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materia nº 23/2026

Tipo Requerimento
Número / Ano 23 / 2026
Date 2026-03-26
EmentaSeja o PLO nº 34/2026 encaminhado ao proponente para adequações pertinentes.
native_id37352

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-11 Proposição arquivada — Proposição arquivada neste Setor Legislativo - APROVADA.
2026-05-11 Aguardando sanção governamental — Proposição encaminhada ao Executivo Municipal através do Ofício nº 120/2026, aguardando sanção e publicação.
2026-05-06 Encaminhada para redação final. — Encaminhada para redação final e posterior remessa ao Executivo para publicação.
2026-05-06 Proposição aprovada — Proposição aprovada por unanimidade em plenário.
2026-05-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2026-05-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Proposição aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2026-05-05 Parecer Aprovado — Parecer favorável da comissão temática aprovado em reunião.
2026-04-28 Proposição no gabinete do relator — Proposição no gabinete do Ver. Dagberto Reis, designado para relatoria da matéria.
2026-04-28 Proposição distribuída às comissões — Proposição distribuída à Comissão temática pertinente.
2026-04-28 Parecer Aprovado — Parecer favorável da comissão aprovado em reunião.
2026-04-07 Proposição no gabinete do relator — Proposição no gabinete do Ver. Ulberto Navarro, designado para relatoria da matéria.
2026-04-07 Documentos juntados à proposição — Documentos recebidos no protocolo, encaminhados para leitura em plenário.
2026-03-27 Aguardando resposta do Executivo Municipal — Proposição encaminhada ao Executivo Municipal para esclarecimentos, através do Ofício nº 88/2026.
2026-03-26 Ao setor de distribuição — Proposição com requerimento de diligência do relator.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4

VEREADOR as
GARRAO
ULBERTO NAVARRO
Hustríssimo Senhor
Antonio Zenoir
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO, CIDADANIA, JUSTIÇA
E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
REQUERIMENTO
e Matéria: Projeto de Lei Ordinária nº 034/2026
Proponente: Executivo Municipal
Assunto: Autoriza a criação de CNPJ para a Secretaria Municipal de Educação - FUNDEB e
dá outras providências.
O Vereador signatário, no uso de suas atribuições legais e regimentais, como relator
designado pela Comissão Permanente de Constituição, Cidadania, Justiça e Assuntos
Internacionais, solicita que o presente PLO seja encaminhado ao proponente, para
adequações, segundo parecer do IGAM (fls.5..1), para posterior Parecer deste relator.
Sant'Ana do Livramento, 26 de março de 2026.
erto Navarro "Garrão"
Comissão Permanente de Constituição, Cidadania,
Justiça e Assuntos Internacionais
20
f MUDAR O BRAS!
ICAM
Porto Alegre, 24 de março de 2026.
Orientação Técnica IGAM nº 4.702/2026. )
IR Relatório
q
O Poder Legislativo de Santana do Livramento (RS) solicita orientação técnica
acerca do questionamento abaixo transcrito:
Estou enviando Projeto de Lei Ordinária Nº 034/2026, encaminhado pelo Executivo
Municipal de Sant'Ana do Livramento que Autoriza a criação de CNP) para a
Secretaria Municipal de Educação - FUNDEB e dá outras providencias. Solicito
parecer contabil, junto com parecer jurídico.
H. Análise técnica
O Projeto de Lei nº 034/2026 trata de providência administrativa compatível
com a disciplina atual do Fundeb. A inscrição da Secretaria Municipal de Educação no CNPJ,
ms para fins de titularidade da conta única e específica do Fundo, atende à lógica de segregação,
rastreabilidade e controle da movimentação financeira.
A orientação oficial do FNDE é expressa nesse sentido:
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. Perguntas e
Respostas Fundeb, out. 2021, item 12.16
Sim. Na forma do disposto no art. 69, 8 58, da Lei nº 9.394/1996 c/c art. 2º, 8
1º, da Portaria Conjunta nº 02/2018, a movimentação dos recursos
financeiros creditados à conta bancária, única e específica do Fundeb, deverá
ser realizada pelo(a) Secretário(a) de Educação (ou responsável por órgão
equivalente vinculado à Educação) do respectivo governo, razão pela qual as
contas específicas do Fundeb deverão ser abertas, obrigatoriamente, no CNPJ
do órgão responsável pela Educação.
1
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Fone/WhatsApp: (51) 3211-1527 - Site: www.igam.com.br
ICAM
Assim, o objeto material do projeto é correto. Como a proposição partiu do
Executivo, não há vício de iniciativa, pois a matéria se insere na organização administrativa e
na gestão interna da política educacional.
Sob o aspecto contábil, a criação do CNPJ não constitui nova pessoa jurídica,
não cria autarquia, não institui fundo especial e não transforma a Secretaria em ente
autônomo. Trata-se de ajuste cadastral e operacional para permitir a abertura e
movimentação da conta específica do Fundeb, com segregação dos recursos e reforço dos
controles internos.
Há, porém, impropriedades relevantes na redação. A primeira está no nome
proposto para o CNPJ, com o acréscimo de FUNDEB, pois o cadastro deve identificar a
Secretaria Municipal de Educação, e não sugerir a existência de uma entidade distinta
denominada FUNDEB.
A segunda está no parágrafo único do art. 1º, que permite atribuir a
administração do CNPJ a quem o Prefeito designar. Isso contrasta com a diretriz do art. 69, 8
5º, da Lei nº 9.394/1996 e com a disciplina operacional do FNDE, segundo a qual a
movimentação deve ficar vinculada ao titular da educação ou, se inexistente secretaria, ao
órgão equivalente; a própria justificativa menciona o art. 2º, 8 8º, da Portaria FNDE nº
807/2022, com redação da Portaria FNDE nº 653/2024, vedando conta em órgão equivalente
quando houver Secretaria de Educação.
O art. 2º também deve ser aprimorado. A redação que confere ao Secretário
todos os poderes e obrigações perante a Receita Federal é excessivamente ampla; o adequado
é limitar a atuação aos atos cadastrais necessários à inscrição, atualização e administração do
N CNPJ da Secretaria, observadas a Portaria FNDE nº 807/2022, a Portaria FNDE nº 653/2024 e
a Portaria Conjunta FNDE/STN nº 3/2022.
Por técnica legislativa, também é preferível substituir a fórmula autorizativa por
redação dispositiva direta, porque o Executivo não depende de autorização genérica para
praticar ato administrativo de sua própria esfera. Além disso, convém constar expressamente
que o CNP) não cria nova estrutura administrativa, nova unidade orçamentária ou autonomia
patrimonial, servindo apenas à identificação cadastral da Secretaria para gestão da conta
específica do Fundeb.
No que se refere à criação do CNP), o procedimento é realizado por meio do
preenchimento da FCP) (Ficha de Cadastro da Pessoa Jurídica) no portal RedeSim do Governo
Federal, bem como pelo envio da documentação através de processo digital no Portal e-CAC
da Receita Federal.
2
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Fone/WhatsApp: (51) 3211-1527 - Site: www.igam.com.br
ICAM
A regulamentação do cadastro no CNPJ está prevista na Instrução Normativa nº
2.119, de 2022, cujo Anexo VII elenca os documentos que devem ser apresentados conforme
a situação cadastral solicitada.
Ressalta-se, ainda, que o cadastro no CNPJ da Secretaria da Educação deve ser
efetuado na condição de MATRIZ, com CNPJ composto por 14 posições.
IR Conclusão
O Projeto de Lei nº 034/2026 é materialmente justificável, mas não deve ser
aprovado na redação atual. A aprovação é recomendável somente com ajuste do texto para
retirar a referência a FUNDEB do nome do CNP), excluir a delegação genérica a pessoa
indicada pelo Prefeito, limitar os poderes do Secretário aos atos cadastrais necessários e
deixar expresso que o CNP) não cria nova pessoa jurídica nem nova unidade orçamentária.
Contábil e juridicamente, a medida é regular se for tratada como adequação
cadastral da Secretaria Municipal de Educação para gestão exclusiva da conta do Fundeb.
O IGAM permanece à disposição.
Bivile , '
WILLIAM VIEIRA ALVES ANDRADE
CRC/RS nº 102.892
Consultor Contábil do IGAM
QAUte ESCA tETES
PAULO CÉSAR FLORES
Contador, CRC/RS 047221
Diretor do IGAM
Registro do IGAM no CRCRS: R$-010206/0-5
3
EEE e
Fone/WhatsApp: (51) 3211-1527 - Site: www.igam.com.br

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