| Tipo | Processo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-03-20 |
| Ementa | Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul - Processo nº 000961-02.00/20-1 - Contas Anuais - Ano 2020. (Processo em PDF disponível no Setor Legislativo). |
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“3 os “e as ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS GE só vom Processo 00961-0200/20-1 Relator: Conselheiro Estilac Xavier — Devolução de vista: Conselheiro Cezar Miola — Processo n. 000961-02.00/20-1 — Decisão n. 1C-0263/2024 Página da peça 1 — Contas Anuais dos Administradores do Executivo Municipal de Sant'Ana do Livramento no exercício de 2020. E] A Secretária da Primeira Câmara certifica que as ocorrências 88 pertinentes a este processo, nesta sessão, estão abaixo consignadas. 8 Após proceder a um breve histórico da matéria, o Conselheiro- Presidente, Estilac Xavier (Relator), concedeu a palavra ao Conselheiro Cezar Miola, que, ao devolver o processo do qual solicitara vista na sessão de 02-04-2024, prolatou seu voto, constante nos autos. : . = o A seguir, ocorreram as seguintes manifestações: Fo wi = Conselheiro-Presidente, Estilac Xavier (Relator): “Bem, a E matéria, já foi lançado o voto da autoria deste Conselheiro. Quero me manifestar, Sa agora, no voto devolução do Conselheiro Cezar Miola. Conselheiro Renato, as [a] diferenças estão na multa e nas determinações ao atual Gestor quanto se aplica determinações para os itens 4.1.5, 5.2.1, 12.2.1, 14.25 e 14.3.3. Eu analisei o seu voto, Conselheiro, preciso fazer uma observação aqui que é importante, do meu ponto de vista. Eu tenho me manifestado, e vou revisitar essa matéria, porque esses votos que produzo das contas, no meu gabinete, particularmente, tem um roteiro de análise sobre como nós observamos, é, digamos assim, em linha geral, a análise de cada processo. E eu, aqui, tenho recomendado, a divergência do Conselheiro Miola é por determinar. Eu vou revisitar este assunto, porque os assuntos que o Conselheiro coloca são importantes, diz respeito à educação, etc., e, como nós temos uma distinção, para mim, pelo menos, existente, de recomendação e determinação, isso vai ter que ser reavaliado nos meus votos. E eu aproveito, também, para fazer um registro, tenho anunciado que fui vencido num processo em 2015 da análise de contas, não, 2015 não, 2021, eu creio, da análise de Contas de Governador, que... o ano agora não me ocorreu, mas o processo foi que houve uma divergência em sucumbência, recomendar ou determinar se era sucumbente ou não. Acabou prevalecendo, inclusive, com o meu voto, diga-se de passagem, essa é a correção primeira que eu quero fazer, que era sucumbente, e a manifestação foi do Conselheiro Algir Lorenzon. Eu estou revisitando essa matéria antiga, porque vou refazer toda essa análise, porque voltei em minha opinião a distinguir uma coisa da outra e quero ver que a gente discuta isso com mais uniformidade para tratar a recomendação e a própria determinação. Para o caso em si, eu vou acompanhar, Conselheiro Renato, a determinação alterando, no ponto, o voto, mas para este caso. E mantenho não multando pela compreensão que já tenho expressado de que deveremos analisar isso no Pleno para uniformizar a partir da Súmula 23 e outras manifestações de Tribunais Superiores que possam indicar a pertinência da multa ou não. Existem opiniões diversas sobre o assunto e também existem decisões sobre o assunto em outras esferas. Aqui, então, a divergência do meu voto só se mantém quanto à aplicação da multa na devolução do Conselheiro TC-08.1 Assinado digitalmente por: Andréa Fátima do Nascimento em 17/07/24. Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.A9C8.D2AE.ACO6.6BFF.2D09. GE Cezar Miola. Quero ressaltar isso, Conselheiro Renato, porque agora é Vossa Excelência quem tem que pronunciar-se sobre o voto.” 1502001 Conselheiro Renato Azeredo: “Obrigado, Senhor Presidente. Eu acolho os fundamentos do seu voto originário, então, no sentido de lhe acompanhar na questão que diz respeito a não incidência de multa e mantenho no que diz respeito à recomendação.” Conselheiro-Presidente, Estilac Xavier (Relator): “Então, vamos proclamar o resultado. O voto está acolhido, à unanimidade, exceto no que diz da aplicação da multa, em que foi vencido, no particular, o Conselheiro Cezar Miola. E a questão das determinações quanto aos itens antes referidos, 4.1.5, 5.2.1, 12.211, 1425 e 143.3, do Relatório de Contas Anuais, por determinação, no qual restou vencido o Conselheiro Renato Azeredo, que assumiu o voto original, alterado por este Conselheiro durante esta sessão, e assim proclamo o resultado.” Certifica, outrossim, que foi proferida a seguinte decisão: A Primeira Câmara, acolhendo o voto do Conselheiro- Relator, modificado oralmente nesta sessão, em anuência ao voto do Conselheiro Cezar Miola, consoante registros efetivados, por unanimidade, por seus jurídicos fundamentos, decide: a) emitir Parecer sob o n.22.750, Desfavorável à aprovação das Contas Anuais do Senhor Solimar Charopen Gonçalves, Administrador do Executivo Municipal de Sant'Ana do Livramento no exercício de 2020, com fundamento no artigo 75, inciso Ill, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o disposto nos artigos 2º e 3º da Resolução n. 1.142/2021; b) emitir Parecer sob o n. 22.750, Favorável à aprovação das Contas Anuais da Senhora Mari Elisabeth Trindade Machado e do Senhor Romario Augusto Gonçalves Paz, Administradores do Executivo Municipal de Sant'Ana do Livramento no exercício de 2020, com fundamento no artigo 75, inciso |, do Regimento Interno deste Tribunal; c) recomendar ao atual Gestor a adoção de medidas efetivas em relação às inconformidades apresentadas no relatório e voto do Conselheiro-Relator, especialmente àquelas apontadas no Capítulo 7, da Gestão Fiscal, no Capítulo 12, da Educação, e no Capítulo 16, que trata dos Conselhos Municipais; d) dar ciência do inteiro teor do relatório e voto do Conselheiro-Relator e da presente decisão ao Sistema de Controle Interno do Município; e) determinar à Direção de Controle e Fiscalização que inclua o Capítulo 16 na análise das contas de 2022; TC-08.1 Página o q E Processo 00961-0200/20-1 Página da peça 2 Peça 6002952 DOCUMENTO PÚBLICO Assinado digitalmente por: Andréa Fátima do Nascimento em 17/07/24. Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.A9C8.D2AE.ACO6.6BFF.2D09. GE f) remeter o inteiro teor do relatório e voto do Conselheiro- Relator aos Presidentes e/ou Coordenadores dos Conselhos Municipais contemplados no referido voto; TOPO 9) remeter os autos à Câmara de Vereadores do Município para os fins do julgamento previsto no $2º do artigo 31 da Constituição da República; h) remeter os autos à Supervisão competente para a aplicação dos consectários decorrentes desta decisão, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal. Decide, ainda, por maioria, recepcionando o voto do Conselheiro Cezar Miola, que foi acompanhado pelo Conselheiro - Relator, Estilac Xavier, determinar à atual Administradora, com fulcro no artigo 71, inciso IX, da Constituição Brasileira, que adote providências objetivando a correção das irregularidades destacadas nos subitens 4.1.5, 5.2.1, 12.2.1, 14.25 e 14.3.3 do Relatório de Contas Anuais. Restaram vencidos, em parte, o Conselheiro Cezar Miola, que votou, ainda, por impor multa no valor de R$ 1.500,00 ao Senhor Solimar Charopen Página 1377 Processo 00961-0200/20-1 Página da peça 3 Peça 6002952 Gonçalves; e o Conselheiro Renato Azeredo que não acolheu a determinação à atual Administradora quanto aos subitens 4.1.5, 5.2.1, 122.1, 14.25 e 14.3.3 do Relatório de Contas Anuais. DOCUMENTO PÚBLICO Participaram do julgamento do processo os Conselheiros Estilac Xavier (Presidente e Relator), Cezar Miola e Renato Azeredo. TC-08.1 Sala Virtual, em 25-06-2024. Andréa Fátima do Nascimento, Secretária da Primeira Câmara. Assinado digitalmente por: Andréa Fátima do Nascimento em 17/07/24. Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.A9C8.D2AE.ACO6.6BFF.2D09. [| ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS 1507001 Processo 00961-0200/20-1 PARECER N. 22.750 Processo n. 000961-02.00/20-1 Processo de Contas Anuais dos Administradores do Executivo Municipal de Sant'Ana do Livramento, referente ao exercício de 2020. Senhor Solimar Charopen Gonçalves — Parecer Desfavorável - Falhas prejudiciais ao erário. Recomendação. Determinação. Senhores Mari Elisabeth Trindade Machado e Romario Augusto Gonçalves — Parecer Favorável — Inexistência de falhas. A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, reunida em Sessão Ordinária de 25 de junho de 2024, em cumprimento ao disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 31 da Constituição Federal e artigo 71 da Constituição Estadual; — considerando o contido no Processo n. 000961-02.00/20-1, de Contas Anuais dos Administradores do Executivo Municipal de Sant'Ana do Livramento, Senhores Solimar Charopen Gonçalves, Mari Elisabeth Trindade Machado e Romario Augusto Gonçalves, referente ao exercício de 2020; — Quanto ao Administrador, Senhor Solimar Charopen Gonçalves: — considerando o fato de o Balanço-Geral da Administração Municipal e demais documentos que integram o referido Processo de Contas de Governo, nos períodos de sua responsabilidade, conterem falhas prejudiciais ao erário, as quais, na sua globalidade, comprometem as contas em seu conjunto, situações ensejadoras recomendação e determinação, no sentido de sua correção para os exercícios subsequentes; Decide: — Emitir, por unanimidade, Parecer Desfavorável à aprovação das Contas de Anuais do Administrador do Executivo Municipal de Sant'Ana do Livramento, correspondentes ao exercício de 2020, gestão do Senhor Solimar Charopen Gonçalves, com fundamento no artigo 75, inciso Il, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o disposto nos artigos 2º e 3º da Resolução n. 1.142/2021; recomendando ao atual Gestor a adoção de medidas efetivas em relação às inconformidades apresentadas no relatório do voto do Conselheiro-Relator, especialmente àquelas apontadas no Capítulo 7, da Gestão Fiscal, no Capítulo 12, TC-08.1 Página da Peça 6004732 DOCUMENTO PÚBLICO Assinado digitalmente por: Fernanda Ismael em 11/07/24, Estilac Martins Rodrigues Xavier em 18/07/24, Cezar Miola em 30/07/24 e Renato Luis Bordin de Azeredo em 20/08/24. Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.BFF2.C38E.5BCC.A379.8668. Página 1387 RIMAS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - (61) TRIBUNAL DE CONTAS Ro d E às É EE S- Continuação do Parecer n. 22.750 e da Educação, e no Capítulo 16, que trata dos Conselhos Municipais e, por maioria, determinando à atual Administradora, com fulcro no artigo 71, inciso IX, da Consti- tuição Brasileira, que adote providências objetivando a correção das irregularidades Pega da destacadas nos subitens 4.1.5, 5.2.1,122.1,1425 e 14.3.3 do Relatório de Contas 2 Anuais; — Quanto aos Administradores, Senhores Mari Elisabeth Trindade a Machado e Romario Augusto Gonçalves: E =) o — considerando o fato de O Balanço-Geral da Administração Municipal e demais documentos que integram o referido Processo de Contas Anuais, no período de sua responsabilidade, demonstrarem a inexistência de falhas; Decide: e — Emitir, por unanimidade, Parecer Favorável à aprovação das Contas ão Anuais dos Administradores do Executivo Municipal de Sant'Ana do Livramento, Em correspondentes ao exercício de 2020, gestão dos Senhores Mari Elisabeth o» Trindade Machado e Romario Augusto Gonçalves, com fundamento no artigo 75, [e] inciso |, do Regimento Interno deste Tribunal; — Encaminhar o presente parecer, bem como os autos que embasaram O exame técnico procedido, à Câmara Municipal de Vereadores correspondente, para os fins de julgamento estatuído no parágrafo 2º do artigo 31 da Constituição Federal. Sala Virtual, 25 de junho de 2024. Presidente e Relator CONSELHEIRO ESTILAC MARTINS RODRIGUES XAVIER CONSELHEIRO CEZAR MIOLA CONSELHEIRO RENATO LUÍS BORDIN DE AZEREDO Estive presente: = PROCURADORA DO MINISTERIO PÚBLICO DE CONTAS, DOUTORA FERNANDA ISMAEL TC-08.1 Assinado digitalmente por: Fernanda Ismael em 11/07/24, Estilac Martins Rodrigues Xavier em 18/07/24, Cezar Miola em 30/07/24 e Renato Luis Bordin de Azeredo em 20/08/24. Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.BFF2.C38E.5BCC.A379.8668.