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materia nº 5/2026

Tipo Ante projeto de lei
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-03-16
EmentaEstabelece a obrigatoriedade dos postos de saúde municipais a realizar atendimento de saúde independente de prévio agendamento no município de Sant'Ana do Livramento - RS.
native_id37235

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-24T11:06:39.751530-03:00 Aprovado 10 0 0

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
GABINETE VER. MELADO
ANTE PROJETO DE LEI 12026
“Estabelece a obrigatoriedade dos
postos de saúde municipais a realizar
atendimento de saúde independente
de prévio agendamento no município
de Sant'Ana Do Livramento — RS. ”
Art. 1º. Fica estabelecido que os postos de saúde municipais são obrigados a
realizar atendimento de saúde de contingência independente de prévio agendamento,
de forma de livre demanda, aos cidadãos que residam em seu respectivo bairro.
Art.2º. Para os efeitos dessa lei considera-se casos de contingência aqueles que
exigem atendimento médico imediato, tais como:
Lesões graves;
Doenças agudas ou crônicas descompensadas;
Art. 3º. Os postos de saúde municipais devem garantir o atendimento imediato
aos casos de contingência incluindo:
| - Avaliação médica inicial;
Il - Estabilização do paciente;
Hl - Encaminhamento para unidade de saúde de referência se necessário
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sant'Ana Do Livramento, 16 de março de 2026.
idio Mendes (Melado)
&
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
GABINETE VER. MELADO
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa garantir que os postos de saúde municipais atendam
casos de contingência, independentemente da gravidade ou complexidade do caso, é
fundamental que o cidadão tenha acesso ao atendimento imediato em situações de
risco de vida ou que exijam atenção médica urgente, a falta de atendimento nesses
casos poderá levar a consequências graves, além disso, a demora no atendimento
pode agravar a condição do paciente aumentando os custos de tratamento e reduzindo
as chances de recuperação.
A obrigatoriedade dos postos de saúde municipais, de atenderem pacientes
nesta situação, é uma medida necessária para garantir o direito a saúde e a vida dos
cidadãos, além disso é uma questão de responsabilidade social e humanitária.
A presente lei não impõe ônus financeiros significativo ao município, pois o
atendimento de urgência e emergência é uma obrigação constitucional do Sistema
Unico De Saúde.
O que se propõe é apenas garantir que os postos de saúde municipais cumpram
com essa obrigação.
Por tanto, solicitamos a aprovação deste projeto de Lei visando garantir o
atendimento médico imediato e de qualidade aos cidadãos em situação de urgência e
emergência.

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