Orícro 001/2022 RONDA ALTA/RS, 13 DE JANEIRO DE 2022.
Exmo. SR.
JULIANO RUBENS PEREGO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
RonDA ALTA/RS
Venho por meio deste, solicitar ao Nobre Legislativo Municipal,
que seja analisado a criação de uma proposta de Lei Municipal para a
proteção do Patrimônio Histórico, Cultural, Artístico, Natural e Correlatos
do Município de Ronda Alta.
Se faz necessário salvaguardar a História do nosso Município,
para que as futuras gerações possam lembrar dos eventos históricos aqui
ocorridos, bem como das manifestações artísticas e culturais, sendo de
suma importância a sua proteção.
No aguardo do deferimento do pedido acima exposto.
Atenciosamente;
JOVAN GASPARETTO
E PREFEITURA DO ALEGRETE-RS
(E) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
uma SECRETARIA DE GOVERNO
SEÇÃO DE LEGISLAÇÃO
LEINº 5.559, DE 09 DE SETEMBRO DE 2015.
Dispõe sobre a proteção do Patrimônio
Histórico, Cultural, Artístico, Natural e
Correlatos do Município de Alegrete, Cria o
Fundo Municipal de Preservação do
Patrimônio Histórico e Cultural e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL
Faz saber, em cumprimento ao disposto no artigo 101, inciso IV da Lei Orgânica
Municipal, a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Do Patrimônio Histórico e Cultural do Município
Art. 1º Constitui o patrimônio Histórico e Cultural do Município o conjunto de bens
móveis, imóveis, imateriais e naturais existentes em seu território e que por sua
vinculação a fatos pretéritos e a fatos atuais significativos. ou por excepcional valor
artístico, arqueológico, etnográfico, bibliográfico ou ambiental, seja do interesse
público conservar e proteger contra a ação destruidora decorrente do passar do tempo e
da atividade humana.
Parágrafo único. Os bens a que se refere o caput deste artigo passarão a integrar o
Patrimônio Histórico e Cultural mediante Lei Municipal.
Art. 2º A presente Lei se aplica, no que couber, as coisas pertencentes às pessoas
físicas ou jurídicas de direito privado ou de direito público interno, estando amparada
no art. 216, $1º da Constituição Federal do Brasil.
Art. 3º O órgão encarregado da execução das medidas prevista nesta Lei chamar-se-á
Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural de Alegrete - COMPAHCA.
CAPÍTULO IL
Da Competência para o Tombamento e/ou Consagração
Art. 4º Compete à Secretaria de Educação e Cultura do Município, através do órgão
próprio, denominado Conselho Municipal de Patrimônio Histórico e Cultural de
Alegrete - COMPAHCA, proceder ao arrolamento dos bens passíveis de tombamento,
quer sejam estes materiais ou imateriais, bem como ao tombamento definitivo.
mediante Lei Municipal que os determine.
“DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS.”
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CAPÍTULO HI
Dos Bens Materiais
Art. 5º Patrimônio Material refere-se a bens móveis e imóveis, que possuam valor
significativo para uma sociedade, podendo este ser estético, artístico, científico, social,
histórico, paisagístico ou ecológico.
CAPÍTULO IV
Dos Bens Imateriais
Art. 6º A presente Lei rege o processo de reconhecimento dos bens culturais
imateriais. institui o devido registro de inventário, documentação, produção do
conhecimento e apoia à dinâmica dessas práticas socioculturais, correspondendo à
identificação e à produção de conhecimento sobre o bem cultural, estando amparada
pelo Decreto Federal nº 3.551, de 04 de agosto de 2000.
Art. 7º O Patrimônio Cultural Imaterial constitui-se de expressões, práticas e
conhecimentos tradicionais transmitidos de geração para geração, que são
especialmente valorizados por grupos sociais como referenciais fundamentais de sua
história, memória e identidade.
Art. 8º O bem cultural reconhecido e devidamente registrado nos respectivos livros
será nominado como consagrado.
Art. 9º Os Livros de Registro conterão quatro distintos domínio na composição da
dimensão imaterial do patrimônio cultural:
I- Saberes: conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades:
Il- Formas de expressão: manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e
lúdicas:
II- Celebrações: rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da
religiosidade, do entretenimento e de cutras práticas da vida social.
IV- Lugares: mercados, feiras, santuários, ruas, praças e demais espaços onde se
concentram e se reproduzem práticas culturais coletivas, bem como os lugares
naturais.
CAPÍTULO V
Do Processo de Tombamento
Art. 10. O processo de tombamento no COMPAHCA será instruído com:
I- ata de proposição de tombamento;
II- justificativa do pedido de tombamento;
III- designação de relatoria:
IV- mandado de notificação;
V- parecer de tombamento;
VI- matrícula atualizada do imóvel, quando existir;
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VII- certidão vintenário ou integral constando toda a cadeia dominial, a critério do
COMPAHCA, quando existir.
Art. 11. Para a validade do processo de tombamento é indispensável a notificação do
proprietário do bem, ou o seu responsável legalmente determinado.
Art. 12. Através de notificação, assinada pelo presidente do COMPAHCA, o
proprietário ou responsável legalmente determinado do bem, deverá ser cientificado
dos atos e termos do processo, por:
I- carta registrada com aviso de recebimento, tanto domiciliado dentro ou fora do
Município;
II- edital:
a) quando domiciliado em local ignorado, incerto ou não conhecido;
b) quando inacessível o lugar que se encontre:
c) quando a notificação for para conhecimento do público, em geral, ou sempre que a
publicidade seja essencial à finalidade do mandato;
d) quando a demora da notificação pessoal puder prejudicar seus efeitos ou nos casos
expressos em Lei.
Parágrafo único. As entidades de direito público serão notificadas na pessoa do
titular do órgão, a quem pertencer ou sob cuja guarda estiver o bem.
Art. 13. O mandado de notificação do tombamento deverá constar:
I- o nome do órgão do qual emana o ato, do proprietário do bem, ou o seu responsável
legalmente determinado, ou ainda do cargo no qual está imbuído, assim como os
respectivos endereços:
II- os fundamentos de fatos e de direito que justifiquem e autorizem o tombamento;
III- a descrição do bem quanto ao gênero, espécie, qualidade, quantidade, estado de
conservação;
IV- as limitações, obrigações ou direitos que decorrem do tombamento e as suas
cominações;
V- advertência de que o bem será definitivamente tombado se o notificado anuir tácita
ou expressamente ao ato no prazo de quinze dias, contados do recebimento da
notificação;
VI- a data da assinatura da autoridade responsável;
VII- se o imóvel será inteiramente tombado ou exclusivamente a sua fachada:
Parágrafo único. Tratando-se de bem imóvel, a descrição deverá ser feita com
indicação de suas benfeitorias características e confrontações, logradouro, número,
denominação se houver, nome dos confrontantes. Em se tratando somente de terreno
deverá existir uma certidão de localização, nos moldes do órgão responsável para tal.
Art. 14. Proceder-se-á também ao tombamento dos bens mencionados no artigo 1º
sempre que o proprietário requerer ao órgão consultivo competente, sendo que este
avaliará se o bem está revestido dos requisitos necessários para integrar o Patrimônio
Histórico e Cultural do Município.
Parágrafo único. O pedido deverá ser instruído com as especificações do objeto, e a
consignação do requerente de quem assume o compromisso de conservar inalterado o
bem. sujeitando-se às legais cominações ou apontar os motivos que o impossibilitem
para tal.
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Art. 15. Havendo mais de um proprietário todos deverão ser notificados.
Parágrafo único. Havendo inventário aberto será feita a intimação na pessoa do
inventariante.
Art. 16. O prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias a contar da data da
notificação, constante no AR (aviso de recebimento).
Parágrafo único. Havendo vários proprietários o prazo começará a contar da última
notificação.
Art. 17. No prazo do artigo 16, o proprietário, detentor ou responsável pelo bem
poderá opor-se ao tombamento definitivo através de impugnação interposta por
petição que será autuada em apenso ao processo principal, e dirigida ao Conselho.
Art. 18. A impugnação deverá conter:
I- a qualificação e titulação do impugnante em relação ao bem:
I-- A descrição e a caracterização do bem, na forma prescrita pelo artigo 6º:
II Os fundamentos de fato e direito pelos quais se opõe ao tombamento;
IV- As provas que demonstram a veracidade dos fatos alegados:
V-o pedido de exclusão do bem dentre os mencionados no artigo 1º:
Art. 19. Será liminarmente rejeitada a impugnação quando:
L- intempestiva:
II- não apresentar os fundamentos de fato e de direito pelos quais se opõe ao
tombamento, conforme inciso II do artigo 18;
[II- houver manifesta ilegitimidade do impugnante e, carência de interesse processual.
Art. 20. Recebida a impugnação. será determinada a remessa dos autos, ao órgão
consultivo, COMPAHCA para, no prazo de 30 (trinta) dias, emitir pronunciamento
fundamento sobre a matéria de fato e de direito argiida na impugnação. podendo
ratificar, retificar ou suprir se for necessário para a efetivação do tombamento e a
regularidade do processo.
$1º Havendo retificação ou supressão de questões referentes ao tombamento será
realizada a expedição ou renovação do mandado de notificação do tombamento,
cientificando as modificações argiidas ao proprietário:
$2º Necessitando diligenciar prorroga-se o prazo do Inciso I do artigo 18 por mais 30
(trinta) dias.
83º A impugnação do artigo 17 não será deferida pelo simples decurso do prazo que
consta no $2 do artigo 20.
Art. 21. Findo o prazo do artigo precedente, os autos serão levados à conclusão do
Prefeito Municipal, não sendo admissível recurso de sua decisão.
Parágrafo único. Quando não houver necessidade de serem tomadas diligências, o
Prefeito Municipal terá o prazo de 15 (quinze) dias para emitir a decisão final.
Art. 22. Decorrido o prazo do artigo 16, sem que tenha sido oferecida a impugnação ao
tombamento, o COMPAHCA, através de simples despacho, declarará definitivamente
tombado o bem e remeterá o processo concluído ao Prefeito Municipal, que deverá
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encaminhá-lo para a apreciação do Legislativo Municipal, a fim do tombamento ser
declarado por lei municipal.
$1º Em se tratando de bem imóvel, promover-se-á averbação do tombamento no
Registro de Imóveis, à margem da transcrição do domínio, para que se produzam os
efeitos legais.
$2º Em se tratando de bens móveis e imateriais, promover-se-á o registro no Livro de
Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial e Registro de Bens Culturais
Móveis. para que se produzam os efeitos legais.
CAPÍTULO VI
Do Processo de Consagração dos Bens Imateriais
Art. 23. O requerimento para instauração do processo administrativo de Registro
poderá ser apresentado pelo Secretário de Educação e Cultura, pelas instituições
vinculadas à Secretaria de Educação e Cultura, pelas OSCIPS, pelo próprio
COMPAHCA e pela Comunidade.
Art. 24. O requerimento para instauração do processo administrativo de Registro será
sempre dirigido ao Presidente do COMPAHCA, podendo ser encaminhado
diretamente a este ou por intermédio das demais Unidades da instituição.
Art. 25. O requerimento será apresentado em documento original, datado e assinado,
acompanhado das seguintes informações e documentos:
1— identificação do proponente;
Il — justificativa do pedido;
II — denominação e descrição sumária do bem proposto para Registro, com indicação
da participação e/ou atuação dos grupos sociais envolvidos, de onde ocorre ou se situa,
do período e da forma em que ocorre;
IV — informações históricas básicas sobre o bem:
V — documentação mínima disponível, adequada à natureza do bem, tais como
fotografias, desenhos, vídeos, gravações sonoras ou filmes:
VI referências documentais e bibliográficas disponíveis:
VII — declaração formal de representante da comunidade produtora do bem ou de seus
membros, expressando o interesse e anuência com a instauração do processo de
Registro.
CAPÍTULO VII
Dos Efeitos do Arrolamente, Tombamento e Consagração
Art. 26. Os bens arrolados como passíveis de tombamento ou consagração, não
poderão sofrer modificações ou alterações até a finalização do devido processo de
tombamento ou consagração, sem a devida autorização.
Art. 27. Os bens tombados deverão ser conservados e em nenhuma hipótese poderão
ser demolidos, destruídos ou mutilados.
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$1º As obras de restauração só poderão ser iniciadas mediante prévia comunicação e
aprovação do COMPAHCA e com autorização da Secretaria de infraestrutura do
Município, obedecendo, no que couber, ao que está disposto na Lei nº 1.334/1979.
$2º Nos bens imóveis, primordialmente, o tombamento atinge a fachada. Contudo, se
houver outros aspectos internos de relevância para a proteção, poderá também o
imóvel ser inteiramente tombado, sendo o proprietário ou responsável legalmente
determinado, informado sobre esta decisão e suas consequências.
Art. 28. No caso de perda. extravio, furto ou perecimento do bem, deverá o
proprietário, possuidor, detentor ou responsável do mesmo, comunicar o fato no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 29. Os bens tombados ficam sujeitos a vigilância permanente do órgão
competente, que poderá inspecioná-lo sempre que julgar necessário, não podendo os
proprietários ou responsáveis obstar por qualquer modo a inspeção.
Parágrafo único. Verificada a urgência para a realização de obras para a conservação
ou restauração em qualquer bem tombado, poderá o órgão público tomar iniciativa
projetá-las e executá-las independentemente da comunicação do proprietário.
Art. 30. Sem prévia autorização do COMPAHCA e da Secretaria de Infraestrutura, não
poderá ser executada qualquer obra nas vizinhanças do imóvel tombado que lhe possa
impedir ou reduzir a visibilidade ou, ainda que, a juízo do órgão consultivo, não se
harmonize com o aspecto estético ou paisagístico do bem tombado.
$1º A vedação contida no presente artigo estende-se a colocação de painéis de
propaganda, tapume ou qualquer outro objeto.
$2º Para que se produzam os efeitos deste artigo, o órgão consultivo deverá definir os
imóveis da vizinhança que sejam afetados pelo tombamento, devendo ser notificado
seus proprietários quer do tombamento, quer das restrições a que se deverão sujeitar.
Art. 31. O bem móvel não poderá ser retirado do município, salvo por curto prazo e
com a finalidade de intercâmbio cultural, a juízo do órgão competente.
Art. 32. Ao proprietário, ou proprietários, do bem tombado não lhe será cabível
qualquer pagamento a título de indenização por desvalorização, depreciação ou outra
forma de perecimento do bem, em virtude do tombamento tratado nesta legislação.
Art. 33. Para efeito de imposição das sanções previstas nos artigos 165 e 166 do
Código Penal e sua extensão a todo aquele que destruir, inutilizar ou alterar os bens
tombados, o órgão competente comunicará o fato ao Ministério Público e autoridade
policial.
CAPÍTULO VIII
Do Destombamento
Art. 34. O destombamento ocorrerá mediante lei municipal, necessariamente com
parecer favorável do COMPAHCA, podendo ser requerido nas seguintes situações:
I- por interesse público;
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Il — por proposição do proprietário, com pedido fundamentado comprovando o
desinteresse público na preservação do bem;
III — por decisão do Prefeito Municipal;
Parágrafo único. O COMPAHCA terá o prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar
formalmente a respeito do pedido de destombamento, a contar da data do recebimento
do pedido do interessado.
CAPÍTULO IX
Da estrutura do Conselho, seu preenchimento e funcionamento
Art. 35. O COMPAHCA compor-se-á de 15 (quinze) membros nomeados por Decreto
do Prefeito Municipal para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
$1º A escolha dos membros do COMPAHCA obedecerá os seguintes critérios:
[- um representante da Secretaria de Infraestrutura do Município:
II — um representante da Secretaria de Meio Ambiente;
II — um representante da Secretaria de Educação e Cultura do Município;
IV — um representante da Diretoria de Cultura - Secretaria de Educação e Cultura do
Município;
V — um representante da Secretaria de Governo:
VI — um representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RS) — Subsecção
Alegrete;
VII — um representante das Instituições de Ensino de Curso Superior sediados no
Município;
VIII — três representantes de entidades como Instituto, Fundação, Associação,
OSCIPS, e de profissionais liberais;
IX — um engenheiro por livre inscrição:
X — dois arquitetos por livre inscrição:
XI — dois historiadores por livre inscrição;
$ 2º Os representantes de que tratam os incisos 1, II, III, IV e V, do parágrafo anterior
serão nomeados por indicação dos respectivos Órgãos Municipais.
$ 3º Os representantes de que tratam os incisos VI, VII, VII do parágrafo primeiro
serão nomeados por indicação das respectivas Instituições.
$4º As vagas destinadas aos profissionais nominados nos incisos IX, X e XI serão
preenchidas mediante abertura de edital, sendo os habilitados dentre aqueles que
possuam formação na área de patrimônio histórico.
Art. 36. As vagas que não sejam do Governo e não se referem a profissionais liberais,
serão preenchidas mediante edital.
Parágrafo único. Em caso de disputa por uma das vagas, da sociedade civil, que são
de livre inscrição, a escolha do integrante dar-se-á mediante critérios definidos no
Regimento Interno deste Conselho.
Art. 37. A sessão de eleição do COMPAHCA será convocada pela mesa diretora e
deverá ocorrer sempre no mês de abril, que convocará os seus Conselheiros a eleger o
Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário-Geral, ao qual darão posse, pelo mandato
de 1 (um) ano, podendo ser reconduzido por mais um mandato.
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Art. 38. O regimento interno do COMPAHCA disporá sobre o funcionamento e
periodicidade de suas sessões, as atribuições do Presidente e do Secretário e a forma
de emissão de seus pareceres, bem como das questões não reguladas na presente Lei.
CAPÍTULO X
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 39. O Poder Executivo providenciará os meios para que esta lei seja cumprida de
convênio com a União e o Estado, bem como de acordos com pessoas físicas e
jurídicas de direito privado, visando a plena consecução dos objetivos da presente lei.
Art. 40. Fica instituído o Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico e
Cultural neste município, a ser definido por lei especial que o regulamente.
81º O fundo supra referido, se destina para aporte de recursos em projetos de
restauração, ajuda na manutenção das edificações, eliminação de patologias que
coloquem em risco a integridade das edificações, pesquisa, logística, restauração e
auxilio financeiro e técnico aos proprietários dos bens imóveis tombados e bens
materiais e imateriais consagrados, devidamente registrados nos respectivos livros.
8 2º O referido fundo terá como gestor dos recursos a Secretaria de Educação e
Cultura, administrado pelo COMPAHCA, em todas as receitas orçamentárias
vinculadas a este fundo, sendo vedada a aplicação dos valores captados para outros
fins que não aos de proteção do Patrimônio Histórico Municipal.
$3º O fundo de que trata este artigo, poderá receber recursos de outros fundos. ou
mesmo recursos provenientes de fundos de compensação.
Art. 41. Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação.
Art. 42. Ficam revogadas a Lei nº 1.487, de 30 de agosto de 1982 e Lei nº 3.736, de 01
de setembro de 2005.
Centro Administrativo Municipal, em Alegrete, 09 de setembro de 2015.
Erasmo Guterres Silva
Prefeito do Alegrete-RS
Registre-se e publique-se:
Tânia Oliveira dos Santos
Secretária de Governo
Portaria nº 6304/2015
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