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CÂMARA MUNICIPAL DE SANT'ANA DO LIVRAMENTO
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
MATÉRIA: Projeto de Lei Ordinária nº 009/2026
AUTOR: Executivo Municipal
ASSUNTO: Altera os subsídios do Diretor-Geral do SISPREM e do
Diretor-Presidente do DAE.
PARECER
O presente Projeto de Lei Ordinária visa alterar a Lei nº 7.396, de 11 de
outubro de 2018, que dispõe sobre a fixação do vencimento mensal do
Procurador-Geral do Município, Procurador-Geral do DAE e do Procurador-Chefe da
Procuradoria Jurídica do SISPREM, e a fixação do subsídio mensal do Diretor-Geral
do SISPREM e do Diretor-Presidente do DAE, entre outra providências.
Na referida Lei, em seu artigo 2º, o subsídio do Diretor-Geral do SISPREM e do
Diretor-Presidente do DAE foram fixados em R$ 6.658,05 (seis mil seiscentos e
cinquenta e oito reais e cinco centavos), sendo que o PLO visa alterar o subsídio de
ambos os cargos para R$ 11.200,00 (onze mil e duzentos reais), a fim de equiparar
estes cargos aos demais cargos de direção da administração direta e indireta.
Em anexo ao PLO 009/2026, encontra-se o impacto financeiro do SISPREM, o
impacto financeiro do DAE, a declaração de ordenador de despesas do DAE, a Lei nº
7.396/2018 e a demonstração de previsão na LDO vigente (fls. 04/16), não
restando dúvidas de que o Executivo respeitou todo o trâmite devido para que o
PLO chegasse a esta Casa Legislativa sem ressalvas contábeis ou financeiras.
Além dos documentos mencionados, o parecer contábil (fl. 17/18) opinou pela
viabilidade técnica do Projeto, bem como há parecer favorável à tramitação exarado
pela Comissão de Constituição, Cidadania, Justiça e Assuntos Internacionais -
CCCJAI (fl. 21).
Analisando o parecer do IGAM, anexo as fls. 19/20, nota-se que foi feita uma
observação quanto à ilegalidade da disposição que trata sobre os efeitos retroativos
da alteração dos subsídios, elencada no art. 2º do PLO, necessitando de Emenda
Modificativa para sanar este vício e regularizar a matéria.
A Emenda em questão foi protocolada no dia 16 de março (Emenda 07/2026),
de autoria do Vereador Ulberto Navarro e atendendo à sugestão do IGAM, eis que
propôs a alteração do Art. 2º para que tenha a seguinte redação: “Esta Lei entrará
em vigor a partir da data de sua publicação” e permitindo sua tramitação regular.
Desta forma, em atenção à Emenda nº 07/2026 e ao Projeto de Lei Ordinária
nº 009/2026, opina-se pela TRAMITAÇÃO, considerando que a emenda supera o
único vício encontrado no Projeto.
Sant'Ana do Livramento, 16 de março de 2026.
Vereador RSB
Poder Legislativo Municipal
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