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Estado do Rio Grande do Sul
Município de Ronda Alta
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º 032 DE 10 DE AGOSTO DE 2022.
“ALTERA REDAÇÃO DO ART. 4º, DA LEI
MUNICIPAL Nº 1.986 DE 27/11/2019 E
ARTIGOS 7º E 9º DA LEI 1.901 DE
04/09/2017-INSTITUI A TURMA VOLANTE
MUNICIPAL - TVM E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
MARCOS MIGUEL BEUX, PREFEITO MUNICIPAL DE RONDA ALTA,
FAZ SABER, no uso das atribuições que lhe são conferidas na Lei Orgânica do
Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo
a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º, da Lei Municipal nº 1.986 de 27 de novembro de 2019 — Institui a
Turma Volante Municipal — TVM, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º A Turma Volante Municipal será composta por até 04 (quatro) servidores
públicos municipais concursados, sendo exclusivamente ocupantes do cargo de Fiscal
Tributário, os quais serão designados por Portaria Municipal para desempenharem
também as atividades de fiscalização relativas ao Programa de Integração Tributária
-— PIT”
Art. 2º O art. 7º, da Lei Municipal nº 1.901 de 04 de setembro de 2017 — Institui a
Turma Volante Municipal — TVM, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º A gratificação mensal será no percentual de 80% (oitenta por cento) do valor
do repasse vinculado ao PIT, rateados proporcionalmente entre os Agentes
Municipais designados por Portaria como participantes da Turma Volante Municipal e
obedecendo à realização dos serviços fixados nos incisos | a IV do art. 2º, através das
metas estipuladas pelo Departamento de Receitas da Secretaria Municipal da
Fazenda, respeitados os cronogramas de atividades ali fixados.
Parágrafo único. O valor estabelecido para a gratificação decorrente da presente Lei
sofrerá a variação a maior ou a menor, conforme a variação do repasse do Estado do
Rio Grande do Sul, para atendimento à Turma Volante Municipal, na Ação V de
Combate à Sonegação.”
Art. 3º O art. 9º, da Lei Municipal nº 1.901 de 04 de setembro de 2017 — Institui a
Turma Volante Municipal — TVM, passa a vigorar com a seguinte redação:
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Estado do Rio Grande do Sul
Município de Ronda Alta
Gabinete do Prefeito
“Art. 9º A gratificação será paga aos servidores mensalmente, desde que o Programa
de Integração Tributária e o convênio com o Estado do Rio Grande do Sul estejam
ativos e regularizados, ainda que ocorram de forma acumulada.”
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RONDA ALTA, RS, EM 10 DE AGOSTO
DE 2022.
dr adg
MA UEL BEUX
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se:
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Estado do Rio Grande do Sul
Município de Ronda Alta
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM
SENHOR PRESIDENTE
NOBRES VEREADORES
Faz-se necessário a alteração dos referidos artigos da instituição da Turma
Volante Municipal (TVM) para adequação e a ampliação de pontos junto ao Programa
de Integração Tributária (PIT), no Grupo V (Programa de Combate à Sonegação) que,
mediante o cumprimento das metas mensais de leituras de Notas Fiscais Eletrônicas
na abordagem de veículos de carga, resultará no repasse mensal de R$ 3.000,00 (três
mil reais) por parte do Governo do Estado do RS ao município, para a manutenção da
referida ação fiscalizatória , conforme previsão no Art. 13 do Decreto Estadual nº
45.659/2008, alterado pelo Art. 1º, inciso Il do Decreto Estadual nº 53.313/2016.
O Grupo V do Programa de Combate à Sonegação do Programa de Integração
Tributária (PIT) equivale às ações de: Comunicação de Verificação de Entradas
(CVE), Comunicação de Verificação de Saídas (CVS), Registros de Passagem (RP)
e Comunicação de Verificação de Passagem (CVP).
Senhores Vereadores, isso posto, rogamos a atenção especial, visando a
aprovação desta matéria, depois da análise e do debate maduro e consciente, para
apreciação deste Projeto de Lei, tendo em vista a premente necessidade das
alterações para dar atendimento nas referidas ações do Município.
MA EL BEUX
refeito Municipal
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