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materia nº 39/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 39 / 2021
Date 2021-11-29
EmentaDesafeta área verde e área institucional do Município para fins de permuta.
native_id411

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-02-15 Proposição rejeitada pelo Plenário — Proposição rejeitada por maioria simples.
2022-02-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2022-02-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2022-02-03 Parecer favorável da comissão — —
2021-12-14 Proposição apresentada em Plenário — —
2021-11-29 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-03-16T16:17:43.755022-03:00 Rejeitado 4 5 0

Documents (1)

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 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDA ALTA
Município de Ronda Alta - RS
Praça Mose Missio S/N – Fone:(54)3364-5900 - www.rondaalta.rs.gov.br
Centro Administrativo Dervile Luiz Fachini
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº.039, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021.
Desafeta área verde e área institucional do Município para 
fins de permuta.
Art. 1º Fica desafetado, passando a integrar a categoria dos bens patrimoniais do 
Município, área verde e área institucional do Município de Ronda Alta, lote 10, da 
quadra nº B-47, do “Loteamento bem morar” previsto na matrícula nº 13.739 e 
lote urbano 11, da quadra nº B-47, do “Loteamento bem morar” previsto na 
matricula nº 13.740 do Livro nº 02, Ofício do Registro de Imóveis de Ronda Alta, RS, 
para fins de permuta.
Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a permutar imóveis de 
propriedade do Município de Ronda Alta, RS, nos termos desta lei, avaliados de 
acordo com os Laudos de Avaliação, em R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil 
reais), conforme Identificado, descrito e caracterizado a seguir:
MATRÍCULA nº 13.739, IMÓVEL: ÁREA VERDE I – Lote 10, da quadra nº B-47, do 
“Loteamento Bem Morar”, situado nesta cidade de Ronda Alta/RS, com a área de 
2.103,83-m² (DOIS MIL, CENTO E TRÊS METROS E OITENTA E TRÊS 
DECÍMETROS QUADRADOS), confrontando: ao NORTE, medindo 115,30 metros 
(Azimute 102º 30’ 03’’), confrontando com o terreno de propriedade de Ataides Serafim 
e Loreci de Lurdes Serafim, ao LESTE, medindo 17,12 metros (Azimute 197º 57’ 08’’), 
confrontando com o terreno de propriedade de Alduino de Carli e Maria de Carli, ao 
SUL, medindo 46,97 metros (Azimute 276º 38’ 17’’), confrontando com a área 
institucional I, também denominada lote urbano 12 da quadra B-47, medindo 20,77 
metros (Azimute 316º 43’ 51’’), confrontando com a área institucional I, também 
denominada lote urbano 12 da quadra B-47, medindo 45,36 metros (Azimute 256º 28’ 
03’’), confrontando com a área institucional I, também denominada lote urbano nº 12 
da quadra B-47, e medindo 11,93 metros (Azimute 288º 16’ 20’’), confrontando com a 
Rua A, e ao OESTE, medindo 29,02 metros (Azimute 17º 57’ 08’’), confrontando com 
o lote urbano nº09 da quadra B-47. O imóvel dista 113,00 metros da esquina da Rua 
Sem Denominação.
MATRÍCULA nº 13.740,IMÓVEL: ÁREA INSTITUCIONAL I – Lote Urbano 11, da 
quadra nº B-47, do “Loteamento Bem Morar’’, situado nesta cidade de Ronda Alta/RS, 
com a área de 1.671,54-m² (UM MIL, SEISCENTOS E SETENTA E UM METROS E 
CINQUENTA E QUATRO DECÍMETROS QUADRADOS), confrontando: ao NORTE, 
medindo 46,97 metros (Azimute 276º 38’ 17’’), confrontando com a Área Verde I, 
também denominada lote urbano 10, medindo 20,77 metros (Azimute 316º 43’ 51’’), 
confrontando com Área Verde I, também denominada lote urbano 11, da quadra B-47, 
ao SUL, medindo 103,00 metros (Azimute 288º 16’ 20’’), confrontando com a Rua A e 
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parte do lote 13 da quadra B-47, ao LESTE, medindo 23,48 metros (Azimute 17º 57’ 
08’’), confrontando com o terreno de propriedade de Alduino de Carli e Maria de Carli. 
O imóvel dista 124,95 metros da esquina da Rua Sem Denominação.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a permutar os imóveis descritos no artigo 
2º desta Lei, com o imóvel de propriedade da Senhora Kely Aparecida de Carli, sendo 
este:
I - MATRÍCULA nº 2.378,IMÓVEL: PARTE DA CHÁCARA Nº 03, situada nesta 
cidade, com a área de TREZE MIL CENTO E NOVENTA E CINCO METROS 
QUADRADOS (13.195,00m²) confrontando: ao NORTE, por linhas seca com 
terras de propriedade de Artefatos de Cimento Ronda Alta Ltda e pela sanga da 
Divisa; ao SUL, por linha seca com parte da chácara nº03 de Odir Francisco 
Martinelli; a LESTE, por linha seca com terras de propriedade de Pedro Sacardo 
e com terras da firma Artefatos de Cimento Ronda Alta Ltda e, ao OESTE, por 
linhas seca com terras de propriedade de Artefatos de Cimento Ltda, avaliado 
para fins desta permuta, em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).A área total a ser 
permutada com o Município de Ronda Alta será de 10.864,00m², devendo haver o 
desmembramento da mesma matricula de uma área aproximada de 2.331,00m², que 
deverá ser subtraída do todo maior, não tendo sido desmembrado ainda, mas que foi 
efetivado a sua venda anteriormente a Senhora Ana Paula Machado.
Art. 4º A permuta de que trata esta Lei, se processará de igual para igual, com base 
na avaliação dos imóveis, sendo que não caberá ao Município o pagamento de 
qualquer diferença ou ônus, em virtude do interesse de ambas as partes na referida 
permuta.
Parágrafo Único. Conforme disposto no caput deste artigo, a permuta será feita por 
equivalência de valores entre os bens permutados, sem qualquer pagamento entre os 
permutantes.
I - O Valor da avaliação da área pública, de propriedade do Município de Ronda Alta, 
RS, corresponde a 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), conforme laudos de 
avaliação anexo, integrantes desta Lei.
II - O Valor da avaliação de propriedade particular, objeto desta permuta com o 
Município de Ronda Alta, RS, conforme proposto para a permuta com a equivalência 
de valores da avaliação municipal, corresponde a R$ 500.000,00 (quinhentos mil 
reais), conforme laudo de avaliação.
Art. 5º A permuta objeto da presente lei autorizativa é precedida de justificativa do 
interesse público e Laudo de Avaliação Previa dos Bens Imóveis a serem permutados, 
bem como, deverão se efetivar através de escritura pública de permuta de bens 
imóveis.
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Art. 6º Todas as Despesas relativas à permuta de imóveis de que trata a presente 
Lei, sendo estas atinentes a lavratura de escritura e registro, das áreas permutadas, 
correrão às expensas do Município de Ronda Alta, RS.
Art. 7º Na Escritura Pública de permuta deverá constar, obrigatoriamente, o valor 
dos bens imóveis permutados, ressaltando-se que na permuta não haverá torna ou 
volta compensatória, fazendo-se as transmissões livres e desembaraçadas de 
quaisquer ônus.
Art. 8º A alienação por permuta dar-se-á em estrita observância à legislação 
pertinente, sendo dispensada a licitação, por se tratar de caso de interesse público 
devidamente justificado, nos termos do art. 17, I, "c" c/c art. 24, X, ambos da Lei 
Federal nº 8.666/93.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão, por conta das 
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento anual, suplementadas 
se necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
 Gabinete do Prefeito Municipal de Ronda Alta, 29 de novembro 2021.
MARCOS MIGUEL BEUX
Prefeito Municipal
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Exposição de Motivos
Projeto de Lei Ordinária nº. 039/2021
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Ao cumprimentá-los cordialmente, apresentamos Projeto de Lei que visa 
desafetar área verde e institucional do Município localiza no loteamento bem morar na 
Rua Ernesto Martinelli, município de Ronda Alta.
A desafetação tem como principal escopo, futura permuta com proprietário de 
área registrada sob Matrícula nº 2.378, do Ofício de Registro de imóveis.
A área a ser desafetada, atualmente encontra-se sem utilidade, com a permuta 
pretende-se implementar infraestrutura viária e dar melhor planejamento ao local, 
valorizando-o e possibilitando a implementação de área residencial no local.
A permuta de que trata esta Lei se dará em razão do interesse público, de 
conveniência administrativa, sendo que a área permutada, em razão da proposta para 
aquisição apresenta ampliação de área ao Município, também está localizada em área 
de interesse social, e ainda, motiva-se pela necessidade deste local, a característica 
apresentada pelo imóvel de propriedade particular, para utilização pelo Município, em 
especial, para a realização de futuro projeto habitacional para munícipes de baixa 
renda
O Princípio indispensável para a alienação de um bem imóvel público, através 
da "permuta", é o da finalidade, ou seja, o interesse público, sendo neste objetivo, 
certo e inafastável de qualquer ato administrativo, sendo incontroverso no caso em 
tela, ou seja, resta público e notório, a necessidade e utilidade desta permuta, em 
benefício do interesse público e ainda resta atingido a satisfação das necessidades 
ao direito à moradia digna aos munícipes que não tenham condições de adquirir 
imóvel em valores compatíveis com os seus parcos ganhos mensais. Com esta 
permuta, pretende - se dar condições de um espaço que viabiliza, conforme 
mencionamos, condições dignas de moradia aos mais necessitados.
Portanto, no caso em tela, basta que se faça constar da respectiva escritura 
de permuta a ser lavrada, a competente autorização para o Oficial de Registro 
promover a abertura de matrícula do imóvel em nome do Poder Público e em seguida 
efetuar o registro em nome do particular.
Assim, atendendo aos trâmites de praxe, foi elaborado o respectivo laudo de 
avaliação, cópia inclusa, constando ainda que a referida permuta seria vantajosa para 
a municipalidade, não havendo obstáculos de ordem material para o fluxo de trânsito 
local.
Considerando, ainda, que a atual Administração tem expendido esforços no afã 
de obter recursos materiais para dar continuidade à execução dos inúmeros projetos 
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que já mudaram as feições da Cidade no curso desta gestão, infere-se a existência 
de relevante interesse público e social no Município na permuta das áreas em questão, 
cujo produto virá somar benefícios à nossa comunidade.
Portanto, solicitamos aos ilustres Edis, a apreciação do presente, bem como 
posterior encaminhamento à votação em plenário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ronda Alta, 29 de novembro de 2021.
MARCOS MIGUEL BEUX
 Prefeito Municipal

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