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materia nº 38/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 38 / 2021
Date 2021-11-26
EmentaDispõe sobre a autorização do Município de Ronda Alta - RS para integrar e participar do Consórcio de Desenvolvimento dos Municípios do Norte do Rio Grande do Sul - COMUNORS, ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre os municípios integrantes e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2022-02-17 Proposição transformada em lei — —
2022-02-16 Enviado ao Poder Executivo — —
2022-02-16 Autógrafo — —
2022-02-15 Proposição aprovada — —
2022-02-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2022-02-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2022-02-03 Parecer favorável da comissão — —
2021-11-30 Proposição apresentada em Plenário — —
2021-11-26 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-03-16T16:16:55.180010-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDA ALTA
Município de Ronda Alta - RS
Praça Mose Missio S/N – Fone:(54)3364-5900 - www.rondaalta.rs.gov.br
Centro Administrativo Dervile Luiz Fachini
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº. 038, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre a autorização do Município de Ronda Alta - RS
para integrar e participar do Consórcio de Desenvolvimento 
dos Municípios do Norte do Rio Grande do Sul -
COMUNORS, ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre 
os municípios integrantes e dá outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover os atos necessários à 
participação do Município de Ronda Alta - RS, no Consórcio de Desenvolvimento dos 
Municípios do Norte do Rio Grande do Sul - COMUNORS.
Art. 2º Fica ratificado o Protocolo de Intenções firmado entre os municípios 
integrantes, em conformidade com o Art. 241 da Constituição Federal, com a Lei nº 
11.107/2005 e o Decreto nº 6.017/2007, que dispõe sobre normas gerais de 
contratação de consórcios públicos.
Parágrafo único. A ratificação de que trata este artigo é sem reservas, nos termos 
do Protocolo de Intenções, anexo único da presente Lei.
Art. 3º As disposições desta Lei ficam inclusas na LDO e PPA vigentes.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento vigente.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 Gabinete do Prefeito Municipal de Ronda Alta, 25 de novembro de 2021.
MARCOS MIGUEL BEUX
Prefeito Municipal
 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDA ALTA
Município de Ronda Alta - RS
Praça Mose Missio S/N – Fone:(54)3364-5900 - www.rondaalta.rs.gov.br
Centro Administrativo Dervile Luiz Fachini
Exposição de Motivos
Projeto de Lei Ordinária nº. 038/2021
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
 Encaminhamos o presente Projeto de Lei a esta Colenda Câmara com 
vistas a autorizar o Poder Executivo Municipal a promover os atos necessários à 
participação do Município de Ronda Alta - RS, no Consórcio de Desenvolvimento dos 
Municípios do Norte do Rio Grande do Sul - COMUNORS.
 Justifica-se o Município ingressar no Consórcio de Desenvolvimento 
dos Municípios do Norte do Rio Grande do Sul - COMUNORS pois o mesmo possui 
as intenções da implementação de suas múltiplas políticas públicas, por meio dos 
seus participantes, além da elaboração de projetos especiais para o atendimento de 
seus objetivos que estão entre os principais, os seguintes:
- Ser instância de regionalizações em serviços de saúde, observados os princípios 
do SUS;
- Viabilizar investimentos de maior complexidade que aumentem a resolutividade das 
ações e serviços de saúde na área de abrangência do Consórcio, priorizando dentro 
do possível a capacidade instalada;
- Planejar, adotar e executar programas e medidas destinadas a promover a saúde 
dos habitantes dos municípios consorciados e implantar serviços;
- Gerenciar e executar serviços de construção, conservação e manutenção de vias 
públicas municipais e de obras públicas;
- Prestação de serviços, inclusive de assistência técnica, a execução de obras e o 
fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes consorciados;
- Elaboração dos Planos Municipais de Turismo;
 Os Consórcios Públicos Intermunicipais são uma alternativa à Gestão 
Pública pois despontam como uma alternativa de fortalecimento e integração dos 
governos locais, a fim de se atingir fins convergentes, os quais seriam de difícil 
solução, caso o Município atuasse de forma isolada.
Logo, os consórcios públicos intermunicipais propiciam a execução de 
serviços e políticas públicas com maior eficiência, agilidade, transparência, assim 
como otimizam o uso dos recursos públicos.
 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDA ALTA
Município de Ronda Alta - RS
Praça Mose Missio S/N – Fone:(54)3364-5900 - www.rondaalta.rs.gov.br
Centro Administrativo Dervile Luiz Fachini
As vantagens de constituir um consórcio são muitas, destacando-se as 
seguintes:
- fortalece a autonomia do Município e a democracia, descentralizando as ações de 
governo;
- aumenta a transparência e o controle das decisões públicas;
- melhora o relacionamento do Município com outras esferas de governo, pos￾sibilitando que os recursos cheguem mais rápida e facilmente; e
- dá peso político regional para as demandas locais.
Outrossim, doutrinadores defendem que os consórcios públicos podem 
ser apontados como importantes mecanismos agregadores de eficiência para seus 
entes federativos consorciados, sendo uma ferramenta importante para agregação de 
autonomia, principalmente administrativa, para entes federativos.
De fato, há determinados serviços públicos que, por sua natureza ou 
extensão territorial, demandam a presença de mais de uma pessoa pública para que 
sejam efetivamente executados. É para tal situação que servem os consórcios 
públicos.
Assim constata-se que o ordenamento jurídico vigente traz a figura dos 
consórcios públicos como uma alternativa para fortalecer os entes federativos, 
especialmente os Municípios, e evoluir a gestão pública.
Logo, por ser um ato de vontade política (uma faculdade), a sua 
constituição depende de uma forte e coesa articulação política que alinhe os objetivos 
a serem perseguidos em conjunto, impulsionando o aspecto cooperativo entre os 
entes.
Desse modo, considerando o objetivo do Projeto de Lei colocado sob o 
crivo do Legislativo Municipal, certo de que o mesmo receberá a necessária 
aquiescência de Vossa Excelência e de seus ilustres pares, submeto-o a exame e 
votação, nos termos do Regimento Interno dessa Casa.
Segue anexo ao Projeto de Lei termos do Protocolo de Intenções e 
Estatuto Social do Consórcio de Desenvolvimento dos Municípios do Norte do Rio 
Grande do Sul - COMUNORS
MARCOS MIGUEL BEUX
Prefeito Municipal

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