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MUNICÍPIO DE SANTANA DO LIVRAMENTO
PODER LEGISLATIVO
MEMORANDO 026/2026
Do Setor Financeiro
Para: Setor Legislativo
Nessa Câmara,
Assunto: Resposta a solicitação de parecer contábil PLO n.º023/2026
Prezado(a)s:
Venho, por meio deste, em resposta ao pedido de análise contábil, referente ao
projeto de lei ordinária n.º 023/2026, que autoriza a abertura de crédito especial no valor dR$
3.459.266,2929 (três milhões quatrocentos e cinquenta e nove mil duzentos e sessenta e seis
reais e vinte e nove centavos) - SME.
Cabe registrar que o exame realizado no presente parecer se restringe aos aspectos
contábeis, com sua documentação anexada, sendo excluídos quaisquer pontos de natureza
jurídica ou relativos a processos legislativos, cuja avaliação não compete a este setor.
O art. 2º do PLO 23/2026 indica que a cobertura do crédito especial será realizada
mediante superávit financeiro do exercício anterior, proveniente das seguintes fontes de
recurso:
Descrição (conforme Portaria 710/2021 e legislação do
Fonte de Recurso FUNDEB) Valor (R$)
FUNDEB - Principal (60%) - Recursos do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
540 (origem estadual/municipal) 3.115.705,23
FUNDEB - Complementação VAAR - Complementação
da União referente ao Valor Aluno Ano por Resultados
543 (qualidade) 5.093,21
— Lo
FUNDEB - Complementação VAAT ou ETI -
Complementação da União referente ao Valor Aluno Ano
546 Total ou ao Programa Escola em Tempo Integral 338.467,85
pal | |
[TOTAL 3.459.266,29
No entanto, a tabela do Art. 1º detalha onde esse dinheiro será aplicado (as novas
despesas). Ao somarmos os valores por fonte, encontramos o seguinte:
Rua Senador Salgado Filho, 528 CEP: 97.573-490
Fone: (55) 3241-8629/8611
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MUNICÍPIO DE SANTANA DO LIVRAMENTO
PODER LEGISLATIVO
| Fonte Aplicação (Novas Despesas) - Art. 1º |]
| 540 — R$ 2.817.417,25
543 R$ 191.350,71
546 R$ 450.498,33
TOTAL R$ 3.459.266,29
Conforme análise:
e Fonte 540: Origem (R$ 3.115.705,23) é MAIOR que a Aplicação R$
2.817.417,25). Situação: REGULAR. Há superávit mais que suficiente para
cobrir as despesas vinculadas a esta fonte.
e Fonte 543: Origem (R$5.093,21) é MENOR que a Aplicação (R$191.350,71).
Situação: IRREGULAR. O projeto está tentando usar (R$186.257,50) da fonte
543 sem ter superávit suficiente desta mesma fonte para cobri-la.
e Fonte 546: Origem (R$338.467,85) é MENOR que a Aplicação (R$
R$450.498,33). Situação: IRREGULAR. O projeto está tentando usar
R$112.030,48 da fonte 546 sem ter superávit suficiente.
A Portaria STN nº 710/2021! e suas atualizações da Secretaria do Tesouro
Nacional, regulamenta a classificação por fontes de recurso exatamente para dar cumprimento
aos dispositivos da LRF.
Tal normatização encontra fundamento direto nas disposições da Lei
Complementar nº 101/2000, especialmente no artigo 8º, parágrafo único, que determina a
observância da vinculação legal dos recursos arrecadados, como segue:
Art. 8º Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a
lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso | do art. 42,
o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução
mensal de desembolso.
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão
utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que
em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.(grifo nosso)
Tal situação evidencia incompatibilidade técnica na vinculação das fontes de
recursos, considerando que a abertura de crédito adicional lastreada em superávit financeiro
deve observar rigorosamente a correspondência entre a fonte do recurso apurada no balanço
patrimonial do exercício anterior e a respectiva execução da despesa na mesma fonte,
conforme orientações da contabilidade aplicada ao setor público.
Dessa forma, sob o enfoque estritamente contábil e orçamentário, verifica-se que
o projeto, na forma atualmente apresentada, carece de adequação técnica quanto à
id https://thot-arquivos.tesouro.gov.br/publicacao-anexo/27126
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compatibilização entre as fontes de recursos indicadas como superávit financeiro e a
respectiva aplicação das despesas, recomendando-se a revisão e alteração da distribuição
das dotações por fonte ou a apresentação de demonstrativo que comprove a efetiva
disponibilidade de superávit nas respectivas fontes.
Por fim, ressalta-se que a presente manifestação possui caráter exclusivamente
técnico-contábil, não adentrando na análise de mérito administrativo ou jurídico da
proposição, cabendo aos senhores vereadores, no exercício de suas atribuições constitucionais
e regimentais, deliberar quanto à conveniência e oportunidade da matéria e à continuidade de
sua tramitação legislativa.
Coloco-me à disposição para esclarecimentos adicionais que se façam necessários,
bem como para dirimir eventuais dúvidas que possam surgir no decorrer do processo.
Atenciosamente,
Santana do Livramento, 09 de Março de 2026.
Álvaró Couto Monson
mara de Sant'ana do Livramento.
CRC/RS 094473/0-9
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