% 400.000,00 70,32% 416.823,32 4,21% 943.722,03 126,41% 586.848,45 -37,82%
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total 38.994.823,30 39.852.240,00 2,20% 40.100.000,00 0,62% 41.402.562,37 3,25% 43.111.859,92 4,13% 44.763.861,57 3,83%
Receitas Primárias (I) 35.992.665,03 36.259.179,00 0,74% 37.030.000,00 2,13% 39.129.178,31 5,67% 40.783.240,32 4,23% 42.378.658,70 3,91%
Despesa Total 36.557.646,84 38.082.207,00 4,17% 38.100.000,00 0,05% 43.618.148,54 14,48% 45.494.119,58 4,30% 47.310.707,15 3,99%
Despesas Primárias (II) 35.926.196,58 37.308.480,00 3,85% 37.465.000,00 0,42% 43.049.802,52 14,91% 44.918.129,82 4,34% 46.726.823,39 4,03%
Resultado Primário (I – II) 66.468,45 - 1.049.301,00 -1678,65% - 435.000,00 -58,54% - 3.920.624,22 801,29% - 4.134.889,49 5,47% - 4.348.164,69 5,16%
Resultado Nominal 270.590,85 - 963.935,51 -456,23% - 430.574,26 -55,33% - 4.078.207,70 847,16% - 4.342.576,58 6,48% - 4.516.921,22 4,01%
Dívida Pública Consolidada 1.237.999,95 1.713.727,93 38,43% 3.050.000,00 77,97% 2.420.313,17 -20,65% 2.836.045,18 17,18% 2.589.833,72 -8,68%
Dívida Consolidada Líquida - 392.609,90 248.925,71 -163,40% 400.000,00 60,69% 401.525,21 0,38% 879.703,75 119,09% 529.871,20 -39,77%
EXERCÍCIO DE 2022
2019 2020 Variação% 2024 Variação %
Variação % 2023 Variação % 2024
AMF – Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, §2º, inciso II)
2021
2020 Variação %
Município de : Ronda Alta - RS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
VALORES A PREÇOS CORRENTES
2019 2022 Variação % Variação %
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2021
Variação % Variação % 2022 Variação % 2023
Conforme o Manualç dos DEmonstrativos Fiscais da STN, o objetivo do Demonstrativo é dar transparência às informações sobre as metas fiscais dos três exercícios anteriores e dos três
exercícios seguintes, para uma melhor avaliação da política fiscal , de forma a permitir a análise da política fiscal em uma linha do tempo, combinando execução passada e
perspectivas futuras, validando a consistência dessas últimas. Assim, são demonstradas as metas fiscais previstas para o exercício da LDO (2022), em comparação com as estabelecidas para
os três exercícios anteriores (2019, 2020 e 2021), bem como para os dois seguintes (2023 e 2024), referentes à Receita Total, Receitas Não Financeiras, Despesas Não Financeiras, Resultado
Primário, Resultado Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, cumprindo, assim, a disposição contidano art. 4º, § 2º, inciso II, da LRF.
Os valores relativos às previsões de Receitas, Despesas e Resultado Primário de 2019, 2020 e 2021 foram atualizados pelas respectivas Leis Orçamentárias Anuais. Já os valores da previsão
do Resultado Nominal, Dívida Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, foram extraídos dos anexos de metas fiscais das respectivas LDO.
Já em relação às previsões para os exercícios de 2022, 2023 e 2024, os valores, a metodologia, as premissas utilizadas e a respectiva memória de cálculo são as mesmas utilizadas para o
estabelecimento das metas explicitadas no Demonstrativo 1 - de Metas Anuais, evidenciando assim a sua consistência.
R$ 1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2020 % 2019 % 2018 %
Patrimônio/Capital 19.586.569,36 103,47% 18.508.120,98 94,49% 18.405.194,69 99,44%
Reservas 0,00% 0,00% 0,00%
Resultado Acumulado (656.715,60) -3,47% 1.078.448,38 5,51% 102.926,29 0,56%
TOTAL 18.929.853,76 100,00% 19.586.569,36 100,00% 18.508.120,98 100,00%
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2020 % 2019 % 2018 %
Patrimônio/Capital 4.420.112,31 100,00% 3.684.548,57 83,36% 4.000.871,90 108,59%
Reservas 0,00% 0,00% 0,00%
Lucros ou Prejuízos Acumulados - 0,00% 735.563,74 16,64% (316.323,33) -8,59%
TOTAL 4.420.112,31 100,00% 4.420.112,31 100,00% 3.684.548,57 100,00%
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2020 % 2019 % 2018 %
Patrimônio/Capital 24.006.681,67 102,81% 22.192.669,55 92,44% 22.406.066,59 100,96%
Reservas - 0,00% - 0,00% - 0,00%
Resultado Acumulado (656.715,60) -2,81% 1.814.012,12 7,56% (213.397,04) -0,96%
TOTAL 23.349.966,07 100,00% 24.006.681,67 100,00% 22.192.669,55 100,00%
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
EXERCÍCIO DE 2022
CONSOLIDAÇÃO GERAL
Município de : Ronda Alta - RS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
REGIME PREVIDENCIÁRIO
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, §2º, inciso III)
ANEXO DE METAS FISCAIS
O presente demonstrativo visa a demonstrar a evolução do Patrimônio Líquido nos três exercícios anteriores ao da edição da LDO (2018, 2019 e 2020), cumprindo, dessa forma, o
disposto no art. 4º, § 2º, inciso III, da LRF.
Conforme estabelecido pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, o Patrimônio Líquido representa o valor residual dos ativos da entidade depois de deduzidos
todos seus passivos. Integram o Patrimônio Líquido o patrimônio (no caso dos órgãos da administração direta) ou capital social (no caso das empresas estatais), as reservas de
capital, os ajustes de avaliação patrimonial, as reservas de lucros, as ações em tesouraria, os resultados acumulados e outros desdobramentos do saldo patrimonial. Nesse
aspecto, cumpre destacar que, na linha “Resultado Acumulado”, foram considerados os valores de ajustes de exercícios anteriores, os quais, apesar de não terem sido
considerados na apuração do resultado do exercício, tiveram influência da variação do saldo do Patrimônio Líquido.
É preciso enfatizar que a Administrão Direta do Município, bem como as Autarquias e as Fundações Públicas, seguem as normas da Lei Federal nº 4.320/64, não apresentando no
seu balanço as nomenclaturas previstas na Lei Federal nº 6.404/76. Assim, em vez de "Resultado Acumulado", o Município utiliza a nomenclatura de "Superávit ou Déficit do
Exercício".
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, §2º, inciso III) R$ 1,00
RECEITAS REALIZADAS 2020 2019 2018
SALDOS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES A 2018 -
RECEITAS DE CAPITAL 225.490,00 - 97.550,00
ALIENAÇÃO DE ATIVOS 225.490,00 - 97.550,00
Alienação de Bens Móveis 225.490,00 - 97.550,00
Alienação de Bens Imóveis - - -
Alienação de Bens Intangíveis - - -
Rendimento de Aplicações Financeira de Alienaç de Bens - - -
TOTAL 225.490,00 - 97.550,00
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
DESPESAS DE CAPITAL 167.000,00 - 97.550,00
Investimentos 167.000,00 - 97.550,00
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida -
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID. - - -
Regime Geral de Previdência Social -
Regime Próprio dos Servidores Públicos
TOTAL 167.000,00 - 97.550,00
58.490,00 - -
EXERCÍCIO DE 2022
Município de : Ronda Alta - RS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
DESPESAS EXECUTADAS 2020 2019 2018
SALDO FINANCEIRO
O demonstrativo acima tem por objetivo destacar as origens e as aplicações dos recursos obtidos, pelo Município, com a
alienação de ativos, ocorridos nos 3 exercícios anteriores ao da edição da LDO (2018, 2019 e 2020).
Os dados apresentados permitem afirmar que o Município tem aplicado corretamente os recursos obtidos, na forma
prescrita pelo art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal que prescreve que "é vedada a aplicação da receita de capital
derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente,
salvo se destinada por lei aos regimes de previdência, geral e próprio dos servidores públicos."
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2019
RECEITAS CORRENTES (I) 3.122.007,99
Receita de Contribuições dos Segurados 876.461,08
Civil 876.461,08
Ativo 876.461,08
Inativo
Pensionista
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita de Contribuições Patronais 2.245.546,91
Civil 2.245.546,91
Ativo 2.245.546,91
Inativo
Pensionista
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita Patrimonial 2.313.782,06
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários 2.313.782,06
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS -
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (III)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (IV) = (I + III - II) 5.435.790,05
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2019
Benefícios - Civil 1.599.619,55
Aposentadorias 1.019.953,87
Pensões 292.591,77
Outros Benefícios Previdenciários 287.073,91
Benefícios - Militar
Reformas
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 75.887,43
Demais Despesas Previdenciárias 43.787,09
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (V) 1.719.294,07
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VI) = (IV – V)2
3.716.495,98
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2019
VALOR
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2019
VALOR 2.900.000,00
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS 2019
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outros Aportes para o RPPS
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
BENS E DIREITOS DO RPPS 2019
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações 31.561.895,19
Outro Bens e Direitos
173.319,94
7.817,14
338.677,82
1.149.246,47
1.495.741,43
44.561,07
4.000.000,00 3.200.000,00
27.845.399,21
1.703.373,87
34.312,50
72.534,28
4.899.124,21 4.661.589,83
10.023,36
2.958.215,96
1.850.231,90
1.850.231,90
963.922,29
963.922,29
963.922,29
2.265.632,23
2.265.632,23
2.265.632,23
1.422.011,95
1.422.011,95
1.399.022,51
952.587,88
230.183,83
216.250,80
111.071,42
Município de : Ronda Alta - RS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
1.554.655,00
4.899.124,21
818.083,53
818.083,53
818.083,53
2.158.274,50
R$ 1,00
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PLANO PREVIDENCIÁRIO
2020
2020
2018
2018
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a")
2.158.274,50
2.158.274,50
2018 2020
2018 2020
3.344.469,21
2020
2020
34.520.111,15
2018
2018
EXERCÍCIO DE 2022
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2019
RECEITAS CORRENTES (VII)
Receita de Contribuições dos Segurados
Civil
Ativo
Inativo
Pensionista
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita de Contribuições Patronais
Civil
Ativo
Inativo
Pensionista
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (VIII)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (IX) = (VII + VIII)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2019
Benefícios - Civil
Aposentadorias
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários
Benefícios - Militar
Reformas
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (X)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (XI) = (IX – X)2
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO FINANCEIRO DO RRPS 2019
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
Recursos para Formação de Reserva
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2019
RECEITAS CORRENTES
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII)
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2019
DESPESAS CORRENTES (XIII)
DESPESAS DE CAPITAL (XIV)
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV)
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV)
Receitas
Previdenciárias
Despesas
Previdenciárias
Resultado
Previdenciário
(a) (b) (c) = (a-b)
2021 4.630.726,32 1.807.982,07 2.822.744,25
2022 4.780.190,33 2.204.228,71 2.575.961,62
2023 935.240,23 2.359.627,34 2.575.612,88
37.117.520,76
39.693.482,38
42.269.095,26
PLANO FINANCEIRO
2020
2018 2020
2018
2020
2018 2020
2018
PLANO PREVIDENCIÁRIO
EXERCÍCIO
Saldo Financeiro
do Exercício
(d) = (d Exercício
2018 2020
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
Receitas
Previdenciárias
Despesas
Previdenciária
s
Resultado
Previdenciário
(a) (b) (c) = (a-b)
NOTA:
2 O resultado previdenciário poderá ser apresentada por meio da diferença entre previsão da receita e a dotação da despesa e entre a receita realizada e
a despesa liquidada (do 1º ao 5º bimestre) e a despesa empenhada (no 6º bimestre).
PLANO FINANCEIRO
EXERCÍCIO
Saldo Financeiro
do Exercício
(d) = (d Exercício
1 Como a Portaria MPS 746/2011 determina que os recursos provenientes desses aportes devem permanecer aplicados, no mínimo, por 5 (cinco) anos,
essa receita não deverá compor o total das receitas previdenciárias do período de apuração.
Este demonstrativo, visa a atender o estabelecido no art. 4°, § 2°, inciso IV, alínea “a”, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, o qual determina que o
Anexo de Metas Fiscais conterá a avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores – RPPS.O objetivo
principal é dar transparência à situação financeira e atuarial do RPPS para uma melhor avaliação do seu impacto nas metas fiscais
fixadas, além de orientar a elaboração da LOA.
Segundo a Portaria MPS 464/2018, o equilíbrio financeiro representa a garantia de equivalência entre as receitas auferidas e as obrigações dos RPPS,
em cada exercício financeiro, ou seja, o equilíbrio financeiro é atingido quando o que se arrecada dos participantes do sistema previdenciário é
suficiente para custear os benefícios por ele assegurados.
O equilíbrio atuarial, por sua vez, representa a garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das obrigações
projetadas, apuradas atuarialmente, a longo prazo, devendo as alíquotas de contribuição do sistema ser definidas a partir do cálculo atuarial que leve
em consideração uma série de critérios, como a expectativa de vida dos segurados e o valor dos benefícios de responsabilidade do respectivo RPPS,
segundo a sua legislação.
Nesse contexto, os dados acima apresentados tiveram em como base:
a) o Anexo 4 do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RGF) - Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores, publicado no último bimestre dos exercícios de 2018, 2019 e 2020 e
b) o Anexo 10 do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) - Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime de Previdência, publicado no
último bimestre do exercício de 2020.
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
2022 2023 2024
IPTU
Desconto para
pagamento a
Vista
Contribuintes do
IPTU 130.000,00 134.342,00 138.694,68
- - -
- - - abaixo
- -
- -
- -
- -
130.000,00 134.342,00 138.694,68 -
Obs: 1 - Os valores da renúncia para 2022 foram previstos de acordo com informações da Administração tributária
da Prefeitura Municipal
2 - Os valores da renúncia projetados para 2023 e 2024, foram calculados a partir dos valores de 2022, aplicando-se,
sobre eles, as projeções de inflação para os referidos exercícios a saber:
Inflação para 2023: 3,34%
Inflação para 2024: 3,24%
EXERCÍCIO DE 2022
COMPENSAÇÃO
Vide Obsevação
Município de : Ronda Alta - RS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
TOTAL
TRIBUTO MODALIDADE
SETORES/
PROGRAMAS/
BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
Esse demonstrativo tem por objetivo mensurar os tributos que serão objeto de renúncia fiscal de receita, identificando
seus valores nos exercícios que compreenderão o triênio a partir da vigência da LDO e estabelecendo ainda as medidas
de compensação que serão adotadas, visando a dar cumprimento ao disposto no art. 4º, § 2º, inciso V da LRF.
A concessão de incentivos fiscais é um instrumento que serve para fomentar o desenvolvimento econômico do
Município, atraindo novas empresas ou ampliando as já existentes, de modo a gerar novos empregos e aumentar a renda
per capita da população. Já os benefícios fiscais se prestam para reduzir as desigualdades sociais, desonerando
determinados segmentos da sociedade do pagamento de alguns tributos, como é o caso da isenção de iptu para os
aposentados de baixa renda. Diante disso pode-se afirmar que, com a devida responsabilidade, é salutar o uso desses
instrumentos que tem objetivos econômicos e sociais.
O tema é destacado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) que disciplinou a sua aplicação. Como sabido, os entes da
federação têm usado esses institutos como forma de controle dos desequilíbrios econômicos e sociais, e, por isso é
tratado em todo o arcabouço jurídico brasileiro: constitucional, legal e infralegal.
A Constituição Federal em seus artigos 70 e 165, § 6º, estabelece o controle sobre as renúncias de receita, com o nítido
objetivo de promover o equilíbrio fiscal. Por sua vez, a LRF estabeleceu em seu artigo 11 a necessidade de instituição,
previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos de competência constitucional dos entes da Federação, como
requisito essencial da responsabilidade na gestão fiscal.
Nesse contexto, e conforme as diretrizes estabelecidas pelos arts. 13 e, 60 do Projeto de Lei das Diretrizes
Orçamentárias, a estimativa de renúncia de receita deverá estar inserida na metodologia de cálculo da projeção da
arrecadação efetiva dos tributos municipais.
Dessa forma, fica evidenciado que a Administração opta pela medida de compensação prevista no art. 14, I, da LRF, o
qual determina que a renúncia deve ser considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as
metas de resultados fiscais. Consequentemente, as renúncias contempladas nesse demonstrativo não precisarão ser
compensadas pelo aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração
ou criação de tributo ou contribuição, pojs a compensação já estará ocorrendo no âmbito do processo orçamentário de
estimativa das respectivas receitas.
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
EVENTO Valor Previsto 2022
Aumento Permanente da Receita (605.464,89)
Decorrente de Receitas Tributárias (311.410,75)
Decorrente de Transferências Correntes (294.054,14)
(-) Transferências Constitucionais -
(-) Transferências ao FUNDEB (37.118,40)
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) (642.583,29)
Redução Permanente de Despesa (II) -
Margem Bruta (III) = (I+II) (642.583,29)
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Novas DOCC (1.625.910,99)
Relativas a Pessoal e Encargos Sociais (633.443,40)
Relativas a Outras Despesas Correntes (992.467,60)
Novas DOCC geradas por PPP -
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 983.327,70
Município de : Ronda Alta - RS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
EXERCÍCIO DE 2022
A Demonstração da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado visa a assegurar
que não haverá criação de nova despesa sem a correspondente fonte de financiamento.
Em outras palavras, o demonstrativo identifica o aumento permanente de receita para suportar o aumento
permanente da despesa de caráter continuado, assim entendida aquela derivada de lei, contrato, ou ato
normativo que fixe a obrigatoriedade de execução por um período superior a dois exercícios, cumprindo,
dessa forma, a disposição contida no art. 4º, § 2º, inciso V da LRF.
Desse modo, para estimar o aumento permanente das receitas em 2022 considerou-se o incremento real,
ou seja, a diferença entre os valores estimados a preços constantes das receitas trbutárias e de
transferências correntes, no biênio 2021-2022
Na mesma linha, o aumento permandente das despesas de caráter obrigatório que terão impacto em 2022,
foi calculado pela diferença a valores constantes, observada no biênio 2020-2021 nos grupos de natureza de
despesa "Pessoal" e "Outras Despesas Correntes", chegando-se, assim, ao saldo da margem líquida de
expansão. Quando negativo (SEM MARGEM), o resultado apresentado é meramente indicativo de alerta
para a criação de novas DOCC. Quando for positivo é indicativo da possibilidade de criação de novas DOCC.
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
EVENTO Valor Previsto 2022
Aumento Permanente da Receita
Decorrente de Receitas Tributárias
Decorrente de Transferências Correntes
(-) Transferências ao FUNDEB
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita
(I)
Redução Permanente de Despesa (II)
Margem Bruta (III) = (I+II)
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Impacto de Novas DOCC
Relativas a Pessoal e Encargos Sociais
Relativas a Outras Despesas Correntes
Margem Líquida de Expansão de DOCC (III-IV) -
EXERCÍCIO DE 2021
Município de : Ronda Alta - RS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
Declaramos para os devidos fins, que a expansão das despesas obrigatórias de
caráter continuado, no exercício financeiro de 2021, adequar-se-ão às receitas
do Município.
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais 400.000,00
Dívidas em Processo de Reconhecimento
Avais e Garantias Concedidas
Assunção de Passivos
Assistências Diversas 100.000,00
Outros Passivos Contingentes
SUBTOTAL 500.000,00 SUBTOTAL 500.000,00
Descrição Valor Descrição Valor
Frustração de Arrecadação 300.000,00 limitação de empenhos 300.000,00
Restituição de Tributos a Maior
Discrepância de Projeções:
Outros Riscos Fiscais
SUBTOTAL 300.000,00 SUBTOTAL 300.000,00
TOTAL 800.000,00 TOTAL 800.000,00
EXERCÍCIO DE 2022
Município de : Ronda Alta - RS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
ARF (LRF, art 4o
, § 3o
) R$ 1,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Abertura de créditos a partir da reserva
de contingência.
500.000,00
O Anexo de Riscos fiscais tem por objetivo especificar eventuais riscos que possam impactar negativamente nas contas
públicas, indicando de forma preventiva as providências a serem tomadas caso as situaçãoes acima descritas venham a
ocorrer, cumprindo desta forma o disposto no art. 4º, § 3º da LRF.
1 - Os valores referente aos PASSIVOS CONTINGENTES, representam a estimativa de possível obrigações em 2022, cuja
existência será confirmada somente em caso de ocorrência de um mais eventos futuros que não estão totalmente sob o
controle do Municípioda entidade. TAmbém poderão poderão representar possíveis obrigações decorretes de eventos
passados, mas que não estão reconhecidas contabilmente e tampouco contam com previsão de recursos no orçamento
porque é improvável a sua liquidação em 2022.
2 - Os DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS estão relacionados principalmente aos riscos orçamentários relacionados com a
possibilidade da ocorrência de impactos negativos na execução orçamentária, devido a fatores tais como as receitas
previstas não se realizarem (frustração de à necessidade de execução de despesas inicialmente não
fixadas (abertura de créditos especiais e/opu extraordinários) ou orçadas a menor (créditos suplementares).
- -
MUNICÍPIO DE RONDA ALTA - RS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2022
ANEXO IV
RELATÓRIO SOBRE PROJETOS EM EXECUÇÃO E A EXECUTAR E DESPESAS COM CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
NOVOS
PROJETOS
NO EXERCÍCIO
DE 2021
RECURSOS PRIORIZADOS PARA 2022
VALOR DO
PROJETO
PROJETOS
EM
EXECUÇÃO
Todos os convênios Estaduais e Federais
iniciados em exercícios anteriores terão
prioridade para serem executados e finalizados.
(Art. 45 da LRF)
EXECUÇÃO %
ATÉ EXERC
ANTERIOR -
IDENTIFICAÇÃO DAS AÇÕES 2020
INÍCIO DA
EXECUÇÃO
A manutenção do patrimônio será realizada
conforme os últimos exercícios.
A EXECUTAR
EM 2022
CONSERVAÇÃ
O DO
PATRIMÔNIO
Total dos Recursos a Priorizar -
Página: 1 de 1
27/09/2021 07:44:36
FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, 27/Set/2021, 07h e 43m.
Municipio de Ronda Alta - RS
Lei de Diretrizes Orçamentárias
Anexo I - Estimativa das receitas
Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais
Dados Enviados ao Legislativo
Estimativa das Receitas Orçamentárias
Situação: Em Elaboração Fundamento Legal: 1234 Data: 24/09/2021 Tipo: Projeto de Lei
Unidade Gestora: CONSOLIDADO
Especificação
Receitas Previstas
2022
Total Direta Indireta
Receitas Correntes
1.0.0.0.00.0.0.00.00.00 Receitas Correntes 48.270.000,00 - 48.270.000,00
1.1.0.0.00.0.0.00.00.00 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 4.650.000,00 - 4.650.000,00
1.1.1.0.00.0.0.00.00.00 Impostos 3.750.000,00 - 3.750.000,00
1.1.2.0.00.0.0.00.00.00 Taxas 370.000,00 - 370.000,00
1.1.3.0.00.0.0.00.00.00 Contribuição de Melhoria 530.000,00 - 530.000,00
1.2.0.0.00.0.0.00.00.00 Contribuições 1.310.000,00 - 1.310.000,00
1.2.1.0.00.0.0.00.00.00 Contribuições Sociais 1.250.000,00 - 1.250.000,00
1.2.4.0.00.0.0.00.00.00 Contribuição para o Custeio do Serviço de Ilumi 60.000,00 - 60.000,00
1.3.0.0.00.0.0.00.00.00 Receita Patrimonial 2.350.000,00 - 2.350.000,00
1.3.2.0.00.0.0.00.00.00 Valores Mobiliários 2.350.000,00 - 2.350.000,00
1.6.0.0.00.0.0.00.00.00 Receita de Serviços 80.000,00 - 80.000,00
1.6.9.0.00.0.0.00.00.00 Outros Serviços 80.000,00 - 80.000,00
1.7.0.0.00.0.0.00.00.00 Transferências Correntes 39.690.000,00 - 39.690.000,00
1.7.1.0.00.0.0.00.00.00 Transferências da União e de suas Entidades 20.220.000,00 - 20.220.000,00
1.7.2.0.00.0.0.00.00.00 Transf dos Estados e do Distrito Federal e de su 15.970.000,00 - 15.970.000,00
1.7.5.0.00.0.0.00.00.00 Transferências de Outras Instituições Públicas 3.500.000,00 - 3.500.000,00
1.9.0.0.00.0.0.00.00.00 Outras Receitas Correntes 190.000,00 - 190.000,00
1.9.2.0.00.0.0.00.00.00 Indenizações, Restituições e Ressarcimentos 100.000,00 - 100.000,00
1.9.9.0.00.0.0.00.00.00 Demais Receitas Correntes 90.000,00 - 90.000,00
Receitas Correntes Intra-Orçamentárias
7.0.0.0.00.0.0.00.00.00 Receitas Correntes Intraorçamentárias 2.300.000,00 - 2.300.000,00
7.2.0.0.00.0.0.00.00.00 Contribuições 2.300.000,00 - 2.300.000,00
7.2.1.0.00.0.0.00.00.00 Contribuições Sociais 2.300.000,00 - 2.300.000,00
Receitas de capital
2.0.0.0.00.0.0.00.00.00 Receitas de Capital 710.000,00 - 710.000,00
2.2.0.0.00.0.0.00.00.00 Alienação de Bens 100.000,00 - 100.000,00
2.2.1.0.00.0.0.00.00.00 Alienação de Bens Móveis 100.000,00 - 100.000,00
2.4.0.0.00.0.0.00.00.00 Transferências de Capital 600.000,00 - 600.000,00
2.4.1.0.00.0.0.00.00.00 Transferências da União e de suas Entidades 600.000,00 - 600.000,00
2.9.0.0.00.0.0.00.00.00 Outras Receitas de Capital 10.000,00 - 10.000,00
2.9.9.0.00.0.0.00.00.00 Demais Receitas de Capital 10.000,00 - 10.000,00
Total de Receitas 51.280.000,00 - 51.280.000,00
Deduções da receita
FUNDEB
1.0.0.0.00.0.0.00.00.00 Receitas Correntes 5.760.000,00 - 5.760.000,00
1.7.0.0.00.0.0.00.00.00 Transferências Correntes 5.760.000,00 - 5.760.000,00
1.7.1.0.00.0.0.00.00.00 Transferências da União e de suas Entidades 2.924.000,00 - 2.924.000,00
1.7.2.0.00.0.0.00.00.00 Transf dos Estados e do Distrito Federal e de su 2.836.000,00 - 2.836.000,00
Deduções da receita
Outras Deduções
1.0.0.0.00.0.0.00.00.00 Receitas Correntes 240.000,00 - 240.000,00
1.1.0.0.00.0.0.00.00.00 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 240.000,00 - 240.000,00
1.1.1.0.00.0.0.00.00.00 Impostos 200.000,00 - 200.000,00
1.1.3.0.00.0.0.00.00.00 Contribuição de Melhoria 40.000,00 - 40.000,00
Total das Deduções 6.000.000,00 - 6.000.000,00
Total Liquido das Receitas 45.280.000,00 -
Total Geral 45.280.000,00 45.280.000,00
Unidade Gestora: CONSOLIDADO
Municipio de Ronda Alta-RS
LDO-2022-Alteração Legal 1
Metas das Ações Prog. Gov.
Fundamento Legal: 1234 - Projeto de Lei - Em Elaboração
Página: 1 de 1
FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, 27/Set/2021, 07h e 29m.
Órgão / Unidade Valores 2022 Total
01-CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES 1.100.000,00 1.100.000,00
01.01-CÂMARA 1.100.000,00 1.100.000,00
02-GABINETE DO PREFEITO 650.000,00 650.000,00
02.01-GABINETE 650.000,00 650.000,00
04-SECRETARIA DE GOVERNO E ADMINIST. 2.830.000,00 2.830.000,00
04.01-ADMINISTRACAO 2.830.000,00 2.830.000,00
05-SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENT 983.000,00 983.000,00
05.01-FAZENDA 973.000,00 973.000,00
05.02-SETOR DE PLANEJAMENTO 10.000,00 10.000,00
06-SECRETARIA DA AGRICULT E MEIO AMBIE 2.415.000,00 2.415.000,00
06.01-AGRICULTURA 2.185.000,00 2.185.000,00
06.04-FUNDO DO MEIO AMBIENTE 230.000,00 230.000,00
07-SECRETARIA EDUCACAO E DESPORTO 9.595.000,00 9.595.000,00
07.01-MANUTENÇÃO DESENVOLVIMENTO ENSINO 3.795.000,00 3.795.000,00
07.02-FUNDEB 3.500.000,00 3.500.000,00
07.03-MDE RECURSOS VINCULADOS 1.140.000,00 1.140.000,00
07.04-OUTROS NIVEIS DE ENSINO 900.000,00 900.000,00
07.05-DESPORTO E LAZER 260.000,00 260.000,00
08-SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA 6.445.000,00 6.445.000,00
08.01-SECR.INFRAESTRUTURA 5.290.000,00 5.290.000,00
08.02-SERVICOS URBANOS 1.155.000,00 1.155.000,00
09-SECRETARIA DA SAUDE 7.770.000,00 7.770.000,00
09.01-FUNDO MUNICIPAL DA SAUDE 2.965.000,00 2.965.000,00
09.02-SAUDE PROPRIOS 4.805.000,00 4.805.000,00
10-SECR.DE ASSIST.E INTEGRACAO SOCIAL 2.502.000,00 2.502.000,00
10.01-FUNDO MUNICIPAL ASSIST SOCIAL VINCULADOS 177.000,00 177.000,00
10.02-FUNDO MUNICIPAL ASSIST SOCIAL REC. LIVRE 2.105.000,00 2.105.000,00
10.03-CONSELHO TUTELAR 150.000,00 150.000,00
10.04-DEFESA CIVIL 40.000,00 40.000,00
10.05-HABITACAO 30.000,00 30.000,00
11-SECRETARIA DE INDUSTRIA COMERCIO 270.000,00 270.000,00
11.01-INDUSTRIA E COMERCIO 270.000,00 270.000,00
12-SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO 870.000,00 870.000,00
12.01-SECRETARIA DA CULTURA E TURISMO 520.000,00 520.000,00
12.03-TURISMO 340.000,00 340.000,00
12.04-FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA 10.000,00 10.000,00
13-ENCARGOS GERAIS 3.860.000,00 3.860.000,00
13.01-ENCARGOS GERAIS DO MUNICIPIO 3.860.000,00 3.860.000,00
14-SECRETARIA MUNICIPAL DO INDIO 90.000,00 90.000,00
14.01-SECRETARIA MUNICIPAL DO INDIO 90.000,00 90.000,00
21-REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL 5.900.000,00 5.900.000,00
21.01-REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL 5.900.000,00 5.900.000,00
TOTAL DA LDO 45.280.000,00 45.280.000,00
Unidade Gestora: CONSOLIDADO
Municipio de Ronda Alta-RS
LDO-2022-Alteração Legal 1
Metas das Ações Prog. Gov.
Fundamento Legal: 1234 - Projeto de Lei - Em Elaboração
Página: 1 de 7
FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, 27/Set/2021, 07h e 32m. Dados Enviados ao Legislativo
Órgão / Unidade / Função / Subfunção / Programa / Ação Valores 2022 Total
01-CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES 1.100.000,00 1.100.000,00
01.01-CÂMARA 1.100.000,00 1.100.000,00
1-Legislativa 1.100.000,00 1.100.000,00
31-Ação Legislativa 1.100.000,00 1.100.000,00
100-ACAO LEGISLATIVA 1.100.000,00 1.100.000,00
1.001.000-AQUISIC EQUIP ESCRITORIO CAMARA 50.000,00 50.000,00
2.001.000-MANUT ATIVIDADE LEGISLATIVA 1.050.000,00 1.050.000,00
02-GABINETE DO PREFEITO 650.000,00 650.000,00
02.01-GABINETE 650.000,00 650.000,00
4-Administração 650.000,00 650.000,00
122-Administração Geral 650.000,00 650.000,00
110-APOIO ADMINISTR.AO PODER EXECUTIVO 650.000,00 650.000,00
1.002.000-EQUIP.MAT.PERM P/GABINETE PREFEITO 10.000,00 10.000,00
2.003.000-MANUTENCAO DO GABINETE DO PREFEITO 630.000,00 630.000,00
2.004.000-PARTICIPACAO EM CONSORCIOS REGIONAI 10.000,00 10.000,00
04-SECRETARIA DE GOVERNO E ADMINIST. 2.830.000,00 2.830.000,00
04.01-ADMINISTRACAO 2.830.000,00 2.830.000,00
4-Administração 2.740.000,00 2.740.000,00
122-Administração Geral 2.740.000,00 2.740.000,00
2-GESTAO ADMINISTR DO PODER EXECUTIVO 2.740.000,00 2.740.000,00
1.003.000-EQUIP MAT PERM P/SECR ADMINISTRACAO 40.000,00 40.000,00
2.005.000-MANUT SECRETARIA DE ADMINISTRACAO 2.550.000,00 2.550.000,00
2.006.000-MANUTENCAO DO PATRIMONIO PUBLICO 80.000,00 80.000,00
2.008.000-PLANO DIRETOR 20.000,00 20.000,00
2.109.000-MANUT.CENTRO DE FORMACAO 50.000,00 50.000,00
24-Comunicações 90.000,00 90.000,00
131-Comunicação Social 90.000,00 90.000,00
2-GESTAO ADMINISTR DO PODER EXECUTIVO 90.000,00 90.000,00
2.007.000-PUBLICACOES LEGAIS E INSTITUCIONAIS 90.000,00 90.000,00
05-SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENT 983.000,00 983.000,00
05.01-FAZENDA 973.000,00 973.000,00
4-Administração 973.000,00 973.000,00
123-Administração Financeira 643.000,00 643.000,00
23-ADMINISTRACAO RECURSOS FINANCEIROS 643.000,00 643.000,00
1.004.000-EQUIP MAT PERM P/SEC.FAZENDA 83.000,00 83.000,00
1.121.000-PROGRAMA NOTA FISCAL GAUCHA 20.000,00 20.000,00
2.010.000-MANUTENCAO SECRETARIA DA FAZENDA 500.000,00 500.000,00
2.011.000-RECADASTRAMENTO IMOBILIARIO 40.000,00 40.000,00
129-Administração de Receitas 330.000,00 330.000,00
23-ADMINISTRACAO RECURSOS FINANCEIROS 330.000,00 330.000,00
2.164.000-SETOR DE TRIBUTOS 330.000,00 330.000,00
05.02-SETOR DE PLANEJAMENTO 10.000,00 10.000,00
4-Administração 10.000,00 10.000,00
121-Planejamento e Orçamento 10.000,00 10.000,00
23-ADMINISTRACAO RECURSOS FINANCEIROS 10.000,00 10.000,00
2.012.000-MANUTENCAO SETOR DE PLANEJAMENTO 10.000,00 10.000,00
06-SECRETARIA DA AGRICULT E MEIO AMBIE 2.415.000,00 2.415.000,00
06.01-AGRICULTURA 2.185.000,00 2.185.000,00
20-Agricultura 2.185.000,00 2.185.000,00
Unidade Gestora: CONSOLIDADO
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Órgão / Unidade / Função / Subfunção / Programa / Ação Valores 2022 Total
606-Extensão Rural 2.185.000,00 2.185.000,00
1008-GESTAO POLITICA AGRICOLA MEIO-AMBIE 2.185.000,00 2.185.000,00
1.005.000-EQUIP MAT PERM P/SECR.AGRICULTURA 50.000,00 50.000,00
1.195.000-PERFURACAO DE POCOS ARTESIANOS 50.000,00 50.000,00
2.013.000-MANUT SEC AGRICULTURA E MEIO AMBIEN 520.000,00 520.000,00
2.015.000-PROGRAMA TROCA TROCA 50.000,00 50.000,00
2.016.000-MANUT.VIVEIRO MUNICIPAL 90.000,00 90.000,00
2.017.000-MANUT AMPL PATRULHA AGRICOLA 40.000,00 40.000,00
2.018.000-MANUTENCAO CONV.EMATER 130.000,00 130.000,00
2.020.000-APOIO AO DESENVOLVIMENTO AGROPECUARIO 1.000.000,00 1.000.000,00
2.022.000-TRATAMENTO DE REDES DE AGUA NO INTERIOR 50.000,00 50.000,00
2.121.000-MANUTENCAO PROGR.DISSEMINA 50.000,00 50.000,00
2.143.000-APOIO A BACIA LEITEIRA 150.000,00 150.000,00
2.167.000-MANUTENCAO DA FEIRA DO PRODUTOR RURAL 5.000,00 5.000,00
06.04-FUNDO DO MEIO AMBIENTE 230.000,00 230.000,00
18-Gestão Ambiental 230.000,00 230.000,00
542-Controle Ambiental 230.000,00 230.000,00
1008-GESTAO POLITICA AGRICOLA MEIO-AMBIE 230.000,00 230.000,00
2.014.000-PRESERV.E CONSERV.AMBIENTAL 230.000,00 230.000,00
07-SECRETARIA EDUCACAO E DESPORTO 9.595.000,00 9.595.000,00
07.01-MANUTENÇÃO DESENVOLVIMENTO ENSINO 3.795.000,00 3.795.000,00
12-Educação 3.795.000,00 3.795.000,00
361-Ensino Fundamental 2.725.000,00 2.725.000,00
82-ENSINO FUNDAMENTAL 2.725.000,00 2.725.000,00
1.007.000-EQUIPAMENTOS P/EDUCACAO 120.000,00 120.000,00
2.023.000-MANUTENCAO ENSINO FUNDAMENTAL 1.700.000,00 1.700.000,00
2.024.000-MANUT E AMPL.TRANSP.ESCOLAR 700.000,00 700.000,00
2.033.000-MELHORIAS,AMPL.CONSERV.ESCOLAS 180.000,00 180.000,00
2.111.000-CONSELHO MUNIC. DE EDUCACAO 5.000,00 5.000,00
2.135.000-História e Cultura Afro-Brasileira e Indigena 10.000,00 10.000,00
2.138.000-MANUTENÇÃO GESTÃO DEMOCRATICA ENSINO FUNDAMENTAL PARA ATINGIMENTO DAS METAS DO PNE 10.000,00 10.000,00
365-Educação Infantil 910.000,00 910.000,00
71-ENSINO INFANTIL 910.000,00 910.000,00
2.025.000-MANUTENCAO EDUCACAO INFANTIL 900.000,00 900.000,00
2.139.000-MANUTENÇÃO GESTÃO DEMOCRATICA EDUCAÇÃO INFANTIL PARA ATINGIMENTO DAS METAS DO PNE 10.000,00 10.000,00
367-Educação Especial 160.000,00 160.000,00
72-EDUCACAO ESPECIAL 160.000,00 160.000,00
2.028.000-EDUCACAO ESPECIAL 160.000,00 160.000,00
07.02-FUNDEB 3.500.000,00 3.500.000,00
12-Educação 3.500.000,00 3.500.000,00
361-Ensino Fundamental 1.800.000,00 1.800.000,00
82-ENSINO FUNDAMENTAL 1.800.000,00 1.800.000,00
2.023.000-MANUTENCAO ENSINO FUNDAMENTAL 1.800.000,00 1.800.000,00
365-Educação Infantil 1.700.000,00 1.700.000,00
71-ENSINO INFANTIL 1.700.000,00 1.700.000,00
2.025.000-MANUTENCAO EDUCACAO INFANTIL 1.700.000,00 1.700.000,00
07.03-MDE RECURSOS VINCULADOS 1.140.000,00 1.140.000,00
12-Educação 1.140.000,00 1.140.000,00
361-Ensino Fundamental 1.140.000,00 1.140.000,00
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Órgão / Unidade / Função / Subfunção / Programa / Ação Valores 2022 Total
82-ENSINO FUNDAMENTAL 1.140.000,00 1.140.000,00
2.024.000-MANUT E AMPL.TRANSP.ESCOLAR 750.000,00 750.000,00
2.026.000-PNAE -PROGR NAC ALIMENTO ESCOLAR 120.000,00 120.000,00
2.027.000-SALARIO EDUCACAO 270.000,00 270.000,00
07.04-OUTROS NIVEIS DE ENSINO 900.000,00 900.000,00
12-Educação 900.000,00 900.000,00
361-Ensino Fundamental 250.000,00 250.000,00
82-ENSINO FUNDAMENTAL 250.000,00 250.000,00
2.026.000-PNAE -PROGR NAC ALIMENTO ESCOLAR 200.000,00 200.000,00
2.168.000-AQUISICAO DE UNIFORMES E MATERIAIS PARA ALUNOS 50.000,00 50.000,00
362-Ensino Médio 50.000,00 50.000,00
83-ENSINO MEDIO 50.000,00 50.000,00
2.031.000-MANUTENCAO ENSINO MEDIO 50.000,00 50.000,00
364-Ensino Superior 600.000,00 600.000,00
84-ENSINO SUPERIOR 600.000,00 600.000,00
2.032.000-MANUTENCAO ENSINO SUPERIOR 600.000,00 600.000,00
07.05-DESPORTO E LAZER 260.000,00 260.000,00
27-Desporto e Lazer 260.000,00 260.000,00
812-Desporto Comunitário 260.000,00 260.000,00
68-MANUT/QAULIF PRATICAS DESPORTIVAS 260.000,00 260.000,00
2.035.000-MANUT ATIVIDADES DO CMD 180.000,00 180.000,00
2.108.000-MANUT.SALOES, GINASIOS E QUADRAS DESPORTIVAS 80.000,00 80.000,00
08-SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA 6.445.000,00 6.445.000,00
08.01-SECR.INFRAESTRUTURA 5.290.000,00 5.290.000,00
26-Transporte 5.290.000,00 5.290.000,00
782-Transporte Rodoviário 5.290.000,00 5.290.000,00
123-SERVICOS DE TRANSPORTE RODOVIARIO 5.290.000,00 5.290.000,00
1.010.000-EQUIP.MAT.PERM.P/SEC.INFRAESTRUTURA 140.000,00 140.000,00
1.012.000-INVESTIMENTOS C/REC ALIENACAO LIVRE 100.000,00 100.000,00
2.036.000-MANUTENCAO SEC.INFRAESTRUTURA 3.400.000,00 3.400.000,00
2.038.000-MANUTENCAO BRITADOR 70.000,00 70.000,00
2.039.000-MANUT.RENOV.PARQUE MAQUINAS 30.000,00 30.000,00
2.046.000-MANUTENCAO DE ESTRADAS E PONTES 320.000,00 320.000,00
2.047.000-MANUTENCAO E AMPLIACAO DA FROTA DE MAQUINAS 1.150.000,00 1.150.000,00
2.118.000-MANUTENCAO FABRICA DE TUBOS 30.000,00 30.000,00
2.119.000-MANUTENCAO USINA ASFALTO 50.000,00 50.000,00
08.02-SERVICOS URBANOS 1.155.000,00 1.155.000,00
15-Urbanismo 740.000,00 740.000,00
451-Infra-estrutura Urbana 260.000,00 260.000,00
77-MELHORAMENTO INFRA-ESTRUTURA URBANA 260.000,00 260.000,00
1.011.000-PAVIMENTACAO E MANUTENCA VIAS PUBLI 220.000,00 220.000,00
2.037.000-PRACAS PUBLICAS 40.000,00 40.000,00
452-Serviços Urbanos 480.000,00 480.000,00
77-MELHORAMENTO INFRA-ESTRUTURA URBANA 480.000,00 480.000,00
2.040.000-LIMPEZA PUBL.COLETA E DESTINAC LIXO 450.000,00 450.000,00
2.041.000-MANUTENCAO CEMITERIO MUNICIPAL 30.000,00 30.000,00
17-Saneamento 55.000,00 55.000,00
511-Saneamento Básico Rural 45.000,00 45.000,00
77-MELHORAMENTO INFRA-ESTRUTURA URBANA 45.000,00 45.000,00
Unidade Gestora: CONSOLIDADO
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Órgão / Unidade / Função / Subfunção / Programa / Ação Valores 2022 Total
2.100.000-MANUT.SIST.ABASTECIMENTO AGUA 45.000,00 45.000,00
512-Saneamento Básico Urbano 10.000,00 10.000,00
77-MELHORAMENTO INFRA-ESTRUTURA URBANA 10.000,00 10.000,00
2.043.000-PLANO DE SANEAMENTO BASICO 10.000,00 10.000,00
25-Energia 360.000,00 360.000,00
752-Energia Elétrica 360.000,00 360.000,00
77-MELHORAMENTO INFRA-ESTRUTURA URBANA 360.000,00 360.000,00
2.045.000-MANUTENCAO ILUMINACAO PUBLICA 360.000,00 360.000,00
09-SECRETARIA DA SAUDE 7.770.000,00 7.770.000,00
09.01-FUNDO MUNICIPAL DA SAUDE 2.965.000,00 2.965.000,00
10-Saúde 2.965.000,00 2.965.000,00
301-Atenção Básica 2.120.000,00 2.120.000,00
47-GESTAO EM SAUDE 2.120.000,00 2.120.000,00
1.185.000-Aquisição de Equipamentos para Secretaria da Saúde 100.000,00 100.000,00
2.053.000-PACS -PROGR AGENTES COMUNIT SAUDE 430.000,00 430.000,00
2.054.000-ESF -ESTRATEGIA SAUDE DA FAMILIA 550.000,00 550.000,00
2.056.000-PAB FIXO -PISO DE ATENCAO BASICA 30.000,00 30.000,00
2.059.000-PIM - PROGRAMA PRIMEIRA INFANCIA 70.000,00 70.000,00
2.065.000-SAUDE BUCAL 120.000,00 120.000,00
2.068.000-Estrateg.Saud Fam Indigena-ESFI 85.000,00 85.000,00
2.092.000-INCREMENTO PAB FIXO 150.000,00 150.000,00
2.148.000-MANUTENÇÃO PROGRAMA NAAB 105.000,00 105.000,00
2.149.000-MANUTENÇÃO PROGRAMA PIES 180.000,00 180.000,00
2.150.000-OFICINAS PERAPEUTICAS 40.000,00 40.000,00
2.151.000-NASF-NUCLEO DE APOIO À SAUDE DA FAMILIA 150.000,00 150.000,00
2.161.000-FNS EDUCACAO E FORMACAO EM SAUDE 20.000,00 20.000,00
2.166.000-FNS PROGRAMA DE INFORMATIZACAO DA APS 90.000,00 90.000,00
302-Assistência Hospitalar e Ambulatorial 470.000,00 470.000,00
47-GESTAO EM SAUDE 470.000,00 470.000,00
2.060.000-Produção Ambulatorial- SIA Med.Comp 15.000,00 15.000,00
2.061.000-Serv.Atend.Mov.Saude -SAMU 320.000,00 320.000,00
2.134.000-DIAGNOSTICO EM LABORATÓRIO CLÍNICO RES 112/15-CIB-RS 130.000,00 130.000,00
2.162.000-FNS PROGRAMA REDE CEGONHA 5.000,00 5.000,00
303-Suporte Profilático e Terapêutico 190.000,00 190.000,00
47-GESTAO EM SAUDE 190.000,00 190.000,00
2.055.000-PROGR ASSIST.FARMACEUTICA BASICA 120.000,00 120.000,00
2.153.000-FES AQUISICAO DE FRALDAS 70.000,00 70.000,00
304-Vigilância Sanitária 35.000,00 35.000,00
47-GESTAO EM SAUDE 20.000,00 20.000,00
2.124.000-VIGILANCIA SANITARIA 20.000,00 20.000,00
1003-GESTAO DA POLITICA DE SAUDE 15.000,00 15.000,00
2.124.000-VIGILANCIA SANITARIA 15.000,00 15.000,00
305-Vigilância Epidemiológica 150.000,00 150.000,00
47-GESTAO EM SAUDE 150.000,00 150.000,00
2.057.000-VIGILANCIA EPIDEMIOLOGICA 140.000,00 140.000,00
2.154.000-FES VIGILANCIA EM SAUDE - DENGUE 10.000,00 10.000,00
09.02-SAUDE PROPRIOS 4.805.000,00 4.805.000,00
10-Saúde 4.805.000,00 4.805.000,00
301-Atenção Básica 4.485.000,00 4.485.000,00
Unidade Gestora: CONSOLIDADO
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Metas das Ações Prog. Gov.
Fundamento Legal: 1234 - Projeto de Lei - Em Elaboração
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Órgão / Unidade / Função / Subfunção / Programa / Ação Valores 2022 Total
47-GESTAO EM SAUDE 4.485.000,00 4.485.000,00
1.015.000-EQUIP.MAT.PERM P/SEC.SAUDE 30.000,00 30.000,00
1.167.000-CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E MELHORIAS NA UNIDADE DE SAUDE 150.000,00 150.000,00
2.050.000-MANUT ATIV.SECR.SAUDE 4.300.000,00 4.300.000,00
2.067.000-MANUT.CONSELHO MUNICIPAL SAUDE 5.000,00 5.000,00
302-Assistência Hospitalar e Ambulatorial 320.000,00 320.000,00
47-GESTAO EM SAUDE 320.000,00 320.000,00
2.061.000-Serv.Atend.Mov.Saude -SAMU 250.000,00 250.000,00
2.163.000-CONSORCIOS DA SAUDE 70.000,00 70.000,00
10-SECR.DE ASSIST.E INTEGRACAO SOCIAL 2.502.000,00 2.502.000,00
10.01-FUNDO MUNICIPAL ASSIST SOCIAL VINCULADOS 177.000,00 177.000,00
8-Assistência Social 177.000,00 177.000,00
244-Assistência Comunitária 177.000,00 177.000,00
1001-GESTAO POLITICA DE ASSIST.SOCIAL 177.000,00 177.000,00
2.069.000-BLOCO - IGDBF IND.GESTAO BOLSA FAMILIA 35.000,00 35.000,00
2.074.000-BLOCO PSB PAIF - PROG DE ATENCAO INTEGRAL A FAMILIA 40.000,00 40.000,00
2.101.000-MANUT.PROGRAMA PEAS 25.000,00 25.000,00
2.115.000-BLOCO PSB SCFV - SERVICO DE CONVIVENCIA E FORTALECIMENTO DE VINCULOS 50.000,00 50.000,00
2.126.000-Manutenção ACESSUAS- Trabalho 25.000,00 25.000,00
2.127.000-Manutenção BPC - Escola 2.000,00 2.000,00
10.02-FUNDO MUNICIPAL ASSIST SOCIAL REC. LIVRE 2.105.000,00 2.105.000,00
8-Assistência Social 2.105.000,00 2.105.000,00
241-Assistência ao Idoso 270.000,00 270.000,00
1001-GESTAO POLITICA DE ASSIST.SOCIAL 270.000,00 270.000,00
2.076.000-MANUT.PROGR.ASSIST.AO IDOSO 270.000,00 270.000,00
243-Assistência à Criança e ao Adolescente 390.000,00 390.000,00
1001-GESTAO POLITICA DE ASSIST.SOCIAL 390.000,00 390.000,00
2.132.000-MANTENCAO FUNDO DA CRIANCA ADOLESCE 390.000,00 390.000,00
244-Assistência Comunitária 1.445.000,00 1.445.000,00
1001-GESTAO POLITICA DE ASSIST.SOCIAL 1.445.000,00 1.445.000,00
1.017.000-EQUIP.MAT.PERM P/ASSIST.E INT.SOCIA 30.000,00 30.000,00
2.075.000-MAN.ATIV.SECR.ASSIST.SOCI.E CRAS 850.000,00 850.000,00
2.077.000-PLANTAO SOCIAL - ASSIST.COMUNITARIA 200.000,00 200.000,00
2.099.000-MANUT.CONSELHO MUNIC.ASSIST.SOCIAL 5.000,00 5.000,00
2.160.000-BENEFICIOS EVENTUAIS ASSISTENCIA SOCIAL 180.000,00 180.000,00
2.169.000-MANUTENCAO DA APAE 180.000,00 180.000,00
10.03-CONSELHO TUTELAR 150.000,00 150.000,00
8-Assistência Social 150.000,00 150.000,00
243-Assistência à Criança e ao Adolescente 150.000,00 150.000,00
1001-GESTAO POLITICA DE ASSIST.SOCIAL 150.000,00 150.000,00
2.080.000-MAN CONSELHO TUTELAR 150.000,00 150.000,00
10.04-DEFESA CIVIL 40.000,00 40.000,00
6-Segurança Pública 40.000,00 40.000,00
182-Defesa Civil 40.000,00 40.000,00
37-DEFESA CIVIL DO MUNICIPIO 40.000,00 40.000,00
2.078.000-DEFESA CIVIL 40.000,00 40.000,00
10.05-HABITACAO 30.000,00 30.000,00
16-Habitação 30.000,00 30.000,00
482-Habitação Urbana 30.000,00 30.000,00
Unidade Gestora: CONSOLIDADO
Municipio de Ronda Alta-RS
LDO-2022-Alteração Legal 1
Metas das Ações Prog. Gov.
Fundamento Legal: 1234 - Projeto de Lei - Em Elaboração
Página: 6 de 7
FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, 27/Set/2021, 07h e 32m. Dados Enviados ao Legislativo
Órgão / Unidade / Função / Subfunção / Programa / Ação Valores 2022 Total
78-POLITICA HABITACIONAL 30.000,00 30.000,00
2.079.000-HABITACOES POPULARES 30.000,00 30.000,00
11-SECRETARIA DE INDUSTRIA COMERCIO 270.000,00 270.000,00
11.01-INDUSTRIA E COMERCIO 270.000,00 270.000,00
11-Trabalho 10.000,00 10.000,00
334-Fomento ao Trabalho 10.000,00 10.000,00
113-ECONOMIA POPULAR E SOLIDARIA 10.000,00 10.000,00
2.082.000-INCENTIVO GERACAO TRABALHO RENDA 10.000,00 10.000,00
22-Indústria 140.000,00 140.000,00
661-Promoção Industrial 110.000,00 110.000,00
113-ECONOMIA POPULAR E SOLIDARIA 110.000,00 110.000,00
1.144.000-AQUISIÇÃO EQUIP MAT PERM.P/SECR.IND.COMÉRCIO 10.000,00 10.000,00
2.081.000-MANUTENÇÃO SECRETARIA DE INDUSTRIA E COMERCIO 100.000,00 100.000,00
662-Produção Industrial 30.000,00 30.000,00
113-ECONOMIA POPULAR E SOLIDARIA 30.000,00 30.000,00
2.083.000-MANUTENÇÃO, AMPLIAÇÃO E MELHORIAS NOS DISTRITOS INDUSTRIAIS 30.000,00 30.000,00
23-Comércio e Serviços 120.000,00 120.000,00
691-Promoção Comercial 120.000,00 120.000,00
113-ECONOMIA POPULAR E SOLIDARIA 120.000,00 120.000,00
2.102.000-EXPOSICOES E FEIRAS -FECIATRA 120.000,00 120.000,00
12-SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO 870.000,00 870.000,00
12.01-SECRETARIA DA CULTURA E TURISMO 520.000,00 520.000,00
13-Cultura 520.000,00 520.000,00
392-Difusão Cultural 520.000,00 520.000,00
74-DESENVOLVIMENTO CULTURAL 520.000,00 520.000,00
2.103.000-MANUT.SECR.CULTURA E TURISMO 150.000,00 150.000,00
2.104.000-EVENTOS CULTURAIS 90.000,00 90.000,00
2.105.000-BIBLIOTECA MUNICIPAL 20.000,00 20.000,00
2.106.000-CORAIS,BANDA,DANCAS FOLCLOR,BALET 180.000,00 180.000,00
2.152.000-RONDA DA CULTURA GAUCHA 80.000,00 80.000,00
12.03-TURISMO 340.000,00 340.000,00
13-Cultura 340.000,00 340.000,00
695-Turismo 340.000,00 340.000,00
114-PROMOCAO AO TURISMO 340.000,00 340.000,00
1.219.000-CONSTRUCAO DE MONUMENTOS VOLTADOS AO TURISMO 150.000,00 150.000,00
2.107.000-DESENVOLVIMENTO DO TURISMO 40.000,00 40.000,00
2.140.000-REVITALIZACAO DE BALNEARIOS E PONTOS TURISTICOS CULTURAIS E RELIGIOSOS 150.000,00 150.000,00
12.04-FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA 10.000,00 10.000,00
13-Cultura 10.000,00 10.000,00
392-Difusão Cultural 10.000,00 10.000,00
74-DESENVOLVIMENTO CULTURAL 10.000,00 10.000,00
2.117.000-FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA 10.000,00 10.000,00
13-ENCARGOS GERAIS 3.860.000,00 3.860.000,00
13.01-ENCARGOS GERAIS DO MUNICIPIO 3.860.000,00 3.860.000,00
28-Encargos Especiais 2.660.000,00 2.660.000,00
843-Serviço da Dívida Interna 2.410.000,00 2.410.000,00
20-PLANEJAMENTO E ORCAMENTO 2.410.000,00 2.410.000,00
2.089.000-AMORTIZACAO DIVIDA PUBLICA 650.000,00 650.000,00
2.090.000-SENTENCAS JUDICIAIS E RPV´S 820.000,00 820.000,00
Unidade Gestora: CONSOLIDADO
Municipio de Ronda Alta-RS
LDO-2022-Alteração Legal 1
Metas das Ações Prog. Gov.
Fundamento Legal: 1234 - Projeto de Lei - Em Elaboração
Página: 7 de 7
FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, 27/Set/2021, 07h e 32m. Dados Enviados ao Legislativo
Órgão / Unidade / Função / Subfunção / Programa / Ação Valores 2022 Total
2.091.000-AMORTIZACAO PASSIVO ATUARIAL 490.000,00 490.000,00
2.093.000-ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS 450.000,00 450.000,00
846-Outros Encargos Especiais 250.000,00 250.000,00
20-PLANEJAMENTO E ORCAMENTO 250.000,00 250.000,00
2.165.000-BENEFICIOS PREVIDENCIARIOS 250.000,00 250.000,00
99-Reserva de Contingência 1.200.000,00 1.200.000,00
999-Reserva de Contingência 1.200.000,00 1.200.000,00
131-RESERVA DE CONTINGENCIA 1.200.000,00 1.200.000,00
2.094.000-RESERVA DE CONTINGENCIA 1.200.000,00 1.200.000,00
14-SECRETARIA MUNICIPAL DO INDIO 90.000,00 90.000,00
14.01-SECRETARIA MUNICIPAL DO INDIO 90.000,00 90.000,00
14-Direitos da Cidadania 90.000,00 90.000,00
423-Assistência aos Povos Indígenas 90.000,00 90.000,00
74-DESENVOLVIMENTO CULTURAL 90.000,00 90.000,00
2.084.000-MANUTENCAO SECRETARIA DO INDIO 90.000,00 90.000,00
21-REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL 5.900.000,00 5.900.000,00
21.01-REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL 5.900.000,00 5.900.000,00
9-Previdência Social 2.200.000,00 2.200.000,00
272-Previdência do Regime Estatutário 2.200.000,00 2.200.000,00
45-PREVIDENCIA SOCIAL A SERVIDORES 2.200.000,00 2.200.000,00
2.095.000-MANUT DESP ADMINIST RPPS 100.000,00 100.000,00
2.096.000-MANUT FDO PREV SERVIDORES 2.000.000,00 2.000.000,00
2.098.000-COMPENSACOES PREVIDENCIARIAS - COMPREV 100.000,00 100.000,00
99-Reserva de Contingência 3.700.000,00 3.700.000,00
997-Reserva do RPPS 3.700.000,00 3.700.000,00
133-RESERVA DO RPPS 3.700.000,00 3.700.000,00
2.097.000-RESERVA CONTINGENCIA RPPS 3.700.000,00 3.700.000,00
TOTAL DA LDO 45.280.000,00 45.280.000,00