ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDA ALTA
Município de Ronda Alta - RS
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PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº. 038, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre a autorização do Município de Ronda Alta - RS
para integrar e participar do Consórcio de Desenvolvimento
dos Municípios do Norte do Rio Grande do Sul -
COMUNORS, ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre
os municípios integrantes e dá outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover os atos necessários à
participação do Município de Ronda Alta - RS, no Consórcio de Desenvolvimento dos
Municípios do Norte do Rio Grande do Sul - COMUNORS.
Art. 2º Fica ratificado o Protocolo de Intenções firmado entre os municípios
integrantes, em conformidade com o Art. 241 da Constituição Federal, com a Lei nº
11.107/2005 e o Decreto nº 6.017/2007, que dispõe sobre normas gerais de
contratação de consórcios públicos.
Parágrafo único. A ratificação de que trata este artigo é sem reservas, nos termos
do Protocolo de Intenções, anexo único da presente Lei.
Art. 3º As disposições desta Lei ficam inclusas na LDO e PPA vigentes.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento vigente.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ronda Alta, 25 de novembro de 2021.
MARCOS MIGUEL BEUX
Prefeito Municipal
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Exposição de Motivos
Projeto de Lei Ordinária nº. 038/2021
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos o presente Projeto de Lei a esta Colenda Câmara com
vistas a autorizar o Poder Executivo Municipal a promover os atos necessários à
participação do Município de Ronda Alta - RS, no Consórcio de Desenvolvimento dos
Municípios do Norte do Rio Grande do Sul - COMUNORS.
Justifica-se o Município ingressar no Consórcio de Desenvolvimento
dos Municípios do Norte do Rio Grande do Sul - COMUNORS pois o mesmo possui
as intenções da implementação de suas múltiplas políticas públicas, por meio dos
seus participantes, além da elaboração de projetos especiais para o atendimento de
seus objetivos que estão entre os principais, os seguintes:
- Ser instância de regionalizações em serviços de saúde, observados os princípios
do SUS;
- Viabilizar investimentos de maior complexidade que aumentem a resolutividade das
ações e serviços de saúde na área de abrangência do Consórcio, priorizando dentro
do possível a capacidade instalada;
- Planejar, adotar e executar programas e medidas destinadas a promover a saúde
dos habitantes dos municípios consorciados e implantar serviços;
- Gerenciar e executar serviços de construção, conservação e manutenção de vias
públicas municipais e de obras públicas;
- Prestação de serviços, inclusive de assistência técnica, a execução de obras e o
fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes consorciados;
- Elaboração dos Planos Municipais de Turismo;
Os Consórcios Públicos Intermunicipais são uma alternativa à Gestão
Pública pois despontam como uma alternativa de fortalecimento e integração dos
governos locais, a fim de se atingir fins convergentes, os quais seriam de difícil
solução, caso o Município atuasse de forma isolada.
Logo, os consórcios públicos intermunicipais propiciam a execução de
serviços e políticas públicas com maior eficiência, agilidade, transparência, assim
como otimizam o uso dos recursos públicos.
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As vantagens de constituir um consórcio são muitas, destacando-se as
seguintes:
- fortalece a autonomia do Município e a democracia, descentralizando as ações de
governo;
- aumenta a transparência e o controle das decisões públicas;
- melhora o relacionamento do Município com outras esferas de governo, possibilitando que os recursos cheguem mais rápida e facilmente; e
- dá peso político regional para as demandas locais.
Outrossim, doutrinadores defendem que os consórcios públicos podem
ser apontados como importantes mecanismos agregadores de eficiência para seus
entes federativos consorciados, sendo uma ferramenta importante para agregação de
autonomia, principalmente administrativa, para entes federativos.
De fato, há determinados serviços públicos que, por sua natureza ou
extensão territorial, demandam a presença de mais de uma pessoa pública para que
sejam efetivamente executados. É para tal situação que servem os consórcios
públicos.
Assim constata-se que o ordenamento jurídico vigente traz a figura dos
consórcios públicos como uma alternativa para fortalecer os entes federativos,
especialmente os Municípios, e evoluir a gestão pública.
Logo, por ser um ato de vontade política (uma faculdade), a sua
constituição depende de uma forte e coesa articulação política que alinhe os objetivos
a serem perseguidos em conjunto, impulsionando o aspecto cooperativo entre os
entes.
Desse modo, considerando o objetivo do Projeto de Lei colocado sob o
crivo do Legislativo Municipal, certo de que o mesmo receberá a necessária
aquiescência de Vossa Excelência e de seus ilustres pares, submeto-o a exame e
votação, nos termos do Regimento Interno dessa Casa.
Segue anexo ao Projeto de Lei termos do Protocolo de Intenções e
Estatuto Social do Consórcio de Desenvolvimento dos Municípios do Norte do Rio
Grande do Sul - COMUNORS
MARCOS MIGUEL BEUX
Prefeito Municipal