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materia nº 1/2026

Tipo Despacho
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-03-09
EmentaDespacho da Presidência à Denúncia nº 01/2026.
native_id37116

Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANT'ANA DO LIVRAMENTO
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
DESPACHO
Trata-se de denúncia 1/2026 apresentada pela Senhora Prefeita Municipal,
ANA LUIZA MOURA TAROUCO, em face do Vereador FELIPE COELHO PINTO, por
meio da qual se requer a apuração de suposta conduta incompatível com a ética e o
decoro parlamentar, com fundamento no Regimento Interno e no Código de Ética
Parlamentar desta Casa.
O expediente merece registro, mas não comporta processamento na forma
em que foi apresentado.
Isso porque o Código de Ética Parlamentar, instituído pela Resolução nº
668/2001, ao disciplinar o processo ético-disciplinar, estabelece, em seu art. 17, que
sua instauração depende de iniciativa do Presidente da Casa, sempre que julgar
pertinente requerimento da Mesa, de Partido Político, de Comissão ou de qualquer
membro da Câmara, cabendo ainda o juízo de admissibilidade e o arquivamento
quando improcedente, por falta de provas ou quando não se tratar de matéria
pertinente à Comissão de Ética. O rito subsequente também é expressamente
regulado pelos arts. 19 e 21 do mesmo diploma.
Nesses termos, a denúncia formulada diretamente por autoridade externa ao
Poder Legislativo, ou mesmo por qualquer cidadão, não se enquadra nas hipóteses
de iniciativa previstas na norma interna, uma vez que o art. 17 do Código de Ética
Parlamentar reserva a provocação do processo disciplinar à Mesa, a Partido Político,
a Comissão ou a qualquer membro da Câmara, inexistindo legitimidade para
instauração por iniciativa direta de agente estranho a esse rol.
No mesmo sentido, o fato de a peça ter sido endereçada à Comissão de Ética
Parlamentar não supre a ausência de legitimidade prevista no art. 17, pois a
competência da Comissão, nos termos do art. 4º do Código, refere-se à instrução e à
atuação no âmbito dos processos regularmente instaurados, e não ao recebimento
direto de denúncia formulada por agente estranho ao rol estabelecido na norma
intema.
De outra parte, as providências requeridas pressupõem observância estrita do
rito próprio e das balizas formais previstas na regulamentação interna, não sendo
possível afastar tais pressupostos sob invocação genérica de normas regimentais ou
da gravidade da narrativa deduzida.
Apenas para evitar confusão de regimes, registre-se, ainda, que a
responsabilização ético-parlamentar prevista na Resolução nº 668/2001 não se
confunde com as hipóteses de responsabilização político-administrativa tratadas no
Decreto-Lei nº 201/67, que possuem disciplina própria.
Diante do exposto, deixo de receber a denúncia, por ausência de
legitimidade/iniciativa nos termos do art. 17 do Código de Ética Parlamentar,
determinando o arquivamento do expediente, sem prejuizo de eventual iniciativa
futura por quem detenha legitimidade na forma da normativa interna.
À Secretaria para as providências necessárias, com ciência à parte
interessada.
Sant'Ana do Livramento, 09 de março de 2026.
ANTONIO ZENOIR M
Presidente da Câmara! Munikipal de Vereadores

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