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MUNICÍPIO DE SANT'ANA DO LIVRAMENTO
PODER LEGISLATIVO
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº , DE DE DE 2026.
Dispõe sobre o parcelamento de férias
dos servidores da Câmara Municipal de
Vereadores de Sant' Ana do Livramento e
revoga a Resolução nº 1.273, de 16 de
janeiro de 2017.
Art. 1º As férias dos servidores da Câmara Municipal poderão ser parceladas
em até 03 (três) períodos, mediante requerimento do servidor e no interesse da
Administração.
$ 1º Cada período não poderá ser inferior a 05 (cinco) dias consecutivos.
8 2º Os períodos de férias serão contados em dias corridos.
$ 3º O servidor perceberá, durante as férias, a remuneração integral acrescida
de um terço (1/3), o qual será pago integralmente no primeiro período de gozo.
8 4º As férias deverão ser gozadas nos 12 (doze) meses subsequentes à data
em que o servidor tiver adquirido o direito.
Art. 2º O parcelamento de férias previsto nesta Resolução será autorizado,
mediante ato administrativo fundamentado.
Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 1.273, de 16 de janeiro de 2017.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sant' Ana do Livramento, de de 2026.
MUNICÍPIO DE SANT'ANA DO LIVRAMENTO
PODER LEGISLATIVO
JUSTIFICATIVA
A Resolução nº 1.273, de 16 de janeiro de 2017, ao fixar o período mínimo
de 10 (dez) dias para cada parcela de férias, estabeleceu critério que, embora razoável à
época, não contempla adequadamente as necessidades atuais dos servidores efetivos desta
Casa Legislativa. A rigidez desse limite mínimo impede que o servidor organize seu
período de descanso de forma mais compatível com suas obrigações pessoais, familiares
e eventualmente acadêmicas, prejudicando o equilíbrio entre a vida funcional e a vida
privada, valor cada vez mais reconhecido como fator de produtividade e saúde no
trabalho.
A redução do período mínimo para 5 (cinco) dias consecutivos, proposta no
$1º do art. 1º desta proposição, não implica qualquer prejuízo ao serviço público. Ao
contrário, permite à Administração escalonar com maior precisão os períodos de
afastamento dos servidores ao longo do ano, evitando acúmulo de ausências simultâneas
e assegurando a continuidade das atividades legislativas e administrativas. Trata-se,
portanto, de medida que interessa tanto ao servidor quanto à instituição.
Do ponto de vista comparativo, O 81º do art. 134 da Consolidação das Leis
do Trabalho já admite, para os trabalhadores em geral, o fracionamento das férias em até
três períodos, sendo permitida a existência de parcelas de no mínimo 05 (cinco) dias. Esse
parâmetro, embora não incida diretamente sobre o regime estatutário dos servidores
públicos, constitui referência consolidada de política legislativa trabalhista e tem sido
adotado por diversos entes da administração pública na edição de suas normas internas,
como forma de harmonizar o direito às férias com as necessidades operacionais dos
órgãos e com a realidade dos servidores.
A exigência de que os períodos sejam contados em dias corridos e de que O
parcelamento se dê mediante requerimento do servidor e no interesse da Administração
garante que a flexibilidade introduzida seja exercida com responsabilidade e dentro de
critérios objetivos, afastando qualquer risco de uso indiscriminado ou prejudicial ao
funcionamento da Câmara Municipal.
Por todas essas razões, a revogação da Resolução nº 1.273/2017 e a edição
desta nova norma mostram-se medidas necessárias, oportunas € plenamente justificadas,
representando um avanço concreto na valorização do servidor público efetivo e no
aperfeiçoamento da gestão de pessoal desta Casa Legislativa, sem qualquer impacto
financeiro adicional ao erário municipal.
Sant' Ana do Livramento, de
Antônio
Aeestvata fo did Alekandfd Mendes
1º Secretário 2º Secretário
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