ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDA ALTA
PROJETO DE LEI Nº 035, DE 17 DE AGOSTO DE 2022
Suspende o prazo de validade dos
concursos públicos durante o período de
23/03/2020 à 31/12/2020.
Art. 1º Consideram-se suspensos os prazos de validade dos concursos públicos
municipais entre 23 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020, período de
ocorrência do estado de calamidade pública, decorrente da emergência de
saúde pública de importância internacional relacionada ao novo Coronavírus
(Covid-19), reconhecido, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº
101, de 4 de maio de 2000, pelo Decreto Legislativo Estadual nº 11.220, de 19
de março de 2020 e pelo Decreto Municipal nº 1.824 de 23 de março de 2020.
Parágrafo único. A suspensão prevista no "caput" deste artigo-abrange todos os
concursos públicos homologados pela administração direta ou indireta do
Município de Ronda Alta, RS, até a data da publicação do Decreto Municipal nº
1.824 de 23 de março de 2020. )
Art. 2º Os prazos de validade dos concursos públicos suspensos na forma desta
Lei voltarão a correr a contar de 1º de janeiro de 2021, pelo tempo restante
previsto no respectivo edital, sem prejuízo de eventuais prorrogações, na forma
da lei.
Art. 3º O disposto nesta Lei não prejudica as nomeações eventualmente
realizadas durante o período de suspensão de que trata o art. 1º, nem a
possibilidade de abertura de novo concurso, na forma da legislação vigente.
Art. 4º O Município fará ampla publicação desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 23 de março de 2020.
Ronda Alta, RS, 17 de agosto de 2022.
MO
MARGÉ UEL BEUX
PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDA ALTA
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa resguardar o direito dos concursados
municipais, que, devido a calamidade que fora imposta pela pandemia, não
podem ser prejudicados em seus direitos. A Organização Mundial da Saúde
(OMS) declarou, em 11 de março de 2020, pandemia global por causa da rápida
expansão de um tipo específico de coronavírus pelo mundo.
Tendo em vista que o Congresso Nacional reconheceu a situação de
calamidade pública, resultando o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de
2020, vislumbramos, aqui, uma possibilidade de minimizar os prejuízos aos
estudantes que conquistaram a aprovação em um concurso público neste
momento de incertezas quanto ao futuro.
Devido a pandemia causada pelo novo coronavirus e a publicação da Lei
Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, a nomeação e posse dos
candidatos aprovados em concurso público têm ficado suspensas, ocorrendo
apenas nos casos urgentes de substituição de pessoal.
Nesse contexto, poderemos levar muito tempo para a realização de novos
concursos e o vencimento do prazo dos concursos já homologados durante a
vigência do estado de calamidade pública poderá deixar muitos postos de
trabalho essenciais desocupados, causando ainda mais prejuízos à população
que depende destes serviços.
Assim sendo, devido ao prejuízo aos direitos constitucionais a que fazem
jus os candidatos aprovados e também prejuizo à Administração Municipal, que
diante de eventual vencimento dos atuais concursos e processos seletivos,
obrigará a realização de novos concursos, mostra-se necessária a suspensão
do período de vencimento dos concursos.
Esta prática está sendo adotada por inúmeros entes estaduais e
municipais, sendo que este projeto não traz prejuízo ao ente municipal e à
sociedade, servindo como instrumento de praticidade e economia para
Administração Pública e de justiça aos candidatos que foram aprovados em
concurso públicos realizados pela Administração.
Ante ao exposto, e atendendo o interesse público, pedimos o apoio de
Vossas Excelências para analisar o projeto de lei em regime de urgência.
À consideração desse Legislativo.
Atenciosamente,
PREFEITO MUNICIPAL