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materia nº 25/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 2022
Date 2022-06-01
EmentaInclui programa no PPA, na LDO, abre créditos especiais e aponta recursos no orçamento municipal.
native_id466

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-24 Proposição transformada em lei Lei Municipal nº 2.107, de 24 de junho de 2022.
2022-06-22 Aguardando sanção governamental
2022-06-22 Autógrafo
2022-06-21 Proposição aprovada
2022-06-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2022-06-20 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes
2022-06-15 Proposição distribuída às comissões
2022-06-14 Leitura
2022-06-14 Proposição distribuída aos Vereadores
2022-06-01 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-07-19T19:07:28.734578-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 4

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDA ALTA
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 025, DE 01 DE JUNHO DE 2022.
Inclui programa no PPA, na LDO, abre créditos especiais e
aponta recursos no orçamento municipal.
MARCOS MIGUEL BEUX, Prefeito Municipal de Ronda
Alta, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei
Orgânica Municipal, encaminha para apreciação da Câmara Municipal de Vereadores
e posterior aprovação o seguinte
PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir programa no PPA, na LDO e abrir
os seguintes créditos especiais:
Secretaria de Assistência e Integração Social.
Ação: 1230 - Portaria MC 751/2022 - calamidade pública.
Objetivo: Estruturar e melhorar a capacidade de atendimento às famílias atingidas por
situações de emergência e/ou calamidade pública.
Dotação: 1001 08 244 1001 1230 339030 00 00 00 00 1265 R$ 3.000,00
Dotação: 1001 08 244 1001 1230 339032 00 00 00 00 1265 R$ 1.000,00
Dotação: 1001 08 244 1001 1230 339039 00 00 00 00 1265 R$ 1.000,00
Dotação: 1001 08 244 1001 1230 449052 00 00 00 00 1265 R$ 10.000,00
Art. 2º Serve de recurso aos créditos especiais mencionados no artigo anterior o
repasse do Fundo Nacional de Assistência Social conforme a Portaria MC 751, de 21
de fevereiro de 2022.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ronda Alta, 01 de junho de 2022.
MAR
refeito Municipal
Município de Ronda Alta - R$
Praça Mose Missio S/N — Fone:(54)3364-5900 - www.rondaalta.rs.gov.br
Centro Administrativo Dervile Luiz Fachini
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDA ALTA
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Demais Vereadores:
Apresentamos para análise e deliberação o Projeto de Lei 025/2022, que visa
incluir Programa no PPA, na LDO, abertura de créditos especiais e aponta recursos
no orçamento municipal.
De acordo com a Portaria MC 751, de 21 de fevereiro de 2022, o recurso
transferido deve vir a garantir o aumento da capacidade de atendimento da rede
socioassistencial; a preservação da oferta regular e essencial dos seus serviços,
programas e benefícios; a aquisição de equipamentos e materiais permanentes
necessário a sua execução e o desenvolvimento de ações de proteção social para as
famílias atingidas pela situação emergencial.
Seguindo as orientações das normativas legais e levando em consideração a
realidade e a necessidade local, os recursos serão aplicados a fim de estruturar e
melhorar a capacidade de atendimento pelo órgão gestor às famílias atingidas por
situações de emergência e/ou calamidade pública.
Na certeza de contarmos com a compreensão de Vossas Excelências, requer-
se, após os devidos procedimentos regimentais, a aprovação do Projeto de Lei
Gabinete do Prefeito Municipal de Ronda Alta, 01 de junho de 2022.
MARCOS jEL BEUX
efeito Municipal
Município de Ronda Alta - RS
Praça Mose Missio S/N — Fone:(54)3364-5900 - www.rondaalta.rs.gov.br
Centro Administrativo Dervile Luiz Fachini
DIARIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 22/02/2022 | Edição: 37 | Seção: 1 | Página: 5
Órgão: Ministério da Cidadania /Gabinete do Ministro
PORTARIA MC Nº 751, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2022
Dispõe sobre repasse de recurso extraordinário do Sistema
Único de Assistência Social para incremento temporário na
execução de ações socioassistenciais nos municipios em
situação de emergência ou estado de calamidade pública.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos | e
Il do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, o artigo 28, o artigo 30-A e o artigo 30-C da Lei
nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e
Considerando a Medida Provisória nº 1092, de 31 de dezembro de 2021, que abre crédito
extraordinário em favor do Ministério da Cidadania, no valor de R$ 700.000.000,00, para os fins que
especifica, e dá outras providências;
Considerando o inciso Ill do art. 12 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que estabelece
que compete à União atender, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, às ações
assistenciais de caráter de emergência;
Considerando a Instrução Normativa nº 36, de 4 de dezembro de 2020, do Ministério do
Desenvolvimento Regional, que estabelece procedimentos e critérios para o reconhecimento federal e
para declaração de situação de emergência ou estado de calamidade pública pelos municipios, estados e
pelo Distrito Federal;
Considerando a Portaria MC nº 580, de 31 de dezembro de 2020, que dispõe sobre as
transferências de recursos pelo Ministério da Cidadania, na modalidade fundo a fundo, oriundos de
emenda parlamentar, de programação orçamentária própria e outros que vierem a ser indicados no âmbito
do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e dá outras providências;
Considerando a Portaria MC nº 733, de 29 de dezembro de 2021, que institui a Estrutura de
Equipagem do Sistema Único de Assistência Social - EquipaSUAS; e
Considerando o papel do SUAS no contexto do estado de emergência ou calamidade publica,
de proteção da população em situação de vulnerabilidade e risco social e no desenvolvimento de medidas
para viabilizar o enfrentamento das consequências das emergências e calamidades públicas, resolve:
Art. 1º Dispor sobre repasse de recurso extraordinário do Sistema Único de Assistência Social -
SUAS para incremento temporário na execução de ações socioassistenciais nos municípios em situação de
emergência ou estado de calamidade pública.
S 1º Farão jus ao cofinanciamento de que trata o caput aqueles municípios que tiverem
reconhecimento federal de situação de emergência ou estado de calamidade pública, conforme o
disposto na Instrução Normativa nº 36, de 4 de dezembro de 2020, do Ministério do Desenvolvimento
Regional, a partir de 1º de novembro de 2021.
8 2º Os municípios elegíveis de que trata esta Portaria foram extraídos do Sistema Integrado de
Informações sobre Desastres - S2iD a partir do link https://s2id.mi.gov.br/paginas/relatorios/.
Art. 2º O repasse do recurso extraordinário será realizado, em parcela única, diretamente do
Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, aos fundos de assistência social dos municipios para os
Blocos de Financiamento da Proteção Social Básica e Especial nas contas já existentes, limitados à
disponibilidade orçamentária e financeira, de acordo com as seguintes etapas:
| - Primeira etapa: repasse realizado de forma automática baseado no valor de referência de 1
(uma) parcela mensal potencial do cofinanciamento federal ordinário dos Blocos de Proteção Social Básica
e Especial do mês de dezembro de 2019; e
Il - Segunda etapa: repasse mediante solicitação do municipio, até a data limite prevista em ato
da Secretaria Nacional de Assistência Social - SNAS, até o limite do valor do repassado do
cofinanciamento federal ordinário dos Blocos de Proteção Social Básica e Especial do ano de 2019.
5 1º A solicitação de que trata o inciso Il deste dispositivo será analisada pelo Ministério da
Cidadania em ordem cronológica.
8 2º Não serão acumulados valores em virtude de mais de uma ocorrência simultânea de
desastre no municipio.
Art. 3º O recurso extraordinário de que trata esta Portaria, possui como finalidade aumentar a
capacidade de resposta do SUAS no atendimento às famílias e aos individuos em situação de
vulnerabilidade e risco social decorrente do estado de emergência ou calamidade pública, garantindo:
| - o aumento da capacidade de atendimento da rede socioassistencial nos municipios às
familias e aos indivíduos em situação de risco e vulnerabilidade social;
Il - a preservação da oferta regular e essencial dos serviços, programas e benefícios
socioassistenciais, por meio da reorganização da oferta com vistas ao atendimento das necessidades
essenciais à sobrevivência das famílias;
Hll - a aquisição de equipamentos e materiais permanentes necessários à continuidade da
execução das ofertas socioassistenciais no âmbito do SUAS; e
IV - o desenvolvimento de ações voltadas à proteção social, ao acolhimento da população
atingida e às instalações provisórias para os desabrigados e desalojados, com vistas ao enfrentamento da
situação de emergência.
Art. 4º Os recursos repassados aos municipios ficam sujeitos às normas legais e regulamentares
que regem a execução orçamentária e financeira do FNAS, inclusive quanto à disponibilidade orçamentária
e financeira e prestação de contas.
Parágrafo único. O Ministério da Cidadania poderá, a qualquer tempo, requisitar informações
referentes à aplicação do recurso extraordinário de que trata esta Portaria, para fins de análise e
acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Art. 5º Os respectivos Conselhos de Assistência Social deverão apreciar, acompanhar e fiscalizar
a implementação das ações, os resultados e a prestação de contas dos recursos repassados na forma
desta Portaria.
Art. 6º A Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, por meio da Secretaria Nacional de
Assistência Social, poderá expedir normativas e orientações complementares à matéria disciplinada nesta
Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO
Este conteudo não substitui o publicado na versão certificada. 1)

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