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materia nº 26/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 26 / 2022
Date 2022-07-08
EmentaAltera as redações dos §§ 2º e 3º do artigo 13 da Lei nº 1.161, de 22 de novembro de 2001, para atualizar a taxa de administração do Regime Próprio de Previdência Social de Ronda Alta de acordo com a Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, com redação dada pela Portaria SEPRT/ME nº 19.451, de 18 de agosto de 2020, e dá outras providências.
native_id475

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2022-07-21 Proposição transformada em lei Lei Municipal nº 2.108, de 21 de julho de 2022.
2022-07-20 Aguardando sanção governamental
2022-07-20 Autógrafo
2022-07-19 Proposição aprovada
2022-07-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2022-07-15 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça
2022-07-13 Aguardando Parecer da Comissão
2022-07-12 Leitura
2022-07-12 Proposição distribuída aos Vereadores
2022-07-08 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-07-19T19:24:19.888099-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 11

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDA ALTA
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 026, DE 07 DE JULHO DE 2022.
Altera as redações dos 88 2º e 3º do artigo 13 da Lei nº
1.161, de 22 de novembro de 2001, para atualizar a taxa de
administração do Regime Próprio de Previdência Social de
Ronda Alta de acordo com a Portaria MPS nº 402, de 10 de
dezembro de 2008, com redação dada pela Portaria
SEPRT/ME nº 19.451, de 18 de agosto de 2020, e dá outras
providências.
MARCOS MIGUEL BEUX, Prefeito Municipal de Ronda
Alta, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei
Orgânica Municipal, encaminha para apreciação da Câmara Municipal de Vereadores
e posterior aprovação o seguinte
PROJETO DE LEI:
Art. 1º Ficam alterados os 88 2º e 3º do artigo 13 da Lei nº 1.161, de 22 de novembro
de 2001, passando a vigorar com as seguintes redações:
“8 2º O RPPS poderá utilizar até 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento)
aplicável sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os
servidores ativos vinculados ao RPPS, apurado no exercício financeiro anterior,
para as suas despesas administrativas, previstos no art. 15, Il, da Portaria MPS
nº 402, de 10 de dezembro de 2008, com redação dada pela Portaria
SEPRT/ME nº 19.451, de 18 de agosto de 2020.
83º O valor da taxa de administração será de 2,0% (dois inteiros por cento)
calculada sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os
servidores ativos vinculados ao RPPS, ficando autorizado a utilização no
exercício financeiro seguinte, não sendo considerados como limite anual de
gastos, os valores decorrentes das sobras de custeio administrativo e dos
rendimentos mensais auferidos, nos exatos termos do 8 12 do art. 15, da
Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, com redação dada pela
Portaria SEPRT/ME nº 19.451, de 18 de agosto de 2020.” (NR)
2
Município de Ronda Alta - RS
Praça Mose Missio S/N — Fone:(54)3364-5900 - www.rondaalta.rs.gov.br
Centro Administrativo Dervile Luiz Fachini
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDA ALTA
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o $ 8º do artigo 1º da Lei 1.475, de 17 de dezembro de 2008.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ronda Alta, 07 de julho de 2022.
MAR EL BEUX
P ito Municipal
Município de Ronda Alta - RS
Praça Mose Missio S/N — Fone:(54)3364-5900 - www.rondaalta.rs.gov.br
Centro Administrativo Dervile Luiz Fachini
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDA ALTA
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
O presente Projeto de Lei busca alterar os 88 2º e 3º do artigo 13 da Lei nº
1.161, de 22 de novembro de 2001, que dispõe sobre a Taxa de Administração do
RPPS do município.
A proposição busca adequar as regras da Legislação Municipal às disposições
da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, com as alterações da Portaria
SEPRT/ME nº 19.451, de 18 de agosto de 2020, que tratam de forma específica da
composição e utilização de recursos do RPPS com despesas administrativas.
O escopo da iniciativa é manter o RPPS organizado de acordo com as
disposições da Secretaria da Previdência, aprimorando a Legislação Municipal.
Diante de todo exposto, encaminha-se o presente Projeto de Lei para análise
desta Casa Legislativa.
Na certeza de contarmos com a compreensão de Vossas Excelências, requer-
se, após os devidos procedimentos regimentais, a aprovação do Projeto de Lei
Gabinete do Prefeito Municipal de Ronda Alta, 07 de julho de 2022.
DM Tue
MARC, UEL BEUX
Prefeito Municipal
Município de Ronda Alta - RS
Praça Mose Missio S/N — Fone:(54)3364-5900 - www.rondaalta.rs.gov.br
Centro Administrativo Dervile Luiz Fachini
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
ciência Soeial DO MUNICÍPIO DE RONDA ALTA - RPPS
ida Al
io de Pi
Ronda Alta - RS, aos 27 de junho de 2022.
Of. RPPS Nº 002/2022
Prezado,
Ao cumprimentá-lo cordialmente, o Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Ronda Alta, através de seu Presidente, Sr.
Mateus Paulo Cenci Lazzaretti, vem por meio deste solicitar alterações na Lei
Municipal nº 1.161, de 22 de novembro de 2001, a fim de atender as
disposições da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, com as
alterações da Portaria SEPRT/ME nº 19.951, de 18 de agosto de 2020, que
tratam de forma específica da composição e utilização de recursos do RPPS
com despesas administrativas.
Sendo o que tínhamos para o momento enviamos votos de estima
e distinta consideração.
Atenciosamente,
lo E ai ,
Mateus Paulo: Ada fa
Presidente
Elineo O Pesenre Ori c
Para:
TC EvVeamtwno O eso 91279 MGesp
Exmo. Sr. A
SEE
Marcos Miguel Beux ef vasóree VA As Vosmrres
ê EGare
Prefeito Municipal de Ronda Alta
Mor Mara 28/06/2022
feito Municipal
DE 900 945.060-00
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Mimistério da Previdência Social
PORTARIA Nº 402, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2008
(Publicada no D.O.U. de 11/12/2008 e republicada no D.O.U. de 12/12/2008)
Atualizada até 19/08/2020
Disciplina os parâmetros e as
diretrizes gerais para organização e
funcionamento dos regimes próprios
de previdência social dos servidores
públicos ocupantes de cargos
efetivos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, em
cumprimento das Leis nº 9.717, de
1998 e nº 10.887, de 2004.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso Il da Constituição Federal e tendo em vista o
disposto no art. 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, resolve:
Art. 1º Os parâmetros e as diretrizes gerais previstos na Lei nº 9.717, de 27 de
novembro de 1998, que dispõe sobre regras para organização e funcionamento dos
regimes próprios de previdência social dos servidores públicos, ocupantes de cargos
efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e o cumprimento
do disposto nos arts. 12, 2º e 15 da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, serão
regidos conforme as disposições desta Portaria.
Seção |
Disposições Preliminares
Art. 22 Regime Próprio de Previdência Social - RPPS é o regime de previdência,
estabelecido no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
que assegura, por lei, aos servidores titulares de cargos efetivos, pelo menos, os
benefícios de aposentadoria e pensão por morte previstos no art. 40 da Constituição
Federal.
8 1º O RPPS oferecerá cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargo
efetivo, magistrados, ministros e conselheiros dos Tribunais de Contas, membros do
Ministério Público e de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações e a seus dependentes.
(00 - /
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO
PORTARIA SEPRT Nº 19.451, DE 18 DE AGOSTO DE 2020
(Publicada no D.O.U. de 19/08/2020)
Altera o art. 15 da Portaria MPS nº 402, de
10 de dezembro de 2008, e o art. 51 da
Portaria MF nº 464, de 19 de novembro de
2018, para dispor sobre a taxa de
administração para o custeio das despesas
correntes e de capital necessárias à
organização e ao funcionamento do órgão
ou entidade gestora dos Regimes Próprios
de Previdência Social - RPPS e dá outras
providências. (Processo nº
10133.100638/2020-40).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA
ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "a" do inciso Il do art. 71
e o art. 180 do Anexo | ao Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019, e o inciso VII do art.
1º da Portaria ME nº 117, de 26 de março de 2019, e tendo em vista o disposto no inciso
XIl do art. 167 da Constituição Federal, no 8 9º do art. 9º da Emenda Constitucional nº
103, de 12 de novembro de 2019, no inciso Il do art. 9º da Lei nº 9.717, de 27 de
novembro de 1998, resolve:
Art. 1º A Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 15. A Taxa de Administração para o custeio das despesas correntes e de capital
necessárias à organização e ao funcionamento do órgão ou entidade gestora do RPPS,
inclusive para conservação de seu patrimônio, deverá observar o disposto na lei do ente
federativo e os seguintes parâmetros:
| - financiamento, exclusivamente por meio de alíquota de contribuição incluída no
plano de custeio definido na avaliação atuarial do RPPS, da seguinte forma:
a) apuração, na avaliação atuarial, da alíquota de cobertura do custo normal dos
benefícios de aposentadorias e pensões por morte, na forma dos arts. 13, 44 e 47 da
Portaria MF nº 464, de 18 de novembro de 2018;
b) adição à alíquota de cobertura do custo normal, a que se refere a alínea “a”, de
percentual destinado ao custeio da Taxa de Administração, observados os limites
previstos no inciso Il do caput, na forma do 8 1º do art. 51 da Portaria MF nº 464, de
2018;
c) definição, no plano de custeio proposto na avaliação atuarial, das alíquotas de
contribuição do ente federativo e dos segurados do RPPS, suficientes para cobertura do
custo normal e da Taxa de Administração, de que tratam as alíneas "a" e "b", na forma
do inciso | do art. 48 da Portaria MF nº 464, de 2018;
d) implementação, em lei do ente federativo, das alíquotas de contribuição do ente
neu
federativo e dos segurados do RPPS que contemplem os custos de que trata a alínea "c",
na forma do art. 49 da Portaria MF nº 464, de 2018;
e) destinação do percentual da Taxa de Administração à Reserva Administrativa prevista
no inciso Ill do caput, após a arrecadação e repasse das alíquotas de contribuição de que
trata a alínea "d" ao órgão ou entidade gestora do RPPS;
Il - limitação dos gastos com as despesas custeadas pela Taxa de Administração, aos
seguintes percentuais anuais máximos, conforme definido na lei do ente federativo,
aplicados sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores
ativos vinculados ao RPPS, apurado no exercício financeiro anterior, ressalvado o
disposto no 8 12:
a) de até 2,0% (dois inteiros por cento) para os RPPS dos Estados e Distrito Federal,
classificados no grupo Porte Especial do Indicador de Situação Previdenciária dos RPPS -
ISP-RPPS, de que trata o inciso V do art. 30 desta Portaria;
b) de até 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) para os RPPS dos Municípios
classificados no grupo Grande Porte do ISP-RPPS;
c) de até 3,0% (três inteiros por cento) para os RPPS dos Municípios classificados no
grupo Médio Porte do ISP-RPPS;
d) de até 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) para os RPPS dos Municípios
classificados no grupo Pequeno Porte do ISP-RPPS;
HI - manutenção dos recursos relativos à Taxa de Administração, obrigatoriamente, por
meio da Reserva Administrativa de que trata o 8 3º do art. 51 da Portaria MF nº 464, de
2018, que:
a) deverá ser administrada em contas bancárias e contábeis distintas dos recursos
destinados ao pagamento dos benefícios;
b) será constituída pelos recursos de que trata o inciso | do caput, pelas sobras de custeio
administrativo apuradas ao final de cada exercício e dos rendimentos mensais por eles
auferidos;
c) poderá ser objeto, na totalidade ou em parte, de reversão para pagamento dos
benefícios do RPPS, desde que autorizada na legislação do RPPS e aprovada pelo
conselho deliberativo, vedada a devolução dos recursos ao ente federativo;
IV - utilização dos recursos da Reserva Administrativa, desde que não prejudique as
finalidades de que trata o caput, somente para:
a) aquisição, construção, reforma ou melhorias de imóveis destinados a uso próprio do
órgão ou entidade gestora nas atividades de administração, gerenciamento e
operacionalização do RPPS;
b) reforma ou melhorias de bens vinculados ao RPPS e destinados a investimentos,
desde que seja garantido o retorno dos valores empregados, mediante verificação por
meio de análise de viabilidade econômico-financeira;
V - recomposição ao RPPS, pelo ente federativo, dos valores dos recursos da Reserva
Administrativa utilizados para fins diversos do previsto neste artigo ou excedentes ao
percentual da Taxa de Administração inserido no plano de custeio do RPPS na forma da
alínea "c" do inciso |, conforme os limites de que trata o inciso Il, sem prejuízo de adoção
de medidas para ressarcimento por parte dos responsáveis pela utilização indevida dos
recursos previdenciários; e
VI - vedação de utilização dos bens de que trata a alínea "a" do inciso IV do caput para
investimento ou uso por outro órgão público ou particular em atividades assistenciais
ou quaisquer outros fins não previstos no caput, exceto se remunerada com encargos
aderentes à meta atuarial do RPPS.
8 2º Eventuais despesas com prestação de serviços relativos a assessoria ou consultoria,
independentemente da nomenclatura utilizada na sua definição, deverão observar os
seguintes requisitos, sem prejuízo de outras exigências previstas na legislação do ente
federativo ou estabelecidas pelo Conselho Deliberativo:
| - os serviços prestados deverão ter por escopo atividades que contribuam para a
melhoria da gestão, dos processos e dos controles, sendo vedada a substituição das
atividades decisórias da diretoria executiva e dos demais órgãos estatutários do órgão
ou entidade gestora do RPPS;
Il - o valor contratual não poderá ser estabelecido, de forma direta ou indireta, como
parcela, fração ou percentual do limite da Taxa de Administração de que trata o inciso |
do caput deste artigo ou como percentual de receitas ou ingressos de recursos futuros;
e
Ill - em qualquer hipótese, os dispêndios efetivamente realizados não poderão ser
superiores a 50% (cinquenta por cento) dos limites de gastos anuais de que trata o inciso
Il do caput, considerados sem os acréscimos de que trata o 8 5º.
8 3º (Revogado)
8 4º (Revogado)
8 5º A lei do ente federativo poderá autorizar que a Taxa de Administração prevista no
inciso Il do caput, desde que financiada na forma do inciso | do caput, destinada ao
atendimento das despesas de que trata o 8 6º e embasada na avaliação atuarial do RPPS,
na forma do disposto no art. 51 da Portaria MF nº 464, de 2018, seja elevada em 20%
(vinte por cento), ficando os limites alterados para:
| - 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento), 2,88% (dois inteiros e oitenta e oito
centésimos por cento), 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) ou 4,32% (quatro
inteiros e trinta e dois centésimos por cento), respectivamente, se adotados pela lei do
ente federativo os percentuais anuais máximos previstos nas alíneas "a", "b", "c" e "d"
do inciso Il do caput; ou
Il - o percentual correspondente à aplicação da elevação de que trata o caput sobre o
percentual adotado na lei do ente federativo, se inferior aos percentuais máximos
previstos nas alíneas "a", "b","c" e "d" do inciso Il do caput.
$8 6º Os recursos adicionais decorrentes da elevação de que trata o 8 5º deverão ser
destinados exclusivamente para o custeio de despesas administrativas relacionadas a:
| - obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do Programa de
Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de
Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - Pró-
Gestão RPPS, instituído pela Portaria MPS nº 185, de 14 de maio de 2015, podendo os
recursos ser utilizados, entre outros, com gastos relacionados a:
a) preparação para a auditoria de certificação;
b) elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do Pró-Gestão RPPS;
c) cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição de insumos
materiais e tecnológicos necessários;
d) auditoria de certificação, procedimentos periódicos de autoavaliação e auditoria de
supervisão; e
e) processo de renovação ou de alteração do nível de certificação;
- atendimento dos requisitos mínimos relativos à certificação para nomeação e
permanência de dirigentes do órgão ou entidade gestora do RPPS, do responsável pela
gestão dos recursos e dos membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de
investimentos, conforme previsto no inciso Il do art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 1998, e
regulação específica, contemplando, entre outros, gastos relacionados a:
a) preparação, obtenção e renovação da certificação; e
b) capacitação e atualização dos gestores e membros dos conselhos e comitê.
8 7º A elevação da Taxa de Administração de que trata o 8 5º observará os seguintes
parâmetros:
|- deverá ser aplicada a partir do início do exercício subsequente ao da publicação da lei
de que trata o caput do 8 5º, condicionada à prévia formalização da adesão ao Pró-
Gestão - RPPS;
Il - deixará de ser aplicada se, no prazo de dois anos, contado a partir da data prevista
no inciso |, o RPPS não obtiver a certificação institucional em um dos níveis de aderência
estabelecidos no Pró-Gestão RPPS;
Ill - voltará a ser aplicada, no exercício subsequente àquele em que o RPPS vier a obter
a certificação institucional, se esta se der após o prazo de que trata o inciso Il.
8 8º A definição dos limites da Taxa de Administração de que trata o inciso Il do caput
deverá observar a classificação nos grupos de porte do ISP-RPPS publicado no penúltimo
exercício anterior ao exercício no qual esse limite será aplicado.
8 9º Aos RPPS não classificados nos grupos de porte do ISP-RPPS, de que trata o inciso |l
do caput, pelo não envio de demonstrativos obrigatórios, serão aplicados os limites dos
RPPS classificados no grupo "Médio Porte".
8 10. As despesas originadas pelas aplicações dos recursos do RPPS em ativos
financeiros, inclusive as decorrentes dos tributos incidentes sobre os seus rendimentos,
deverão ser suportadas pelas receitas geradas pelas respectivas aplicações, assegurada
a transparência de sua rentabilidade líquida.
& 11. O financiamento da Taxa de Administração deverá observar o previsto no inciso |
do caput, sendo vedada a instituição de alíquota de contribuição segregada daquela
destinada à cobertura do custo normal dos benefícios, ou de aportes preestabelecidos,
não incluídos no plano de custeio definido na avaliação atuarial do RPPS.
& 12. Não serão considerados, para fins do inciso V do caput, como excesso ao limite
anual de gastos de que trata o inciso Il do caput, os realizados com os recursos da
Reserva Administrativa, decorrentes das sobras de custeio administrativo e dos
rendimentos mensais auferidos." (NR)
Art. 2º A Portaria MF nº 464, de 19 de novembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 51.
8 2º A forma de financiamento do custo administrativo do RPPS será por meio da Taxa
de Administração prevista no art. 15 da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de
2008, a ser somada às alíquotas de cobertura do custo normal dos benefícios do RPPS e
incluída no plano de custeio definido na avaliação atuarial do RPPS na forma do 8 1º.
8 4º A destinação dos saldos remanescentes dos recursos destinados à Reserva
Administrativa, apurados ao final de cada exercício, deverá observar o disposto no art.
15 da Portaria MPS nº 402, de 2008.“ (NR)
Art. 3º O atendimento do limite para as despesas com consultoria, de que trata o inciso
Ill do & 2º do art. 15 da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, será exigido
para os contratos firmados após a data da publicação desta Portaria, observando-se, em
relação aos firmados anteriormente, o prazo até 31 de dezembro de 2021 para
adequação.
Parágrafo único. Aplica-se o previsto no inciso V do caput do art. 15 da Portaria MPS nº
402, de 2008, em caso de descumprimento do previsto neste artigo.
Art. 4º Os entes federativos deverão adotar os procedimentos administrativos,
atuariais, legais e orçamentários necessários para cumprimento do disposto nesta
Portaria e aplicação dos novos limites e base de cálculo da Taxa de Administração,
fixados no inciso Il do caput do art. 15 da Portaria MPS nº 402, de 2008, que serão
aplicados a partir do primeiro dia do exercício subsequente a sua aprovação.
Parágrafo único. As adequações de que trata o caput deverão ser implementadas até
31 de dezembro de 2021.
Art. 5º Aplica-se o previsto nos 88 5º a 7º do art. 15 da Portaria MPS nº 402, de 2008,
aos RPPS que já tenham obtido certificação institucional no âmbito do Pró-Gestão RPPS
ou aderido ao programa em data anterior à da publicação desta Portaria.
Art. 6º Revoga-se o 8 3º do art. 15 da Portaria MPS nº 402, de 2008.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2020.
BRUNO BIANCO LEAL

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