Câmara Municipal de Sant'Ana do Livramento — RS
Procuradoria Jurídica
Parecer nº 002/2026
Projeto de Lei nº 017/2026, que “Autoriza
abertura de crédito especial no valor de R$
3.659.095,75 — SMCEL, SMSP, e Encargos
Gerais”. Legalidade condicionada.
Necessidade de emenda.
Trata-se de solicitação de parecer formulada pela Comissão de Finanças e Orçamento, fls. 08,
datada de 03/03/2026, especificamente se é cabível ou não a apresentação de projeto de lei para a
abertura de crédito especial para Secretarias e destinações distintas, envolvendo o Projeto de Lei nº
017/2026, que “Autoriza abertura de crédito especial no valor de R$ 3.659.095,75. Recebida a
solicitação de parecer em 12/03/2026. Autuado e rubricado até fls. 09.
Inicialmente, registre-se constar nos autos da proposição parecer contábil, fls. 06/07, opinando
pela viabilidade técnica do mesmo.
Preceitua a Lei nº 4.320/64, que Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração
e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal:
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
1- suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica;
JJ - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas,
em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei
e abertos por decreto executivo. [grifo nosso]
“Abre-se o crédito especial para o novo programa, projeto ou atividade, conjugado com os
recursos que lhe sejam destinados tais como pessoal, material e outros, que possibilitarão a
concretização do seu produto, e também para a despesa propriamente dita, pois aqui estamos
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obedecendo a um princípio: qualquer que seja a situação que se apresente, está para ser atendida na
forma de um crédito especial e por este refletir uma alteração no orçamento, só pode ser realizada se
determinada por lei. ”!
Conforme observado no parecer contábil, a cobertura para o crédito especial advém de
superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, conforme expresso no art.
2º do PL, o que encontra permissivo na legislação referida no parágrafo anterior:
Art 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será
precedida de exposição justificativa.
$ 1º Consideram-se recursos para o fim dêste artigo, desde que não
comprometidos:
I - o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do
exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
WI - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
V-o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
$ 2º Entende-se por superavit financeiro a diferença positiva entre o
ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os
saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a
êles vinculadas.
$ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins dêste artigo, o
saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a
arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a
tendência do exercício.
$ 4º Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de
excesso de arrecadação, deduzir-seá a importância dos créditos
extraordinários abertos no exercício. [grifo nosso]
1 A Lei 4.320 comentada e a Lei de Responsabilidade Fiscal. 36º Ed. Revista a atualizada por Heraldo da Costa Reis. IBAM.
2019. pág. 82.
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Ao apresentar rubricas distintas para secretarias e finalidades diversas, o projeto atende ao
dever de transparência e especificação contábil, conforme determina a Lei nº 4.320/64:
Art. 46. O ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a
espécie do mesmo e a classificação da despesa, até onde fôr possível.
Ao apresentar rubricas distintas para secretarias e finalidades diferentes, o Poder Executivo
cumpre o dever de especificar o gasto, permitindo que o Poder Legislativo e os órgãos de controle
identifiquem exatamente quem irá gastar (Unidade Orçamentária) e em que será gasto (Elemento de
Despesa).
Refira-se que a legislação financeira? proíbe a prática de "dotações globais", ou seja, a reserva
de valores genéricos para serem usados indistintamente por qualquer órgão ou para qualquer fim,
situação diversa do presente caso concreto, onde são apresentadas rubricas distintas para secretarias e
destinações diferentes. A discriminação por rubrica (unidade orçamentária e elemento de despesa) é
um imperativo legal para evitar dotações globais e garantir a fiscalização contábil e financeira.
A técnica legislativa utilizada atende ao Princípio da Especialização (Art. 46), respeita a
autonomia das Unidades Orçamentárias (Art. 14)! e cumpre a exigência de autorização legislativa
prévia para a alocação de recursos entre diferentes órgãos da administração (Art. 167, VI da CF/88)).
Todavia, pela leitura do PL é possível constatar a existência de dois erros materiais, quais
sejam: 1) na terminologia do crédito que consta junto ao art. 2º, “crédito suplementar”, pois a
nomenclatura correta é “crédito especial”, pois muito embora a ementa e o art. 1º definam a matéria
como "crédito especial", o texto do artigo que trata da cobertura utiliza erroneamente o termo "crédito
2 Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal,
material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único.
3 E a
Transcrito anteriormente.
4 Art. 14. Constitui unidade orçamentária o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão
consignadas dotações próprias.
5 Art. 167. São vedados:
VI - a transposição, o remanejamento ou à transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um
órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; |
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suplementar"; 2) junto ao art. 2º é referido que no recurso 500 o valor é de R$ 1.035.270,38, porém, no
balanço patrimonial, fls. 04, é de R$ 1.035.280,38.
Consigne-se que a verificação de erros materiais, como a remissão a itens equivocados ou de
grafia, é atividade que extrapola a atividade jurídica, objeto do presente parecer. Se eventuais
observações forem tecidas, serão aquelas que se evidenciaram no curso da leitura, não tendo, pois,
qualquer caráter exaustivo.
Assim, o parecer, s.m.j., de caráter opinativo”, nos limites da solicitação, é pela legalidade do
PL em voga, nº 017/2026, condicionada às retificações, via emenda, referidas.
Em que pese desnecessário explicitar, registre-se que o presente parecer não exime as
Comissões pertinentes das respectivas da análise do PL.
Sant” Ana do Livramento, 17 de março de 2026.
f RES
Christiano Fagundes da Silva
Procurador Jurídico
êsTF. MS 24073.
"o parecerista, como ensina a lição de Celso Antonio Bandeira de Mello, não pratica ato administrativo, “sendo, quando
muito, ato de administração consultiva, que visa informar, elucidar, sugerir providência administrativas a serem estabelecidas
nos atos de administração ativa.””. Prerrogativas da Advocacia Pública. Luiz Henrique Sormani Barbugiani. Editora Fórum.
2016. pág. 109.
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