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materia nº 1/2026

Tipo Processo
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-03-20
EmentaTribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul - Processo nº 000961-02.00/20-1 - Contas Anuais - Ano 2020. (Processo em PDF disponível no Setor Legislativo).
native_id37306

Autoria

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as
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
TRIBUNAL DE CONTAS
GE
só vom
Processo
00961-0200/20-1
Relator: Conselheiro Estilac Xavier —
Devolução de vista: Conselheiro Cezar Miola —
Processo n. 000961-02.00/20-1 —
Decisão n. 1C-0263/2024
Página da
peça
1
— Contas Anuais dos Administradores do Executivo Municipal de
Sant'Ana do Livramento no exercício de 2020.
E]
A Secretária da Primeira Câmara certifica que as ocorrências 88
pertinentes a este processo, nesta sessão, estão abaixo consignadas. 8
Após proceder a um breve histórico da matéria, o Conselheiro-
Presidente, Estilac Xavier (Relator), concedeu a palavra ao Conselheiro Cezar Miola,
que, ao devolver o processo do qual solicitara vista na sessão de 02-04-2024, prolatou
seu voto, constante nos autos.
: . = o
A seguir, ocorreram as seguintes manifestações: Fo
wi =
Conselheiro-Presidente, Estilac Xavier (Relator): “Bem, a E
matéria, já foi lançado o voto da autoria deste Conselheiro. Quero me manifestar, Sa
agora, no voto devolução do Conselheiro Cezar Miola. Conselheiro Renato, as [a]
diferenças estão na multa e nas determinações ao atual Gestor quanto se aplica
determinações para os itens 4.1.5, 5.2.1, 12.2.1, 14.25 e 14.3.3. Eu analisei o seu
voto, Conselheiro, preciso fazer uma observação aqui que é importante, do meu ponto
de vista. Eu tenho me manifestado, e vou revisitar essa matéria, porque esses votos
que produzo das contas, no meu gabinete, particularmente, tem um roteiro de análise
sobre como nós observamos, é, digamos assim, em linha geral, a análise de cada
processo. E eu, aqui, tenho recomendado, a divergência do Conselheiro Miola é por
determinar. Eu vou revisitar este assunto, porque os assuntos que o Conselheiro
coloca são importantes, diz respeito à educação, etc., e, como nós temos uma
distinção, para mim, pelo menos, existente, de recomendação e determinação, isso vai
ter que ser reavaliado nos meus votos. E eu aproveito, também, para fazer um registro,
tenho anunciado que fui vencido num processo em 2015 da análise de contas, não,
2015 não, 2021, eu creio, da análise de Contas de Governador, que... o ano agora não
me ocorreu, mas o processo foi que houve uma divergência em sucumbência,
recomendar ou determinar se era sucumbente ou não. Acabou prevalecendo, inclusive,
com o meu voto, diga-se de passagem, essa é a correção primeira que eu quero fazer,
que era sucumbente, e a manifestação foi do Conselheiro Algir Lorenzon. Eu estou
revisitando essa matéria antiga, porque vou refazer toda essa análise, porque voltei em
minha opinião a distinguir uma coisa da outra e quero ver que a gente discuta isso com
mais uniformidade para tratar a recomendação e a própria determinação. Para o caso
em si, eu vou acompanhar, Conselheiro Renato, a determinação alterando, no ponto, o
voto, mas para este caso. E mantenho não multando pela compreensão que já tenho
expressado de que deveremos analisar isso no Pleno para uniformizar a partir da
Súmula 23 e outras manifestações de Tribunais Superiores que possam indicar a
pertinência da multa ou não. Existem opiniões diversas sobre o assunto e também
existem decisões sobre o assunto em outras esferas. Aqui, então, a divergência do
meu voto só se mantém quanto à aplicação da multa na devolução do Conselheiro
TC-08.1
Assinado digitalmente por: Andréa Fátima do Nascimento em 17/07/24.
Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.A9C8.D2AE.ACO6.6BFF.2D09.
GE
Cezar Miola. Quero ressaltar isso, Conselheiro Renato, porque agora é Vossa
Excelência quem tem que pronunciar-se sobre o voto.”
1502001
Conselheiro Renato Azeredo: “Obrigado, Senhor Presidente. Eu
acolho os fundamentos do seu voto originário, então, no sentido de lhe acompanhar na
questão que diz respeito a não incidência de multa e mantenho no que diz respeito à
recomendação.”
Conselheiro-Presidente, Estilac Xavier (Relator): “Então,
vamos proclamar o resultado. O voto está acolhido, à unanimidade, exceto no que diz
da aplicação da multa, em que foi vencido, no particular, o Conselheiro Cezar Miola. E
a questão das determinações quanto aos itens antes referidos, 4.1.5, 5.2.1, 12.211,
1425 e 143.3, do Relatório de Contas Anuais, por determinação, no qual restou
vencido o Conselheiro Renato Azeredo, que assumiu o voto original, alterado por este
Conselheiro durante esta sessão, e assim proclamo o resultado.”
Certifica, outrossim, que foi proferida a seguinte decisão:
A Primeira Câmara, acolhendo o voto do Conselheiro-
Relator, modificado oralmente nesta sessão, em anuência ao voto
do Conselheiro Cezar Miola, consoante registros efetivados, por
unanimidade, por seus jurídicos fundamentos, decide:
a) emitir Parecer sob o n.22.750, Desfavorável à
aprovação das Contas Anuais do Senhor Solimar Charopen
Gonçalves, Administrador do Executivo Municipal de
Sant'Ana do Livramento no exercício de 2020, com fundamento
no artigo 75, inciso Ill, do Regimento Interno deste Tribunal,
combinado com o disposto nos artigos 2º e 3º da Resolução
n. 1.142/2021;
b) emitir Parecer sob o n. 22.750, Favorável à aprovação
das Contas Anuais da Senhora Mari Elisabeth Trindade
Machado e do Senhor Romario Augusto Gonçalves Paz,
Administradores do Executivo Municipal de Sant'Ana do
Livramento no exercício de 2020, com fundamento no artigo 75,
inciso |, do Regimento Interno deste Tribunal;
c) recomendar ao atual Gestor a adoção de medidas
efetivas em relação às inconformidades apresentadas no relatório
e voto do Conselheiro-Relator, especialmente àquelas apontadas
no Capítulo 7, da Gestão Fiscal, no Capítulo 12, da Educação, e
no Capítulo 16, que trata dos Conselhos Municipais;
d) dar ciência do inteiro teor do relatório e voto do
Conselheiro-Relator e da presente decisão ao Sistema de
Controle Interno do Município;
e) determinar à Direção de Controle e Fiscalização que
inclua o Capítulo 16 na análise das contas de 2022;
TC-08.1
Página
o
q
E
Processo
00961-0200/20-1
Página da
peça
2
Peça
6002952
DOCUMENTO
PÚBLICO
Assinado digitalmente por: Andréa Fátima do Nascimento em 17/07/24.
Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.A9C8.D2AE.ACO6.6BFF.2D09.
GE
f) remeter o inteiro teor do relatório e voto do Conselheiro-
Relator aos Presidentes e/ou Coordenadores dos Conselhos
Municipais contemplados no referido voto;
TOPO
9) remeter os autos à Câmara de Vereadores do Município
para os fins do julgamento previsto no $2º do artigo 31 da
Constituição da República;
h) remeter os autos à Supervisão competente para a
aplicação dos consectários decorrentes desta decisão, nos termos
do Regimento Interno deste Tribunal.
Decide, ainda, por maioria, recepcionando o voto do
Conselheiro Cezar Miola, que foi acompanhado pelo Conselheiro -
Relator, Estilac Xavier, determinar à atual Administradora, com
fulcro no artigo 71, inciso IX, da Constituição Brasileira, que adote
providências objetivando a correção das irregularidades
destacadas nos subitens 4.1.5, 5.2.1, 12.2.1, 14.25 e 14.3.3 do
Relatório de Contas Anuais.
Restaram vencidos, em parte, o Conselheiro Cezar Miola, que
votou, ainda, por impor multa no valor de R$ 1.500,00 ao Senhor Solimar Charopen
Página
1377
Processo
00961-0200/20-1
Página da
peça
3
Peça
6002952
Gonçalves; e o Conselheiro Renato Azeredo que não acolheu a determinação à atual
Administradora quanto aos subitens 4.1.5, 5.2.1, 122.1, 14.25 e 14.3.3 do Relatório de
Contas Anuais.
DOCUMENTO
PÚBLICO
Participaram do julgamento do processo os Conselheiros Estilac
Xavier (Presidente e Relator), Cezar Miola e Renato Azeredo.
TC-08.1
Sala Virtual, em 25-06-2024.
Andréa Fátima do Nascimento,
Secretária da Primeira Câmara.
Assinado digitalmente por: Andréa Fátima do Nascimento em 17/07/24.
Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador:
PRE.A9C8.D2AE.ACO6.6BFF.2D09.
[| ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
TRIBUNAL DE CONTAS
1507001
Processo
00961-0200/20-1
PARECER N. 22.750
Processo n. 000961-02.00/20-1
Processo de Contas Anuais dos
Administradores do Executivo Municipal de
Sant'Ana do Livramento, referente ao
exercício de 2020. Senhor Solimar
Charopen Gonçalves — Parecer
Desfavorável - Falhas prejudiciais ao
erário. Recomendação. Determinação.
Senhores Mari Elisabeth Trindade
Machado e Romario Augusto Gonçalves
— Parecer Favorável — Inexistência de
falhas.
A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do
Sul, reunida em Sessão Ordinária de 25 de junho de 2024, em cumprimento ao
disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 31 da Constituição Federal e artigo 71 da
Constituição Estadual;
— considerando o contido no Processo n. 000961-02.00/20-1, de Contas
Anuais dos Administradores do Executivo Municipal de Sant'Ana do Livramento,
Senhores Solimar Charopen Gonçalves, Mari Elisabeth Trindade Machado e
Romario Augusto Gonçalves, referente ao exercício de 2020;
— Quanto ao Administrador, Senhor Solimar Charopen Gonçalves:
— considerando o fato de o Balanço-Geral da Administração Municipal e
demais documentos que integram o referido Processo de Contas de Governo, nos
períodos de sua responsabilidade, conterem falhas prejudiciais ao erário, as quais,
na sua globalidade, comprometem as contas em seu conjunto, situações
ensejadoras recomendação e determinação, no sentido de sua correção para os
exercícios subsequentes;
Decide:
— Emitir, por unanimidade, Parecer Desfavorável à aprovação das Contas
de Anuais do Administrador do Executivo Municipal de Sant'Ana do Livramento,
correspondentes ao exercício de 2020, gestão do Senhor Solimar Charopen
Gonçalves, com fundamento no artigo 75, inciso Il, do Regimento Interno deste
Tribunal, combinado com o disposto nos artigos 2º e 3º da Resolução n. 1.142/2021;
recomendando ao atual Gestor a adoção de medidas efetivas em relação às
inconformidades apresentadas no relatório do voto do Conselheiro-Relator,
especialmente àquelas apontadas no Capítulo 7, da Gestão Fiscal, no Capítulo 12,
TC-08.1
Página da
Peça
6004732
DOCUMENTO
PÚBLICO
Assinado digitalmente por: Fernanda Ismael em 11/07/24, Estilac Martins Rodrigues Xavier em 18/07/24,
Cezar Miola em 30/07/24 e Renato Luis Bordin de Azeredo em 20/08/24.
Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.BFF2.C38E.5BCC.A379.8668.
Página
1387
RIMAS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL -
(61) TRIBUNAL DE CONTAS Ro
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Continuação do Parecer n. 22.750 e
da Educação, e no Capítulo 16, que trata dos Conselhos Municipais e, por maioria,
determinando à atual Administradora, com fulcro no artigo 71, inciso IX, da Consti-
tuição Brasileira, que adote providências objetivando a correção das irregularidades Pega da
destacadas nos subitens 4.1.5, 5.2.1,122.1,1425 e 14.3.3 do Relatório de Contas 2
Anuais;
— Quanto aos Administradores, Senhores Mari Elisabeth Trindade a
Machado e Romario Augusto Gonçalves: E
=)
o
— considerando o fato de O Balanço-Geral da Administração Municipal e
demais documentos que integram o referido Processo de Contas Anuais, no período
de sua responsabilidade, demonstrarem a inexistência de falhas;
Decide:
e
— Emitir, por unanimidade, Parecer Favorável à aprovação das Contas ão
Anuais dos Administradores do Executivo Municipal de Sant'Ana do Livramento, Em
correspondentes ao exercício de 2020, gestão dos Senhores Mari Elisabeth o»
Trindade Machado e Romario Augusto Gonçalves, com fundamento no artigo 75, [e]
inciso |, do Regimento Interno deste Tribunal;
— Encaminhar o presente parecer, bem como os autos que embasaram O
exame técnico procedido, à Câmara Municipal de Vereadores correspondente, para
os fins de julgamento estatuído no parágrafo 2º do artigo 31 da Constituição Federal.
Sala Virtual,
25 de junho de 2024.
Presidente
e Relator
CONSELHEIRO ESTILAC MARTINS RODRIGUES XAVIER
CONSELHEIRO CEZAR MIOLA
CONSELHEIRO RENATO LUÍS BORDIN DE AZEREDO
Estive presente: =
PROCURADORA DO MINISTERIO PÚBLICO DE CONTAS,
DOUTORA FERNANDA ISMAEL
TC-08.1
Assinado digitalmente por: Fernanda Ismael em 11/07/24, Estilac Martins Rodrigues Xavier em 18/07/24,
Cezar Miola em 30/07/24 e Renato Luis Bordin de Azeredo em 20/08/24.
Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.BFF2.C38E.5BCC.A379.8668.

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