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materia nº 34/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 34 / 2022
Date 2022-08-17
EmentaPLO 034. Acrescenta dispositivos à Lei nº 575, de 06 de janeiro de 1992, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Munícipio, para dispor sobre o fracionamento de férias e licença-prêmio.
native_id488

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2022-09-08 Proposição transformada em lei — Lei Municipal nº 2.116, de 08 de setembro de 2022.
2022-09-06 Aguardando sanção governamental — —
2022-09-01 Autógrafo — —
2022-08-30 Proposição aprovada — —
2022-08-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2022-08-26 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2022-08-26 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — —
2022-08-24 Proposição distribuída às comissões — —
2022-08-23 Leitura — —
2022-08-22 Proposição distribuída aos Vereadores — —
2022-08-17 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-08-30T19:22:19.457034-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDA ALTA
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 034, DE 15 DE AGOSTO DE 2022.
Acrescenta dispositivos à Lei nº 575, de 06 de janeiro de
1992, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores
Públicos do Muniícipio, para dispor sobre o fracionamento
de férias e licença-prêmio.
MARCOS MIGUEL BEUX, Prefeito Municipal de Ronda
Alta, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei
Orgânica Municipal, encaminha para apreciação da Câmara Municipal de Vereadores
e posterior aprovação o seguinte
PROJETO DE LEI:
Art. 1º Ficam acrescentados os 88 1º e 2º ao artigo 88, da Lei nº 575, de 06 de
janeiro de 1992, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do
Munícipio, com as com as seguintes redações:
“8 1º As férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um
deles não poderá ser inferior a quatorze dias consecutivos e os demais não
poderão ser inferiores a cinco dias consecutivos, desde que assim requeridas
pelo servidor, e no interesse da administração pública,
8 2º Em caso de fracionamento, o servidor receberá o valor adicional previsto
no inciso XVII, do artigo 7º da Constituição Federal, de forma proporcional ao
período de férias usufruídas.” (AC)
Art. 2º Fica acrescentado o $ 4º ao artigo 207, da Lei nº 575, de 06 de janeiro de
1992, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Munícipio, com
a seguinte redação:
Município de Ronda Alta - RS
Praça Mose Missio S/N — Fone:(54)3364-5900 - www.rondaalta.rs.gov.br
Centro Administrativo Dervile Luiz Fachini
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDA ALTA
“8 4º A licença-prêmio poderá ser usufruida em períodos de trinta, sessenta e
noventa dias, consecutivos, desde que assim requerida pelo servidor, e no
interesse da administração pública.” (AC)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ronda Alta, 15 de agosto de 2022.
refeito Municipal
Município de Ronda Alta - RS
Praça Mose Missio S/N — Fone:(54)3364-5900 - www.rondaalta.rs.gov.br
Centro Administrativo Dervile Luiz Fachini
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDA ALTA
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Pretendemos com o Projeto de Lei em questão regulamentar o gozo fracionado
de férias e licença-prêmio, prática recorrente no município, sem o devido amparo legal,
que gerou, inclusive, recomendação do Controle Interno para regularização.
A proposição cria opções de parcelamento de férias e licença-prêmio para os
servidores, sem quaisquer prejuízos, haja vista, depender o fracionamento de sua
manifestação de vontade, observado em todas as situações, o interesse público.
Acompanha o Projeto de Lei recomendação do Controle Interno para
regularização do fracionamento de férias e licença-prêmio e manifestação do
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais não se opondo a presente matéria.
Diante de todo exposto requer-se a Vossas Excelências, após os devidos
procedimentos regimentais, a aprovação do Projeto de Lei
Gabinete do Prefeito Municipal de Ronda Alta, 15 de agosto de 2022.
[SD
MA IGUEL BEUX
P o Municipal
Município de Ronda Alta - RS
Praça Mose Missio S/N — Fone:(54)3364-5900 - www.rondaalta.rs.gov.br
Centro Administrativo Dervile Luiz Fachini
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE RONDA ALTA Unidade Central de Controle Interno - UCC!
Ofício nº 02/2022/UCCI
Ronda Alta, 01 de agosto de 2022.
Ao Senhor
Secretário de Governo e Administração
Mauro Augusto Pasquali
Praça Mosse Missio, s/nº
99670-000 — Ronda Alta-RS
Assunto: Recomendação de Atualização da Legislação Municipal
Prezado Senhor,
Conforme constatado no relatório nº 26 de 2021, elaborado por este Controle
Interno e apresentado ao Secretário de Administração e ao Prefeito municipal, a lei nº 575/1992
não garante a possibilidade do parcelamento dos 30 dias de férias e da licença prêmio a que os
servidores públicos têm direito.
No que tange às férias, com o intuito de regulamentar a matéria e possibilitar que
haja o gozo de forma parcelada, o Controle Interno recomendou aos gestores para que fosse
realizada uma atualização da legislação a fim de ficar em consonância com a Consolidação da
Legislação Trabalhista - CLT e com o Regime Jurídico dos Servidores Públicos da União.
Essas mudanças visam a regulamentar o gozo das férias e das licenças prêmios
pelos servidores públicos, haja vista que no município é praxe recorrente o parcelamento sem
haver a autorização da legislação municipal vigente.
Respeitosamente
Marcelo Barídeira Chaves
Coord. do Sist. de Controle Interno
Unidade Central de Controle Interno
Recebido em 22/08/2022.
emma Am ma,
Assinatura
1
Unidade Central de Controle Interno
E-mail: controleinterno.ralBrondaalta.rs.gov.br
SIND, SERV, PÚBLICOS MUNO. DE RONDA ALTAYRS
OF. SSPMRA. Nº. 006/2022, Ronda Alta, 09 de agosto de 2022.
Exmo. Sr. Prefeito,
Na oportunidade em que lhe cumprimento, venho através do
presente, informar que foi analisado em reunião da direção do SSPMRA a minuta do
projeto de lei que trata das possibilidades de fracionamento de períodos de férias e
licença-prêmio e que o SSPMRA em nada se opõe quanto ao projeto, pois esta
alteração não traz nenhum prejuízo aos servidores.
Sendo o que tinha para o momento, envio votos de apreço e
elevada estima, permanecendo a disposição para quaisquer informações que
eventualmente se façam necessárias.
Respeitosamente.
Pregídente do SSPMRA
Ao Excelentíssimo Sr.
Marcos Miguel Beux
Prefeito Municipal de Ronda Alta

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