| Tipo | Despacho |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-03-09 |
| Ementa | Despacho da Presidência à Denúncia nº 01/2026. |
| native_id | 37116 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.96 · pages: 2
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANT'ANA DO LIVRAMENTO GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DESPACHO Trata-se de denúncia 1/2026 apresentada pela Senhora Prefeita Municipal, ANA LUIZA MOURA TAROUCO, em face do Vereador FELIPE COELHO PINTO, por meio da qual se requer a apuração de suposta conduta incompatível com a ética e o decoro parlamentar, com fundamento no Regimento Interno e no Código de Ética Parlamentar desta Casa. O expediente merece registro, mas não comporta processamento na forma em que foi apresentado. Isso porque o Código de Ética Parlamentar, instituído pela Resolução nº 668/2001, ao disciplinar o processo ético-disciplinar, estabelece, em seu art. 17, que sua instauração depende de iniciativa do Presidente da Casa, sempre que julgar pertinente requerimento da Mesa, de Partido Político, de Comissão ou de qualquer membro da Câmara, cabendo ainda o juízo de admissibilidade e o arquivamento quando improcedente, por falta de provas ou quando não se tratar de matéria pertinente à Comissão de Ética. O rito subsequente também é expressamente regulado pelos arts. 19 e 21 do mesmo diploma. Nesses termos, a denúncia formulada diretamente por autoridade externa ao Poder Legislativo, ou mesmo por qualquer cidadão, não se enquadra nas hipóteses de iniciativa previstas na norma interna, uma vez que o art. 17 do Código de Ética Parlamentar reserva a provocação do processo disciplinar à Mesa, a Partido Político, a Comissão ou a qualquer membro da Câmara, inexistindo legitimidade para instauração por iniciativa direta de agente estranho a esse rol. No mesmo sentido, o fato de a peça ter sido endereçada à Comissão de Ética Parlamentar não supre a ausência de legitimidade prevista no art. 17, pois a competência da Comissão, nos termos do art. 4º do Código, refere-se à instrução e à atuação no âmbito dos processos regularmente instaurados, e não ao recebimento direto de denúncia formulada por agente estranho ao rol estabelecido na norma intema. De outra parte, as providências requeridas pressupõem observância estrita do rito próprio e das balizas formais previstas na regulamentação interna, não sendo possível afastar tais pressupostos sob invocação genérica de normas regimentais ou da gravidade da narrativa deduzida. Apenas para evitar confusão de regimes, registre-se, ainda, que a responsabilização ético-parlamentar prevista na Resolução nº 668/2001 não se confunde com as hipóteses de responsabilização político-administrativa tratadas no Decreto-Lei nº 201/67, que possuem disciplina própria. Diante do exposto, deixo de receber a denúncia, por ausência de legitimidade/iniciativa nos termos do art. 17 do Código de Ética Parlamentar, determinando o arquivamento do expediente, sem prejuizo de eventual iniciativa futura por quem detenha legitimidade na forma da normativa interna. À Secretaria para as providências necessárias, com ciência à parte interessada. Sant'Ana do Livramento, 09 de março de 2026. ANTONIO ZENOIR M Presidente da Câmara! Munikipal de Vereadores