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materia nº 46/2026

Tipo Resposta a Pedido de Informação
Número / Ano 46 / 2026
Date 2026-03-24
EmentaPM SA OF N° 161/2026 - Resposta ao Pedido de Informação nº 21/2026, de autoria do vereador Rafael de Castro.
native_id37328

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-23 Proposição arquivada — Proposição arquivada neste Setor Legislativo, com resposta anexada

Documents (1)

texto original #

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DE ni
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANT'ANA DO LIVRAMENTO
Secretaria Municipal de Administração
PMSA OF Nº 161/2026 Sant'Ana do Livramento, 23 de março de 2026.
Senhor Presidente:
Apraz-nos cumprimentar Vossa Excelência e, na oportunidade, em
atenção ao “Pedido de Informação nº 21/2026”, de autoria do Vereador Rafael de
Castro, encaminhar, em anexo, as informações prestadas pela Secretaria Municipal de
Administração.
Sendo o que tínhamos para o presente, aproveitamos a oportunidade
para manifestar protestos de consideração e apreço.
Exmo. Sr.
Ver. ANTONIO ZENOIR MALGAREJO DAVILA
M.D Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Sant Ana do Livramento — RS.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANT'ANA DO LIVRAMENTO
Secretaria Municipal de Administração
Memorando nº 175/2026 Em 23 de março de 2026.
Da: SMA
Para: GABINETE
Senhora Chefe:
Vimos, por meio deste, em atenção ao pedido de informação nº 21,
de autoria do Vereador Rafael de Castro, informar que existe um estudo para
implementação da LC 226/26 que está observando o caráter legal e orçamentário
para sua perfectibilização, conforme despacho da Chefe do Executivo em anexo.
Secretário Adjunto de Administração
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANT'ANA DO LIVRAMENTO
Gabinete da Prefeita
DESPACHO
Interessados: Servidores Públicos Municipais
Assunto: Descongelamento dos anuênios e demais vantagens de natureza estatutária
Origem: Secretaria Municipal de Administração / Gabinete da Prefeita
Município: Santana do Livramento — RS
Trata-se de solicitação administrativa referente ao descongelamento dos
anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes
dos servidores públicos municipais, cuja contagem restou suspensa por força de
legislação federal extraordinária editada durante o período pandêmico, notadamente a Lei
Complementar nº 173/2020, em seu art. 8º.
A Lei Complementar 226/2026 alterou dispositivos da LC 173/2020 e revogou
permanentemente o art. 8º e seus incisos e parágrafos, eliminando as restrições ao
cômputo do tempo de serviço, logo, incontroverso o reestabelecimento da contagem
normal dos períodos aquisitivos suspensos pela LC 173/2020, o que já ocorreu com
outras categorias através da LC 191/2022, e a política de isonomia alcança o direito aos
demais servidores com a nova legislação.
Assim, defiro o pedido no que tange ao descongelamento, com retorno da
contagem integral do tempo de serviço e dos efeitos financeiros a partir da publicação
da Lei Complementar 226/2026, observada a data-base e a efetiva implementação
administrativa dos benefícios.
Todavia, quanto ao pagamento retroativo, impõe-se uma análise distinta.
Embora o direito material possa estar configurado, a implementação financeira
retroativa demanda prévia avaliação de impacto orçamentário e financeiro, em
conformidade com os arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal); art. 169 da Constituição Federal, que condiciona o aumento
de despesa de pessoal à demonstração da capacidade orçamentária do ente; art. 8º-A, da
LC 226/2026, que vedou a transferência de recursos da União e dos Estados para fins de
reajustes ou reestruturação de carreiras dos municípios, não se tratando de obrigação de
execução automática, mas de faculdade condicionada à capacidade fiscal do ente
O
pisa
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANT'ANA DO LIVRAMENTO
Gabinete da Prefeita
federativo, em observância ao pacto federativo e às normas de responsabilidade fiscal,
uma vez que com a desorganização administrativa imposta pela União, não sobreveio
nenhum subsídio para lastrear eventual pagamento retroativo, não podendo comprometer
outras políticas públicas já planejadas, bem como eventual necessidade de autorização
legislativa específica, nos termos do princípio da legalidade orçamentária e do art. 37,
caput, da Constituição Federal.
Assim, fica postergada, por ora, a implementação de quaisquer valores
retroativos, condicionada à prévia análise de viabilidade de implementação de quaisquer
valores retroativos até que se apresente ao gestor:
I. Disponibilidade financeira e orçamentária do Município;
II. Impacto financeiro futuro no limite de despesas de pessoal;
II. Sustentabilidade fiscal da medida no médio e longo prazo;
IV. Base Legal Orçamentária;
V. Capacidade administrativa sobre projetos em andamento.
Para tanto, determino a constituição de Comissão Técnica Temporária,
composta por 01 representante do DCO, 01 do Departamento de Recursos Humanos, 01
da Procuradoria Jurídica do Município e 01 Contador, com a finalidade específica de
realizar estudo completo sobre viabilidade financeira, indicando: impacto
orçamentário; fonte de custeio; possível cronograma de pagamento; riscos fiscais e
medidas compensatórias, se necessárias, a fim de subsidiar a decisão do gestor que deverá
ainda verificar a oportunidade e conveniência em relação a todas as demais políticas
públicas que devem ser atendidas.
Santana do Livramento - RS, 23 de março de 2026.
Prefeita Munici ivrâmento
MARIA UMBELINA DREKENER DOS SANTOS
Secretária de Administração

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