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materia nº 15/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2022
Date 2022-04-14
EmentaAutoriza contratação por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, de 01 (um) Agente de Combate a Endemias e dá outras providências.
native_id446

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2022-04-28 Proposição transformada em lei Lei Municipal nº 2.097, de 28 de abril de 2022.
2022-04-27 Aguardando sanção governamental
2022-04-27 Autógrafo
2022-04-26 Proposição aprovada
2022-04-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2022-04-22 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes
2022-04-19 Leitura
2022-04-14 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-04-26T19:56:23.078258-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 12

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDA ALTA
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº. 015, DE 13 DE ABRIL DE 2022.
Autoriza contratação por tempo determinado, para
atender necessidade temporária de excepcional
interesse público, de 01 (um) Agente de Combate a
Endemias e dá outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar por tempo determinado, para
atender necessidade temporária de excepcional interesse público, 01 (um) Agente
de Combate a Endemias, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal,
com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, pelo período de 12 (doze) meses,
prorrogável por até igual período, para atendimento vinculado à Secretaria Municipal
de Saúde.
Art. 2º As atribuições e os valores a serem pagos são os previstos nas Leis Municipais
números 1.497, de 29 de julho de 2009 e 1.567, de 1º de dezembro de 2010.
Art. 3º A contratação obedecerá a classificação do processo seletivo simplificado
002/2021, observadas as regras dos contratos de natureza administrativa.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias apropriadas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ronda Alta, 13 de abril de 2022.
MA UEL BEUX
Prefeito Municipal
Município de Ronda Alta - RS
Praça Mose Missio S/N — Fone:(54)3364-5900 - www.rondaalta.rs.gov.br
Centro Adminietrativa Dervile T niz Farhini
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDA ALTA
Exposição de Motivos
Projeto de Lei Ordinária nº. 015/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Apresentamos para análise e deliberação o Projeto de Lei 015/2022, que
“Autoriza a contratação por tempo determinado, para atender necessidade temporária
de excepcional interesse público, de 01 (um) Agente de Combate a Endemias”.
Atualmente, por força da Lei Municipal nº 2.057, de 22 de julho de 2021, o
município conta com 04 Agentes de Combate a Endemias, contratados também de
forma temporária, entendendo-se imprescindível mais uma contração nos moldes da
Lei 2.057/2021, pelas razões expostas no complemento desta exposição de motivos
que acompanha o presente PLO.
Assim, demonstrada importância da proposição apresentada, contamos com o
apoio e compreensão dos senhores legisladores na apreciação e aprovação deste
Projeto de Lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ronda Alta, 13 de abril de 2022.
MA UEL BEUX
refeito Municipal
Município de Ronda Alta - RS
Praça Mose Missio S/N — Fone:(54)3364-5900 - www.rondaaita.rs.gov.br
Canten A Aminiatrativa Namila Tunis Panhini
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDA ALTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
O Prefeito Municipal, Marcos Miguel Beux, o Secretário Municipal de Saúde
Paulo Roberto Oliveira Fernandes ao cumprimentá-los cordialmente, vêm,
respeitosamente, solicitar a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei:
Considerando a necessidade de contratação para o atendimento de excepcional
interesse público na Vigilância Ambiental/Endemias.
Considerando a necessidade do controle da proliferação do vetor transmissões da
dengue, chikungunya, zika e febre amarela, bem como para aprimorar o atendimento à
população, obedecendo a critérios estabelecidos em lei;
Considerando que o trabalho do agente de combate às endemias é feito nos
domicílios de sua área de abrangência, sendo, especialmente, de vigilância, prevenção e
orientação da população;
Considerando a necessidade de realizar mapeamento do território e cadastrar os
imóveis a serem vistoriados e atualizar permanentemente esse cadastro;
Considerando a necessidade de identificar indivíduos, famílias e áreas expostas a
situações de risco, bem como realizar, por meio de vistorias, o acompanhamento mensal
de todos os imóveis sob sua responsabilidade;
Considerando a necessidade de orientar as famílias para a prevenção e controle
de doenças, em conformidade com as diretrizes do SUS, bem como realizar ações e
atividades, de acordo com suas atribuições e competência, no sentido de buscar
possíveis focos de doença, providenciando sua eliminação;
Considerando a necessidade de desenvolver ações de educação e vigilância à
saúde, com ênfase na promoção da saúde e na prevenção de doenças com ênfase em
promover a educação e a mobilização comunitária, visando desenvolver ações coletivas
de saneamento e melhoria do meio ambiente.
Considerando o aumento excessivo de casos de Dengue na região nas últimas
semanas e a infestação pelo mosquito Aedes Aegypti no município de Ronda Alta,
solicitamos a criação do cargo temporário de mais 01 (um) agente de combate a
endemias com carga horária de 40 horas semanais, pelo período estipulado no contrato
dos demais Agentes de Combate a Endemias; para reforçar o quadro de pessoal
existente, salientamos que o município de Ronda Alta está na divisa de municípios com
alto índice de contaminação. Preocupados com a atual situação a secretaria municipal de
saúde por meio dos Agentes de Combate a Endemias vem desenvolvendo diariamente
ações de combate ao mosquito Aedes Aegypti a fim de evitar a disseminação de casos
Prefeitura: Praça Mose Míssio, s/nº - Fone: (54) 3364-5900 - CEP: 99670-000 - Ronda Alta - RS
Secretaria: Rua Raimundo Leonardi, nº 68 - Fone: (54) 3364-1088 - CEP: 99670-000 - Ronda Alta - RS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDA ALTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
de dengue em nosso município evitando assim a contaminação de nossos munícipes,
pois sabemos que a Dengue pode causar sérios danos a saúde assim como pode levar o
indivíduo a óbito.
Tal solicitação justifica-se em razão de que o município de Ronda Alta precisa
intensificar a prevenção, evitando assim a disseminação dos casos de dengue.
O candidato para ocupar a vaga oferecida será chamado seguindo a ordem do
Processo Seletivo Simplificado vigente.
Com estas considerações, submeto o Projeto de Lei à apreciação desse Poder
Legislativo, esperando que a proposição mereça a mais ampla acolha, convertendo-se
em lei com a urgência possível.
Para tanto, solicitamos a aprovação do presente Projeto de Lei e contamos com a
colaboração dos Nobres Vereadores, com a convicção de que a presente matéria será
objeto de análise devida e merecerá inteira guarida de parte dos nobres vereadores.
Sendo o que se nos apresenta, renovamos nossos mais sinceros protestos de
distinta consideração e respeito.
Atenciosamente,
Prefeitura: Praça Mose Miíssio, s/nº - Fone: (54) 3364-5900 - CEP: 99670-000 - Ronda Alta - RS
Secretaria: Rua Raimundo Leonardi, nº 68 - Fone: (54) 3364-1088 - CEP: 99670-000 - Ronda Alta - RS
00-090'546 025 359
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08/04/2022 09:15 CESPRO | Digitalização, Compilação e Consolidação da Legislação Municipal
Portal de Legislação do Município de Ronda Alta / RS
LEI MUNICIPAL Nº 2.057, DE 22/07/2021
AUTORIZA CONTRATAÇÕES DE AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS EM CARÁTER TEMPORÁRIO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARCOS MIGUEL BEUX, Prefeito Municipal de Ronda Alta, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de
suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar até 04 (quatro) Agentes de Combate a Endemias, em caráter
temporário, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, com carga horária de 40 (quarenta) horas
semanais, pelo período de 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período, para atendimento vinculado à Secretaria
Municipal de Saúde.
Art. 2º As atribuições e os valores a serem pagos são os previstos nas Leis Municipais números 1.497, de 29 de julho
de 2009 e 1.567, de 1º de dezembro de 2010.
Art. 3º As contratações serão mediante processo seletivo simplificado, observadas as regras dos contratos de natureza
administrativa.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
apropriadas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
da A
UEL BEUX
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se.
Mauro Augusto Pasquali
Secretário de Governo e Administração
08/04/2022 69:16 CESPRO | Digitalização, Compilação e Consolidação da Legislação Municipal
Portal de Legislação do Município de Ronda Alta / RS
LEI MUNICIPAL Nº 1.497, DE 29/07/2009
CRIA EMPREGOS DESTINADOS A ATENDER AO PROGRAMA DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE -
PACS, AGENTE INDÍGENA DE SAÚDE, AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS E AGENTE INDÍGENA DE
SANEAMENTO, DEFINE ATRIBUIÇÕES, ESTABELECE VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Programa extinto pelo Decreto Municipal nº 1.690, de 08.09.2017)
O SENHOR JOSÉ FONTANA. Prefeito Municipal de Ronda Alta, no uso das atribuições que lhe confere
a Lei Orgânica Municipal;
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São criados os seguintes empregos, regidos pela CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, destinados ao
atendimento do Programa de Agentes Comunitários de Saúde - PACS, Agente Indígena de Saúde, Agentes de
Combate a Endemias e Agente Indigena de Saneamento. (NR) (caput e 1º tabela com redação estabelecida pelo art. 1º
da Lei Municipal nº 1.567, de 01.12.2010)
CARGA HORÁRIA SALÁRIO BÁSICO
EMPREGO QUANTIDADE
SEMANAL MENSAL
iAgente Comunitário de Saúde 21 40 horas | R$ 1.014,00 (NR)
iAgente Indígena de Saúde q 40 horas | R$ 587,64
iAgente de Combate a Endemias 0 40 horas | R$ 587,64
IAgente Indígena de Saneamento 02 40 horas R$ 587,64
TOTAL 28
DENOMINAÇÃO cóDico NÚMERO DE CARGOS
Agente Comunitário de Saúde D-0-17 20
iAgente Indígena de Saúde D-0-17 q
Rae
lAgente de Combate a Endemias D-0-18 01
iAgente Indígena de Saneamento D-0-19 02
QUADRO DE DETERMINAÇÃO NUMÉRICA DOS CARGOS
CARGO EXISTENTES CRIADOS EXTINTOS T TOTAL
1
| 20
|
|
01
| 02
E 27
jAgente Comunitário de Saúde
iAgente Indígena de Saúde
Agente de Combate a Endemias
iAgente Indígena de Saneamento -
TOTAIS |
]
( QUADRO DE VENCIMENTOS ]
[ CARGO | VENCIMENTOS VIGÊNCIA
ente Comunitário de Saúde | R$ 1.014,00 Setembro/2014
|
| À
08/04/2022 09:16 CESPRO | Digitalização, Compilação e Consolidação da Legislação Municipal
(NR LM 1.779h14)|
|
jAgente Indigena de Saúde R$ seres) Julho/2009
f
]
t
R$587,64, Julho/2009
lAgente de Combate a Endemias
agente Indígena de Saneamento R$ 587,64 Julho/2009
|
8 1º Os salários fixados nesta Lei serão reajustados nas mesmas datas e nos mesmos índices dos reajustes ou
revisões concedidos aos servidores do quadro geral do Município, sendo assegurado, em qualquer hipótese o salário
mínimo, na forma constitucional.
$ 2º Além do salário estabelecido neste artigo, os empregados farão jus aos demais direitos estabelecidos na CLT,
incluindo-se o FGTS e adicional de insalubridade mediante laudo pericial, se for o caso.
& 3º A contratação de Agentes Comunitários de Saúde, Agente Indígena de Saúde, Agentes de Combate a Endemias
e Agente Indígena de Saneamento, deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos,
de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das
atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, na forma
preconizada na Lei Federal nº 11.350/2006.
$ 4º No primeiro provimento dos empregos de Agentes Comunitários de Saúde é assegurada a dispensa de
submeterem-se a processo seletivo os ACS que na data de 14.02.2006 desempenhavam as atividades e que tenham
sido contratados a partir de anterior processo de seleção pública, com a efetiva supervisão e autorização do Município,
na forma estabelecida no parágrafo único do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 51/2006 e, do parágrafo único do
artigo 9º da Lei Federal nº 11.350/2006.
$ 5º Até a data de publicação do Edital para novo processo seletivo, visando preenchimento de cargos de ACS,
deverá o Município certificar a existência de anterior processo de seleção pública referente aos Agentes Comunitários
de Saúde que atualmente desempenham suas atividades, para efeito da dispensa referida no parágrafo único do artigo
2º da Emenda Constitucional nº 51/2006, considerando como tal aquele que tenha sido realizado com observância dos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
8 6º As especificações dos empregos criados por este artigo são as que constam dos Anexos 1, Il e III, que fazem
parte integrante desta Lei.
jAgente-Indigona-de-Saúde E [a +horas REbsTes
fngente-de-Gombete-a- Endemias [e “O-horas REss7.64
|Agento-Indigena-do-Sancamento ea 4O-heras aSs8764
foras 2
Art. 2º A administração poderá rescindir unilateralmente o contrato de trabalho dos empregos públicos criados nesta lei,
na ocorrência de uma das seguintes situações:
| - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, apurado em
procedimento no qual se assegure recurso hierárquico, dotado de efeito suspensivo, o qual, no seu prazo total da
tramitação, recurso e decisão final, não poderá ultrapassar o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias;
Il = acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
II - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da lei complementar a que
se refere o art. 169 da Constituição Federal;
IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se estabelece no inciso | deste artigo;
V-no caso de extinção dos programas ou projetos aos quais estiverem vinculados.
Parágrafo único. Quando se tratar do emprego público de Agente Comunitário de Saúde, também será considerado
motivo para rescisão unilateral a não residência na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do
edital do processo seletivo público:
.
Art. 3º Os profissionais da saúde, integrantes do quadro efetivo do Município, quando designados para o exercício de
funções nos programas referidos no artigo 1º, no regime de 40 horas semanais, terão as mesmas atribuições dos
08/04/2022 09:16 CESPRO | Digitalização, Compilação e Consolidação da Legislação Municipal
profissionais admitidos por esta Lei.
Art. 4º As despesas decorrente da execução desta Lei serão atendidas por conta da seguinte rubrica:
Atividade: 2057 - Implantação do Programa 0047
Elemento da Despesa: 3190110000 - Vencimentos e Vantagens Fixas Pessoal Civil.
3190130000 - Despesas previdenciárias
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ronda Alta, 29 de julho de 2009.
José Fontana,
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se
Jorge Vanderlei Cavalheiro
Secretário Municipal da Fazenda
ANEXO | ]
EMPREGO: Agente Comunitário de Saúde (NR LM 1.524/10)
PROVIMENTO: Celetista
DESCRIÇÃO SINTÉTICA: desenvolver e executar atividades de prevenção de doenças e
promoção da saúde, por meio de ações educativas individuais e coletivas, nos domicílios e na
comunidade, conforme as diretrizes do SUS, sob supervisão competente.
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: realização de cadastramento das famílias, participação na realização
do diagnóstico demográfico e na definição do perfil sócio econômico da comunidade, na
descrição do perfil do meio ambiente da área de abrangência, na realização do levantamento
das condições de saneamento básico e realização do mapeamento da sua área de
abrangência; realização do acompanhamento das micro-áreas de risco; realização da
programação das visitas domiciliares, elevando a sua frequência nos domicílios que
apresentam situação que requeiram atenção especial; atualização das fichas de cadastramento
dos componentes das famílias, execução da vigilância de crianças menores de 01 ano
consideradas em situação de risco; acompanhamento do crescimento e desenvolvimento das
crianças de O a 5 anos; promoção da imunização de rotina às crianças e gestantes,
encaminhando-as ao serviço de referência ou criando alternativas de facilitação de acesso;
promoção do aleitamento materno exclusivo; monitoramento das diarreias e promoção da
reidratação oral; monitoramento das infecções respiratórias agudas, com identificação de sinais
de risco e encaminhamento dos casos suspeitos de pneumonia ao serviço de saúde de
referência; monitoramento das dermatoses e parasitoses em crianças; orientação dos
adolescentes e familiares na prevenção de DST/AIDS, gravidez precoce e uso de drogas;
identificação e encaminhamento das gestantes para o serviço de pré-natal na unidade de saúde
de referência; realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento das gestantes,
priorizando atenção nos aspectos de desenvolvimento da gestação; seguimento do pré-natal;
sinais e sintomas de risco na gestação; nutrição; incentivo e preparo para o aleitamento
materno; preparo para o parto; atenção e cuidados ao recém nascido; cuidados no puerpério;
monitoramento dos recém nascidos e das puérperas; realização de ações educativas para a
prevenção do câncer cérvicouterino e de mama, encaminhando as mulheres em idade fértil
para realização dos exames periódicos nas unidades de saúde de referência; realização de
ações educativas sobre métodos de planejamento familiar, realização de ações educativas
referentes ao climatério; realização de atividades de educação nutricional nas famílias e na
08/04/2022 09:16
CESPRO | Digitalização, Compilação e Consolidação da Legislação Municipal
comunidade; realização de atividades de educação em saúde bucal na família, com ênfase no
grupo infantil; busca ativa das doenças infecto-contagiosas; apoio a inquéritos epidemiológicos
ou investigação de surtos ou ocorrência de doenças de notificação compulsória; supervisão dos
eventuais componentes da família em tratamento domiciliar e dos pacientes com tuberculose,
hanseníase, hipertensão, diabetes e outras doenças crônicas; realização de atividades de
prevenção e promoção de saúde do idoso; identificação dos portadores de deficiência
psicofísica com orientação aos familiares para o apoio necessário no próprio domicilio; incentivo
a comunidade na aceitação e inserção social dos portadores de deficiência psicofísica;
orientação às famílias e à comunidade para a prevenção e o controle das doenças endêmicas;
realização de ações educativas para preservação do meio ambiente; realização de ações para
a sensibilização das famílias e da comunidade para abordagem dos direitos humanos;
estimulação da participação comunitária para ações que visem a melhoria da qualidade de vida
da comunidade; outras ações e atividades a serem definidas de acordo com prioridades locais.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) HORÁRIO: Período normal de trabalho de 40 horas semanais; inclusive com trabalho aos
domingos e feriados.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Instrução: ensino fundamental completo (NR LM 1.524/10)
b) haver concluído o curso de qualificação básica para formação de Agente Comunitário de
saúde, com aproveitamento;
c) residir na área da comunidade em que atuar.
d) possuir Idade mínima de 18 anos
EMPREGO-A ç itário-de-Saú A Ind Saú
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
—aj-nstrução-ensino-fundamentaHneompleto-(redação original)
( ANEXO II
EMPREGO: Agente de Combate a Endemias
PROVIMENTO: Celetista
DESCRIÇÃO SINTÉTICA: o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de
doenças e promoção da saúde, desenvolvida em conformidade com as diretrizes do SUS,
através de supervisão específica e competente.
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: Desenvolver e executar atividades de prevenção da dengue e
zoonoses e combate às endemias, por meio de ações educativas e coletivas, nos domicílios e
na comunidade, através de trabalho de campo, com visitas domiciliares para prestar
informações sobre endemias, de forma exemplificativa, a dengue, orientando sobre as formas
de prevenção, a incidência do mosquito Aedes aegypti, cuidados a serem adotados a fim de
evitar a proliferação das larvas e inativação de eventuais focos; realizar recenseamento de
residências, terrenos baldios, indústrias, ferro velhos, reciclagens, borracharias e todos os tipos
de estabelecimentos comerciais; a elaboração de relatórios das atividades desenvolvidas;
registrar, para controle de ações de saúde, a existência de focos do mosquito Aedes aegypti,
bem como outros tipos de endemias; Auxiliar nos eventos e/ou campanhas realizadas pela
Secretaria Municipal de Saúde, acerca da sua área de atuação; desenvolver outras atividades
pertinentes à função do Agente de Combate às Endemias, conforme as diretrizes do SUS.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
b) HORÁRIO: Período normal de trabalho de 40 horas semanais, inclusive em regime de
plantão e trabalho aos domingos e feriados.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Instrução: ensino fundamental completo
d) possuir Idade mínima de 18 anos
ANEXO Il
08/04/2022 09:16
CESPRO | Digitalização, Compilação e Consolidação da Legislação Municipal
EMPREGO: AGENTE INDÍGENA DE SANEAMENTO - AISAN
PROVIMENTO: Celetista
DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Desenvolver e executar atividades de promoção do saneamento,
por meio de ações individuais e coletivas, nos domicílios e na comunidade, conforme as
diretrizes do SUS, sob supervisão competente.
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: Operar e manter os Sistemas de Abastecimento de Água, trabalhar
para o afastamento e tratamento dos esgotos e a destinação final adequada do lixo, trabalhar
em conjunto com os AIS, participando de visitas e reuniões com comunidade indígenas, buscar
a participação e envolvimento com as comunidades, registrar diariamente suas atividades no
caderno do AISAN, ser o intermediário entre comunidade e FUNASA para fazer a solicitação de
materiais sempre que necessário,
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
c) HORÁRIO: Período normal de trabalho de 40 horas semanais; inclusive em regime de
plantão e trabalho aos domingos e feriados.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Instrução: ensino fundamental incompleto
a) possuir Idade mínima de 18 anos
( ANEXO IV
EMPREGO: Agente Indígena de Saúde (AC) (acrescentado pela LM nº 1.524, de 24.03.2010)
PROVIMENTO: Celetista
DESCRIÇÃO SINTÉTICA: desenvolver e executar atividades de prevenção de doenças e
promoção da saúde, por meio de ações educativas individuais e coletivas, respeitando a cultura
indígena local, nos domicílios e na comunidade indígena, conforme as diretrizes do SUS, sob
supervisão competente.
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: Realização de cadastramento das famílias, realização da
programação das visitas domiciliares, atenção e cuidados ao recém nascido, acompanhamento
do desenvolvimento infantil, acompanhamento de pacientes crônicos, acompanhamento das
gestantes, acompanhamento de imunização, identificação dos casos suspeitos de doenças
mais frequentes, ações de educação em saúde e ambiental, apoio à equipe do ESF na
respectiva área de atuação, ações de comunicação, realização do levantamento das condições
de saneamento, promoção do aleitamento materno, encaminhamento dos casos suspeitos de
pneumonia ao serviço de saúde de referência, encaminhamento das gestantes para o serviço
de pré-natal na unidade de saúde de referência, realização de atividades de educação em
saúde bucal na família, com ênfase no grupo infantil, busca ativa das doenças infecto-
contagiosas; apoio a inquéritos epidemiológicos ou investigação de surtos ou ocorrência de
doenças de notificação compulsória; supervisão dos eventuais componentes da família em
tratamento domiciliar e dos pacientes com tuberculose, hanseníase, hipertensão, diabetes e
outras doenças crônicas; realização de atividades de prevenção e promoção de saúde do
idoso.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) HORÁRIO: Período normal de trabalho de 40 horas semanais; inclusive com trabalho aos
domingos e feriados.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Instrução: ensino fundamental incompleto
b) haver concluído o curso de qualificação básica para formação de Agente comunitário de
saúde, com aproveitamento;
c) residir na área da comunidade em que atuar.
d) possuir Idade mínima de 18 anos
08/04/2022 09:20 CESPRO | Digitalização, Compilação e Consolidação da Legislação Municipal
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LEI MUNICIPAL Nº 1.567, DE 01/12/2010
ALTERA A LEI MUNICIPAL 1.497/09 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSÉ FONTANA, Prefeito Municipal de Ronda Alta, no uso das atribuições que lhe confere
a Lei Orgânica Municipal;
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º, da Lei Municipal nº 1.497, de 29 de julho de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º São criados os seguintes empregos, regidos pela CLT - Consolidação das Leis do Trabalho,
destinados ao atendimento do Programa de Agentes Comunitários de Saúde - PACS, Agente Indigena
de Saúde, Agentes de Combate a Endemias e Agente Indígena de Saneamento." (NR)
CARGA HORÁRIA SALÁRIO BÁSICO
QUANTIDADE
SEMANAL MENSAL
Agente Comunitário de Saúde 40 horas R$ 587,64
Agente Indigena de Saúde ES 40 horas R$ 587,64
lAgente de Combate a Endemias ENS 40 horas R$ 587,64
lAgente Indígena de Saneamento 40 horas
(...)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ronda Alta, 1º de dezembro de 2010.
José Fontana,
Prefeito Municipal.
Registre-se e publique-se
Nádia Valduga Brandalise,
Secretaria Municipal de
Administração e Governo.

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