| Tipo | Parecer |
|---|---|
| Número / Ano | 94 / 2026 |
| Date | 2026-03-25 |
| Ementa | Parecer nº 003/2026 - Projeto de Lei nº 108/2026, que "Institui o Programa de Escolas Cívico-Militares, no âmbito do município de Sant'Ana do Livramento e cria 06 (seis) cargos de Instrutor de Escola Cívico-Militar". Tema pendente de apreciação pelo STF. Parecer Jurídico nº 015/2025. |
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eu Câmara Municipal de Sant'Ana do Livramento — RS Procuradoria Jurídica Parecer nº 003/2026 Projeto de Lei nº 108/2025, que “Institui o Programa de Escolas Cívico-Militares, no âmbito do Município de SantAna do Livramento e cria 06 (seis) cargos de Instrutor de Escola Cívico-Militar”. Tema pendente de apreciação pelo STF. Parecer Jurídico nº 015/2025. Trata-se de solicitação de parecer formulada pelo Vereador Dagberto Reis, acerca do PL nº 108/2025, que “Institui o Programa de Escolas Cívico-Militares, no âmbito do município de Sant Ana do Livramento e cria 06 (seis) cargos de Instrutor de Escola Cívico-Militar”, autuado e rubricado até fis. 39, Recebida a solicitação de parecer em 19/03/2026. Inicialmente, registre-se que parecer jurídico já consta nos autos, fis. 14/22. Consigne-se, ainda, a Orientação Técnica IGAM nº 19.397/2025, no sentido de opinar pela inviabilidade do Projeto de Lei nº 108, de 2025, fls. 23/28. No que se refere às ADINS citadas no parecer anteriormente confeccionado, oportuno mencionar o andamento! de cada uma: 1) nº 7.682: conclusos ao Relator; 2) nº 7.809: conclusos ao Relator; 3) nº 7.662: conclusos ao Relator. Portanto, no que se refere ao parecer jurídico anteriormente exarado, permanece o entendimento esboçado. Todavia, a solicitação de parecer jurídico traz a informação referente ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5178426-65.2025.8.21.7000/RS, onde a Lei Municipal Y + Seguem impressas as primeiras páginas que comprovam O movimento processual. Consulta em 19/03/2026. Rua Senador Salgado Filho, 528 Santana do Livramento, RS - CEP: 97573-432 Fone: (55) 3241-8600 - Fax: (55) 3241-8600 Câmara Municipal de Sant'Ana do Livramento — RS Procuradoria Jurídica 3.981/2025 do Município de Capão da Canoa/RS, que instituiu o chamado Programa das Escolas Cívico-Militares (PECIM), foi, por maioria, julgada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, conforme acórdão anexo. Os principais fundamentos para à declaração de inconstitucionalidade da lei municipal focaram nos seguintes pontos: a) Usurpação de competência: invasão da competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional; b) Modelo híbrido vedado: entendimento de que a criação de um modelo cívico-militar seria uma inovação legislativa proibida ao município; c) Desvio de finalidade militar: violação das atribuições constitucionais das forças militares (Art. 142 e 144 da CF) ao designá-las para funções educacionais; d) Gestão democrática: afronta ao princípio da gestão democrática do ensino público; e) Vício orçamentário: criação de despesa sem O devido amparo legal e desarticulação com o sistema de planejamento educacional (PNE). O referido julgamento vem à ratificar possível inconstitucionalidade futura de normas de igual jaez, podendo, em tese, servir como subsídio jurídico para eventual formação de convicção sobre o tema, considerando que as ações que tramitam junto ao Supremo Tribunal Federal ainda não possuem uma decisão definitiva, entretanto, não há como antever uma opinião definitiva sobre o tema, considerando-se que Os julgamentos pela Suprema Corte ainda estão pendentes. É a manifestação a ser realizada, considerando que já foi exarado anteriormente parecer jurídico sobre o tema, PL nº 108/2025, de caráter opinativo?. Sant” Ana do Livramento, 24 de março de 2026. ga — Christiano Fagundes da Silva Procurador Jurídico ——— 2 sTF. MS 24073. 3 O parecerista, como ensina a lição de Celso Antonio Bandeira de Mello, não pratica ato administrativo, “sendo, quando muito, ato de administração consultiva, que visa informar, elucidar, sugerir providência administrativas a serem estabelecidas nos atos de administração ativa.”. Prerrogativas da Advocacia Pública. Luiz Henrique Sormani Barbugiani. Editora Fórum. 2016. pág. 109. Rua Senador Salgado Filho, 528 Santana do Livramento, RS - CEP: 97573-432 Fone: (55) 3241-8600 - Fax: (55) 3241-8600 19/03/2026, 09:56 ' Supremo Tribunal Federal ADI 7682 PROCESSO ELETRÔNICO PÚBLICO MEDIDA LIMINAR NÚMERO ÚNICO: 0148009-72.2024.1.00.0000 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Origem: RS - RIO GRANDE DO SUL Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI REQTEJ(S)CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO REQTE.CENTRO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - (S) SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO ADV.(A/SJCAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (80737/RS) ADV.(A/S)DOUGLAS MACHMANN AMBROZI (84530/RS) AGENDA 2030 DA ONU: EDUCAÇÃO DE | PAZ, JUSTIÇÃE QUALIDADE INSTITUIÇÕES EFICAZES E o. BD do A Sessão Todos Informações :& Partes AndamentosDecisões Virtual | ) 9 Deslocamentos EB Petições E Recursos Pautas Lei 2/2025 conclusos ao(à) Relator(a) (E) 15/12/2025Manifestação da PGR PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA - Petição: 180109 - Data: 15/12/2025, às 19:51:41, via Web Service MNI 2.2.2. '19/09/2025Petição Procuração/Substabelecimento - Petição: 131743 Data: 19/09/2025, às 15:23:06 httne-//nortal at ius br/processos/verlmpressao.asp?imprimir=true&incidente=6977266 19/03/2026, 09:57 Supremo Tribunal Federal ADI 7809 PROCESSO ELETRÔNICO PÚBLICO MEDIDA LIMINAR NÚMERO ÚNICO: 0101 547-23.2025.1.00.0000 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Origem: SC - SANTA CATARINA Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI REQTE.(SJCONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO ADV.(A/SJEDUARDO BEURMANN FERREIRA (56178/DF) INTDO(A/SJGOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/SES)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA | EDUCAÇÃO DE QUALIDADE U) U) » E o) () | Ei) D rd * Sessão Y Todos Informações 22: Partes AndamentosDecisões Virtual do O am) () Deslocamentos E Petições B Recursos Pautas | 30/01/2026 nelusos ao(à) Relator(a) (5) 29/01/2026Manifestação da PGR PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA - Petição: 8137 - Data: 29/01/2026, às 19:55:18, via Web Service MNI 2.2.2. 11/09/2025Petição Amicus curiae - Petição: 126081 Data: 11/09/2025, às 17:06:20 22/08/2025Petição Amicus curiae - Petição: 113987 Data: 22/08/2025, às 15:06:17 hitps://portal.stf jus.briprocessos/verlmpressao.asp?imprimir=true&incidente=723991 2 1/4 19/03/2026, 09:58 Supremo Tribunal Federal ADI 7662 PROCESSO ELETRÔNICO PÚBLICO MEDIDA LIMINAR NÚMERO ÚNICO: 0144627-71 -2024.1.00.0000 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Origem: SP- SÃO PAULO Relator(a): MIN. GILMAR MENDES Relator(a) do último incidente: MIN. GILMAR MENDES (ADI-TPI-Ref) Processo(s) Apensado(s): ADI 7675 REQTE.(S)PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (P-SOL) ADV.(A/S)RAISSA MELO SOARES MAIA (387073/SP) E OUTRO(A/S) INTDO.(A/SJGOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/SXES)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AGENDA 2030 DA ONU: EDUCAÇÃO DE QUALIDADE 0 D Prá À Sessão Y Todos Informações 22: Partes AndamentosDecisões Virtual ] mm — em] U E sa) | | Deslocamentos Petições EB Recursos Pautas ORODA spercos ao(à) Relator(a) (5) 04/02/2026Petição Interessado - Petição: 10477 Data: 04/02/2026, às 11:42:55 | 28/01/2026. ciusos ao(à) Relator(a) (E) 27/01/2026Manifestação da PGR hitps:llportal.stf jus.br/processos/verimpressao.asp?imprimir=true&incidente=6943348 1113 PÁGINA DE SEPARAÇÃO (Gerada automaticamente pelo sistema.) Documento 1 Tipo documento: VOTO DIVERGENTE Evento: JUNTADA DE RELATÓRIO/VOTO/ACÓRDÃO Data: 18/12/2025 16:30:03 Usuário: LDO - LAILA DAMAZIO DE OLIVEIRA Processo: 5178426-65.2025.8.21.7000 Sequência Evento: 60 Processo 5178426-65.2025.8.21.7000, Evento 60, VOTODIVERG1, Página 1 Edo Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90110906 - Fone: (51)3210-6000 - Email: gabdesnesQtirs.jus.br; AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5178426-65.2025.8.21.7000/RS RELATOR: DESEMBARGADOR NEY WIEDEMANN NETO AUTOR: SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTERIO MUNICIPAL DE CAPAO DA CANOA E XANGRI LA - SPMCCX VOTO DIVERGENTE Eminentes colegas. Em que pese a erudição e a densidade do voto do augusto relator, dele, data vênia, apresento respeitosa divergência, para o fim de julgar improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade da Lei Municipal n.3.981/2025 do Município de Capão da Canoa/RS. 1.Preliminar de Sobrestamento Inicialmente, afasto a preliminar de sobrestamento do feito, arguida pelo Ministério Público. As Ações Diretas de Inconstitucionalidade em trâmite no Supremo Tribunal Federal, mencionadas no parecer, referem-se a leis estaduais que instituíram programas cívico-militares, não havendo identidade de objeto que imponha, de forma automática, a suspensão de ações que analisam a constitucionalidade de leis municipais. Além disso, reputo indispensável considerar, não há determinação da Egrégia Suprema Corte para o sobrestamento de todos os feitos que versem sobre a matéria em âmbito nacional. Por conta disso, data venia, a prestação jurisdicional deve prosseguir, garantindo a análise da controvérsia no tempo adequado pelo Orgão colegiado competente em nível estadual. 2.Do Mérito - No pertinente ao mérito, encaminho meu voto pela integral improcedência da demanda, por entender que a Lei Municipal nº 3.981, de 30 de abril de 2025, do Município de Capão da Canoa, que institui o Programa das Escolas Cívico Militares (PECIM), se revela em plena e total harmonia com os preceitos da Constituição Federal e da Constituição Estadual, representando um legítimo exercício da autonomia municipal em prol da melhoria da educação pública local. É de sabença geral que o modelo educacional brasileiro é considerado deficitário no modo geral, embora com pequenos avanços sentidos nos quesitos do acesso e universalização. Contudo, a deficiência não está tanto em colocar as crianças na escola, mas em garantir que aprendam de forma adequada, permaneçam e concluam com qualidade as disciplinas básicas. No PISA de 2022, o Brasil ficou entre as últimas posições em leitura, matemática e ciências entre os mais de 80 países. Nesse tópico, o Banco Mundial classifica o país como de gigante "pobreza de aprendizagem", pois cerca de 70% das crianças de 10 anos não conseguem ler e compreender um texto simples. A ineficiência do nosso Sistema de Ensino é gritante e vivenciado por todos nós, todos os dias, formamos uma legião de analfabetos funcionais, que mal-e-mal, sabe escrever o nome. Nossa realidade educacional é paupérrima, com infraestrutura precária no ensino público (colégios, escolas e universidades), na maioria das vezes sem laboratórios, bibliotecas, condições de acolhimento e ausência de internet. Há um gritante problema estrutural de formação e valorização do corpo docente, muitos professores têm baixo salários, multiplas jornadas e formação insuficiente para os desafios pedagógicos, sem falar no manto político que permeia toda a estrutura educacional pública, onde viceja uma polarização política visível e autofágica. Processo 5178426-65.2025.8.21.7000, Evento 60, VOTODIVERGI, Página 2 Admito, de fato, esse não é o núcleo da ação que ora se descortina ao julgamento, mas sou forçado a reconhecer a quase falência do nosso Sistema de Ensino público, no modelo implantado e que se encontra em vigor atualmente. Qualquer pesquisa rasa sobre o assunto educação faz com que nos envergonhemos daquilo que oferecemos aos nossos alunos. A precarização é de toda ordem, como falei, manifestamente estrutural, o resultado é uma hecatombe cultural, infelizamente. Numa pesquisa livre constatei que o Banco Mundial estimou que o Brasil demoraria cerca de 75 anos para alcançar o nível de aprendizagem em matemática de países desenvolvidos, e cerca de 260 anos em leitura, se mantivesse o mesmo ritmo atual. "O Brasil precisa urgentemente de um plano estratégico de educação", diz a presidente do Movimento Todos pela Educação, Priscila Cruz. Segundo ela, os avanços do País são lentos porque não se sabe quais são os fatores de fracasso e sucesso das políticas. "A gente abandona as políticas e recomeça do zero sem ter aprendido nada com o passado”. Para Priscila, os dois pontos principais desse plano deveriam ser a valorização do professor e da primeira infância." (https://eesp.fgv.br/noticia/brasil-so-deve-dominar-leitura-em-260- anos-aponta-estudo-do-banco-mundial). O que impende refletir é saber se há realmente interesse concreto do Sistema vigente em viabilizar à população em geral o acesso à educação e à cultura, pois parece que esse estado de coisas, de semi- alfabetização, alimenta a manutenção do status quo. Toda esse minha mediana e rápida reflexão tem o escopo de não só chamar a atenção de que mergulhamos num poço sem fundo utilizando o modelo de ensino preconizado na Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB). Precisamos, até por isso, experimentar modelos novos, desafiadores e que devem ser exercitados no pequeno microcosmos dos municípios, sem que isso represente inconstitucionalidade ou afronta ao modelo oficial. Nesse cenário de quase-caos surgem as Escolas Cívico-Militares como alternativa, não excludente, do Sistema oficial de educação. Nesse particular, mister transcrever na integra a Lei Municipal n.3.981/2025, ora em debate a fim de destacar os seus princípios norteadores: não obrigatoriedade de adoção e seu caráter supletivo. Veja-se o texto, sic: Art. 1º Fica instituído o Programa das Escolas Cívico-Militares (PECIM) no Município de Capão da Canoa, em escolas de ensino fundamental, abrangendo do 1º ao 9º ano. Art. 2º O Programa das Escolas Cívico-Militares (PECIM) possui como objetivos: | - fortalecer os valores cívicos, éticos e morais na formação integral dos alunos; Il - melhorar os indicadores educacionais, como o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB); HI - fortalecer o vínculo entre escola, família e sociedade; IV - desenvolver competências cidadãs nos alunos; V- reduzir índices de violência, evasão e abandono escolar Ar. 32 A adesão e a execução do Programa das Escolas Cívico-Militares (PECIM) observará os seguintes princípios: 1 - excelência na educação pública fundamental; || - respeito aos valores éticos, cívicos e morais; !ll - promoção de um ambiente escolar seguro e disciplinado; IV - participação da no comunidade escolar. [Processo 51 78426-65.2025.8.21.7000, Evento 60, VOTODIVERG1, Página 3 ] Art 4º O Programa das Escolas Cívico-Militares (PECIM) observará os direitos e deveres documento previstos na Constituição Federal, Constituição Estadual e legislação federal, estadual e do municipal vigente, assegurando: |- igualdade de acesso e permanência na escola; Il - participação ativa da família no processo educacional. Art. 5º O Programa das Escolas Cívico-Militares (PECIM) será coordenado pela Secretaria Municipal de Educação (SME) e atuará como modelo complementar às políticas municipais de educação, como modelo alternativo, não substituindo programas ou iniciativas já existentes. Art. 6º A adesão ao Programa das Escolas Cívico-Militares (PECIM) e sua implementação ocorrerá mediante decreto do Poder Executivo Municipal, condicionado à: |- prévia consulta pública e aprovação da comunidade escolar; 1 - credenciamento da unidade escolar junto à SME; III - parecer favorável da autoridade competente. Parágrafo único. O acesso do discente à matrícula nas Escolas Cívico-Militares seguirá o procedimento adotado por escolas regulares da rede municipal de ensino mediante regulamentação da Secretaria Municipal de Educação (SME). Art 7º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a firmar convênios ou parcerias com as Forças Armadas, a Brigada Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, respeitando a legislação que regula a contratação de militares da reserva, para viabilizar a atuação dos instrutores no Programa das Escolas Cívico-Militares (PECIM). $ 1º Os instrutores auxiliarão nas seguintes atividades: | - promoção de valores cívicos e disciplinares; | - apoio à direção e ao corpo docente; Il - monitoramento de instalações escolares e cor redores; IV - acompanhamento da frequência e comportamento dos alunos. Art. 8º Avaliações anuais serão realizadas com base em: | - resultados pedagógicos; 1 - nível de satisfação da comunidade escolar; e |II - redução de ocorrências de indisciplina e violência. Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação (SME) monitorará o Programa das Escolas Cívico-Militares (PECIM), definindo: a | - metodologia de avaliação e desempenho; || - indicadores de eficácia educacional e disciplinar; Il - frequência e relatórios de acompanhamento. Art 10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar dotação orçamentária específica para a implementação e execução do Programa das Escolas Cívico-Militares (PECIM), incluindo, mas não se limitando a despesas com infraestrutura, contratação de instrutores, materiais pedagógicos e outras necessidades operacionais. Parágrafo único. A dotação orçamentária prevista neste artigo será suplementada conforme a disponibilidade financeira do Município, observando-se as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal e as disposições orçamentárias vigentes. Art 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Presidente da Câmara Processo 5178426-65.2025.8.21.7000, Evento 60, VOTODIVERG!, Página 4 | Municipal de Vereadores de Capão da Canoa, em 30 de abril de 2025. Danúbia dos Santos Pereira Vice-Presidente da Câmara O caso concreto revela, através da aplicação da Lei Municipal n.3.981/2025, do Município de Capão da Canoa/Xangri-lá, a busca de uma alternativa de caráter supletivo e complementar de execução municipal, sem criar órgãos, sem modificar as carreiras e cargos e sem a oneração dos já combalidos cofres públicos do município com a instituição de um Programa embrionário, não obrigatório, de Escolas Cívico-Militar. A Constituição Federal, em seu artigo 30, incisos | e Il, é explícita em conferir aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, desde que sem colisão de interesses: Art. 30. Compete aos Municípios: | - legislar sobre assuntos de interesse local; |! - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; Adicionalmente, o artigo 23, inciso V, da Carta Magna, estabelece a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para "proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência", delineando um regime de colaboração que prestigia a autonomia dos entes federativos na consecução dos objetivos educacionais. Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; Conforme se pode perceber da fácil leitura, a Lei Municipal nº 3.981/2025, já transcrita, não adentra, em momento algum, na esfera das "diretrizes e bases da educação nacional" que são privativas da União. O Programa das Escolas Cívico Militares (PECIM), conforme seu artigo 1º, é instituído "em escolas de ensino fundamental, abrangendo do 1º ao 9º ano”, e, de acordo com o artigo 5º, atua como um "modelo complementar às políticas municipais de educação, como modelo alternativo, não substituindo programas ou iniciativas já existentes". Os objetivos do PECIM, listados no artigo 2º da Lei Municipal, são o "fortalecimento dos valores cívicos, éticos e morais”, a "melhora dos indicadores educacionais", o "fortalecimento do vínculo entre escola, família e sociedade", o "desenvolvimento de competências cidadãs" e a "redução de índices de violência, evasão e abandono escolar”. Tais objetivos não apenas são plenamente compatíveis com as diretrizes e bases da educação nacional, mas representam uma manifestação concreta dos esforços municipais em contribuir para a consecução das finalidades educacionais mais amplas, que incluem a formação para a cidadania e a promoção de um ambiente escolar salubre. A controvérsia central posta em julgamento cinge-se à análise da constitucionalidade de um diploma normativo municipal que, em sua essência, busca oferecer um modelo complementar de gestão e convivência escolar, com o objetivo precípuo de aprimorar o ambiente educacional, fortalecer valores cívicos e melhorar os indicadores de aprendizagem e segurança nas escolas da rede de ensino fundamental. A tese acusatória, encampada pelo Sindicato proponente e acolhida no voto do ilustre Relator, sustenta que a referida lei padeceria de múltiplos vícios, notadamente a usurpação de competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação, a violação das atribuições constitucionais das forças militares, a afronta ao princípio da gestão democrática do ensino e a criação de despesas sem o devido amparo legal. Processo 5178426-65.2025.8.21.7000, Evento 60, VOTODIVERG1, Página 5 Contudo, uma análise mais detida e sistêmica da norma impugnada, à luz dos princípios que estruturam o nosso pacto federativo e a repartição de competências em matéria educacional, conduz à inarredável conclusão de que o Município de Capão da Canoa atuou estritamente dentro de sua esfera de atribuições constitucionais. A lei em comento, longe de representar uma ruptura com o Sistema Nacional de Educação, configura uma iniciativa de cooperação e suplementação, vocacionada a responder a desafios concretos e a particularidades do interesse local, em plena consonância com os objetivos maiores da educação brasileira. 2,1 - Do Legítimo Exercício da Autonomia Municipal e da Competência Suplementar em Matéria Educacional O ponto fulcral da argumentação que sustenta a inconstitucionalidade da norma reside na suposta usurpação da competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, conforme disposto no artigo 22, inciso XXIV, da Constituição Federal. O eminente Relator, acolhendo tal tese, compreendeu que a criação de um modelo "híbrido cívico- militar" representaria uma inovação legislativa vedada ao ente municipal, extrapolando sua competência suplementar. Com o devido respeito, tal interpretação restringe indevidamente a autonomia municipal e desconsidera a natureza colaborativa do federalismo brasileiro em matéria de educação. A Constituição da República, ao desenhar a arquitetura federativa, conferiu aos Municípios, nos termos do artigo 30, incisos | e Il, a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para suplementar a legislação federal e a estadual no que couber. Adicionalmente, o artigo 23, inciso V, da Carta Magna, estabelece a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para "proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência", o que denota um claro mandamento de cooperação e mútua colaboração entre os entes federados na consecução das políticas educacionais. Nesse cenário, a competência privativa da União para editar "diretrizes e bases" não pode ser interpretada como um monopólio legislativo que esvazie por completo a capacidade de atuação dos Municípios. A referida competência federal destina-se a estabelecer o arcabouço geral, os princípios e os objetivos fundamentais do sistema nacional de educação, garantindo sua unidade e coerência, o que foi devidamente exercido por meio da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB). A Lei Municipal nº 3.981/2025, entretanto, não invade esse núcleo normativo federal. Ela não altera o currículo nacional comum, não redefine as etapas da educação básica, não modifica os critérios de avaliação de aprendizagem, nem interfere nos princípios pedagógicos fundamentais, como a liberdade de aprender e ensinar. Ao contrário, o diploma municipal, em seu artigo 5º, é explícito ao definir o PECIM como um "modelo complementar às políticas municipais de educação, como modelo alternativo, não substituindo programas ou iniciativas já existentes". Trata-se, portanto, de uma estratégia de gestão, de um programa de apoio focado em aspectos instrumentais e ambientais do processo educativo — como a disciplina, a segurança, a promoção de valores cívicos e o fortalecimento do vínculo com a comunidade —, matérias que se inserem de forma inequívoca no conceito de interesse local. Combater a evasão escolar, reduzir a violência no ambiente de ensino e melhorar os indicadores de desempenho (como o IDEB), objetivos expressos no artigo 2º da lei, são preocupações imediatas e concretas do gestor público municipal, que detém a prerrogativa e o dever de buscar soluções adaptadas à sua realidade. A circunstância de o programa federal análogo (PECIM), instituído pelo Decreto nº 10.004/2019, ter sido revogado [Processo 5178426-65.2025,8.21.7000, Evento 60, VOTODIVERG1, Página 6 pelo Decreto nº 11.611/2023, não tem o condão de proibir ou tornar inconstitucional a iniciativa municipal. A revogação de um programa federal significa, tão somente, que a União deixou de fomentar aquela política em âmbito nacional, mas não cria uma vedação automática para que Estados e Municípios, no exercício de sua autonomia, instituam programas próprios, com financiamento e características locais. Interpretar de modo diverso seria subverter a lógica do federalismo, transformando a ausência de uma política federal em uma proibição implícita à ação local, o que atentaria contra a própria autonomia consagrada no artigo 18 da Constituição. Ademais, os precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste próprio Tribunal, citados no voto do Relator para fundamentar a usurpação de competência, tratam de hipóteses fáticas e jurídicas distintas. As decisões em casos como a ADI 5537 (Programa "Escola Livre") ou a ADPF 457 (proibição de "ideologia de gênero") versaram sobre leis que interferiam diretamente no conteúdo pedagógico, na metodologia de ensino e na liberdade de cátedra, matérias que efetivamente integram o núcleo das "diretrizes e bases" da educação. A Lei Municipal nº 3.981/2025, repise-se, não versa sobre o que deve ser ensinado, mas sobre como criar um ambiente mais propício ao ensino e à aprendizagem, atuando na esfera da gestão e da disciplina escolar. Portanto, a aplicação desses precedentes ao caso concreto se mostra inadequada, por ausência de similitude temática. Dessa forma, concluo, sem dúvidas, que o Município de Capão da Canoa, ao instituir o PECIM, atuou dentro de sua legítima esfera de competência suplementar e de interesse local, sem violar a competência privativa da União, materializando, ao revés, o princípio da cooperação federativa em matéria educacional. Um argumento ad terrorem me ocorre neste momento de redação, qual seja, se o Sistema Oficial está mal e rumo a bancarrota, conforme notícias coligidas ao início, deixemos que os Municípios, dentro do espaço constitucional que lhe é outorgado pela Magna Carta utart.30,1 e Il, sem colisão de interesses, tente engendrar e adotar programa educacional complementar, que tenha por escopo fortalecer os valores cívicos, éticos e morais na formação integral dos alunos; melhorar os indicadores educacionais, como o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB), fortalecer o vínculo entre escola, família e sociedade, desenvolver competências cidadãs nos alunos e reduzir índices de violência, evasão e abandono escolar. 2.2 - Da Inexistência de Desvio de Finalidade das Instituições Militares e da Regularidade da Colaboração Institucional - Outro pilar da tese de inconstitucionalidade é a alegação de que a lei municipal desvirtuaria as funções constitucionais das Forças Armadas e das forças de segurança estaduais (artigos 142 e 144 da CF), ao atribuir a seus membros papéis na área da educação. Tal argumento, todavia, parte de uma premissa equivocada sobre a natureza da colaboração prevista na norma. O artigo 7º da lei impugnada autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar convênios ou parcerias com as Forças Armadas, a Brigada Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, notadamente para viabilizar a atuação de instrutores, com foco na contratação de militares da reserva. A norma, portanto, não comanda, não requisita, nem impõe qualquer obrigação a essas instituições. Ela apenas abre a possibilidade de uma cooperação institucional, instrumento corriqueiro e legítimo na administração pública brasileira, que se formaliza por meio de atos bilaterais de vontade, nos quais os limites e as condições da colaboração são mutuamente ajustados. Ademais, as atividades a serem desempenhadas pelos instrutores, descritas no $ 1º do artigo 7º, são de natureza eminentemente auxiliar e de suporte: "promoção de valores cívicos e disciplinares", "apoio à direção un ao corpo docente", "monitoramento de instalações” e "acompanhamento da frequência e comportamento dos alunos". Processo 5178426-65.2025.8.21.7000, Evento 60, VOTODIVERG1, Página 7 a] Em nenhum momento a lei prevê a substituição dos profissionais do magistério ou a assunção de atividades pedagógicas nucleares por parte dos militares. A sua atuação é concebida como um reforço à gestão escolar e à criação de um ambiente seguro e disciplinado, o que, em última análise, visa a potencializar o trabalho dos próprios professores e o aproveitamento dos alunos. A ênfase na utilização de militares da reserva é um ponto crucial que deve ser sublinhado. Trata-se de cidadãos que, após cumprirem seu tempo de serviço ativo, possuem vasta experiência em áreas como disciplina, organização, hierarquia e civismo. Sua contratação, que a própria lei condiciona ao respeito à "legislação que regula a contratação de militares da reserva", não representa um desvio de finalidade das Forças Armadas, mas sim o aproveitamento da expertise acumulada por esses indivíduos em prol de um objetivo de interesse público educacional. Perceba-se, não se está retirando soldados de suas funções de defesa para colocá-los em salas de aula, apenas permitindo que cidadãos com uma formação específica colaborem, de forma remunerada e regulada, com o sistema de ensino, após jubilação. Quanto à eventual participação da Brigada Militar, força subordinada ao Governador do Estado, a lei municipal, ao prever a possibilidade de convênio, não comete qualquer ingerência indevida. A celebração de um convênio depende, por sua própria natureza, da aquiescência do outro ente, no caso, O Estado do Rio Grande do Sul. Se o Estado, por meio de seus órgãos competentes, entender que a colaboração é oportuna e compatível com as atribuições da Brigada Militar, poderá firmar o respectivo instrumento, dentro dos limites da legalidade e da conveniência administrativa. A lei municipal é, nesse ponto, um mero ato autorizativo, uma carta de intenções para buscar a cooperação, o que se alinha perfeitamente ao federalismo cooperativo. 2.3. Do Pleno e Exemplar Respeito ao Princípio da Gestão Democrática do Ensino - A argumentação de que a Lei Municipal nº 3.981/2025 violaria o princípio da gestão democrática do ensino público (art. 206, VI, da CF) é, com a devida vênia, a que mais se distancia da literalidade e do espírito da norma. Longe de impor um modelo autoritário e verticalizado, a lei em comento estabelece um mecanismo que não apenas respeita, mas fortalece a participação da comunidade escolar na tomada de decisões. O art. 6º, inciso |, da norma é inequívoco ao condicionar a implementação do programa à “prévia consulta pública e aprovação da comunidade escolar”. Esse dispositivo é a chave para a compreensão desta matéria, pois condiciona a adesão ao PECIM e sua implementação à "prévia consulta pública e aprovação da comunidade escolar". Esta cláusula é a antítese de uma imposição. Ela transfere o poder de decisão sobre a adoção do programa para o coração da escola: pais, alunos, professores e funcionários. Isso significa que o modelo não é imposto de forma vertical. Assim, cada unidade de ensino, de forma autônoma e soberana, deliberará se deseja ou não aderir ao modelo cívico-militar. O programa, portanto, é eminentemente facultativo e voluntário, não para o Poder Executivo, mas para a própria comunidade que vivenciará seus efeitos. O voto do eminente Relator, ao concluir pela afronta à gestão democrática, parece não ter conferido o devido peso a esta disposição legal. A existência de um mecanismo de consulta e aprovação prévia pela comunidade escolar não é um mero detalhe formal; é a própria essência da gestão democrática em ação. Processo 5178426-65.2025.8.21.7000, Evento 60, VOTODIVERG1, Página 8 us] Ademais, qualquer receio de que o modelo seja "opressivo”, “militarizante" ou incompatível com os valores de uma determinada comunidade será objeto de debate e deliberação nesse foro democrático. Se a comunidade escolar, após a devida reflexão, entender que o programa é benéfico, terá a liberdade de adotá-lo. Se entender o contrário, terá a liberdade de rejeitá-lo. Não há como conceber mecanismo mais democrático. Portanto, a alegação de violação ao artigo 206, VI, da Constituição Federal não apenas carece de fundamento, como ignora o fato de que a lei municipal estabeleceu um procedimento exemplar de respeito à vontade da comunidade escolar, tornando-a protagonista na definição do projeto pedagógico e de gestão de sua própria escola. Pelo contrário, sua adoção depende da vontade soberana da comunidade diretamente envolvida — pais, professores, funcionários e alunos. A adesão é facultativa e democrática, sendo uma opção oferecida à escola, que decidirá, coletivamente, por sua conveniência. Trata-se da mais pura expressão da gestão democrática, em que a decisão é tomada pela base. 2.4, Da Compatibilidade com o Planejamento Educacional e da Ausência de Despesa Irregular - Por fim, cumpre rechaçar os argumentos remanescentes relativos à suposta violação ao sistema de planejamento educacional (art. 214 da CF) e à criação de despesa sem previsão de impacto financeiro (art. 113 do ADCT). A instituição do PECIM em Capão da Canoa tida como uma “aventura legislativa" desarticulada do Plano Nacional de Educação (PNE), ao contrário, vislumbro que os objetivos do programa elencados no artigo 2º da lei - como a melhoria do IDEB, a redução da evasão escolar e o desenvolvimento de competências cidadãs —, estão em perfeita sintonia com as metas e estratégias do PNE. O programa municipal deve ser visto como uma estratégia local para alcançar objetivos nacionais, um exercício legítimo da autonomia municipal na busca por soluções inovadoras para os desafios educacionais de seu território. O PNE traça o norte, mas não engessa a atuação dos entes federados, que devem ter a prerrogativa de criar seus próprios caminhos para lá chegar. Ainda, no que tange à questão orçamentária, a Lei nº 23.981/2025 é uma clássica lei autorizativa. Seu artigo 10 meramente "autoriza o Poder Executivo Municipal a criar dotação orçamentária específica”, não criando, por si só, uma despesa obrigatória e imediata. A violação ao artigo 113 do ADCT não se configura, pois este dispositivo se aplica a proposições que criem ou alterem despesa obrigatória, o que não é o caso. A despesa efetiva somente será criada e quantificada no momento oportuno, por meio dos instrumentos orçamentários adequados (PPA, LDO e LOA), ocasião em que o Poder Executivo deverá, sim, apresentar a respectiva estimativa de impacto. Ademais, o parágrafo único do mesmo artigo 10 funciona como uma cláusula de salvaguarda, ao submeter expressamente a suplementação orçamentária à "disponibilidade financeira do Município" e à observância da Lei de Responsabilidade Fiscal, demonstrando a prudência do legislador municipal. O dispêndio com pessoal de apoio à gestão e à disciplina, por visar à criação de um ambiente mais seguro e propício à aprendizagem, enquadra-se perfeitamente no conceito de despesa com manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE). No mesmo sentido, por outro lado, rente aos fatos, a ilustre Câmara de Vereadores do Município de Capão da Canoa, aduziu, a meu juízo corretamente que, verbis: Excelências, O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência pacífica no sentido de que não há vedação a que o Poder Legislativo municipal proponha e aprove leis que estabeleçam políticas públicas no âmbito de sua competência, desde que não criem ou reestruturem órgãos da administração, nem interfiram diretamente na organização interna do Poder Executivo. Processo 51 78426-65.2025,8.21.7000, Evento 60, VOTODIVERG1, Página 9 8) Superado esse debate, a Lei nº 3.981/2025 limita-se a instituir um programa educacional no âmbito da rede municipal, com previsão de execução pela Secretaria Municipal de Educação, não havendo criação ou alteração de órgãos administrativos, tampouco modificação de planos de carreira ou cargos. O debate está aceso nos autos, se por um lado o Ministério Público é a favor do reconhecimento da inconstitucionalidade da norma, por outro lado a Procuradoria Geral do Estado finca posição em sentido contrário, qual seja, pelo reconhecimento da constitucionalidade da norma, também com sólidos fundamentos, dentre os quais, destaco o seguinte, in litteris: A alegação central da inconstitucionalidade reside na suposta usurpação da competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, prevista no artigo 22, XXIV, da Constituição Federal. Contudo, a norma municipal não inova no ordenamento jurídico educacional a ponto de afrontar a legislação federal, mas, ao revés, atua em plena harmonia com o pacto federativo e a autonomia municipal. A Constituição Federal, em seu artigo 30, incisos | e Il, confere aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para suplementar a legislação federal e estadual no que couber. Adicionalmente, o artigo 23, inciso V, da Carta Magna estabelece a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para "proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência". A Lei Municipal nº 3.981/2025 se insere nesse âmbito de competência, ao buscar aprimorar a qualidade do ensino e o ambiente escolar em seu território. O diploma legal não altera as diretrizes e bases da educação nacional, não modifica o currículo mínimo estabelecido pela Lei nº 9.394/96 (LDB), nem cria um novo modelo educacional autônomo que se sobreponha à legislação federal. O que a lei institui é um programa complementar, de adesão voluntária, que visa aprimorar aspectos da gestão, da disciplina e da promoção de valores cívicos no ambiente escolar, matérias que se inserem no legítimo interesse local do Município de aprimorar seu sistema de ensino. A iniciativa municipal, portanto, não se confunde com a fixação de normas gerais sobre educação, que é de competência da União (art. 24, IX, CF), mas sim com a execução de políticas públicas educacionais em nível local, em conformidade com a autonomia garantida pelo artigo 18 da Constituição Federal. Por último, não menos importante, são as considerações delineadas pelo próprio Município interessado (Evento 30), quando, acertadamente, pontua, ipsis verbis: O PECIM não altera o currículo, não define metodologias pedagógicas essenciais, nem estabelece princípios que já não estejam contidos na LDB ou no PNE. Ele busca oferecer um suporte adicional para que as escolas municipais atinjam seus propósitos educativos com maior eficácia, lidando com desafios específicos da realidade local de Capão da Canoa. Os precedentes do Supremo Tribunal Federal citados pelo Sindicato Autor e na decisão liminar (ADPF 457 GO, ADPF 460 PR, ADI 5537) versam sobre situações materialmente distintas. Nesses julgados, a Suprema Corte reconheceu a inconstitucionalidade de normas estaduais ou municipais que visavam proibir a discussão de "ideologia de gênero”, restringir conteúdos programáticos ou impor modelos de "Escola sem Partido", temas que claramente interferem na liberdade de aprender e ensinar e nos fundamentos curriculares da educação nacional. A Lei Municipal de Capão da Canoa, contudo, não se aventura em tais campos. Ela não veda conteúdos, não censura o debate ou impõe uma única ideologia. Ao contrário, ela cria um programa de apoio focado em civismo, disciplina e valores, buscando um ambiente escolar mais seguro e produtivo, sem desvirtuar o arcabouço normativo educacional federal. O apoio de militares da reserva, conforme o artigo 7º, 81º, se dá em áreas de gestão, disciplina e civismo, não na condução pedagógica central, que permanece sob a égide dos profissionais do magistério da Secretaria Municipal de Educação. A norma em questão não é um ato de subversão ou desrespeito à ordem federativa, mas sim de complementaridade e adequação às particularidades e necessidades de Capão da Canoa, atuando em um campo de interesse local que não foi exaurido pela legislação federal. Processo 5178426-65.2025.8.21.7000, Evento 60, VOTODIVERG1, Página 10 Os valores cívicos e a disciplina são elementos que, em um ambiente escolar, podem contribuir para a formação integral dos alunos, desenvolvendo senso de responsabilidade, respeito às regras e convívio social harmonioso, todos eles inerentes a uma educação de qualidade e que extrapolam a mera instrução de conteúdos programáticos. A Lei Municipal de Capão da Canoa prevê a formação de "convênios ou parcerias" e ressalta que estes devem "respeitar a legislação que regula a contratação de militares da reserva" (Art. 79). Esta ressalva demonstra a preocupação do legislador municipal em se alinhar às normas vigentes, tratando a atuação desses profissionais como uma colaboração qualificada, e não como um desvio de função. « Concl = POSTO ISSO, em divergência, voto por julgar improcedente a ação direta de inconstitucionalidade por entender que a Lei Municipal nº 3.981/2025, do Município de Capão da Canoa, foi editada em conformidade com a repartição constitucional de competências, respeitando a autonomia municipal e o pacto federativo, que a colaboração institucional nela prevista não configura desvio de finalidade das instituições militares, que a norma fortalece, em vez de violar, o princípio da gestão democrática do ensino ao prever a adesão voluntária e condicionada à aprovação da comunidade escolar, e que não padece de vícios relativos ao planejamento ou ao regime orçamentário, renovo a vênia ao eminente Relator para votar pela total improcedência da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, declarando, por conseguinte, a plena constitucionalidade do diploma normativo impugnado. Documento assinado eletronicamente por NIWTON CARPES DA SILVA, Desembargador Relator , em 27/11/2025, às 15:02:37, conforme art. 1º, III, "bp", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tirs.jus.br/eproc/externo, controlador.php? acao=consulta autenticidade documentos, informando o código verificador 20009662161v33 e o código CRC f88692d0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): NIWTON CARPES DA SILVA Data e Hora: 27/11/2025, às 15:02:37 5178426-65.2025.8.21.7000 20009662161 .V33 PÁGINA DE SEPARAÇÃO (Gerada automaticamente pelo sistema. ) Documento 2 Tipo documento: RELATÓRIO/VOTO Evento: JUNTADA DE RELATÓRIO/VOTO/ACÓRDÃO Data: 18/12/2025 16:30:03 Usuário: LDO - LAILA DAMAZIO DE OLIVEIRA Processo: 5178426-65.2025.8.21.7000 Sequência Evento: 60 Processo 5178426:65.2025/8.21.7000, Evento 60, RELVOTO?, Página 1 2] Ci? Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul Orgão Especial Avenida Borges de Medeiros, 1565 — Porto Alegre/RS — CEP 90110-906 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5178426-65.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Inconstitucionalidade Material RELATOR: DESEMBARGADOR NEY WIEDEMANN NETO AUTOR: SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTERIO MUNICIPAL DE CAPAO DA CANOA E XANGRI LA - SPMCCX RELATÓRIO | Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE CAPÃO DA CANOA E XANGRI-LÁ - SPMCCX, com pedido de concessão de medida liminar, visando à suspensão imediata da Lei Municipal nº 3.981/2025, que instituiu o chamado Programa das Escolas Cívico-Militares (PECIM) no âmbito do ensino fundamental da rede municipal de Capão da Canoa: Art 1º Fica instituído o Programa das Escolas Cívico-Militares (PECIM) no Município de Capão da Canoa, em escolas de ensino fundamental, abrangendo do 1º ao 9º ano. Art. 2º O Programa das Escolas Cívico-Militares (PECIM) possui como objetivos: |- fortalecer os valores cívicos, éticos e morais na formação integral dos alunos; 11 - melhorar os indicadores educacionais, como o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB); WII - fortalecer o vínculo entre escola, família e sociedade; IV - desenvolver competências cidadãs nos alunos; V- reduzir índices de violência, evasão e abandono escolar. Art 3º A adesão e a execução do Programa das Escolas Cívico-Militares (PECIM) observará os seguintes princípios: |- excelência na educação pública fundamental; Il - respeito aos valores éticos, cívicos e morais; Il - promoção de um ambiente escolar seguro e disciplinado; IV - participação da no comunidade escolar. Art. 4º O Programa das Escolas Cívico-Militares (PECIM) observará os direitos e deveres documento previstos na Constituição Federal, Constituição Estadual e legislação federal, estadual e do municipal vigente, assegurando: 1 - igualdade de acesso e permanência na escola; Il - participação ativa da família no processo educacional. Art. 5º O Programa das Escolas Cívico-Militares (PECIM) será coordenado pela Secretaria Municipal de Educação (SME) e atuará como modelo complementar às políticas municipais de educação, como modelo alternativo, não substituindo programas ou iniciativas já existentes. Art. 6º A adesão ao Programa das Escolas Cívico-Militares (PECIM) e sua implementação ocorrerá mediante decreto do Poder Executivo Municipal, condicionado à: 1- prévia consulta pública e aprovação da comunidade escolar; 11 - credenciamento da unidade escolar junto à SME; HH - parecer favorável da autoridade competente. Parágrafo único. O acesso do discente à matrícula nas Escolas Cívico-Militares seguirá o procedimento adotado por escolas regulares da rede municipal de ensino mediante regulamentação da Secretaria Municipal de Educação (SME). Art. 7º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a firmar convênios ou parcerias com as Forças Armadas, a Brigada Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, respeitando a legislação que regula a contratação de militares da reserva, para viabilizar a atuação dos instrutores no Programa das Escolas Cívico-Militares (PECIM). $ 1º Os instrutores auxiliarão nas seguintes atividades: | - promoção de valores cívicos e disciplinares; 11 - apoio à direção e ao corpo docente; HH - monitoramento de instalações escolares e corredores; IV - acompanhamento da frequência e comportamento dos alunos. Art. 8º Avaliações anuais serão realizadas com base em: 1- resultados pedagógicos; 11 - nível de satisfação da comunidade escolar; e Ill - redução de ocorrências de indisciplina e violência. Processo 5178426-65.2025,8.21.7000, Evento 60, RELVOTO?, Página 2 ] Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação (SME) monitorará o Programa das Escolas Cívico-Militares (PECIM), definindo: a | - metodologia de avaliação e desempenho; 11 - indicadores de eficácia educacional e disciplinar; Il - frequência e relatórios de acompanhamento. Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar dotação orçamentária específica para a implementação e execução do Programa das Escolas Cívico-Militares (PECIM), incluindo, mas não se limitando a despesas com infraestrutura, contratação de instrutores, materiais pedagógicos e outras necessidades operacionais. Parágrafo único. A dotação orçamentária prevista neste artigo será suplementada conforme a disponibilidade financeira do Município, observando-se as normas daLei de Responsabilidade Fiscale as disposições orçamentárias vigentes. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. O autor alegou, em síntese, que a referida lei violou a competência legislativa privativa da União para dispor sobre as diretrizes e bases da educação nacional, conforme previsto no art. 22, XXIV, da Constituição Federal. Argumentou que a norma criou um novo modelo educacional, o híbrido civil-militar, sem respaldo na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional ou no Plano Nacional de Educação. Sustentou violação ao princípio da gestão democrática do ensino público, na medida em que o PECIM impõe uma estrutura hierarquizada, disciplinar e militarizada, sem participação efetiva da comunidade escolar na formulação, implementação e avaliação do programa. Criticou a militarização precoce de crianças e adolescentes, em violação aos arts. 143, 8 1º, e 227 da CF. Argumentou que a imposição de valores, lógicas e rotinas militares a alunos do ensino fundamental compromete a formação autônoma e plural da infância, contrariando o dever estatal de assegurar a liberdade, o respeito, a dignidade e a proteção contra qualquer forma de opressão. Também alegou inconstitucionalidade no custeio do programa, pois a Lei nº 3.981/2025 autorizou a criação de dotação orçamentária municipal para remunerar militares atuantes no PECIM. Deferida a medida liminar, evento 12, DESPADEC1 , para suspender os efeitos da Lei Municipal nº 3.981/2025 de Capão da Canoa/RS. A Câmara Municipal de Capão da Canoa prestou informações, evento 28, PET1, e defendeu a constitucionalidade da Lei, assim como a PGE, evento 29, PET1 e o Município de Capão da Canoa, evento 30, DOC1. O Ministério Público opinou, evento 34, PARECER, pelo sobrestamento do feito e pela procedência do pedido. É o Relatório. voTO Estou em julgar procedente o pedido. Antes de tudo, examino o pedido de sobrestamento do feito trazido pelo Ministério Público em sua manifestação, evento 34, PARECER, que já adianto não estar acolhendo. É preciso destacar que as ações mencionadas no parecer (ADI nº 7.682, ADI nº 7.809, ADI nº 7.662 e ADI nº 7.662) tratam de leis estaduais específicas, voltadas à instituição de programas cívico-militares em determinadas unidades da Federação. Esses processos têm objeto restrito e não abrangem atos normativos municipais, como o que está sendo analisado neste feito. Além disso, não existe decisão do STF determinando que todos os processos sobre o tema, em âmbito nacional, sejam suspensos até que haja julgamento definitivo. No que se refere à decisão cautelar proferida na ADI nº 7.662, que tratou de lei estadual paulista, seu alcance é restrito àquele caso específico. O ato não contém determinação que possa ser aplicada automaticamente a outras situações, como a presente, envolvendo norma municipal. Portanto, não há qualquer impedimento para que este processo siga seu curso normal. A análise da validade da lei municipal impugnada pode e deve ser feita de imediato, assegurando a prestação jurisdicional e evitando atrasos indevidos na solução do conflito. A suspensão, além de carecer de fundamento legal, representaria obstáculo desnecessário ao exercício da jurisdição e não contribuiria para a uniformidade da interpretação constitucional. Diante desse quadro, a conclusão inevitável é a de que inexiste fundamento jurídico para a suspensão do processo. O sobrestamento representaria indevida restrição ao exercício da jurisdição e retardaria, sem causa legítima, a análise de matéria que pode e deve ser enfrentada desde logo. Prosseguindo no exame, sinalo que, após detida análise da matéria, tenho que a Lei Municipal nº 3.981/2025 versa sobre matéria que extrapola a competência legislativa atribuída ao Município de Capão da Canoa. [Processo 5178426-65.2025.8.21.7000, Evento 60, RELVOTO?, Página 3 ] A Constituição Federal, em seu art. 22, XXIV!, atribui à União a competência privativa para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional. Ainda que se admita a competência suplementar dos Municípios, nos termos do art. 30, II, da CF, essa atribuição está condicionada à observância dos limites fixados pela legislação federal e à inexistência de normas conflitantes emanadas da União ou dos Estados. A competência legislativa da União para dispor sobre diretrizes e bases da educação foi plenamente exercida com a edição da Lei Federal nº 9.394/1996, conhecida como Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB). Trata-se de norma geral que estrutura o sistema educacional brasileiro, definindo princípios, objetivos e formas de organização aplicáveis em todo o território nacional. No âmbito dessa lei, o legislador federal fez expressa distinção entre o ensino civil e o ensino militar, prevendo, no art. 83, que este último deve ser regulamentado por lei específica: Art 83. O ensino militar é regulado em lei específica, admitida a equivalência de estudos, de acordo com as normas fixadas pelos sistemas de ensino. Ao se referir a “lei específica”, o dispositivo claramente indica norma federal. Isso porque, sendo a LDB a legislação nacional que concretiza a competência privativa da União prevista no artigo 22, XXIV, da Constituição Federal, qualquer exceção por ela instituída deve ter igual abrangência, a fim de garantir a uniformidade do sistema educacional. Permitir que cada Município estabeleça, de forma autônoma, o que se entende por ensino militar geraria fragmentação normativa, resultando em mais de 5.500 interpretações distintas, em flagrante comprometimento da coesão e eficiência do sistema educacional brasileiro. Como dito, o Município detém competência suplementar no âmbito de seu interesse local, nos termos do art. 30, inciso |, podendo também suplementar a legislação federal e estadual no que couber. Todavia, essa competência municipal encontra limites estruturantes impostos pelo pacto federativo, de modo que os Municípios não podem legislar de forma autônoma e dissociada das diretrizes nacionais e estaduais, especialmente quando inexistentes normas superiores que disciplinem determinado tema de maneira geral ou estruturante. No caso em exame, observei que a edição da Lei Municipal que institui, por iniciativa própria, a implementação de escolas cívico-militares sem observância da necessária harmonização com o ordenamento normativo federal e estadual, caracteriza flagrante transgressão à repartição constitucional de competências, traduzindo verdadeira afronta ao pacto federativo. É certo que a Constituição assegura aos Municípios competência para dispor sobre assuntos de interesse local. Contudo, a implementação de um modelo de ensino que altera significativamente a estrutura pedagógica, administrativa e disciplinar das instituições de ensino municipais, como é o caso do PECIM, extrapola os limites dessa competência. Trata-se, na verdade, de matéria que se insere no âmbito das diretrizes e bases da educação nacional, cuja normatização é privativa da União, e, subsidiariamente, concorrente com os Estados nos demais aspectos educacionais, não havendo espaço, portanto, para inovação legislativa unilateral por parte do ente municipal. Neste sentido: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI - PORTO ALEGRE Nº 13.029, DE 14MAR22, QUE INSTITUI AS DIRETRIZES DA EDUCAÇÃO DOMICILIAR (HOMESCHOOLING) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO SANADO E LEGITIMIDADE DO PROPONENTE RECONHECIDA. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. VÍCIO FORMAL CARACTERIZADO POR USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA EDITAR NORMAS GERAIS A RESPEITO DE EDUCAÇÃO. CONEXÃO CONFIGURADA. 1. Julgamento conjunto das ADI's tombadas sob nº 70085567261 e 70085602407 está justificado em razão da conexão. 2. Defeito de representação do Sindicato dos Municipários de Porto Alegre - SIMPA, sanado durante a instrução, pela juntada de instrumento de mandato com poderes específicos para O ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade nos autos da ADI nº 70085567261. 3. Legitimidade do SIMPA configurada. Embora a lei questionada não atinja, de modo exclusivo, toda a categoria profissional abarcada pelo proponente, presente a pertinência temática, que lhe confere o direito de questioná-la em juízo. 4. A Lei - Porto Alegre nº 13.029/22 padece de vício formal na medida em que invade a competência exclusiva da União para editar normas gerais a respeito de educação, em especial na modalidade homeschooling, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 888.815, consubstanciado no Tema nº 822 da sua repercussão geral. 5. Verificada a ocorrência de vício de inconstitucionalidade formal e, consequentemente, afronta aos arts. 1º; 8º, caput; 60, Il, “d”, c/c 82, Hll e VII, da CE-89, combinados com o ar. 22, XXIV: 24, IX e & 18, da CF-88, o que autoriza o manejo das ações diretas de inconstitucionalidade, ora em exame. 6. Diante dos efeitos do presente julgado e em observância ao comando do art. 27 da Lei nº 9.868/99 e ainda por razões de segurança jurídica e interesse social, os efeitos da presente declaração vão modulados, com o diferimento da eficácia desta decisão para a partir do ano letivo de 2023. Tal modulação visa não prejudicar as famílias que optaram pela modalidade de ensino prevista na presente norma no ano letivo de 2022, que aqui fica assegurada. PRELIMINARES REJEITADAS. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PROCEDENTES POR MAIORIA. (Direta de Inconstitucionalidade, Nº 70085567261, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Julgado em: 02-12-2022) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE NOVA HARTZ. LEI MUNICIPAL Nº 2.130/17. VEDAÇÃO DE ATIVIDADES PEDAGÓGICAS QUE VISEM À REPRODUÇÃO DO CONCEITO DE “IDEOLOGIA DE GÊNERO”. 1. A Constituição da República atribui à União a competência privativa para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV) e a competência para estabelecer normas gerais sobre os demais temas relativos à educação (art. 24, IX). Assim, falece ao Município competência para legislar sobre diretrizes para a Processo 5178426-65.2025,8.21.7000, Evento 60, RELVOTO?, Página 4 organização da educação. 2. De acordo com a Constituição e com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o ensino deve ser informado pelos princípios da liberdade de aprendizado e de ensino, da divulgação do pensamento, do pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, do respeito à liberdade, do apreço à tolerância e da vinculação da educação com as práticas sociais. A proibição das atividades pedagógicas relativas a ideologia de gênero contraria tais princípios. 3. Destarte, a Lei Municipal nº 2.130/17 do Município de Nova Hartz padece d e inconstitucionalidade formal e material. JULGARAM PROCEDENTE A AÇÃO. UNÂNIME.(Ação Direta de Inconstitucionalidade, Nº 70077723617, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 26-11-2018) Com base nesse panorama constitucional do sistema de ensino brasileiro, foi editada a Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional, Lei nº 9.394/96, que estabelece aspectos fundamentais a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios nessa matéria, sendo editada também a Lei do Plano Nacional de Educacao, Lei nº 10.172/01. Ocorre que esses diplomas nacionais cuidam de aspectos gerais, havendo espaço para que os demais entes federativos além da União, ou seja, Estados, Distrito Federal e Municípios, respeitados os parâmetros mínimos estabelecidos no plano federal, incrementem os respectivos sistemas de ensino, inclusive na perspectiva curricular, atendendo a peculiaridades regionais. A esse respeito, importa relembrar que a União, no uso de sua competência normativa, instituiu o Programa Nacional das Escolas Cívico-Militares — PECIM, por meio do Decreto nº 10.004/19. O referido decreto disciplinava os parâmetros gerais do programa, estabelecendo, desde logo, que sua implementação seria mediante adesão voluntária dos entes federativos e com observância de etapas procedimentais previamente definidas, incluindo consulta pública formal e execução do modelo em escolas específicas. Contudo, referida normativa federal foi revogada expressamente pelo Decreto nº 11.611/23, de modo que atualmente não há qualquer regramento federal vigente que discipline o modelo das escolas cívico-militares. Tampouco se identifica legislação estadual específica sobre a matéria, o que reforça a ilegitimidade da iniciativa legislativa municipal no ponto, por ausência de respaldo normativo superior e violação à hierarquia normativa e à competência federativa. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é clara ao reconhecer que Estados e Municípios não podem dispor sobre matérias afetadas às diretrizes e bases da educação nacional: EMENTA: Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Programa Escola Livre. Lei estadual. Vícios formais (de competência e de iniciativa) e afronta ao pluralismo de ideias. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente. |. Vícios formais da Lei 7.800/2016 do Estado de Alagoas: 1. Violação à competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF, art. 22, XXIV): a liberdade de ensinar e o pluralismo de ideias são princípios e diretrizes do sistema (CF, art. 206, Il e Ill); 2. Afronta a dispositivos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação: usurpação da competência da União para estabelecer normas gerais sobre o tema (CF art. 24, IX e & 19); 3. Violação à competência privativa da União para legislar sobre direito civil (CF, art. 22, |): a lei impugnada prevê normas contratuais a serem observadas pelas escolas confessionais; 4. Violação à iniciativa privativa do Chefe do Executivo para deflagrar o processo legislativo (CF, art. 61, 8 1º, “c”e “e”, ao art. 63, 1): não é possível, mediante projeto de lei de iniciativa parlamentar, promover a alteração do regime jurídico aplicável aos professores da rede escolar pública, a alteração de atribuições de órgão do Poder Executivo e prever obrigação de oferta de curso que implica aumento de gastos. !l. Inconstitucionalidades materiais da Lei 7.800/2016 do Estado de Alagoas: 5. Violação do direito à educação com o alcance pleno e emancipatório que lhe confere a Constituição. Supressão de domínios inteiros do saber do universo escolar. Incompatibilidade entre o suposto dever de neutralidade, previsto na lei, e os princípios constitucionais da liberdade de ensinar, de aprender e do pluralismo de ideias (CF/1988, arts. 205, 206 e 214). 6. Vedações genéricas de conduta que, a pretexto de evitarem a doutrinação de alunos, podem gerar a perseguição de professores que não compartilhem das visões dominantes. Risco de aplicação seletiva da lei, para fins persecutórios. Violação ao princípio da proporcionalidade (CF/1988, art. 5º, LIV, c/c art. 1º). 7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. . (ADI 5537, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 24-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 16-09-2020 PUBLIC 17-09-2020) EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. LEI 1.516/2015 DO MUNICÍPIO DE NOVO GAMA — GO. PROIBIÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE MATERIAL COM INFORMAÇÃO DE IDEOLOGIA DE GÊNERO EM ESCOLAS MUNICIPAIS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA LEGISLATIVA DA UNIÃO. DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL (ART. 22, XXIV, CF). VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ATINENTES À LIBERDADE DE APREENDER, ENSINAR, PESQUISAR E DIVULGAR O PENSAMENTO A ARTE E O SABER (ART. 206, Il, CF), E AO PLURALISMO DE IDEIAS E DE CONCEPÇÕES PEDAGOGICAS (ART. 206, Ill, CF). PROIBIÇÃO DA CENSURA EM ATIVIDADES CULTURAIS E LIBERDADE DE EXPRESSÃO (ART. 5º, IX, CF). DIREITO À IGUALDADE (ART. 5º, CAPUT, CF). DEVER ESTATAL NA PROMOÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE COMBATE À DESIGUALDADE E À DISCRIMINAÇÃO DE MINORIAS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL RECONHECIDAS. PROCEDÊNCIA. 1. Compete privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF, art. 22, XXIV), de modo que os Municípios não têm competência legislativa para a edição de normas que tratem de currículos, conteúdos programáticos, metodologia de ensino ou modo de exercício da atividade docente. A eventual necessidade de suplementação da legislação federal, com vistas à regulamentação de interesse local (art. 30, 1 e Il, CF), não justifica a proibição de conteúdo pedagógico, não correspondente às diretrizes fixadas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996). Inconstitucionalidade formal. 2. O exercício da jurisdição constitucional baseia-se na necessidade de respeito absoluto à Constituição Federal, havendo, na evolução das Democracias modernas, a imprescindível necessidade de proteger a efetividade dos direitos e garantias fundamentais, em especial das minorias. 3. Regentes da ministração do ensino no País, os princípios atinentes à liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber (art. 206, Il, CF) e ao pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas (art. 206, MI, CF), amplamente reconduzíveis à proibição da censura em atividades culturais em geral e, consequentemente, à Processo 5178426-65.2025.8.21.7000, Evento 60, RELVOTO?, Página 5 ] liberdade de expressão (art. 5º, IX, CF), não se direcionam apenas a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas eventualmente não compartilhada pelas maiorias. 4. Ao aderir à imposição do silêncio, da censura e, de modo mais abrangente, do obscurantismo como estratégias discursivas dominantes, de modo a enfraquecer ainda mais a fronteira entre heteronormatividade e homofobia, a Lei municipal impugnada contrariou um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, relacionado à promoção do bem de todos (art. 3º, IV, CF), e, por consequência, o princípio segundo o qual todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (art. 5º, caput, CF). 5. A Lei 1.516/2015 do Município de Novo Gama — GO, ao proibir a divulgação de material com referência a ideologia de gênero nas escolas municipais, não cumpre com o dever estatal de promover políticas de inclusão e de igualdade, contribuindo para a manutenção da discriminação com base na orientação sexual e identidade de gênero. Inconstitucionalidade material reconhecida. 6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente. (ADPF 457, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 27-04-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-137 DIVULG 02-06-2020 PUBLIC 03-06-2020) No caso em análise, a Lei Municipal nº 3.981/2025 criou um modelo híbrido denominado “cívico-militar”, combinando elementos do ensino civil e do ensino militar. Tal inovação não se limita a adaptar a legislação federal a peculiaridades locais, como autoriza o artigo 30, Il, da Constituição Federal, mas cria, na prática, uma nova modalidade educacional, não prevista na LDB. Assim, a norma municipal extrapola sua função suplementar e invade a competência legislativa privativa da União, estabelecendo bases estruturais próprias para o ensino. A criação de um novo modelo de organização escolar não é questão meramente administrativa, mas elemento essencial das diretrizes e bases, pois afeta diretamente a estrutura e a finalidade do processo educativo. Em suma, ao instituir um modelo de ensino cívico-militar sem respaldo na legislação nacional, a norma municipal rompeu com a harmonia do sistema educacional e com os limites do federalismo brasileiro. A declaração de sua inconstitucionalidade é necessária para preservar a integridade normativa, garantir a unidade do sistema de ensino e assegurar que cada ente federativo atue dentro das competências que a Constituição lhe atribui. Além disso, o modelo estabelecido na lei combatida insere militares da ativa e da reserva em funções educacionais, inclusive disciplinares, violando as competências institucionais definidas para as Forças Armadas e as polícias militares (arts. 142º e 144º da CF). Outro aspecto de relevo reside no fato de que a execução do modelo proposto pela lei atacada pressupõe a atuação de efetivo pertencente à Polícia Militar, cuja estrutura organizacional está subordinada diretamente aos Governadores dos Estados, nos termos do art. 144, 8 6º, da Constituição Federal. Assim sendo, qualquer tentativa de disciplinar, por via de lei municipal, a utilização de policiais militares em atividades escolares configura ingerência indevida sobre estrutura administrativa estadual, usurpando competência exclusiva do Estado-membro para dispor sobre os seus militares. Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, para declarar a inconstitucionalidade da LEI MUNICIPAL Nº 3.981/2025 de CAPÃO DA CANOA/RS. VOTO POR JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Documento assinado eletronicamente por NEY WIEDEMANN NETO, Desembargador, em 18/11/2025, às 17:10:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tirs.jus.br/eproc/externo controlador.php? acao=consulta autenticidade documentos, informando o código verificador 20009178870v7 e o código CRC aa794b94. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): NEY WIEDEMANN NETO Data e Hora: 18/11/2025, às 17:10:58 1. Ant. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: ... XXIV - diretrizes e bases da educação nacional; 2. Art. 30. Compete aos Municípios: ... Il - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; 3. rt. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.$ 1º Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.5 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares. 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)Il - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", será transferido para a reserva, nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014)IIl - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014)IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de Processo 5178426-65.2025.8.21.7000, Evento 60, RELVOTO?, Página 6 1998)VIIl - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XI, XVII, XVII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c"; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014)IX - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003)X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. 4. Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: 1 - polícia federal:ll - polícia rodoviária federal;lll - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis;V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.VI - polícias penais federal, estaduais e distrital. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)$ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:" (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei:ll - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;lll - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.$ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)$ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina- se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)8 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.g 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.g 5º-A. Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)$ 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)$ 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades. (Vide Lei nº 13.675, de 2018) Vigênciag 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. (Vide Lei nº 13.022, de 2014)$ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do $ 4º do art. 39. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)$ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014)I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014)Il - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei. 5178426-65.2025.8.21.7000 20009178870 .V7 PÁGINA DE SEPARAÇÃO (Gerada automaticamente pelo sistema.) Documento 3 Tipo documento: ACÓRDÃO Evento: JUNTADA DE RELATÓRIO/VOTO/ACÓRDÃO Data: 18/12/2025 16:30:03 Usuário: LDO - LAILA DAMAZIO DE OLIVEIRA Processo: 5178426-65.2025.8.21.7000 Sequência Evento: 60 Processo 5178426-65.2025.8.21.7000, Evento 60, ACOR3, Página 1 4 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul Orgão Especial Avenida Borges de Medeiros, 1565 — Porto Alegre/RS — CEP 90110-906 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5178426-65.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Inconstitucionalidade Material RELATOR: DESEMBARGADOR NEY WIEDEMANN NETO AUTOR: SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTERIO MUNICIPAL DE CAPAO DA CANOA E XANGRI LA - SPMCCX EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROGRAMA DAS ESCOLAS CÍVICO- MILITARES. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO. VIOLAÇÃO AO PACTO FEDERATIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Il. CASO EM EXAME: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE AJUIZADA PELO SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE CAPÃO DA CANOA E XANGRI-LÁ CONTRA A LEI MUNICIPAL Nº 3.981/2025, QUE INSTITUIU O PROGRAMA DAS ESCOLAS CÍVICO- MILITARES (PECIM) NO ÂMBITO DO ENSINO FUNDAMENTAL DA REDE MUNICIPAL DE CAPÃO DA CANOA. H. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (Il) O PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO; (ll) A CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 3.981/2025, QUE INSTITUIU O PROGRAMA DAS ESCOLAS CÍVICO-MILITARES NO MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA. Ill. RAZÕES DE DECIDIR: O PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO FOI REJEITADO, POIS AS AÇÕES EM TRÂMITE NO STF (ADI Nº 7.682, ADI Nº 7.809, ADI Nº 7.662) TRATAM DE LEIS ESTADUAIS ESPECÍFICAS, NÃO ABRANGENDO ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS, E NÃO HÁ DETERMINAÇÃO DO STF PARA SUSPENSÃO DE PROCESSOS SOBRE O TEMA EM ÂMBITO NACIONAL. A LEI MUNICIPAL Nº 3981/2025 VERSA SOBRE MATÉRIA QUE EXTRAPOLA A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA ATRIBUÍDA AO MUNICÍPIO, INVADINDO A COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL, CONFORME O ART. 22, XXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO (LEI FEDERAL Nº 9394/1996) FAZ EXPRESSA DISTINÇÃO ENTRE O ENSINO CIVIL E O ENSINO MILITAR, PREVENDO EM SEU ART. 83 QUE ESTE ÚLTIMO DEVE SER REGULAMENTADO POR LEI ESPECÍFICA DE ÂMBITO FEDERAL. A CRIAÇÃO DE UM MODELO HÍBRIDO DENOMINADO "CÍVICO-MILITAR" PELO MUNICÍPIO NÃO SE LIMITA A ADAPTAR A LEGISLAÇÃO FEDERAL A PECULIARIDADES LOCAIS, MAS INOVA AO CRIAR UMA MODALIDADE EDUCACIONAL NÃO PREVISTA NA LDB, EXTRAPOLANDO A FUNÇÃO SUPLEMENTAR MUNICIPAL E INVADINDO A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO. O MODELO ESTABELECIDO NA LEI MUNICIPAL INSERE MILITARES DA ATIVA E DA RESERVA EM FUNÇÕES EDUCACIONAIS, INCLUSIVE DISCIPLINARES, VIOLANDO AS COMPETÊNCIAS INSTITUCIONAIS DEFINIDAS PARA AS FORÇAS ARMADAS E AS POLÍCIAS MILITARES (ARTS. 142 E 144 DA CF), ALÉM DE CONFIGURAR INGERÊNCIA INDEVIDA SOBRE ESTRUTURA ADMINISTRATIVA ESTADUAL. IV. DISPOSITIVO E TESE: PEDIDO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 3.981/2025 DE CAPÃO DA CANOA/RS. TESE DE JULGAMENTO: 1. É INCONSTITUCIONAL LEI MUNICIPAL QUE INSTITUI PROGRAMA DE ESCOLAS CÍVICO-MILITARES POR USURPAR A COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL (ART. 22, XXIV, DA CF/1988). ACÓRDÃO Processo 5178426-65.2025.8.21.7000, Evento 60, ACOR3, Página 2 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por maioria, julgar procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 3.981/2025 de Capão da Canoa/Rs, vencidos os Desembargadores Niwton Carpes da Silva e Roberto Carvalho Fraga, que julgavam a ação improcedente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Porto Alegre, 11 de dezembro de 2025. Documento assinado eletronicamente por NEY WIEDEMANN NETO, Desembargador, em 18/12/2025, às 09:02:48, conforme art. 1º, III, "b”, da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tirs.jus.br/eproc/externo. controlador.php? acao=consulta autenticidade documentos, informando o código verificador 20009178871v4 e o código CRC d167c48a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): NEY WIEDEMANN NETO Data e Hora: 18/12/2025, às 09:02:48 5178426-65.2025.8.21.7000 20009178871 .V4