ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDA ALTA
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº. 036, DE 24 DE AGOSTO DE 2022.
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o
exercício financeiro de 2023.
Capítulo | - Disposições Preliminares
Art. 1º Ficam estabelecidas em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da
Constituição Federal, no art. 76 da Lei Orgânica do Município e na Lei Complementar
nº. 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do
município, relativas ao exercício de 2023, compreendendo:
| - as metas e as prioridades da administração municipal;
Il - a organização e estrutura do orçamento;
HH - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas alterações;
IV - as disposições relativas à divida pública municipal;
V-as disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VII - as disposições gerais.
Parágrafo único. Integram esta Lei os seguintes anexos:
| - Anexo |, de metas fiscais, composto dos demonstrativos:
a) das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4º, 8 1º, da Lei Complementar nº.
101/2000, acompanhado da memória e metodologia de cálculo;
b) da avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de 2021;
c) das metas fiscais previstas para 2023, 2024 e 2025, comparadas com as fixadas
nos exercícios de 2020, 2021 e 2022;
d) da evolução do patrimônio líquido, conforme o art. 4º, 8 2º, inciso Ill, da Lei
Complementar nº. 101/2000;
e) da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, em
cumprimento ao disposto no art. 4º, 8 2º, inciso III, da Lei Complementar nº. 101/2000;
o
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f) da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos
Servidores Públicos Municipais, de acordo com o art. 4º, 8 2º, inciso IV, da Lei
Complementar nº. 101/2000;
9) da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme art. 4º, 8 2º, inciso
V, da Lei Complementar nº. 101/2000;
h) da margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado -
DOCC, conforme art. 4º, 8 2º, inciso V, da Lei Complementar nº. 101/2000, cujo
resultado é meramente indicativo de alerta para a criação de novas DOCC, ou da
existência de espaço fiscal para a criação de novas despesas;
Il - Anexo Il, de Riscos Fiscais e providências, contendo a avaliação dos riscos
orçamentários e os passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas, em
cumprimento ao art. 4º, 8 3º, da Lei Complementar nº. 101/2000;
HI - Anexo Ill, de caráter informativo e não normativo, contemplando o detalhamento
dos Programas e Ações com execução prevista para o próximo exercício, o qual
deverá servir de referência para o planejamento, podendo ser atualizado pela Lei
Orçamentária ou através de créditos adicionais,
IV - Anexo IV, informando as despesas para conservação do patrimônio público e para
os projetos em andamento, em cumprimento ao disposto no art. 45 da Lei
Complementar nº. 101, de 2000.
Capítulo Il - Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária e a execução da
respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de déficit primário
consolidado, de R$ 8.510.000,00 (oito milhões, quinhentos e dez mil reais), conforme
demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo | a esta Lei.
81º A meta de resultado primário poderá ser ajustada quando do encaminhamento
do Projeto de Lei orçamentária Anual, se verificadas alterações no comportamento
das variáveis macroeconômicas utilizadas nas estimativas das receitas e despesas.
$2º Na hipótese prevista pelo 8 1º, o demonstrativo de que trata a alínea “a” do inciso
I, do parágrafo único do art. 1º desta Lei deverá ser reelaborado e encaminhado com
o Projeto de Lei Orçamentária Anual, acompanhado da memória e metodologia de
cálculo devidamente atualizadas.
$3º Sem prejuizo do disposto no art. 65, Il, da Lei Complementar nº. 101/2000, a
meta resultado primário poderá ser revisado em decorrência da frustração da
arrecadação das receitas que são objeto das transferências previstas nos arts. 158,
159 e 212-A da Constituição Federal.
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8 4º Para os fins do disposto no $ 3º, considera-se frustração de arrecadação, a
diferença a menor que for observada entre os valores da arrecadação acumulada do
exercício, em comparação com o igual período do ano anterior.
& 5º Nas hipóteses de ajustes da meta de resultado primário, e para efeitos da
audiência pública prevista no art. 9º, 8 4º, da Lei Complementar nº. 101, de 2000, a
meta alcançada será comparada com a meta ajustada.
Art. 3º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2023 relacionadas com
a execução de programas e ações orçamentárias estão estruturadas de acordo com
o Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025, Lei nº. 2.063, de 15 de setembro de
2021 e suas alterações, especificadas no Anexo III desta lei.
$ 1º As metas e prioridades de que trata o caput, bem como, as respectivas ações
planejadas para o seu atingimento, poderão ser alteradas até a data do
encaminhamento da proposta orçamentária ao Poder Legislativo, se surgirem novas
demandas ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público,
ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.
8 2º Na hipótese prevista no $ 1º, as alterações do Anexo Ill serão evidenciadas em
demonstrativo específico, a ser encaminhado juntamente com a proposta
orçamentária para o próximo exercício.
Capítulo III - Da Organização e Estrutura do Orçamento
Art. 4º Na Lei de Orçamento, a despesa será discriminada por órgão, unidade
orçamentária, função, subfunção, programa, ação orçamentária e natureza de
despesa, detalhada até o nível de elemento.
$ 1º O conceito de órgão corresponde ao maior nível da classificação institucional,
que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias.
$ 2º O conceito de unidade orçamentária corresponde ao menor nível da classificação
institucional e sua classificação atenderá, no que couber, ao disposto no art. 14 da Lei
Federal nº. 4.320/64.
& 3º Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação
especial são aqueles dispostos na Portaria nº. 42 do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, e em suas alterações.
$ 4º Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de natureza de despesa,
modalidade de aplicação e elemento de despesa são aqueles dispostos na Lei Federal
nº. 4.320/1964 e na Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Secretaria de Orçamento Federal n.º 163, de 4 de maio de 2001, e em suas alterações.
S 5º As operações especiais relacionadas ao pagamento de encargos gerais do
Município serão consignadas em unidade orçamentária específica. 2
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8 6º Os Fundos Municipais constituirão unidade orçamentária específica e terão suas
Receitas vinculadas a Despesas relacionadas com seus objetivos, identificadas em
Planos de Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas referidas no inciso V
do Parágrafo único do art. 7º desta Lei.
Art. 5º Independentemente da natureza de despesa em que for classificado, todo e
qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à unidade
orçamentária à qual pertencem as ações correspondentes.
Parágrafo único. As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, que demandem emissão de empenho,
serão executadas nos termos da Lei Federal nº. 4.320/1964, utilizando-se a
modalidade de aplicação 91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos,
Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade
Social.
Art. 6º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o conjunto das
receitas públicas, bem como das despesas dos Poderes do Município, seus fundos,
órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas
e mantidas pelo Município, devendo a correspondente execução ser registrada no
sistema Integrado de execução orçamentária e financeira a que se refere o art. 48, 8
6º, da Lei Complementar nº. 101, de 2000.
Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo,
conforme estabelecido no 8 5º do art. 165 da Constituição Federal, no art. 82 da Lei
Orgânica do Município e no art. 2º, da Lei Federal nº 4.320/1964.
Parágrafo único. Integrarão a Proposta Orçamentária e a respectiva Lei
Orçamentária, além dos quadros exigidos pela legislação federal:
| - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos fiscal
e da seguridade social;
Hl - demonstrativo da evolução da receita, por origem, em atendimento ao disposto no
art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000;
IH - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem
de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo com o art.
5º, inciso Il, da Lei Complementar nº. 101/2000;
IV - quadro que evidencie, em colunas distintas, as receitas por origem e as despesas
por grupo de natureza de despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
conforme art. 165, 8 5º, III, da Constituição Federal;
V - demonstrativo da receita por origem e planos de aplicação das despesas dos
Fundos Especiais de que trata o art. 2º, 8 2º, |, da Lei Federal nº. 4.320/1964; O
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VI - demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com a meta de
resultado primário, observando-se, no que couber, ao disposto nos 88 1º e 2º, do art.
2º desta Lei;
VII - demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, para os
Poderes Executivo e Legislativo, confrontando a sua totalização com a receita
corrente líquida prevista, conforme metodologia de cálculo prevista na Instrução
Normativa nº. 18/2021, do Tribunal de Contas do Estado ou da norma que lhe for
superveniente;
VII - demonstrativo da previsão das aplicações de recursos na Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino, nos termos da Lei Federal nº. 9.394/1996, inclusive os
recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) de que trata a Lei Federal nº.
14.113/2020;
IX - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em Ações e Serviços
Públicos de Saúde, nos termos da Lei Complementar nº. 141/2012;
X - demonstrativo dos instrumentos de programação a serem financiados com
recursos de operações de crédito realizadas e a realizar,
XI - demonstrativo do cálculo do limite máximo da despesa do Poder Legislativo,
conforme o artigo 29-A da Constituição Federal, observado o disposto no 8 2º, do art.
13 desta Lei.
Art. 8º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:
| - relato sucinto da situação econômica e financeira do Município e projeções para o
próximo exercício, com destaque, se for o caso, para o comprometimento da receita
corrente líquida com o pagamento da dívida;
Il - resumo da política econômica e social do Governo;
HI] - memória de cálculo e justificativa da estimativa da receita e da fixação da despesa,
observando-se, no que couber, ao disposto nos arts. 22, |, 30 e 39 da Lei Federal nº.
4.320/1964 e no art. 12, da Lei Complementar nº. 101/2000.
IV - demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do estoque da dívida
pública, dos últimos três anos, a situação provável no final de 2022 e a previsão para
o exercício de 2023;
V - relação dos precatórios a serem cumpridos com as dotações para tal fim
constantes na proposta orçamentária;
VI - relação das ações prioritárias aprovadas nas audiências públicas realizadas pelo
Executivo na forma estabelecida pelo art. 12 desta Lei, com a identificação dos
É
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respectivos projetos, atividades ou operações especiais, com destaque para os
valores correspondentes às priorizações.
Art. 9º Deverão ser discriminadas em ações orçamentárias específicas as dotações
destinadas:
| - às ações de alimentação escolar;
Il - às ações de transporte escolar;
III - à concessão de subvenções econômicas e subsídios a pessoas físicas e jurídicas
com finalidade lucrativa;
IV - à concessão de subvenções sociais, contribuições correntes, contribuições de
capital e auxílios a entidades privadas sem fins lucrativos;
V- à transferência de recursos para Consórcios Públicos em decorrência de contrato
de rateio;
VI - ao pagamento de precatórios judiciários, de sentenças judiciais de pequeno valor;
VIH - às despesas com publicidade;
VIII - às despesas com amortização, juros e encargos da dívida pública;
IX - ao pagamento de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social;
X - ao custeio, pelo Municipio, de despesas de competência de outros entes da
Federação, observado o disposto no art. 61 desta Lei.
Art.10. A Reserva de Contingência para fins de atendimento dos riscos fiscais
especificados no Anexo Il desta Lei será constituida, exclusivamente, de recursos não
vinculados do Orçamento Fiscal, e será fixada em, no mínimo, 2% (dois por cento) da
receita corrente líquida.
81º Para fins de utilização dos recursos a que se refere o caput, considera-se como
evento fiscal imprevisto, a que se refere a alínea “b”, do inciso III, do caput do art. 5º,
da Lei Complementar nº. 101/2000, a abertura de créditos adicionais para o
atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei
Orçamentária.
$ 2º A Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime Próprio de
Previdência Social será constituída dos recursos que corresponderão à previsão de
seu superávit orçamentário e somente poderá ser utilizada para a cobertura de
créditos adicionais do próprio regime. 2
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Capítulo IV - Das Diretrizes para Elaboração e Execução do Orçamento e suas
Alterações
Seção | - Das Diretrizes Gerais
Art. 11. Os órgãos da Administração Indireta e o Poder Legislativo encaminharão à
Secretaria da Fazenda, até 15 de outubro de 2022, suas respectivas propostas
orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, observadas
as disposições desta Lei.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput também se aplica ao respectivo
conselho, em relação às deliberações que, por força de norma legal, devem efetuar
em relação às propostas de aplicação dos recursos vinculados:
| - ao Fundo Municipal de Saúde - FMS;
H - ao Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
HI - ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA;
IV - ao Fundo Municipal do Idoso - FM Idoso;
V - ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb); e
VI - ao Regime Próprio de Previdência Social;
Art. 12. A elaboração, a aprovação e a execução do Orçamento obedecerão, entre
outros, ao princípio da publicidade, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e
permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada
uma dessas etapas.
$1º Para fins de atendimento ao disposto no art. 48, 8 1º, |, da Lei Complementar
nº. 101/2000, o Poder Executivo organizará audiência(s) pública(s) a fim de assegurar
aos cidadãos a participação na seleção das prioridades de investimentos, que terão
recursos consignados no orçamento, podendo ser realizada em conjunto com a
Câmara Municipal durante o processo de sua apreciação e aprovação.
8 2º A Câmara Municipal organizará audiência(s) pública(s) para discussão da
Proposta Orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação.
Art. 13. Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão observar os
efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos e benefícios fiscais autorizados,
a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos
tributos, a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois anos
seguintes ao exercício de 2023.
$ 1º Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder
Legislativo o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal a
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os estudos e as estimativas de receitas para próximo exercício, inclusive da receita
corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
8 2º Para fins da fixação da despesa orçamentária da Câmara Municipal, observado
os limites estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal e a metodologia de
cálculo estabelecida pela Instrução Normativa nº. 18/2021 do Tribunal de Contas do
Estado ou da norma que lhe for superveniente, considerar-se-á a receita arrecadada
até o último mês anterior ao prazo para a entrega da proposta orçamentária, acrescida
da tendência de arrecadação até o final do exercício.
Art. 14. Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº. 101/2000, somente
serão destinadas dotações para novos projetos para investimentos se:
| - tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas para
conservação do patrimônio público e para os projetos em andamento, constantes do
Anexo IV desta Lei;
Il - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao início ou continuidade de
investimentos programados com recursos oriundos de transferências voluntárias, de
operações de crédito ou de alienação de bens, cuja execução fica limitada à respectiva
disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 15. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-
financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, le II, da Lei
Complementar nº. 101/2000, quando forem exigíveis, deverão ser inseridos no
processo que abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.
$ 1º Para efeito do disposto no art. 16, 8 3º, da Lei Complementar nº. 101/2000,
entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor no exercício financeiro de
2023, em cada evento de contratação, não ultrapasse o limite estabelecido para
dispensa de licitação de que trata o art. 75, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021.
$ 2º No caso de despesas com pessoal e respectivos encargos, desde que não
configurem geração de despesa obrigatória de caráter continuado, serão
consideradas irrelevantes aquelas cujo montante, em cada evento de admissão, não
exceda a 30 (trinta) vezes o menor padrão de vencimentos.
Art. 16. Deverão ser observados os seguintes requisitos, no caso de aumento de
despesas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental:
| - se for obrigatória de caráter continuado, cumprir os requisitos previstos no art. 16,
da Lei Complementar nº. 101/2000 e estar acompanhada de medidas de
compensação, no exercício em que entre em vigor e nos dois exercícios
subsequentes, por meio de: RS]
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a) aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição; ou
b) redução permanente de despesas.
II - se não for obrigatória de caráter continuado, cumprir os requisitos previstos no art.
16, da Lei Complementar nº. 101/2000, dispensada a apresentação de medida
compensatória.
Parágrafo único. No caso de criação ou aumentos de despesas decorrentes de
ações destinadas ao combate de situação de calamidade pública, aplicam-se, no que
couber, as disposições do art. 65, 8 1º, III, da Lei Complementar nº. 101/2000.
Art. 17. O controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados
com recursos dos orçamentos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal
deverá ser orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o
resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos,
permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
$ 1º Os custos serão apurados e avaliados através das operações orçamentárias,
tomando-se por base, a comparação entre as despesas autorizadas e liquidadas, bem
como a comparação entre as metas físicas previstas e as realizadas.
$ 2º Caberá à Secretaria da Fazenda organizar a formação de Grupos Setoriais de
Custos, oportunizando o acesso a treinamentos, reuniões técnicas e outros eventos a
serem realizados com vistas ao aperfeiçoamento da gestão de custos na
Administração Pública Municipal.
83º As informações sobre a previsão e execução física e financeira dos programas
finalísticos, cujos totalidade de recursos contemplados no respectivo orçamento seja
superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões) deverão ser objeto de destaque no
relatório de avaliação das metas fiscais do último quadrimestre do exercício, a ser
apresentado em audiência pública na forma do art. 25 desta Lei.
Seção II - Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 18. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a
atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, entre outros,
com recursos provenientes:
| - do produto da arrecadação de impostos e transferências constitucionais vinculados
às ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar nº. 141, de
13 de janeiro de 2012;
II - das receitas vinculadas ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores
Municipais; (8
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HI - das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento
referido no caput deste artigo.
IV - de aportes de recursos do Orçamento Fiscal;
Parágrafo único. O orçamento da seguridade social será evidenciado na forma do
demonstrativo previsto no inciso IV, do parágrafo único, do art. 7º desta Lei.
Seção III - Da programação financeira e limitação de empenhos
Art. 19. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá através de Decreto, em
até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento da receita
prevista em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas
e despesas e o cronograma de execução mensal para todas as Unidades
Orçamentárias, considerando, nestas, eventuais déficits financeiros apurados nos
Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de forma a restabelecer equilíbrio.
$1º O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá:
| - metas quadrimestrais para o resultado primário acima da linha, que servirão de
parâmetro para a avaliação de que trata o art. 9º, & 4º, da Lei Complementar nº.
101/2000;
Il - metas bimestrais de realização de receitas, em atendimento ao disposto no art. 13
da Lei Complementar nº. 101/2000, discriminadas, no mínimo, por origem,
identificando-se separadamente, quando cabível, as medidas de combate à evasão e
à sonegação fiscal e da cobrança da dívida ativa;
IH - cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão e unidade
orçamentária.
& 2º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e
sentenças judiciais, o cronograma de desembolso do Poder Legislativo terá, como
referencial, o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de
duodécimos.
Art. 20. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita
ordinária poderá afetar o cumprimento das metas fiscais, e observado o disposto no $
2º, do art. 2º desta Lei, os Poderes Executivo e Legislativo, de forma proporcional às
suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação
financeira nos montantes necessários, observadas as respectivas fontes de recursos,
nas seguintes despesas:
I- contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes
extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de
ativos, desde que ainda não comprometidos; (8
ti - obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada;
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HE - aquisição de combustíveis e derivados, destinada à frota de veículos, exceto dos
setores de educação e saúde;
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas
atividades;
V - diárias de viagem;
VI - festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma natureza;
VII - despesas com publicidade institucional;
VIII - horas extras.
$ 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação
financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço
Patrimonial do exercício de 2022, observada a vinculação de recursos.
$ 2º Não serão objeto de limitação de empenho:
| - despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos termos do $
2º, do art. 9º, da Lei Complementar nº. 101/2000 e do art. 28 da Lei Complementar
Federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012;
Il - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de pequeno
valor;
IH - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e
IV - as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias da União e
do Estado, Operações de Crédito e Alienação de bens, observado o disposto no art.
22 desta Lei.
83º O montante da limitação a ser promovida pelos Poderes Executivo e Legislativo
será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um no conjunto das
dotações orçamentárias iniciais, excluídas as dotações das despesas ressalvadas de
limitação de empenho, na forma prevista no 8 2º deste artigo.
$ 4º Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo, com base na informação
a que se refere o 8 3º, editarão ato, até o trigésimo dia subsequente ao encerramento
do respectivo bimestre, que evidencie a limitação de empenho e movimentação
financeira.
S& 5º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará
obedecendo ao disposto no art. 9º, 8 1º, da Lei Complementar nº. 101/2000. 6]
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$6º Sem prejuízo das disposições do art. 65 da Lei Complementar nº. 101/2000, na
ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da Lei, serão dispensadas a
obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto
perdurar essa situação.
Art. 21. Observado o disposto no 8 2º, do art. 29-A, da Constituição Federal e o
cronograma referido no 8 2º, do art. 19 desta Lei, o repasse financeiro da cota
destinada ao atendimento das despesas do Poder Legislativo será repassado até o
dia 20 de cada mês, mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela
Mesa Diretora da Câmara Municipal.
$ 1º Os rendimentos das aplicações financeiras e outros ingressos orçamentários que
venham a ser arrecadados através do Poder Legislativo, serão contabilizados como
receita pelo Poder Executivo, tendo como contrapartida o repasse referido no caput
deste artigo.
$2º Para fins do disposto no 8 2º, do art. 168 da Constituição Federal, até o último
dia útil do exercício, o saldo de recursos financeiros porventura existentes na Câmara,
será devolvido ao Poder Executivo, livre de quaisquer vinculações, deduzidos os
valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, nelas incluídos os restos a
pagar do Poder Legislativo;
$ 3º O eventual saldo que não for devolvido no prazo estabelecido no parágrafo
anterior será devidamente registrado na contabilidade e considerado como
antecipação de repasse do exercício financeiro de 2024.
Art. 22. As dotações dos projetos, atividades e operações especiais previstos na Lei
Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, que dependam de recursos oriundos
de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros
recursos vinculados, só serão movimentadas se ocorrer ou estiver garantido o seu
ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.
$ 1º No caso dos recursos de transferências voluntárias e de operações de crédito,
considerar-se-á garantido o ingresso no fluxo de caixa, a partir da assinatura do
respectivo convênio, contrato ou instrumento congênere, bem como na assinatura dos
correspondentes aditamentos de valor, não se confundindo com as liberações
financeiras de recursos, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto
nos respectivos instrumentos.
8 2º A execução das Receitas e das Despesas identificará com codificação adequada
cada uma das fontes de recursos, de forma a permitir o adequado controle da
vinculação, na forma estabelecida pelo parágrafo único, do art. 8º, da Lei
Complementar nº. 101, de 2000.
Art. 23. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de
qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida
disponibilidade. (8
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Parágrafo único. Os valores constantes no Projeto de Lei Orçamentária de 2023
poderão ser utilizados até a sanção da respectiva Lei, para demonstrar a previsão
orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação.
Art. 24. Para efeito do disposto no $ 1º, do art. 1º e do art. 42 da Lei Complementar
nº. 101/2000, considera-se contraída a obrigação, e exigível o empenho da despesa
correspondente, no momento da formalização do contrato administrativo ou
instrumento congênere.
$ 1º No caso de despesas relativas a obras e prestação de serviços, consideram-se
compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no
exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
$ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, a inscrição ou a manutenção dos restos a
pagar subordinam-se ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que
estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas, observadas, no que couber, as
regras de restos a pagar definidas na Instrução Normativa nº. 18/2021, do Tribunal de
Contas ou norma que lhe for superveniente.
Art. 25. As metas de receitas e despesas programadas para cada quadrimestre, nos
termos do art. 19 desta Lei, serão objeto de avaliação em audiência pública na Câmara
Municipal até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar
o cumprimento dos seus objetivos.
Parágrafo único. Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio
agendamento com o Poder Executivo, convocar e coordenar a realização das
audiências públicas referidas no caput.
Seção IV - Das Alterações da Lei Orçamentária
Art. 26. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência
de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei Federal nº. 4.320/1964.
$ 1º A apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos
adicionais será realizada por fonte de recursos, conforme exigência contida no art. 8º,
parágrafo único, da Lei Complementar nº. 101/2000.
& 2º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação ou à conta
de receitas não previstas no orçamento, as exposições de motivos conterão a
atualização das estimativas de receitas para o exercício, comparando-as com as
estimativas constantes na Lei Orçamentária, a identificação das parcelas já utilizadas
em créditos adicionais, abertos ou cujos projetos se encontrem em tramitação.
$ 3º Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit financeiro, as
exposições de motivos conterão informações relativas a:
| - superávit financeiro do exercício de 2022, por fonte de recursos;
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Il - créditos especiais e extraordinários reabertos no exercício de 2023;
HI] - valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação;
IV - saldo atualizado do superávit financeiro disponível, por fonte de recursos.
8 4º Considera-se superávit financeiro do exercício anterior para fins do 8 2º, do art.
43, da Lei Federal nº 4.320/1964, os recursos que forem disponibilizados a partir do
cancelamento de restos a pagar, obedecida a fonte de recursos correspondente.
85º Os créditos adicionais serão abertos conforme detalhamento constante no art. 4º
desta Lei.
Art. 27. No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares
autorizados na Lei Orçamentária Anual, com indicação de recursos compensatórios
do próprio órgão, nos termos do art. 43, 8 1º, inciso III, da Lei Federal nº. 4.320/1964,
proceder-se-á por ato do Presidente da Câmara dos Vereadores.
Art. 28. Quando necessária, a reabertura dos créditos especiais e extraordinários,
conforme disposto no art. 167, 8 2º, da Constituição Federal, será efetivada por ato do
Poder Executivo.
Parágrafo único. Caso seja necessário, a codificação da programação objeto da
reabertura dos créditos especiais e extraordinários poderá ser adequada à constante
da Lei Orçamentária de 2023, desde que não haja alteração da finalidade das ações
orçamentárias.
Art. 29. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir
ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária Anual e em créditos adicionais, em decorrência da extinção,
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e
entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a
estrutura programática, conforme as definições do art. 4º desta Lei.
& 1º Para fins do disposto no caput, considera-se:
| - Transposições: deslocamento de dotações orçamentárias entre programas de
trabalho alocados dentro do mesmo órgão ou unidade orçamentária;
H - Remanejamentos: deslocamento de dotações orçamentárias de um órgão para
outro ou de uma unidade orçamentária para outra;
HI - Transferências: deslocamento de dotações de despesas correntes para despesas
de capital, ou vice-versa, dentro do mesmo órgão ou unidade orçamentária e do
mesmo programa de trabalho. AZ]
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8 2º As transposições, transferências ou remanejamentos deverão ser destinados a
categoria de programação existente e não poderão resultar em alteração do total da
despesa autorizada na Lei Orçamentária, podendo haver, excepcionalmente, ajuste
na classificação por funções e subfunções.
Art. 30. Não serão considerados créditos adicionais as modificações das fontes de
recursos e das modalidades de aplicação da despesa aprovadas na Lei Orçamentária
e em seus créditos adicionais, que poderão ser alteradas por ato do Poder Executivo
para atender às necessidades de execução orçamentária da despesa, desde que
verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito,
através da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica no caso de ajustes na
codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à classificação
vigente, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da
programação.
Seção V - Da execução provisória do Projeto de Lei Orçamentária
Art. 31. Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de
2022, sua programação poderá ser executada até a publicação da Lei Orçamentária
respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um
doze avos das dotações para despesas correntes de atividades e um treze avos
quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes na
proposta orçamentária.
$1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas
da saúde, educação e assistência social, bem como, aquelas relativas ao serviço da
divida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos oriundos de
transferências voluntárias e de operações de crédito, que serão executadas segundo
suas necessidades específicas e a efetiva disponibilidade de recursos.
& 2º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento,
assim entendidas aquelas constantes no Projeto de Lei Orçamentária cuja execução
financeira, até 31 de dezembro de 2022, já tenha ultrapassado 20% (vinte por cento)
do valor contratado.
Seção VI - Das Disposições Relativas às Emendas ao Projeto de Lei de
Orçamento
Subseção | - Disposições Gerais
Art. 32. Toda e qualquer emenda ao Projeto de Lei Orçamentária ou aos Projetos de
Lei que a modifiquem, deverão ser compatíveis com os programas e objetivos da Lei
nº. 2.063, de 15 de setembro de 2021, Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025
e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei. (S
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& 1º Não serão admitidas, com a ressalva do inciso Ill, do 8 3º, do art. 166 da
Constituição Federal, as emendas que resultem na diminuição das programações das
despesas com pessoal e encargos sociais e com o serviço da dívida.
8 2º Para fins do disposto no $ 3º, inciso |, do art. 166 da Constituição, serão
consideradas incompatíveis com as diretrizes orçamentárias estabelecidas por esta
Lei:
| - as emendas que acarretem a aplicação de recursos abaixo dos limites
constitucionais mínimos previstos para os gastos com a manutenção e
desenvolvimento do ensino e com as ações e serviços públicos de saúde;
Il - as emendas que não preservem as dotações destinadas ao pagamento de
sentenças judiciais;
HI - as emendas que reduzirem o montante de dotações suportadas por recursos
oriundos de transferências legais ou voluntárias da União e do Estado, alienação de
bens e operações de crédito;
IV - as emendas que reduzirem em mais de 5% (cinco) o montante destinado para
despesas de conservação do patrimônio público e para os projetos arrolados no
Anexo IV desta Lei.
$3º Para fins do disposto no art. 166, $ 8º, da Constituição Federal, serão levados à
reserva de contingência os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição
do Projeto da Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes.
Subseção Il - Do Regime de Aprovação e Execução das Emendas Individuais
Art. 33. Sem prejuízo do disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do
Município, o regime de aprovação e execução das emendas individuais ao Projeto de
Lei Orçamentária atenderá ao disposto nesta subseção.
Art. 34. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das
programações decorrentes de emendas individuais aprovadas ao Projeto de Lei
Orçamentária, observado, na execução, o limite estabelecido no $ 11, do art. 166, da
Constituição.
& 1º Considera-se equitativa a execução das programações que atenda de forma
igualitária e impessoal as emendas apresentadas, independentemente da autoria.
82º Caso as emendas de que trata esta seção contemplem recursos para entidades
privadas sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuições, os autores deverão
indicar, quando necessário, no prazo que for estabelecido pelo Poder Executivo, os
beneficiários específicos e a ordem de prioridade para efeito da aplicação do disposto
no 81º. (O
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$3º Ressalvada a ocorrência de impedimentos cujo prazo para superação inviabilize
reconhecimento da despesa até o final do exercício, a obrigatoriedade de execução
orçamentária e financeira de que trata o caput compreende, cumulativamente, o
empenho, a liquidação da despesa e o respectivo pagamento.
S 4º Na ocorrência de situação que determine a limitação de empenhos e
movimentação financeira nos termos do art. 20 desta Lei, a execução orçamentária
das programações orçamentárias das emendas individuais poderá ser reduzida na
mesma proporção.
Art. 35. Para fins de atendimento ao disposto nesta Subseção, o Projeto de Lei
Orçamentária conterá reserva de contingência específica em valor equivalente 1,2%
(um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida estimada para o
exercício, sendo 0,6% (seis décimos por cento) de recursos livres e 0,6% (seis
décimos por cento) de recursos vinculados às ações e serviços públicos de saúde, a
qual deverá ser indicada como fonte de recursos para a aprovação das emendas
individuais.
$1º Para fins de cálculo do valor da Receita Corrente Liquida de que trata o caput,
considerar-se-á a metodologia estabelecida na Instrução Normativa nº. 18/2021, do
Tribunal de Contas do Estado ou a norma que lhe for superveniente.
8 2º O valor do limite para apresentação das emendas individuais por autor será
obtido a partir da divisão do montante estabelecido no caput pelo número máximo de
Vereadores com assento da Câmara Municipal.
83º É vedada qualquer forma de cessão ou transferência entre Vereadores ou entre
Bancadas, do limite individual de que trata o parágrafo anterior.
& 4º Não será obrigatória a execução orçamentária e financeira das emendas
individuais do autor que desatender os critérios estabelecidos nesta subseção, sendo
os recursos correspondentes revertidos à reserva de contingência, os quais poderão
ser utilizados pelo Poder Executivo para a abertura de créditos adicionais.
Art. 36. Para fins do disposto no 8 13, do art. 166, da Constituição, serão considerados
impedimentos de ordem técnica quaisquer situações ou eventos de ordem fática ou
legal que, enquanto não superados, obstam ou suspendem a execução da
programação orçamentária das emendas, em consonância com as regras e os
princípios que regem a administração pública.
$ 1º Sem prejuízo de outros critérios e procedimentos adicionais que venham a ser
estabelecidos em ato do Poder Executivo, são consideradas hipóteses de
impedimentos de ordem técnica:
| - não indicação, pelo autor da emenda, quando for o caso, do beneficiário e
respectivo valor; (GQ
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Il - não cumprimento pela entidade beneficiária, dos requisitos estabelecidos na Seção
VII, do Capítulo IV, desta Lei, no caso de emendas que proponham transferências de
recursos sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuições;
IH - desistência expressa do autor da emenda;
IV - incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da ação
orçamentária emendada;
V- no caso de emendas relativas à aquisição de equipamentos ou execução de obras
ou instalações:
a) incompatibilidade do valor proposto com o custo de aquisição dos insumos ou
equipamentos ou, no caso de obras, com o cronograma físico financeiro de execução
do projeto que permita, no mínimo, a conclusão de etapa útil com funcionalidade que
permita o usufruto dos benefícios pela sociedade;
b) ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão responsável, nos casos
em que for necessário;
c) a ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária;
d) não comprovação, por parte do órgão ou entidade beneficiada pela emenda, da
capacidade de aportar recursos para manutenção e operação do empreendimento,
após a sua conclusão;
Vi - a aprovação de emenda individual que conceda dotação para instalação ou
funcionamento de serviço público que não esteja anteriormente criado por Lei, ou que
implique na criação de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art.
17, da Lei Complementar nº. 101/2000;
VII - a não indicação da Reserva de Contingência referida no art. 35 desta Lei como
fonte de recursos para as emendas individuais;
8 2º Em atendimento ao disposto no $ 14, do art. 166, da Constituição, com o fim de
viabilizar a execução das programações incluídas por emendas individuais, até 30
dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo estabelecerá em
Decreto, o cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das
programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução das
emendas de que trata esta subseção.
$3º As dotações orçamentárias relativas às emendas individuais que permanecerem
com impedimento técnico após 20 de novembro de 2023 poderão ser utilizadas pelo
Poder Executivo como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais, na
forma da Lei Federal nº. 4.320/1964.
4º As justificativas para a inexecução das programações orçamentárias das
Ç
emendas individuais comporão o relatório de avaliação das metas fiscais do último &
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quadrimestre do exercício, a ser apresentado em audiência pública da forma do art.
25 desta Lei.
Art. 37. A identificação, controle e acompanhamento da execução orçamentária da
programação incluída ou acrescida mediante emendas de que trata esta subseção
deverão ser viabilizados através de relatórios extraídos do sistema de execução
financeira e orçamentária do Poder Executivo.
Parágrafo único. Os relatórios referidos no caput deste artigo deverão detalhar, no
mínimo, a relação das emendas individuais aprovadas, o autor, a classificação
funcional e programática, a ação orçamentária, bem como os respectivos valores
aprovados e executados.
Seção VII - Da Destinação de Recursos Públicos a Pessoas Físicas e Jurídicas
Subseção | - Das Subvenções Econômicas
Art. 38. A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou de
preços, o pagamento de bonificações a produtores rurais e a ajuda financeira, a
qualquer título, a entidades privadas com fins lucrativos, poderá ocorrer desde que
atendido o disposto nos artigos 26, 27 e 28 da Lei Complementar nº. 101/2000.
& 1º Em atendimento ao disposto no art. 19, da Lei Federal nº. 4.320/1964, a
destinação de recursos às entidades privadas com fins lucrativos, de que trata o caput,
somente poderá ocorrer por meio de subvenções econômicas, sendo vedada a
transferência a título de contribuições ou auxílios para despesas de capital.
$ 2º As transferências a entidades privadas com fins lucrativos, de que trata o caput
deste artigo, serão executadas na modalidade de aplicação “60 - Transferências a
Instituições Privadas com fins lucrativos” e no elemento de despesa “45 - Subvenções
Econômicas”.
Art. 39. No caso das pessoas físicas, a ajuda financeira referida no art. 26, da Lei
Complementar nº. 101/2000 será efetivada, exclusivamente, por meio de programas
instituídos nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, desporto,
geração de trabalho e renda, agricultura e política habitacional, nos termos da
legislação específica e serão executadas na modalidade de aplicação “90 - Aplicações
Diretas” e no elemento de despesa “48 - Outros Auxílios Financeiros a Pessoas
Físicas”.
Subseção Il - Das Subvenções Sociais
Art. 40. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos dos
arts. 12,83º,1, 16e 17, da Lei Federal nº. 4.320/1964, atenderá às entidades privadas
sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de
cultura, assistência social, saúde e educação.
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Parágrafo único. As subvenções que se destinarem à cobertura de déficits de
funcionamento das entidades mencionadas no caput deverão ser autorizadas por Lei
específica, nos termos do art. 26, da Lei Complementar nº. 101/2000.
Subseção Iil - Das Contribuições Correntes e de Capital
Art. 414. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será
destinada a entidades sem fins lucrativos que preencham uma das seguintes
condições:
| - estejam autorizadas em Lei específica, que identifique expressamente a entidade
beneficiária;
II - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária; ou
IH - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública
Municipal, de atividades ou projetos que contribuam diretamente para o alcance de
diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual.
Art. 42. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título
de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em Lei especial anterior
de que trata o art. 12, 8 6º, da Lei Federal nº. 4.320/1964.
Subseção IV - Dos Auxílios
Art. 43. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, 8 6º, da
Lei Federal nº. 4.320/1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas
sem fins lucrativos que sejam:
| - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação básica ou
educação especial;
II - para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e preservação do
Meio Ambiente;
HI - voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas
por entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como entidades beneficentes
de assistência social na área de saúde;
IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP,
com termo de parceria firmada com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei
Federal nº. 9.790/1999 e que participem da execução de programas constantes no
Plano Plurianual, devendo a destinação de recursos guardar conformidade com os
objetivos sociais da entidade;
V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para
a formação e capacitação de atletas; O
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VI - destinada a atender, assegurar e a promover o exercício dos direitos e das
liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua habilitação,
reabilitação e integração social e cidadania, nos termos da Lei Federal
nº. 13.146/2015;
VII - constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas
exclusivamente por pessoas físicas em situação de risco social, reconhecidas pelo
poder público como catadores de materiais recicláveis e/ou reutilizáveis, cujas ações
estejam contempladas no Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos,
de que trata a Lei Federal nº. 12.305/2010, regulamentada pelo Decreto Federal
nº. 7.404/2010; e
VII - voltadas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social
que:
a) se destinem a pessoas idosas, crianças e adolescentes em situação de
vulnerabilidade social, risco pessoal e social;
b) sejam voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social,
violação de direito ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à
pobreza e geração de trabalho e renda;
$ 1º No caso do inciso |, a transferência de recursos públicos deve ser
obrigatoriamente justificada e vinculada ao plano de expansão da oferta pública na
respectiva etapa e modalidade de educação.
$ 2º No caso do inciso IV, as transferências serão efetuadas por meio de termo de
parceria, caso em que deverá ser observada a legislação específica pertinente a essas
entidades e processo seletivo de ampla divulgação.
Subseção V - Das Disposições Gerais para Destinação de Recursos Públicos
para Pessoas Físicas e Jurídicas
Art. 44. Sem prejuízo das demais disposições contidas nesta seção, a transferência
de recursos prevista na Lei Federal nº. 4.320/1964, a entidade privada sem fins
lucrativos, dependerá ainda de:
| - execução da despesa na modalidade de aplicação 50 - Transferências a Instituições
Privadas sem fins lucrativos;
H - estar regularmente constituída, assim considerado:
a) no mínimo 2 (dois) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio
de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, admitida a redução deste prazo por
autorização legislativa específica na hipótese de nenhuma pessoa jurídica de direito
privado sem fins lucrativos atingi-lo;
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b) tenha escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e
com as Normas Brasileiras de Contabilidade;
HI - ter apresentado as prestações de contas de recursos anteriormente recebidos,
nos prazos e condições fixados na legislação e no convênio ou termo de parceria,
contrato ou instrumento congênere celebrados;
IV - inexistir prestação de contas rejeitada pela Administração Pública nos últimos 5
(cinco) anos, exceto se a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre
recurso com efeito suspensivo, for sanada a irregularidade ou quitados os débitos ou
reconsiderada a decisão pela rejeição;
V - não ter como dirigente pessoa que:
a) seja membro de Poder, órgão ou entidade da Administração Pública Municipal,
estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como
parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
b) incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1º., inciso |,
da Lei Complementar nº. 64, de 18 de maio de 1990;
c) cujas contas relativas a convênios, termos de parcerias, contratos ou instrumentos
congêneres tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho
de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8
(oito) anos;
d) tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
e) tenha sido considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os
prazos estabelecidos nos incisos |, Il e III do art. 12 da Lei nº. 8.429, de 2 de junho de
1992.
VI - formalização de processo administrativo, no qual fiquem demonstrados
formalmente o cumprimento das exigências legais em razão do regime jurídico
aplicável à espécie, além da emissão de pareceres do órgão técnico da Administração
Pública e do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da Administração Pública
acerca da possibilidade de celebração da parceria.
Parágrafo único. Caberá ao Departamento Jurídico verificar e declarar a
implementação das condições previstas neste artigo e demais requisitos
estabelecidos nesta seção, comunicando à Unidade Central de Controle Interno
eventuais irregularidades verificadas.
Art. 45. É necessária a contrapartida para as transferências previstas na forma de
subvenções, auxílios e contribuições, que poderá ser atendida por meio de recursos
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financeiros ou de bens ou serviços economicamente mensuráveis, cuja expressão
monetária será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento.
Art. 46. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a
qualquer título, sujeitar-se-ão à fiscalização da Administração Pública e dos conselhos
de políticas públicas setoriais, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas
e objetivos para os quais receberam os recursos.
Parágrafo único. Enquanto vigentes os respectivos convênios, termos de parceria,
contratos ou instrumentos congêneres, o Poder Executivo deverá divulgar e manter
atualizadas na internet relação das entidades privadas beneficiadas com recursos de
subvenções, contribuições e auxílios, contendo, pelo menos:
| - nome e CNPJ da entidade;
II - nome, função e CPF dos dirigentes;
III - área de atuação;
IV - endereço da sede;
V - data, objeto, valor e número do convênio, termo de parceria, contrato ou
instrumento congênere;
VI - valores transferidos e respectivas datas.
Art. 47. As transferências de recursos de que trata esta Seção serão feitas por
intermédio de instituição financeira oficial determinada pela Administração Pública,
devendo a nota de empenho ser emitida até a data da assinatura do respectivo
convênio, termo de parceria, ajuste ou instrumento congênere, observado o princípio
da competência da despesa, previsto no art. 50, inciso Il, da Lei Complementar
nº. 101/2000.
Art. 48. Toda movimentação de recursos relativos às subvenções, contribuições e
auxílios de que trata esta Seção, por parte das entidades beneficiárias, somente será
realizada observando-se os seguintes preceitos:
I - depósito e movimentação em conta bancária específica para cada instrumento de
transferência;
Il - desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça crédito na
conta bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de serviços.
Parágrafo único. Quando formalmente demonstrada a impossibilidade de pagamento
de fornecedores ou prestadores de serviços mediante transferência bancária, o
convênio, o termo de parceria, o ajuste ou instrumento congênere poderá admitir a
realização de pagamento em espécie, desde que a relação de tais pagamentos conste
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no plano de trabalho e os recibos ou documentos fiscais pertinentes identifiquem
adequadamente os credores.
Art. 49. Não se aplicam a disposições desta seção os recursos entregues a
Consórcios Públicos mediante contrato de rateio, nos termos regulados pela Lei
Federal nº. 11.107/2005 e pelo Decreto Federal nº. 6.017/2017.
Seção VIII - Dos Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos
Art. 50. Observado o disposto no art. 27 da Lei Complementar nº. 101/2000, a
concessão de empréstimos e financiamentos destinados a pessoas físicas e jurídicas
fica condicionada ao pagamento de juros não inferiores a 12% ao ano, ou ao custo de
captação e também às seguintes exigências:
| - concessão através de fundo rotativo ou programa governamental específico;
Il - pré-seleção e aprovação dos beneficiários pelo Poder Público;
IN - formalização de contrato;
IV - assunção, pelo mutuário, dos encargos financeiros, eventuais comissões, taxas e
outras despesas cobradas pelo agente financeiro, quando for o caso.
$ 1º No caso das pessoas jurídicas, serão consideradas como prioritárias, para a
concessão de empréstimos ou financiamentos, as empresas que:
| - desenvolvam projetos de responsabilidade socioambiental;
Il - integrem as cadeias produtivas locais;
HI - empreguem pessoas com deficiência em proporção superior à exigida no art. 110
da Lei Federal nº. 8.213, de 24 de julho de 1991;
IV - adotem políticas de participação dos trabalhadores nos lucros;
$ 2º Através de Lei específica, poderá ser concedido subsídio para o pagamento dos
empréstimos e financiamentos de que trata o caput deste artigo;
$ 3º As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos,
financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos do município dependem
de autorização expressa em Lei específica.
Capítulo V - Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 51. A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos para pagamento da dívida
pública municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a
previdência social. 3
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Art. 52. O Projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir na composição da
receita total do Município recursos provenientes de operações de crédito já
contratadas ou autorizadas pelo Ministério da Fazenda, respeitados os limites
estabelecidos no artigo 167, inciso Ill, da Constituição Federal e em Resolução do
Senado Federal.
Capítulo VI - Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal e Encargos
Sociais
Art. 53. No exercício de 2023 a concessão de vantagens, aumento de remuneração,
criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem
como, a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes
Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades mencionadas no art. 6º dessa
Lei, deverão obedecer às disposições deste capítulo e, no que couber, a Lei
Complementar nº. 101/2000.
Parágrafo único. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como base de projeção
de suas propostas orçamentárias, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa
com a folha de pagamento do mês de setembro de 2022, compastibilizada com as
despesas apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais com efeito
financeiro no próximo exercício, inclusive, a revisão geral anual da remuneração dos
servidores públicos e o crescimento vegetativo.
Art. 54. Para fins dos limites previstos no art. 19, inciso III, alíneas “a” e “b” da Lei
Complementar nº. 101/2000, o cálculo das despesas com pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo deverá observar as prescrições da Instrução Normativa nº.
18/2021, do Tribunal de Contas do Estado, ou a norma que lhe for superveniente.
Art. 55. Em cumprimento ao disposto no art. 39, 8 6º, da Constituição Federal, até 30
dias antes do prazo previsto para envio do Projeto de Lei Orçamentária ao Poder
Legislativo, o Poder Executivo publicará os valores do subsídio e da remuneração dos
cargos e empregos públicos.
Parágrafo único. O Poder Legislativo, observará o cumprimento do disposto neste
artigo, mediante ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Art. 56. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das
medidas relacionadas no artigo 169, 8 1º, da Constituição Federal, desde que
observada a legislação vigente, respeitados os limites previstos nos artigos 20 e 22,
parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000, e cumpridas as exigências
previstas nos artigos 16, 17 e 21 do referido diploma legal, fica autorizado para:
| - conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
H - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
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HI - prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar
contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público, respeitada a legislação municipal vigente;
IV - prover cargos em comissão e funções de confiança.
& 1º Também estão autorizadas as seguintes ações, relacionadas com a política de
pessoal da Administração Municipal:
1 - proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais, mediante a
realização de programas de treinamento;
H - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a
realização de programas informativos, educativos e culturais;
HH - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura, especialmente
no que concerne à saúde, alimentação, transporte e segurança no trabalho.
& 2º No caso dos incisos |, II, Ille IV do caput as exposições de motivos dos Projetos
de Lei ou, quando for o caso, os procedimentos administrativos correspondentes,
deverão demonstrar, para os efeitos dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº.
101/2000, as seguintes informações:
| - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar
em vigor e nos dois subsequentes, especificando-se os valores a serem acrescidos
nas despesas com pessoal e o seu acréscimo percentual em relação à Receita
Corrente Líquida estimada;
II - declaração do ordenador de despesas de que há adequação orçamentária e
financeira e compatibilidade com esta Lei e com o Plano Plurianual, devendo ser
indicadas as naturezas das despesas e as categorias de programação da Lei
Orçamentária Anual que contenha as dotações orçamentárias, detalhando os valores
já utilizados e os saldos remanescentes.
83º As estimativas de impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador
de despesas para o aumento dos gastos com pessoal, terão validade de 12(doze)
meses contados da data da sua elaboração, devendo tais documentos ser
reelaborados na hipótese de não ser praticado, dentro deste prazo, o ato que resulte
aumento da despesa com pessoal.
& 4º No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo, deverão
ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição
Federal.
85º Os atos que provoquem aumento da despesa de que tratam os incisos |, Il, Ill e
IV do Caput serão considerados nulos de pleno direito, caso não atendam às
exigências previstas nos incisos le Il do 8 2º.
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$6º As proposições legislativas relacionadas com o aumento de gastos com pessoal
nas hipóteses previstas neste artigo e as Leis delas decorrentes não poderão conter
dispositivo que crie ou aumente despesa com efeitos financeiros anteriores à sua
entrada em vigor ou à plena eficácia da norma.
$7º Ficam dispensados, da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, atos de
concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente
declaratório bem como as despesas irrelevantes, até o valor estabelecido no art. 15,
8 2º desta lei.
Art. 57. Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta e um
inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) da
Receita Corrente Líquida, respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a
contratação de horas-extras somente poderá ocorrer quando destinada ao
atendimento de situações emergenciais, de risco ou prejuízo para a população, tais
como:
1- as situações de emergência ou de calamidade pública;
Il - as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
H1 - a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a outra alternativa
possível.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no
âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas neste artigo, é de exclusiva
competência do Prefeito.
Capítulo VII - Das Alterações na Legislação Tributária
Art. 58. As receitas serão estimadas e discriminadas:
| - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do Projeto de Lei
Orçamentária à Câmara Municipal;
IL - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária,
resultantes de Projetos de Lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de
apresentação da Proposta Orçamentária de 2023, especialmente sobre:
a) atualização da planta genérica de valores do município;
b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento,
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;
c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona
urbana municipal;
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d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
e) revisão da legislação aplicável ao imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens
Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício do
poder de polícia;
9) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à justiça social;
h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja necessidade
tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial;
i) demais incentivos e benefícios fiscais.
Art. 59. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso Il, do art. 58,
ou essas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos
estimados, o Poder Executivo providenciará, conforme o caso, os ajustes necessários
na programação da despesa, mediante Decreto.
Art. 60. O Executivo Municipal, autorizado em Lei, poderá conceder ou ampliar
incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não tributária com vistas a
estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar
contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder remissão e anistia
para estimular a cobrança da divida ativa, devendo esses benefícios ser considerados
nos cálculos do orçamento da receita.
& 1º A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício fiscal de natureza tributária
ou não tributária, não considerado na estimativa da receita orçamentária, dependerá
da realização do estudo do impacto orçamentário e financeiro e somente entrará em
vigor se adotadas, conjunta ou isoladamente, as seguintes medidas de compensação:
a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;
b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas em valor
equivalente.
& 2º Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para efeito do
disposto neste artigo, o acréscimo que for observado na arrecadação dos tributos que
são objeto de transferência constitucional, com base nos artigos 158 e 159 da
Constituição Federal, em percentual que supere a variação do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE.
$3º Não se sujeitam às regras do 81º: (O
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| - a homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia apresentados com base
na legislação municipal preexistente;
Il - proposições de incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não
tributária cujo impacto seja irrelevante, assim considerado o limite de 0,10% da
Receita Corrente Líquida prevista para o exercício de 2023.
IH - os incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não tributária
concedidos de acordo com as disposições do art.65, 8 1º, III, da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 61. Conforme permissivo do art. 172, inciso Ill, da Lei Federal nº. 5.172, de 25
de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e o inciso Il, do 8 3º, do art. 14, da
Lei Complementar nº. 101/2000, os créditos tributários lançados e não arrecadados,
inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito
tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo
como renúncia de receita.
Capítulo VIII - Das Disposições Gerais
Art. 62. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62, da Lei Complementar nº.
101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou contratos,
para o custeio de despesas de competência da União e/ou Estado, exclusivamente
para o atendimento de programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização
sanitária, tributária e ambiental, educação, cultura, saúde, assistência social,
agricultura, meio ambiente, alistamento militar ou a execução de projetos específicos
de desenvolvimento econômico-social.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual, ou seus créditos adicionais, deverão
contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de
que trata o caput deste artigo.
Art. 63. Por meio da Secretaria Municipal da Fazenda, o Poder Executivo deverá
atender às solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização Financeira da Câmara Municipal, relativas a informações quantitativas e
qualitativas complementares julgadas necessárias à análise da Proposta
Orçamentária.
Art. 64. Em consonância com o que dispõe o 8 5º, do art. 166, da Constituição Federal
eo art. 76 da Lei Orgânica Municipal, poderá o Prefeito enviar mensagem à Câmara
Municipal para propor modificações ao Projetos de Lei Orçamentária enquanto não
estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 65. Fica facultado ao Poder Executivo publicar no órgão oficial de imprensa, de
forma simplificada, a Lei Orçamentária Anual bem como as Leis e os Decretos de
abertura dos créditos adicionais.
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Art. 66. Fica autorizada a retificação e republicação da Lei Orçamentária e dos
créditos adicionais, nos casos de inexatidões formais.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput consideram-se inexatidões
formais quaisquer inconformidades com a legislação vigente, da codificação ou
descrição de órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas,
natureza da despesa ou da receita e fontes de recursos, desde que não impliquem
em mudança de valores e de finalidade da programação.
Art. 67. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ronda Alta - RS. 24 de agosto de 2022.
UEL BEUX
refeito Municipal
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 036/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Demais pares:
Pelo presente solicitamos a apreciação e aprovação do Projeto de Lei anexo,
que trata da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, para o exercício de 2023.
No referido documento de planejamento público constam os programas com
seus respectivos objetivos e montante de recursos a serem aplicados em despesas de
capital e outras delas decorrentes, bem como as despesas de caráter continuado.
Requer-se a Vossas Excelências, após os devidos procedimentos
regimentais, a aprovação do Projeto de Lei
Atenciosamente.
Municipal
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SVINVINIANÍIO SIZINJIHIA IG 137
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Município de : Ronda Alta - RS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
EXERCÍCIO DE 2023
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, 82º, inciso Ill)
RECEITAS REALIZADAS
R$ 1,00
SALDOS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES A 2019
RECEITAS DE CAPITAL
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Alienação de Bens Móveis -
Alienação de Bens Imóveis -
Alienação de Bens Intangíveis
Rendimento de Aplicações Financeira de Alienaç de Bens 2.308
TOTAL 2.308,52
225.490,00
225.490,00
225.490,00
225.490,00
DESPESAS EXECUTADAS 2020 2019
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS 167.000,00
DESPESAS DE CAPITAL 187.000,00 -
Investimentos 167.000,00 -
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida -
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID. - -
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio dos Servidores Públicos
TOTAL 167.000,00 -
SALDO FINANCEIRO
58.490,00
O demonstrativo acima tem por objetivo destacar as origens e as aplicações dos recursos obtidos, pelo Município, com a
alienação de ativos, ocorridos nos 3 exercícios anteriores aa da edição da LDO (2019, 2020 e 2021).
Os dados apresentados permitem afirmar que o Município tem aplicado corretamente os recursos obtidos, na forma
prescrita pelo art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal que prescreve que “é vedada a aplicação da receita de capital
derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente,
saivo se destinada por lei aos regimes de previdência, geral e próprio dos servidores públicos."
Município de : Ronda Afta - RS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
EXERCÍCIO DE 2023
AMF - Demonstrativo 6 o art. a 52º, inciso IV, átínea, “a” R$ 1,00
RECEITAS CORRENTES (1) 5.435.790,05 |
Receita de Contribuições dos Segurados 876.461,08
Civil 876.461,08
Ativo 876.461,08
Inativo
Pensionista
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita de Contribuições Patronais 2.245.546,91
Civil 2.245.546,91
Ativo 2.245.546,91
Inativo
Pensionista
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita Patrimonial 2.313.782,06
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários 2.313.782,06
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços « »
Outras Receitas Correntes
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (11)*
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (1)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
AS [FAS PREVIDENCIAS
DESPERASFRVIDEN ES
4.661.589,83
963.922,29
963.922,29
963.922,29
4.548.805,54
1.129.661,70
1.129.661,70
1.129.661,70
2.265.632,23
2.265.632,23
2.265.632,23
2.062.652,58
2.062.652,58
2.062.652,58
1.422.011,95 1.356.491,26
1.422.011,95 1.356.491,26
10.023,36
10.023,36
Benefícios - Civil 1.599.619,55 1.495.741,43
Aposentadorias 1.019.953,87 1.149.246,47 1.241.935,49
Pensões 292.591,77 338.677,82 337.291,17
Outros Benefícios Previdenciários 287.073,91 7.817,14
Benefícios - Militar
Reformas
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários
Outras Despesas Previdenciárias 119.674,52 207.632,44 109.867,79
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 173.319,94 76.986,78
Demais Desp sas Previdenciárias
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outros Aportes para o RPPS
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações 31.561.895,19
Outro Bens e Direitos
| PLANO FINANCEIRO
34,520.111,15 37.379.822,24
RECEITAS CORRENTES S (VI)
Receita de Contribuições dos Segurados
Civil
Ativo
Inativo
Pensionista
Militar
Ativo
Inativo
Pensianista
Receita de Contribuições Patronais
Civil
Ativo
Inativo
Pensionista
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (MH)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Cop tal.
FOPAÇDAS RECEITAS EREVIDENAI
Benefícios - Civil
Aposentadorias
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários
Benefícios - Militar
Reformas
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
Denis Despesas Previdenciárias
2022 “4.436.144,54 2.311.627,80] 2.124.516,74] 38.967.956,54
2023 4.538.612,44 | 2.584.329,96) 1.954.282,48] 40.922.239,02
2024 4.652.238 6759 983.562,39 42.905,80
NOTA: Z,
1 Como a Portaria MPS 746/2011 determina que os recursos provenientes desses aportes devem permanecer aplicados, no mínimo, por 5 (cinco) anos, essa
receita não deverá compor o total das receitas previdenciárias do período de apuração.
20 resultado previdenciário paderá ser apresentada por meio da diferença entre previsão da receita e a dotação da despesa e entre a receita realizada e à
despesa liquidada (do 1º ao 5º bimestre) e a despesa empenhada (no 6º bimestre).
Este demonstrativo, visa a atender o estabelecido no art. 4º, 8 2º, inciso IV, alínea “a”, da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF, o qual determina que o Anexo
de Metas Fiscais conterá a avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores - RPPS.O objetivo principal é dar
transparência à situação financeira e atuarial do RPPS para uma melhor avaliação do seu impacto nas metas fiscais fixadas, além de orientar a
elaboração da LOA.
Segundo a Portaria MPS 464/2018, o equilíbrio financeiro representa a garantia de equivalência entre as receitas auferidas e as obrigações dos RPPS, em cada
exercício financeiro, ou seja, o equilibrio financeiro é atingido quando o que se arrecada dos participantes do sistema previdenciário é suficiente para custear
os benefícios por ele assegurados.
O equilíbrio atuarial, por sua vez, representa a garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das obrigações projetadas,
apuradas atuarialmente, a longo prazo, devendo as alíquotas de contribuição do sistema ser definidas a partir do cálcuto atuariaf que leve em consideração
uma série de critérios, como a expectativa de vida dos segurados e o valar dos benefícios de responsabilidade do respectivo RPPS, segundo a sua legislação.
Nesse contexto, os dados acima apresentados tiveram em como base:
a) o Anexo 4 do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RGF) - Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores, publicado no último bimestre dos exercícios de 2019, 2020 e 2021; e
bjo Anexo 10 do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) - Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime de Previdência, publicado no último
bimestre do exercício de 2021.
Lo
Município da : Ronda Alta - RS
LEIDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
EXERCÍCIO DE 2023
AME - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º,
TRIBUTO.
Desconto para
IPTU pagamento a
Vista
Contribuintes do
IPTU
140.000,00 |:
SO 000,00]:
Vide Obsevação
abaixo
Obs: 1 - Os vatores da renúncia para 2022 foram previstos de acordo com informações da Administração tributária
da Prefeitura Municipal
2- Os valores da renúncia projetados para 2024 e 2025, foram calculados a partir dos valores de 2023, apli
cando-se, sobre eles, as projeções de inflação para os referidos exercícios a saber:
Inflação para 2024: 3,20%
Inflação para 2025: 3,00%
Esse demonstrativo tem por objetivo mensurar os valores serão objeto de renúncia fiscal de receita nos
exercícios que compreenderão o triênio a partir da vigência da LDO e estabelecendo ainda as medidas de
compensação que serão adotadas, visando a dar cumprimento ao disposto no art. 4º, $ 2º, inciso V da
LRF.
A concessão de incentivos fiscais é um instrumento qu visa, entre outros objetivos, fomentar o
desenvolvimento econômico do Município, atraindo novas empresas ou ampliando as já existentes, de
modo a gerar novos empregos e aumentar a renda per capita da população. Já os benefícios fiscais se
prestam para reduzir as desigualdades sociais, desonerando determinados segmentos da sociedade do
pagamento de alguns tributos, como é o caso da isenção de iptu para os aposentados de baixa renda.
Diante disso pode-se afirmar que, com a devida responsabilidade, é salutar o uso desses instrumentos
que tem objetivos econômicos e sociais.
O tema é destacado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) que disciplinou a sua aplicação. Como
sabido, os entes da federação têm usado esses institutos como forma de controle dos desequilíbrios
econômicos e sociais, e, por isso é tratado em todo o arcabouço jurídico brasileiro: constitucional, legal e
infralegal.
A Constituição Federal em seus artigos 70 e 165, $ 6º, estabelece o controle sobre as renúncias de
receita, com o nítido objetivo de promover o equilíbrio fiscal. Por sua vez, a LRF estabeleceu em seu
artigo 11 a necessidade de instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos de
competência constitucional dos entes da Federação, como requisito essencial da responsabilidade na
gestão fiscal.
Nesse contexto, e conforme as diretrizes estabelecidas no Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias, a
estimativa de renúncia de receita deverá estar inserida na metodologia de cálculo da projeção da
arrecadação efetiva dos tributos municipais.
Dessa forma, fica evidenciado que a Administração opta pela medida de compensação prevista no art,
14,|, da LRF, o qual determina que a renúncia deve ser considerada na estimativa de receita da lei
orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais. Consequentemente, as renúncias
contempladas nesse demonstrativo não precisarão ser compensadas pelo aumento de receita,
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
das respectivas receitas.
contribuição, pojs a compensação já estará ocorrendo no âmbito do processo orçamentário de estimativa]
Município de : Ronda Alta - RS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
EXERCÍCIO DE 2023
(3.002.987,97)
vi 969.941,62
(837282980)
(2475.470,68)|
(2:747.095,19)
(657.026,85)
A Demonstração da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado visa a assegurar
gue não haverá criação de nova despesa sem a correspondente fonte de financiamento.
Em outras palavras, o demonstrativo identifica o aumento permanente de receita para suportar o aumento
permanente da despesa de caráter continuado, assim entendida aquela derivada de lei, contrato, ou ato
normativo que fixe a obrigatoriedade de execução por um período superior a dois exercícios, cumprindo,
dessa forma, a disposição contida no art. 4º, & 2º, inciso V da LRF.
Desse modo, para estimar o aumento permanente das receitas em 2023 considerou-se o incremento real,
ou seja, a diferença entre os valores estimados a preços constantes das receitas trbutárias e de
transferências correntes, no biênio 2022-2023.
Na mesma linha, o aumento permandente das despesas de caráter obrigatório que terão impacto em 2023,
foi calculado pela diferença a valores constantes, observada no biênio 2021-2022 nos grupos de natureza de
despesa "Pessoal" e “Outras Despesas Correntes", chegando-se, assim, ao saldo da margem líquida de
expansão. Quando negativo (SEM MARGEM), o resultado apresentado é meramente indicativo de alerta
para a criação de novas DOCC. Quando for positivo é indicativo da possibilidade de criação de novas DOCC.
4
Município de : Ronda Alta - RS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
EXERCÍCIO DE 2023
Ve
É 400.000,00 |Abertura de créditos
500.000,00,
PROVIDÊNCIAS | -
o
300.000,00 |Limitação de empenhos 300.000,00
E RR
E DR
| O
O Anexo de Riscos fiscais tem por objetivo especificar eventuais riscos que possam impactar negativamente nas contas
públicas, indicando de forma preventiva as providências a serem tomadas caso as situaçãoes acima descritas venham a
ocorrer, cumprindo desta forma o disposto no art. 4º, & 3º da LRF.
1-Os valores referente aos PASSIVOS CONTINGENTES, representam a estimativa de possível obrigações em 2023, cuja
existência será confirmada somente em caso de ocorrência de um mais eventos futuros que não estão totalmente sob o
controle do Municípioda entidade. Também poderão poderão representar possíveis obrigações decorretes de eventos
passados, mas que não estão reconhecidas contabilmente e tampouco contam com previsão de recursos no orçamento
porque é improvável a sua liquidação em 2023.
2- Os DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS estão relacionados principalmente aos riscos orçamentários relacionados com a
possibilidade da ocorrência de impactos negativos na execução orçamentária, devido a fatores tais como as receitas
previstas não se realizarem (frustração de à necessidade de execução de despesas inicialmente não
fixadas (abertura de créditos especiais e/opu extraordinários) ou orçadas a menor (créditos suplementares).
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Situação: Em Elaboração
Municipio de Ronda Alta - RS
Lei de Diretrizes Orçamentárias
Anexo | - Estimativa das receitas
Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais
Dados Enviados ao Legislativo * *
Estimativa das Receitas Orçamentárias
Fundamento Legal: 1235 Data: 19/08/2022 Tipo: Projeto de Lei
Página: 1 de
20/08/2022 15:00:5
FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, 20/Ago/2022, 15h e 00m.
1.0.0.0.00.0.0.00.00.00 | Receitas Correntes 58.730.000,00 58.730.000,00
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 5.720.000,00 5.720.000,00
00.0.0.00.00.00 | Impostos 4.580.000,00 4.580.000,00
540.000,00 540.000,00
600.000,00 600.000,00
Contribuições 1.420.000,00 | - 1.420.000,00
Contribuições Soci o 1.360.0) — 1.360.000,00 |
À Contribuição para o Custeio do Serviço de llumi — 60.000,06] = 60.000,00
-00.0.0.00.00.00 | Receita Patrimonial 4.300.000,00 - 4.300.000,00
.00.0.0.00.00.00 | Valores Mobiliários 4.300.000,00 - 4.300.000,00
.00.0.0.00.00.00 | Receita de Serviços 100.000,00 - 100.000,00
.00.0.0.00.00.00 | Outros Serviços 100.000,00) - 100.000,00
-00.0.0.00.00.00 | Transferências Correntes 46.940.000,00 - 46.940.000,00
.00.0.0.00.00.00 | Transferências da União e de suas Entidades 22.840.000,00 - 22.840.000,00
.00.0.0.00.00.00 | Transf dos Estados e do Distrito Federal de sul 18.500.000,00 - 18.500.000,00
.00.0.0.00.00.00 | Transferências de Outras Instituições Públicas 5.600.000,00 - 5.600.000,00
.00.0.0.00.00.00 | Outras Receitas Correntes 250.000,00 - 250.000,00
.00.0.0.00.00.00 | Indenizações, Restituições e Ressarcimentos | 100.000,00] O - 100.000,00
.00.0.0.00.00.00 | Demais Receitas Correntes - 150.000,60
7.0.0.0.00.0.0.00.00.00 | Receitas Correntes Intraorçamentárias 2.490.000,00 - 2.490.000,00
7.2,0.0.00.6.0.60.00.06 | Contribuições 2.490.000,00 2.490.000,00
7.2.1.0.00.0.0.00.00.00 | Contribuições Sociais 2.490.000,00 - 2.490.000,00
.0,0.0.00.0.0.00.00.00 | Receitas de Capital 3.320.000,00 - 3.320.000,00
2.1.0.0.00.0.0.00.00.00 | Operações de Crédito 2.500.000,00 - 2.500.000,00
2.2.0.0.00.0.0.00.00.00 | Alienação de Bens 200.000,00 - 200.000,00
2.2.1.0.00.0.0.00.00.00 | Alienação de Bens Móveis 200.000,00 | - 200.000,00
2.4.0.0.00.0.0.00.00.00 | Transferências de Capital 580.000,00 | - 580.000,00
2.41.0.00.0.0.00.00.00 | Transferências da União e de suas Entidades 580.000,00 - 580.000,00
2.9.0.0.00.0.0.00.00.00 | Outras Receitas de Capital 40.000,00 - 40.000,00
Demais Receitas de Capital | 4 00. O 40.000,00
64.540.000,00 º 64.540.000,00
1.0.0.0.00.0.0.00.00.00 | Receitas Correntes 6.740.000,00 - 6.740.000,00
1.7.0.0.00.0.0.00.00.00 | Transferências Correntes 6.740.000,00 - 6.740.000,00
1,7.1.0.00.0.0.00.00.00 | Transterências da União e de suas Enlidades 3.414.000,00 - 3.414.000,00
1:7.2.0.00.0.0.00.00.00 | Transf dos Estados e do Distrito Federal e de sul 3.326.000,00 - 3.326.000,00
[1.0.0.0.00.0.0.00.00.00 | Receitas Correntes 30000000] 7 O ET 306,000,00
1.1,0.0.00.0.0.00.06.00 | impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 300.000,00 NC 300.600,00
1.1.1.0,00.0,0.00.00.00 | Impostos 260.000,60 - 260.000,00
1.1.3.0.00.0.0.00.00.00 | Contribuição de Melhoria 40.000,60 - 40.000,00
RE ana 7.040.000,00 - 7.040.000,00
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