Ao Excelentíssimo Senhor Vereador da Câmara Municipal de Sant'Ana do Livramento/RS
Pedido de manifestação sobre irregularidades a seguir apontadas no Projeto de Lei
011/2026
Requerente: Maria Eliza Trindade de Freitas, brasileira, portadora do CPF nº 961.024.030-53, residente
à Rua Altamirano Nunes Ferreira, nº 30, bairro Carajá, Sant Ana do Livramento/RS, na qualidade de
cidadã, mãe atípica e representante de aluna com deficiência na rede municipal de ensino.
Assunto: Alerta de Vícios Insanáveis, Falsidade Técnica, Contestação ao Parecer IGAM e Risco de
Improbidade Administrativa no Projeto de Lei nº 011/2026, que trata da criação da Escola Municipal
Especial.
1. Da fundamentação em norma REVOGADA (vício insanável)
O projeto fundamenta-se no Decreto Federal nº 6.571/2008 (conforme justificativa no PL).
* O ERRO: Referido Decreto foi TOTALMENTE REVOGADO pelo Decreto nº 7.611/2011 há 15 anos.
* CONTESTAÇÃO AO IGAM: A consultoria privada IGAM, contratada para emitir parecer jurídico,
omitiu-se sobre este erro primário, que compromete a própria base legal do projeto. Legislar com base
em norma inexistente torna nula a proposição e expõe o Legislativo ao crime de responsabilidade.
2. Da violação ao Decreto Federal nº 7.611/2011 e ao Decreto nº 12.686/2025
*O ERRO: O Art. 8º do projeto exige expressamente laudo médico para a matrícula e suporte, além de
propor uma escola substitutiva à regular.
* À PROVA LEGAL: Embora o Decreto Federal nº 7.611/2011 tenha sido formalmente revogado, seu
conteúdo essencial (o caráter complementar do AEE) foi integralmente preservado pelo novo marco
legal. O Decreto 12.686/2025 (atualizado pelo 12.773/2025) mantém a mesma diretriz: o atendimento
especializado deve ser complementar e não substitutivo à escolarização regular.
* À ILEGALIDADE DO LAUDO: O Decreto Federal nº 12.773/2025 Art. 14, 8 2º, veda expressamente
a exigência de laudo médico como condição exclusiva para o acesso aos suportes educacionais,
priorizando a avaliação pedagógica e biopsicossocial.
* O ARGUMENTO: Ao inserir o laudo médico, o PL da Prefeitura cria uma barreira ilegal de acesso à
educação, afrontando a hierarquia das leis e a Lei Brasileira de Inclusão ( Lei 13.146/2015).
3. Da falsidade técnica e uso indevido de autoridade intelectual (Profa. Mantoan)
O PL utiliza o nome da Profa. Dra. Maria Teresa Eglér Mantoan para sustentar a segregação escolar.
* À PROVA: Conforme Documento Oficial do LEPED/UNICAMP assinado pela propria autora, a
citação é considerada “imprecisa” e o uso “ardiloso”, e recomenda que esse Legislativo não dê
prosseguimento ao projeto por se inconstitucional.
* CONTESTAÇÃO AO IGAM: O parecer ignorou a fraude intelectual que motiva o projeto, validando
uma justificativa baseada em premissas falsas.
4. Das incongruências admitidas pelo IGAM e omitidas na conclusão
O próprio ISAM aponta 5 pontos de “ajustes recomendáveis”, admitindo que o projeto é
tecnicamente falho:
* CONFLITO DE IDADES: O IGAM confirma a incongruência entre o Art. 1º (0a 14 anos) e o Art. 3º (a
partir de 4 anos), provando ausência de estudos e embasamento técnico.
* RISCO INCONSTITUCIONAL: O parecer alerta para o risco de “contratações precárias” no Art. 5º,
o que compromete a continuidade do serviço público.
- BARREIRA LEGAL (Laudo médico): O Art. 8º exige laudo médico, o que afronta o Decreto Federal
nº 12.686/2025 (que veda tal exigência para suporte escolar).
O IGAM falhou em apontar esta ilegalidade flagrante.
5. Do Capacitismo Institucional e Desvio de Prioridade
O texto do PL 011/2026 afirma textualmente em sua justificativa que alunos com deficiência
“sobrecarregam docentes e comprometem a qualidade da aprendizagem de toda comunidade
escolar”.
* A ILEGALIDADE: Tal afirmação é a definição de capacitismo institucional, tratando a pessoa com
deficiência como um “ônus” ou “problema” a ser removido do convívio comum.
* VIOLAÇÃO LEGAL: Essa fala viola frontalmente a Constituição Federal e a Lei Brasileira de
Inclusão (Lei 13.146/2015), que proíbem qualquer forma de discriminação e garantem o direito à
convivência e à aprendizagem em ambiente inclusivo. Propor segregação como “solução” para um
suposto prejuízo coletivo é um retrocesso civilizatório e configura discriminação explícita.
6. Da Evidência de omissão e desvio de finalidade (caso concreto)
Como prova da inversão de prioridades desta gestão, esta requerente formalizou em 04/03/2026
requerimento administrativo solicitando a manutenção de monitora especializada individualizada
para sua filha (aluna com TEA Nível 2, não falante).
* O CONTRASTE FINANCEIRO: Enquanto a Administração pública alega dificuldades para garantir um
sistema de educação inclusiva, a mesma gestão:
* Cria 23 novos cargos para a escola especial (Art. 4º).
* Gastou R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais) em uma palestra motivacional para abertura do ano
letivo (fevereiro/2026), via inexigibilidade de licitação.
Os recursos existem, mas são direcionados a eventos e criação de estrutura segregada, em vez de
investir na inclusão na rede regular de ensino. Tal seletividade na aplicação do recurso público configura
evidente desvio de finalidade e violação ao princípio da Eficiência Administrativa (Art. 37 da
Constituição Federal).
7. Da omissão recorrente da Secretaria Municipal de Educação no Atendimento
Educacional Especializado (AEE) e falta crônica de monitores
A Escola Municipal de Ensino Fundamental Célia Irulegui, onde estuda a filha dessa requerente, ainda
não conta com professora para a Sala de Recursos (Atendimento Educacional Especializado - AEE)
neste ano letivo de 2026.
A responsabilidade dessa ausência é exclusivamente da Secretaria Municipal de Educação.
O AEE é obrigatório por lei (Lei Brasileira de Inclusão 13.146/2015 e Decreto Federal 12.686/2025)
e deve ser ofertado de forma contínua e planejada, no turno inverso ao da sala regular. Sua ausência
inviabiliza o processo de inclusão e compromete o desenvolvimento de dezenas de alunos.
Agrava-se o fato de que nenhum aluno com deficiência possui monitor nesse início de ano letivo, algo
que ocorre todos os anos.
8. Da aquisição milionária do imóvel antes da existência legal da escola
A gravidade dos vícios apontados neste Projeto de Lei é potencializado pelo fato de que o Município já
efetuou a compra do imóvel via inexigibilidade de licitação destinado a esta “Escola Muncipal Especial”
pelo valor de R$1.700.000,00 ( um milhão e setecentos mil reais), conforme registro no TCE-RS em
07/11/2025. A aquisição de um imóvel milionário antes mesmo da aprovação da base legal da escola (o
PL 011/2026 sequer havia sido protocolado), sem autorização legislativa, sem estudo de impacto
financeiro, sem qualquer debate público, sem fundamentação técnica e científica. Tal fato configura
desvio de finalidade e ato de improbidade administrativa, além de vincular o erário a um projeto que,
como demonstrado, é repleto de irregularidades.
https://portal.tce.rs.gov.br/aplicprod/f?p=50500:14:::NO:RIR:P14 PAG RETORNO,F50500 CD ORGA
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9. Das respostas evasivas da Câmara à Lei de Acesso à Informação e da Ineficácia do
parecer do IGAM
A resposta desta Casa em 09/03/2026 (Ofício nº 058/2026) revela graves vícios de transparência e
legalidade.
a) Inversão de hierarquia: É inadmissível que a Procuradoria Jurídica ainda não
sido 'provocada', enquanto uma empresa privada (IGAM) já foi paga para emitir parecer. A consultoria
externa não substitui o parecer obrigatório da Procuradoria, isso viola o princípio da legalidade.
b) Ineficácia da consultoria paga: O dinheiro público está sendo destinado a uma empresa que
produziu um laudo tecnicamente falho, fundamentado em normas revogadas há 15 anos e com
distorções de fontes científicas. Isso configura desperdício de recursos, uma vez que o serviço
contratado não cumpre o rigor jurídico.
c) Evasiva sobre o STF: Classificar o cumprimento do Tema 1.082 do STF como “conhecimento
pessoal de cada parlamentar” é um erro técnico grave, pois decisões do STF têm efeito vinculante e
devem nortear a atuação administrativa, não cabendo subjetividade.
CONCLUSÃO E ALERTA JURÍDICO
O parecer do IGAM, ao omitir irregularidades graves (decreto revogado, exigência de laudo, fraude
intelectual), parece uma tentativa de 'maquiar' um projeto segregador que fere a decisão do STF na
ADI 6590, que suspendeu políticas de segregação escolar.
A soma dessas irregularidades, agravada pela compra milionária do imóvel antes mesmo da existência
legal da escola, evidencia o desvio de finalidade e a priorização de gastos suntuários em detrimento de
direitos fundamentais.
Diante da ciência inequívoca destes fatos, o voto favorável a este PL pode configurar Ato de
Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), nos termos do Art. 11 (violações aos princípios da
Administração Pública).
Requer-se:
* O Arquivamento da proposição;
« Que seja oficiado ao Ministério Público para apuração de eventual conduta institucional
preconceituosa, por parte da Secretaria Municipal de Educação, ante a afirmação discriminatória
constante na justificativa do PL 011/2026.
« Que seja oficiado ao Ministério Público para verificação da legalidade da aquisição do imovel no valor
de R$ 1.700.000,00, realizada por inexigibilidade de licitação em 07/11/2025.
* A aplicação imediata dos recursos na estruturação da rede regular inclusiva, com garantia de
profissionais de apoio qualificados, formação de professores e acessibilidade.
Nestes termos, pede-se ciência e providências.
*eible me qua MS Opimndto to ph OUJ202G
Sant'Ana do Livramento, 10 de março de 2026
Marla Eliza Trindade'de Freitas
i li mai
(47) 99200 5385