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materia nº 36/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 36 / 2026
Date 2026-03-16
EmentaDispõe sobre o reconhecimento dos animais comunitários, a tutoria comunitária e o incentivo à adoção comunitária, no âmbito do município e dá outras providências.
native_id37212

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-11 Proposição arquivada — Proposição arquivada neste Setor Legislativo - APROVADA.
2026-05-11 Aguardando sanção governamental — Proposição encaminhada ao Executivo Municipal através do Ofício nº 120/2026, aguardando sanção e publicação.
2026-04-29 Encaminhada para redação final. — Encaminhada para redação final e posterior remessa ao Executivo para publicação.
2026-04-29 Proposição aprovada — Proposição aprovada por unanimidade em plenário.
2026-04-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2026-04-15 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Proposição aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2026-04-14 Parecer Aprovado — Parecer favorável da comissão temática aprovado em reunião.
2026-04-07 Proposição no gabinete do relator — Proposição no gabinete do Ver. Lídio Mendes, designado para relatoria da matéria.
2026-04-07 Proposição distribuída às comissões — Proposição distribuída à Comissão temática pertinente.
2026-04-07 Parecer Aprovado — Parecer favorável à tramitação aprovado em reunião.
2026-03-24 Proposição no gabinete do relator — Proposição no gabinete do Ver. Dagberto Reis, designado para relatoria da matéria.
2026-03-24 Proposição distribuída às comissões — Proposição distribuída à Comissão de Constituição, Cidadania, Justiça e Assuntos Internacionais.
2026-03-16 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — Proposição cumprindo período de pauta no Setor Legislativo.
2026-03-16 Proposição apresentada em Plenário — Realizada leitura em plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-29T11:20:08.794182-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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Mr de e)
Câmara de Vereadores — Sant' Ana do Livramento/RS
Gabinete — Vereadora
JULIANA LEMOS PRATES
Ao Exmo. Sr.
Antônio Zenoir Malgarejo Dávila
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 12026
Dispõe sobre o reconhecimento dos animais
comunitários, a tutoria comunitária e o
incentivo à adoção comunitária no âmbito do
Município e dá outras providências.
Art. 1º O animal comunitário, assim considerado aquele que estabelece com a
comunidade em que vive laços de dependência e de manutenção, ainda que não possua
responsável único e definido, poderá ser mantido no local em que se encontra sob a
responsabilidade de um tutor.
Art. 2º São considerados tutores de animal comunitário os responsáveis, os tratadores e
os membros da comunidade que com ele tenham estabelecido vínculos de afeto e
dependência e que, para tal fim, se disponham voluntariamente a cuidar e respeitar os
direitos deste animal.
$ 1º O exercício voluntário da tutoria de animal comunitário constitui ato de relevante
interesse social, para os fins desta Lei.
$ 2º O exercício da tutoria de animal comunitário, nos termos desta Lei, não implica
presunção de responsabilidade civil objetiva por fatos alheios à conduta do tutor.
$ 3º Os tutores proverão, voluntariamente e às suas expensas, os cuidados com higiene,
saúde e alimentação dos animais comunitários pelos quais se responsabilizem, devendo
zelar, também, pela limpeza do local em que estes se encontrem.
8 4º Os tutores, tratadores ou membros da comunidade que tenham conhecimento de
situação de risco à integridade ou à vida do animal comunitário devem comunicar o fato
aos órgãos ou autoridades competentes, nos termos da legislação vigente.
Art. 3º Para abrigamento dos animais comunitários, fica permitida a colocação de casas
em vias públicas, escolas públicas e privadas, órgãos públicos e empresas públicas e
privadas, desde que com a autorização da autoridade correspondente e/ou responsável
pelo local.
$ 1º As casas de que trata o "caput" deste artigo deverão ser colocadas de forma a não
interromper ou prejudicar o passeio de pedestres e o trânsito.
8 2º Nas casas de que trata o "caput" deste artigo será permitida a afixação de placa com
a identificação "Animal Comunitário" e a referência à presente Lei, bem como à Lei
Estadual nº 15.254, de 17 de janeiro de 2019.
Art. 4º Os tutores deverão providenciar a identificação dos animais comunitários sob
sua responsabilidade, a qual deverá obedecer aos seguintes critérios:
1 - identificação, preferencialmente, por microchipagem; e
H - uso de coleira com placa, para identificação visual, contendo o nome do animal
comunitário, bem como o nome e o contato do(s) tutor(es).
Art. 5º Para efetivar esta Lei, o Poder Público poderá adotar as seguintes medidas:
I - incentivar cursos e campanhas de conscientização ao público sobre o conceito de
Animais Comunitários, bem como aos tutores ou tratadores sobre o respeito aos Direitos
dos Animais e a necessidade de cuidados fundamentais a sua sobrevivência:
HI - possibilitar estratégias e ações para a melhoria do bem-estar, respeito e proteção aos
animais comunitários;
HIT - incentivar campanhas que conscientizem o público da necessidade de esterilização,
de vacinação periódica e de que maus tratos e abandono, pelo padecimento infligido ao
animal, configuram, em tese, práticas de crime ambiental;
IV - autorizar o patrocínio (apadrinhamento) do animal comunitário, por pessoa
jurídica, a fim de custear alimentação, higiene e abrigo (casas), podendo ser autorizada,
em troca, a divulgação da marca e/ou empresa patrocinadora junto ao ponto fixo de
referência em que o animal reside (parte externa da casa); e
V - conferir certificado ou selo simbólico de “Tutoria Comunitária Responsável” aos
cidadãos ou famílias que adotarem animal comunitário, como forma de reconhecimento
público do exercício da tutoria voluntária, considerada ato de relevante interesse social,
nos termos desta Lei.
Art. 6º O Poder Público poderá celebrar convênios e parcerias com entidades de
proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades,
estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para
a consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 7º O Poder Público poderá organizar cooperação institucional com pessoas
jurídicas de direito privado interessadas em apoiar a causa dos animais comunitários,
limitada à divulgação institucional das empresas cooperantes, sem repasse de recursos
públicos, sem concessão direta de benefícios pelo Município e sem caráter contratual,
com a finalidade de incentivar a tutoria e a adoção comunitária responsável por meio da
valorização social dos detentores do selo ou certificado previsto no inciso V do art. 5º
desta Lei.
$ 1º A cooperação de que trata o "caput" poderá ocorrer mediante manifestação
voluntária da empresa interessada, formalizada por instrumento administrativo próprio,
dispensada a realização de chamamento público, sem prejuízo de sua utilização, a
critério da Administração, não se caracterizando como convênio, nem como parceria
regida pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
4 2º As empresas cooperantes concederão benefícios simbólicos, promocionais,
educacionais, culturais, recreativos, comerciais ou facilitadores, exclusivamente aos
detentores do selo ou certificado referido no "caput", não se restringindo a produtos ou
serviços diretamente relacionados à causa animal, desde que compatíveis com o
interesse público e com os objetivos desta Lei.
$ 3º A divulgação institucional referida no "caput" poderá consistir na menção pública
das empresas cooperantes em meios oficiais, campanhas educativas ou materiais
informativos relacionados à política de proteção dos animais comunitários, vedada a
promoção comercial, observadas as normas aplicáveis à comunicação institucional da
Administração Pública.
4 4º A cooperação prevista neste artigo não gera direito subjetivo, não implica
exclusividade, não cria obrigação financeira, tributária ou continuada para o Poder
Público, não transfere responsabilidade ao Município pelas vantagens concedidas pelas
empresas e pode ser encerrada a qualquer tempo, por iniciativa de qualquer das partes.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sant'Ana do Livramento, RS, 16 de março de 2026.
JULIANA LEMOS PRATES
Vereadora
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo reconhecer, organizar e valorizar a
figura do animal comunitário no âmbito do Município, estabelecendo normas claras
para a tutoria comunitária, bem como incentivar a adoção de caráter comunitário, a
partir de uma abordagem preventiva, educativa e colaborativa, sem criação de despesas
obrigatórias ao Poder Público.
Os animais comunitários são aqueles que, embora não possuam tutor único e
definido, mantêm vínculos de dependência e convivência com a comunidade, sendo
cuidados de forma espontânea por moradores, comerciantes, trabalhadores e protetores
locais. Trata-se de uma realidade amplamente presente nos espaços urbanos, cuja
ausência de reconhecimento normativo acaba por gerar insegurança jurídica, conflitos
administrativos e, em casos extremos, omissões que podem resultar em sofrimento
animal.
A proposta se inspira nos princípios já consolidados pela Lei Estadual nº
15.254/2019, adequando-os à realidade municipal, com foco na autoaplicabilidade da
norma e na remoção de entraves administrativos, de modo a evitar que a ausência de
regulamentação ou de estrutura específica impeça a efetividade da política pública.
O projeto opta, deliberadamente, por não impor obrigações financeiras, nem
criar programas compulsórios, atribuindo a centralidade da tutela aos próprios membros
da comunidade que, de forma voluntária, assumem os cuidados básicos dos animais
comunitários. Ao Poder Público, cabe, de forma facultativa, o papel de reconhecer,
organizar, incentivar e dar visibilidade institucional a essas práticas, fortalecendo uma
rede de proteção baseada na corresponsabilidade social.
Nesse sentido, o texto reconhece expressamente a tutoria comunitária como ato
de relevante interesse social, conferindo legitimidade e segurança aos cidadãos que
exercem esse papel, bem como estabelece o dever de comunicação em situações de
risco, medida essencial para a atuação preventiva e para evitar a repetição de episódios
de violência ou omissão.
Como mecanismo de incentivo, o Projeto institui selo ou certificado de
reconhecimento, destinado aos cidadãos ou famílias que adotarem animais
comunitários, valorizando publicamente o compromisso social assumido. Para dar
efetividade a esse reconhecimento, a proposta autoriza a cooperação institucional com
empresas, de forma clara e juridicamente segura, limitando a atuação do Município à
divulgação institucional das empresas cooperantes, sem repasse de recursos públicos,
sem convênios, sem parcerias regidas pela MROSC e sem caráter contratual.
Os eventuais benefícios concedidos aos detentores do selo decorrem
exclusivamente da iniciativa privada, de maneira voluntária, não onerosa ao erário e
compatível com o interesse público, constituindo instrumento moderno de incentivo à
adoção e à tutoria responsável, baseado no reconhecimento social e na cooperação
comunitária.
Dessa forma, o Projeto propõe uma política pública realista, juridicamente
segura e socialmente eficaz, que enfrenta o problema dos animais comunitários não pela
via punitiva, mas pelo fortalecimento do vínculo comunitário, pela prevenção e pela
valorização de quem cuida.
Diante do exposto, por se tratar de matéria de interesse local, alinhada à
legislação estadual e federal, sem vício de iniciativa ou impacto orçamentário, conta o
presente Projeto de Lei com o apoio dos nobres pares para sua aprovação.
Sant'Ana do Livramento, RS, 16 de março de 2026.
ANA LEMOS PRAT
Vereadora
Juliana Lemos Prates
VEREADORA
Partido Trabalhista - PT
Poder Legislativo Municipal

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