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materia nº 9/2026

Tipo Moção
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-03-26
EmentaMoção de Apoio ao PL 67/2025, que Altera a Consolidação das Leis do Trabalho e a Lei nº 12.790/2013, para estabelecer a duração normal do trabalho, que não poderá exceder quarentas horas semanais e para garantir ao menos dois dias semanais de repouso remunerado aos trabalhadores.
native_id37359

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-30T10:46:39.540230-03:00 Aprovado 14 0 1

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texto original #

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PODER LEGISLATIVO
Gabinete Vereador Leandro Ferreira PT-RS E" '
MUNICIPIO DE SANTANA DO LIVRAMENTO «s Leandro
Telefone: 55 9 9947-4219 eis PPP
E-mail: gabineteleandroferreira13000&gmail.com
Exmo. Senhor
Antonio Zenoir Melgarejo Davila
Digníssimo Presidente do Poder Legislativo Municipal
MOÇÃO DE APOIO
O vereador que este subscreve, nos termos do artigo 120 do Regimento Interno
desta Casa Legislativa, apresenta MOÇÃO DE APOIO, para fins ser deliberada em Plenário
e esta Casa possa enviá-la ao Congresso Nacional, ao Senado Federal e as entidades
representativas, em apoio ao PL 67/2025 que Altera a Consolidação das Leis do Trabalho e
a Lei nº 12.790, de 14 de março de 2013, para estabelecer que a duração normal do
trabalho não poderá exceder quarenta horas semanais e para garantir ao menos dois dias
semanais de repouso remunerado aos trabalhadores.
JUSTIFICATIVA
O rol de direitos trabalhistas previstos no art. 7º da Constituição Federal de
1988 é meramente exemplificativo, uma vez que o legislador constituinte fez constar
expressamente que outros direitos “que visem à melhoria de sua condição social”
dos trabalhadores poderiam ser criados pelo legislador infraconstitucional ou por
instrumentos normativos ou contratuais, individuais ou coletivos. Nesse contexto, o
presente Projeto de Lei visa reduzir a duração normal superior máxima do trabalho
de quarenta e quatro horas semanais para quarenta horas semanais e ampliar o
repouso semanal remunerado de um dia para dois dias, harmonizando-se, portanto,
com o objetivo constitucional de melhor a condição social dos trabalhadores. A
jornada normal máxima semanal e o único dia de repouso semanal remunerado
previstos na Constituição Federal são garantias mínimas para os trabalhadores, as
quais podem ser perfeitamente aprimoradas pela legislação ordinária, sem
necessidade de qualquer modificação constitucional. Analisando os dados
disponibilizados pela Organização Internacional do Trabalho, verifica-se que a
jornada média do trabalhador brasileiro é superior à maior parte dos demais países
que integram o grupo das vinte maiores economias do mundo (Estados Unidos,
Alemanha, Japão, Reino Unido, França, Itália, Canadá, Austrália, Espanha, Holanda
PODER LEGISLATIVO
á nussa la À na Campo
Gabinete Vereador Leandro Ferreira PT-RS ele
MUNICIPIO DE SANTANA DO LIVRAMENTO , Ê Leandro
Telefone: 55 9 9947-4219 ques Ferreira
E-mail: gabineteleandroferreira1 30006gmail.com
e Suíça). Nesse cenário, a redução da jornada normal máxima semanal é uma
medida essencial para alinhar o Brasil a outros países em situação econômica
similar, garantindo, assim, maior qualidade de vida para o trabalhador, que terá mais
tempo livre para lazer, estudo e convivio familiar e social. Nesse mesmo sentido, a
proposta concretiza o anseio popular pelo fim da escala 6 x 1 (seis dias de trabalho
por um de descanso), passando a garantir a todos os trabalhadores brasileiros pelo
menos dois dias semanais de repouso remunerado. A elevação do bem-estar do
trabalhador decorrente da redução da jornada semanal e da garantia de dois dias de
repouso semanal remunerado tendem a se refletir em aumento de produtividade, o
que convence de que tais medidas não causarão impactos econômicos negativos
para os empregadores. Na realidade, com mais tempo livre, o trabalhador poderá
até mesmo consumir mais, estimulando o crescimento e o desenvolvimento
econômico do país. Por fim, a proposta traz disposições específicas para a categoria
profissional dos comerciários, adequando sua legislação específica (Lei nº 12.790,
de 14 de março de 2013) à nova realidade proposta de redução da jornada normal
de trabalho máxima semanal e garantindo que a escala dos trabalhadores do
comércio seja de cinco dias trabalhados seguida por dois dias consecutivos de
repouso semanal remunerado. Essa alteração reconhece o enorme desgaste desses
trabalhadores e promove avanços muito relevantes para que possam ter uma melhor
qualidade de vida.
Santana do Livramento, 26 de Março de 2026.
ho fo dare
reador Lean erreira
Vereador do PT

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